PCA (CNJ). CONCURSO DE CARTÓRIO. TJ/PR. PROVA DE TÍTULOS. COMPROVAÇÃO DE ATIVIDADE EXERCIDA POR BACHARÉIS E NÃO BACHARÉIS EM DIREITO

Autos: PROCEDIMENTO DE CONTROLE ADMINISTRATIVO – 0001571-45.2014.2.00.0000

Requerente: MARCIA HELENA ROUXINOL FERNANDES

Requerido: TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ – TJPR

PROCEDIMENTO DE CONTROLE ADMINISTRATIVO. CONCURSO PÚBLICO PARA OUTORGA DE DELEGAÇÃO DE SERVIÇOS NOTARIAIS E REGISTRAIS. PROVA DE TÍTULOS. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ. COMPROVAÇÃO DE ATIVIDADE EXERCIDA POR BACHARÉIS E NÃO BACHARÉIS EM DIREITO. Contagem diferenciada de prazos de exercício dessas duas atividades que atenta contra o princípio da isonomia e se mostra em desconformidade com as regras da Resolução nº 81 do CNJ. Pedido de controle acolhido neste ponto. Outras supostas irregularidades não reconhecidas. Procedimento de controle administrativo que se julga procedente em parte para determinar a republicação do edital do concurso exclusivamente para retificação do item 7.1, incisos I e II, de modo a constar que o termo final para a contagem dos tempos de exercício da advocacia ou de delegação, cargo, emprego ou função pública privativa de bacharel em Direito (inciso I) e de exercício de serviço notarial ou de registro, por não bacharel em direito (inciso II), para o fim de pontuação de títulos, corresponde à mesma e única data de republicação do edital, qual seja, o dia 14 de janeiro de 2014.

ACÓRDÃO

O Conselho, por unanimidade, julgou parcialmente procedente o pedido de controle administrativo, nos termos do voto do Relator. Ausentes, justificadamente, as Conselheiras Nancy Andrighi e Ana Maria. Presidiu o julgamento o Conselheiro Ricardo Lewandowski. Plenário, 14 de outubro de 2014. Presentes à sessão os Excelentíssimos Senhores Conselheiros Ricardo Lewandowski, Maria Cristina Peduzzi, Guilherme Calmon, Flavio Sirangelo, Deborah Ciocci, Saulo Casali Bahia, Rubens Curado Silveira, Luiza Cristina Frischeisen, Gilberto Martins, Paulo Teixeira, Gisela Gondin Ramos, Emmanoel Campelo e Fabiano Silveira.

Autos: PROCEDIMENTO DE CONTROLE ADMINISTRATIVO – 0001571-45.2014.2.00.0000

Requerente: MARCIA HELENA ROUXINOL FERNANDES

Requerido: TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ – TJPR

RELATÓRIO

Trata-se de Procedimento de Controle Administrativo em que a requerente Marcia Helena Rouxinol Fernandes busca a suspensão do concurso público de provas e títulos para ingresso no serviço notarial e registral do Estado do Paraná e publicação de um novo Edital com as alterações que entende necessárias.

O pedido de controle está relacionado ao Edital 01/2014, de 14 de janeiro de 2014, que abriu o concurso em decorrência da decisão proferida nos autos do Pedido de Providências nº 0006612-61.2012.2.00.0000 do Conselho Nacional de justiça.

Sustenta, em síntese, a requerente: que a possibilidade de impugnação, após a republicação do edital e da reabertura das inscrições, apenas às matérias objeto das alterações ditadas por decisão do CNJ quebra a isonomia entre os candidatos; que o edital não contempla a informação sobre o horário da prova e o tempo de sua duração, o que cria dificuldades de planejamento aos candidatos, especialmente àqueles não residentes no Estado do Paraná; que carece de razoabilidade a distribuição equitativa de questões entre aquelas de conhecimento específico e as chamadas "conhecimentos gerais" , pois isso causa prejuízos ao candidato que se dedica ao estudo específico da legislação notarial e registral; que a prova objetiva não poderia acontecer na mesma data da prova objetiva do concurso para ingresso na atividade notarial e registral do Estado do Mato Grosso do Sul; que há distorções nas disposições editalícias quanto ao sistema de pontuação de títulos; que é desproporcional o regramento constante do item 11.5.2, que vincula o transito em julgado dos processos referentes às serventias sub judice para que seja efetivada a outorga da delegação aos candidatos aprovados.

