Quatro estados tem inscrições abertas para concursos de cartórios extrajudiciais

Quatro estados estão com as inscrições abertas para concursos de cartórios extrajudiciais. Confira:

Minas Gerais

O TJMG publicou o Edital 01/2014 do concurso para a outorga de 456 delegações de notas e de registro do Estado de Minas Gerais.  As inscrições podem ser feitas até 9 de abril, pelo site da Consulplan.

São 304 vagas para provimento e 152 para remoção, com reserva de 10% para candidatos com deficiência. Podem concorrer às vagas de provimento bacharéis em direito ou quem tenha dez anos de função em serviço notarial e de registro. Já as vagas de remoção são para os titulares de outra delegação que já tenham dois anos.

A prova objetiva de seleção será realizada em Belo Horizonte, no dia 24 de maio, para o critério de remoção, e, no dia 25 de maio, para o critério de provimento

Bahia

O Tribunal de Justiça da Bahia reabriu as inscrições do concurso público para 1.383 vagas para titulares de cartórios de notas e registros do estado – 922 para provimento e 461 para remoção. Serão reservados aos candidatos com deficiência 5% das vagas previstas. No site do Cespe/UnB, é possível ver o edital.

As inscrições podem ser feitas até o dia 11 de abril pelo endereço eletrônico da Cespe/UNB. A taxa é R$ 200,00, para cada opção feita pelo candidato, por critério de delegação.

A aplicação da prova objetiva de seleção está prevista para o dia 29 de junho, em Salvador, no turno da manhã para os candidatos a provimento e no turno da tarde para  remoção.

São Paulo

O TJSP, por sua vez, republicou edital de concurso público com oferta de 216 vagas para titulares de cartórios de notas e registros do estado – são 150 vagas para ingresso e 66 remoção de pessoas que já exerçam a titularidade de outra delegação, de notas ou de registro, no Estado de São Paulo, por mais de dois anos. As inscrições já estão abertas e podem ser feitas até o dia 11 de abril pelo site da Vunesp, onde é possível consultar o edital.

Próximo: Sergipe

O Tribunal de Justiça do Estado de Sergipe (TJSE) oferece 53 vagas em um concurso público para outorga de delegações de serventias extrajudiciais de notas e de registro. As inscrições serão abertas no dia 15 de abril e poderão ser feitas até o dia 5 de maio. Clique aqui para fazer a sua inscrição.

O concurso terá de seis etapas, todas elas serão realizadas em Aracaju (SE). A primeira será uma prova objetiva de seleção, prevista para ser aplicada no dia 20 de julho. A segunda será uma prova escrita e prática, prevista para ser aplicada no dia 30 de agosto.

A terceira etapa será a comprovação de requisitos para outorga das delegações. A fase seguinte será de realização do exame psicotécnico e entrega do laudo neuropsiquiátrico, entrevista pessoal e análise da vida pregressa. A quinta etapa será uma prova oral e a sexta etapa será a avaliação de títulos. Mais informações podem ser obtidas no edital, clique aqui.

Fonte: Concurso de Cartório (http://concursodecartorio.com.br/) | 03/04/2014.

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TJ/MA: Falta de comprovação impossibilita reconhecimento de união estável homoafetiva

A simples existência de um relacionamento amoroso ou namoro, por mais que seja duradouro, não autoriza o reconhecimento de união estável, já que a lei exige requisitos, além da vontade de constituir família. Com base neste entendimento, e por considerar não ter ficado demonstrada nos autos a chamada unidade familiar, a 5ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Maranhão (TJMA) manteve sentença de primeira instância, que não reconheceu a união estável de duas mulheres e o consequente pedido de dissolução, com partilha de bens, feito por uma delas. 

A decisão esclareceu que, assim como em relação entre casais heterossexuais, para se configurar a união estável homoafetiva também é necessário o preenchimento de requisitos previstos no Código Civil, como convivência pública, contínua e duradoura. Citou que os depoimentos de testemunhas dão conta apenas da existência de um namoro à distância – uma mora nos Estados Unidos; outra, no Brasil – e não de uma união estável. 

O entendimento acrescentou que o vasto material constante nos autos – cartas, fotos e cartões –  somente demonstram um relacionamento amoroso entre as partes, não evidenciando qualquer forma irrefutável de existência da união estável alegada por uma das partes. 

IMPROCEDENTES – Inconformada com a sentença da Justiça de 1º grau, que julgou improcedentes os pedidos iniciais numa ação de reconhecimento e dissolução de união estável homoafetiva, com partilha de bens, uma das partes interpôs recurso de apelação no TJMA. Sustentou que, apesar de residirem em países diferentes, sempre existiu intenção de constituir família. Afirmou ter administrado o patrimônio enquanto a outra parte esteve no exterior. 