O requerimento inicial propugnava pela concessão de liminar para o fim de suspender o concurso, o que foi indeferido por este relator nos exatos termos da decisão proferida no Id 1388273, com remissão às decisões precedentes nos procedimentos: PP nº 0002136-09.2014.2.00.0000 e PCA nº 0002003-64.2014.2.00.0000.

O Tribunal requerido ofereceu informações, refutando, em síntese, as alegações do requerimento inicial (Id 1409772 e Id 1409775).

É o relatório.

Autos: PROCEDIMENTO DE CONTROLE ADMINISTRATIVO – 0001571-45.2014.2.00.0000

Requerente: MARCIA HELENA ROUXINOL FERNANDES

Requerido: TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ – TJPR

VOTO

As impugnações da requerente podem ser sintetizadas nos seguintes termos: i) a possibilidade de impugnação do edital, em prazo de 15 dias contados da sua primeira publicação, viola o princípio da isonomia; ii) o edital não é claro quanto ao horário de realização das provas e à sua duração; iii) a distribuição equitativa de questões de conhecimentos gerais e direito registral é desarrazoada; iv) a realização da prova objetiva no mesmo dia para que fora marcada a prova objetiva do concurso público para outorga de delegações de serviços notariais e registrais promovido pelo Tribunal de Justiça do Estado do Mato Grosso do Sul; v) vedação da cumulação irrestrita de títulos; vi) diferenciação existente no tempo de contagem dos títulos a serem apresentados por bacharéis em direito e por quem exerce serviço notarial e de registro; vii) aguardar o trânsito em julgado dos processos relativos à serventias sub judice para somente promover a outorga da delegação é desproporcional.

Passo a examinar as questões suscitadas nesta mesma ordem.

Sobre o prazo para impugnação do edital. As questões controvertidas do edital primitivo, objeto de decisão deste CNJ em procedimento próprio, foram todas apreciadas e acolhidas as impugnações que se mostraram, na época, procedentes. Não há, pois, qualquer irregularidade na previsão do novo edital ao restringir o campo de impugnação às novas regras, isto é, àquelas que não estavam no edital revogado. Trata-se, aqui, de lógica elementar ditada pela racionalidade e destinada, acertadamente, a coibir a criação de falsa litigiosidade administrativa em detrimento da eficiência do certame. Além disso, a despeito da existência de regra restritiva, os interessados ainda podem dirigir amplamente os seus questionamentos ao CNJ para demonstração de inconformismos, independentemente de motivação do órgão judiciário envolvido ou da satisfação de requisitos específicos.

Quanto ao horário de realização das provas e a sua duração.  O edital, a esse respeito, dispõe:

6. CONDIÇÕES DE REALIZAÇÃO DA PROVAOBJETIVA DE SELEÇÃO (1ª ETAPA) E DEMAIS PROVAS

6.1. A aplicação das Provas Objetivas de Seleção para Provimento e Remoção será realizada em Curitiba, capital do Estado do Paraná, e está prevista para o mesmo dia, mas em horários não coincidentes , conforme especificado abaixo (i)

6.1.1. Para os candidatos a Remoção está prevista para o dia 30 de março de 2014 (domingo), no período matutino.(i)

6.1.2. Para os candidatos a Provimento Inicial está prevista para o dia 30 de março de 2014 (domingo), no período vespertino.(i)

6.2. O local, a sala e o horário de realização das Provas Objetivas de Seleção serão divulgados no Diário da Justiça Eletrônico, disponível no site do Tribunal de Justiça (http://www.tjpr.jus.br/concursos) e, também, no site do Instituto IBFC (http://www.ibfc.org.br), a partir de 21 de março de 2014. (i) (grifo nosso)

Como é possível verificar, o edital contemplou as informações que são suficientes aos candidatos naquele primeiro momento do certame, inclusive com relação ao turno e à não coincidência de horário das provas de provimento inicial e de remoção. Não há fundamento legal ou motivo razoável para que se obrigue a organização do concurso a divulgar, desde o edital, horário especificado para a realização das provas. Ao contrário, há plena justificação de relegar a definição desses horários ao momento posterior ao recebimento das inscrições, pois é exatamente do conjunto de inscrições recebidas que o órgão poderá estabelecer adequadamente as condições de aplicação das provas. No caso, o tribunal requerido cuidou de prever no edital que em data certa seria informado o horário e a duração das provas, o que afasta a hipótese de elemento surpresa ou prejuízo para candidatos que residem em outras cidades e têm que se deslocar.