Disse que foi atendido o que determina a legislação, havendo, entre ambas, convivência pública contínua e duradoura, além de ser estabelecida com objetivo de constituição de família. Anotou que o relacionamento durou mais de oito anos, transformando-se de namoro em união estável. 

A outra parte reconheceu a existência de relacionamento homoafetivo, mas disse que a apelante jamais assumiu socialmente a relação vivida, o que denota a falta de intenção em constituir família. 

Parecer da Procuradoria Geral de Justiça foi contrário ao recurso, para que fosse mantida a sentença de primeira instância. 

Inicialmente, o relator do processo, desembargador Raimundo Barros, destacou que “a opção homossexual é uma definição individual vinculada a apelos próprios, físicos ou emocionais, sendo imperioso que a sociedade respeite o sentimento de cada um, a busca da própria realização pessoal, pois todos devem encontrar espaço para a integração ao grupo social a que pertencem, sem discriminações”.

EXAME TÉCNICO – O relator disse que o recurso foi analisado apenas por meio do exame técnico dos fatos e das provas, de acordo com a legislação aplicada ao caso. Considerou incontroversa a relação homoafetiva entre ambas, mas não observou a presença de todos os requisitos necessários para caracterizar a união estável, como unidade familiar.

Disse que as duas se encontravam apenas algumas vezes por ano, inexistindo comprovação de projeto de vida comum para formar família. Concluiu que o que existiu entre as partes foi apenas um namoro, o que não dá direito à partilha de bens, como requerido por uma das partes.

Ressaltou que a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (STJ) é pacífica no sentido de que é necessária a presença dos requisitos previstos na legislação para que seja reconhecida a união estável.

Os desembargadores Ricardo Duailibe (revisor) e Maria das Graças Duarte acompanharam o relator e negaram provimento ao recurso da apelante.

Fonte: TJ/MA | 25/03/2014.

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RECURSOS ADMINISTRATIVOS. PEDIDO DE PROVIDÊNCIAS. CONCURSO PÚBLICO DE OUTORGA DE SERVIÇOS NOTARIAIS E DE REGISTRO. VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA ISONOMIA. NÃO OCORRÊNCIA. EXTENSÃO DOS EFEITOS DA DECISÃO RECORRIDA AO CONCURSO DE REMOÇÃO. IRREGULARIDADES NÃO DEMONSTRADAS. RECURSOS DESPROVIDOS.

Número do Processo

0006864-64.2012.2.00.0000

Classe Processual

PP – Pedido de Providências – Conselheiro

Subclasse Processual

RA – Recurso Administrativo

Relator

RUBENS CURADO

Relator P/ Acórdão

Sessão

182

Data de Julgamento

11.02.2014

Ementa

RECURSOS ADMINISTRATIVOS. PEDIDO DE PROVIDÊNCIAS. CONCURSO PÚBLICO DE OUTORGA DE SERVIÇOS NOTARIAIS E DE REGISTRO. VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA ISONOMIA. NÃO OCORRÊNCIA. EXTENSÃO DOS EFEITOS DA DECISÃO RECORRIDA AO CONCURSO DE REMOÇÃO. IRREGULARIDADES NÃO DEMONSTRADAS. RECURSOS DESPROVIDOS. 
1. Correta a decisão que determinou a recorreção das provas dos candidatos reprovados e dos aprovados que optem por renunciar à sua nota, ante a falta de critérios claros na correção das provas escritas e práticas aplicadas no critério de admissão, que implicou em erro na avaliação da média final dos candidatos que concorreram por esse critério de ingresso. 
2. A recorreção determinada não viola o princípio da isonomia, especialmente porque foi conferida aos candidatos aprovados a opção pela manutenção de sua nota ou submissão da sua prova à nova correção, de modo que a aplicação ou não de idêntico procedimento dependia exclusivamente da manifestação da vontade daqueles que ora se insurgem. 
3. As provas dos concursos de ingresso e remoção são distintas, razão pela qual o reconhecimento de irregularidades no tocante à correção da primeira, por si só, não pode impor a presunção de que as mesmas irregularidades se deram com relação à segunda. 
4. Os interesses particulares dos candidatos não se sobrepõem ao interesse público de conclusão do certame e consequentemente preenchimento das serventias vagas, notadamente quando não demonstradas situações concretas de ilegalidade ou ofensa aos princípios constitucionais. 
5. Recursos desprovidos. 

Certidão de Julgamento (*)

“O Conselho, por maioria, negou provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator. Vencidos os Conselheiros Guilherme Calmon e Deborah Ciocci, que davam parcial provimento a alguns recursos e negavam provimento a outro. Ausente, circunstancialmente, o Conselheiro Joaquim Barbosa. Presidiu o julgamento o Conselheiro Francisco Falcão. Plenário, 11 de fevereiro de 2014”.