Divisão de matérias integrantes da prova objetiva. Sobre o tema da proporção com que serão distribuídas, na prova objetiva, as questões de conhecimento específico e as chamadas de "conhecimentos gerais", não há regra vinculativa ao organizador do concurso. Dessa forma, a decisão sobre o critério mais adequado de distribuição das matérias insere-se no campo da autonomia do tribunal condutor do certame e não comporta, por isso, a intervenção do CNJ. No caso concreto, a distribuição equitativa de questões entre aquelas de conhecimento específico e as chamadas "conhecimentos gerais", ao contrário do que preconiza a requerente, não é desarrazoada e, portanto, não pode ser revista sob o fundamento do que à autora parece mais razoável. Novamente prevalece a autonomia de que goza a Administração para fazer tal escolha, disso não resultando qualquer ilegalidade capaz de gerar a nulidade do certame.

Sobre a coincidência de datas na realização de provas objetivas de concursos públicos de estados distintos. Neste item, questiona-se a designação da data da prova objetiva no mesmo dia em que marcada a prova objetiva do concurso público para outorga de delegações de serviços notariais e registrais do Tribunal de Justiça do Estado do Mato Grosso do Sul, pois isso estaria a caracterizar "uma forma transversa de alijamento de candidatos do certame". Ora, mais uma vez o questionamento está dirigido a uma escolha ou definição que cabe ao órgão condutor do concurso fazer. Não se pode obrigar órgãos públicos de diferentes estados da federação a organizar uma espécie de calendário de concursos para evitar tais coincidências. A conclusão de que a prática consistiria em uma forma transversa de afastar candidatos do certame decorre de simples ilação da requerente, desamparada de qualquer elemento de convicção que possa atrair o controle do CNJ. Já decidiu este Conselho:

PROCEDIMENTO DE CONTROLE ADMINISTRATIVO. XLI CONCURSO PÚBLICO PARA ATIVIDADES NOTARIAIS E/OU REGISTRAIS DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO. DATA DE PROVAS. COINCIDÊNCIA COM DATAS DE CONCURSOS EM OUTROS ESTADOS. IRRELEVÂNCIA. SEGURO CAUÇÃO. LEGALIDADE. ART. 22 DA LEI Nº 8.935/94 C/C LEI ESTADUAL Nº 2.891/98.

1. A coincidência de datas de realização de concursos em estados diversos não consubstancia ilegalidade a ensejar a intervenção deste Conselho Nacional de Justiça.

2. A exigência de caução, que poderá ser prestada em apólice de seguro de responsabilidade civil, como condição para o exercício das atividades pelos delegados notários e registradores tem fundamento na Lei n. 2891/98 do Estado do Rio de Janeiro e afigura-se compatível com os princípios da legalidade, razoabilidade e primazia do interesse público.

3.  A competência de controle administrativo do CNJ não se destina à tutela de pretensões individuais de restituição de taxa de inscrição em concurso público.

Pedido julgado improcedente.

(CNJ – PCA – Procedimento de Controle Administrativo – 0002708-72.2008.2.00.0000 – Rel. JOSÉ ADONIS CALLOU DE ARAÚJO SÁ – 77ª Sessão – j. 27/01/2009). (Grifo nosso)

Ainda que assim não fosse, sabe-se hoje que o TJMS alterou a data de realização da prova objetiva do seu certame por decorrência de outros fatores, conforme decisões do CNJ proferidas nos procedimentos PP nº 0003207-80.2013.2.00.0000 e do PCA nº 006797-65.2013.2.00.000. Dessa forma, o requerimento, neste aspecto, resta sem objeto.

Quanto à cumulação irrestrita dos títulos. Neste ponto também perdeu objeto o pedido de controle, pois a possibilidade de cumulação irrestrita de títulos acabou afastada com a edição da Resolução nº 187, deste CNJ, e o tribunal requerido já seguiu a orientação deste Conselho através do Edital nº 09/2014.

Sobre a diferenciação existente nos critérios de pontuação dos títulos para bacharéis em direito e para os exercentes de serviço notarial e de registro. Neste item, os argumentos expostos pela requerente merecem acolhimento. Ao contrário do que sugerem as informações prestadas pelo tribunal requerido, o exercício da sua autonomia não justifica a adoção de regra que empresta tratamento manifestamente desigual entre os candidatos exercentes da advocacia e os candidatos exercentes de serviço notarial e de registro para efeito de pontuação dessas atividades como títulos. A regra impugnada, conforme o teor do item 7.1, incisos I e II, do Edital nº 01/2014, republicado em janeiro de 2014, dispõe o seguinte:

7. TÍTULOS

7.1. O exame de títulos valerá, no máximo, 10 (dez) pontos, com peso 2 (dois), observado o seguinte:

I – exercício da advocacia ou de delegação, cargo, emprego ou função pública privativa de bacharel em Direito, por um mínimo de três anos até a data da primeira publicação do Edital do concurso (2,0) – (documentos que deverão ser apresentados. – advocacia: certidão da OAB + prova de exercício, ou seja, certidões de objeto e pé de processos em que atuou, declaração do empregador ou documento similar que demonstre o exercício – delegação: certidão da Corregedoria-Geral, onde conste o início de exercício, se teve penalidades e data final de exercício) – cargo, emprego ou função pública: certidão expedida pelo Setor de Recursos Humanos do Órgão, onde conste a data que iniciou, se teve penalidade e data final).

II – exercício de serviço notarial ou de registro, por não bacharel em direito, por um mínimo de dez anos até a data da inscrição no certame (2,0) – (documentos que deverão ser apresentados – certidão da Corregedoria Permanente + cópia autenticada da carteira de trabalho ou certidão da Corregedoria Geral da Justiça). (grifo nosso)

Como se verifica, o edital contempla a possibilidade de uma dilação temporal maior para a contagem do tempo de exercício de serviço notarial ou de registro, por não bacharel em direito, permitindo que esse período de dez anos seja contado até a data da inscrição no certame. Todavia, em relação à contagem do tempo de exercício da advocacia ou de delegação, cargo, emprego ou função pública privativa de bacharel em Direito, a regra editalícia exige que esse tempo já tenha transcorrido até a data da primeira publicação do Edital do concurso. É nítido, portanto, o discrimen , que se apresenta, contudo, destituído de motivação suficiente para a desigualação praticada. Data vênia, não importa que o tempo exigido para a pontuação pelo exercício de serviço notarial ou de registro, por não bacharel em direito, seja mais longo, de modo a recomendar que seja contado até a data da inscrição no certame. Isso só poderia ser aceito, ad argumentum , se a mesma data-limite de contagem de tempo fosse observada em relação ao período de exercício da advocacia ou de delegação, cargo, emprego ou função pública privativa de bacharel em Direito, já que só dessa maneira seria respeitado o princípio da isonomia que é o postulado maior do sistema de concurso público.

Não é por outra razão que a minuta de edital integrante da Resolução n º 81/CNJ dispõe para as duas situações a mesma data-limite, qual seja: a data da primeira publicação do edital do concurso. Eis o texto do edital-modelo:

7. TÍTULOS

7.1. O exame de títulos valerá, no máximo, 10 (dez) pontos, com peso 2 (dois), observado o seguinte:

I – exercício da advocacia ou de delegação, cargo, emprego ou função pública privativa de bacharel em Direito, por um mínimo de três anos até a data da primeira publicação do edital do concurso (2,0);

II – exercício de serviço notarial ou de registro, por não bacharel em direito, por um mínimo de dez anos até a data da publicação do primeiro edital do concurso (art. 15, § 2º, da Lei n. 8.935/1994) (2,0); (Alteração dada pela Resolução nº 187, de 24 de fevereiro de 2014) (grifo nosso)

Observo, aliás, que o Edital nº 01/2012, analisado por este Conselho, continha regra em consonância com a Resolução nº 81/CNJ, no seguinte sentido:

7. TÍTULOS

7.1. O exame de títulos valerá, no máximo, 10 (dez) pontos, com peso 2 (dois), observado o seguinte:

I – exercício da advocacia ou de delegação, cargo, emprego ou função pública privativa de bacharel em Direito, por um mínimo de três anos até a data da primeira publicação do Edital do concurso (2,0) – […].