Inform. Complement.:

"(…) 
Saliento, inicialmente, que acompanho o voto em todos os pontos neste abordados, com exceção da determinação da recorreção das provas. Sendo assim, despiciendo repetir os argumentos expendidos no voto. 
(…) 
Como se vê, um dos fundamentos da decisão do então Relator foi que haveria uma indefinição do método para estabelecimento da nota – se pela média dos dois primeiros examinadores ou pelo uso exclusivo da nota do terceiro examinador -, assim como a falta de clareza no que diz respeito ao que poderia ser a "discrepância" entre as notas dos dois primeiros examinadores, a ensejar a correção pelo terceiro. 
Entretanto, estas dúvidas vieram a ser sanadas ao longo do feito. Nas informações complementares prestadas pelo TJ-RJ em maio de 2013 (evento 131), restou esclarecido que a discrepância entre as notas dos dois primeiros examinadores (que corrigiam as provas sem conhecimento da nota atribuída pelo outro) seria a divergência superior a dois pontos. Nestes casos, a prova seria encaminhada ao terceiro examinador e a nota atribuída por este prevaleceria como resultado final da avaliação. 
Esta solução, por certo, não é a mais adequada, na medida em que os candidatos são avaliados de formas diferentes, conforme a nota obtida na correção dos dois primeiros examinadores. 
Por outro lado, não se pode olvidar que o critério de correção adotado pela Banca Examinadora não foi divulgado no edital, não tendo sido dada a oportunidade de os candidatos impugnarem o mesmo. 
6. Inobstante, considero que a solução dada pela decisão ora impugnada não deve prevalecer. A recorreção das provas deveria ter sido feita para todos os candidatos – aprovados e reprovados. A recorreção de apenas parte das provas, quais sejam, a dos reprovados e a dos aprovados que renunciassem à primeira nota atribuída, fere o princípio da isonomia, além de comprometer a impessoalidade da correção, já que, de certa forma, os examinadores saberiam qual a parcela de candidatos que estaria sendo avaliada. 
Além disso, o argumento de que a nova correção não prejudicaria os candidatos aprovados na primeira correção não se sustenta, na medida em que o novo resultado, por certo, alteraria a lista dos aprovados. 
7. Destaco, ainda, que o concurso já se arrasta por quase dois anos, sendo que a nova correção já foi feita e divulgado seu resultado, assim como o resultado dos recursos. Conforme as últimas informações prestadas pelo TJ-RJ, também já foi realizada, em 17/01/214, a sessão pública para o sorteio da ordem de arguição das provas orais, inexistindo ainda previsão das datas em que estas serão realizadas (evento 244, doc. 267). Ademais, as provas foram identificadas, o que desaconselha inteiramente que seja feita uma terceira correção. 

8. Desta forma, considero que a solução mais adequada seria desconsiderar inteiramente a recorreção levada a cabo em cumprimento à decisão monocrática, assim como a correção feita pelo terceiro examinador. Desta forma, todos os candidatos teriam sua nota obtida através da média das notas atribuídas pelos dois primeiros examinadores, sem que se possa alegar quebra ao princípio da isonomia. 

9. Sendo assim, peço vênia ao ilustre Relator para dar parcial provimento aos recursos administrativos interpostos por Sandro Alexander Ferreira e outra (evento 177), Adriana Bruner Gomes e outros (evento 180) e Alexis M. C. T. de Siqueira (evento 182), na forma acima exposta. Nego provimento aos demais recursos, acompanhando, neste aspecto, o Relator. 
(…)" 
Voto Parcialmente Divergente – GUILHERME CALMON NOGUEIRA DA GAMA 

Referências Legislativas

RESOL-81 ANO:2009 ORGAO:'CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA' 

Precedentes Citados

CNJ Classe: PCA – Procedimento de Controle Administrativo – Processo: 0002526-47.2012.2.00.0000 – Relator: WELLINGTON SARAIVA 
CNJ Classe: PCA – Procedimento de Controle Administrativo – Processo: 0002610-48.2012.2.00.0000 – Relator: WELLINGTON SARAIVA 
CNJ Classe: PCA – Procedimento de Controle Administrativo – Processo: 0002612-18.2012.2.00.0000 – Relator: WELLINGTON SARAIVA 
CNJ Classe: PCA – Procedimento de Controle Administrativo – Processo: 0003805-68.2012.2.00.0000 – Relator: WELLINGTON SARAIVA 
CNJ Classe: PCA – Procedimento de Controle Administrativo – Processo: 0003331-97.2012.2.00.0000 – Relator: WELLINGTON SARAIVA 

Fonte: CNJ.

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