II – exercício de serviço notarial ou de registro, por não bacharel em direito, por um mínimo de dez anos até a data da publicação do primeiro Edital do concurso (art. 15, §2 º, da Lei n. 8.935/1994) (2,0) – […].

Obviamente, em virtude da estrita legalidade da regra anterior, o CNJ não se pronunciou sobre o tema ao julgar o PP 0006612-61.2012.2.00.0000. Diante disso, descabe qualquer ilação no sentido de que a decisão proferida pelo plenário do CNJ nos autos desse procedimento teria avalizado as disposições do edital republicado, porquanto as alterações realizadas pelo Tribunal requerido foram posteriores ao julgamento mencionado.

Destarte, deve o edital do concurso ser novamente republicado para adequar-se aos termos da resolução, sem prejuízo da sua continuidade. Neste ponto, cabe explicitar que o termo final para a contagem dos títulos corresponde à data de republicação do edital, qual seja o dia 14 de janeiro de 2014, tendo em vista que as alterações feitas no edital foram substanciais e ensejaram a reabertura do prazo de inscrição no certame.

Serventias sub judice . Neste ponto, a questão já foi decidida pelo plenário do CNJ nos autos do PP 0006612-61.2012.2.00.0000. Os fundamentos do voto estão lastreados em decisão monocrática proferida pelo Ministro Luiz Fux nos autos do MS nº 31.228, em que se questionava a inclusão de serventias vagas do Estado do Paraná em concurso público, embora pendente decisão judicial acerca da sua vacância. A orientação firmada nesta decisão se fez no sentido de que necessária a inclusão dessas serventias no certame, em consonância com a decisão do CNJ, ficando condicionado o provimento ou o desprovimento da serventia à decisão a ser proferida pelo STF, após o seu trânsito em julgado. Assim, não há falar em ilegalidade, porquanto a norma editalícia atende à determinação do CNJ e, em última análise, à decisão judicial proferida no âmbito do Supremo Tribunal Federal.

ANTE O EXPOSTO , julgo procedente em parte o presente pedido de controle administrativo para determinar a republicação do edital do concurso exclusivamente para retificação do item 7.1, incisos I e II, de modo a constar que o termo final para a contagem dos tempos de exercício da advocacia ou de delegação, cargo, emprego ou função pública privativa de bacharel em Direito (inciso I) e de exercício de serviço notarial ou de registro, por não bacharel em direito (inciso II), para o fim de pontuação de títulos, corresponde à mesma e única data de republicação do edital, qual seja, o dia 14 de janeiro de 2014.

Determino o arquivamento dos autos, após as intimações de praxe, nos termos do artigo 25, VII do Regimento Interno do CNJ.

Brasília, 4 de junho de 2014.

Conselheiro FLAVIO PORTINHO SIRANGELO

Relator

Brasília, 2014-10-16.

Conselheiro Relator

Fonte: DJ – CNJ | 20/10/2014.

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Notas divulgadas no Informativo nº 544 do STJ – (CNJ: concurso público e prova de títulos).

A 1ª Turma, por maioria, concedeu mandados de segurança para cassar decisão do CNJ que referendara a reprovação dos ora impetrantes em concurso público de provas e títulos realizado para o preenchimento de vagas em serventias extrajudiciais. Na espécie, discutia-se a possibilidade de — em razão do estabelecimento de determinado critério de cálculo das notas atribuídas aos candidatos —, se atribuir caráter eliminatório à prova de títulos no referido certame. De início, a Turma, por maioria, rejeitou preliminar suscitada pela Ministra Rosa Weber quanto à impossibilidade de conhecimento dos mandados de segurança, visto que impetrados em face de deliberação negativa do CNJ. A suscitante afirmava que as deliberações negativas do CNJ, porquanto não substituíssem o ato originalmente questionado, não estariam sujeitas à apreciação por mandado de segurança impetrado diretamente no STF. O Colegiado entendeu, porém, que a jurisprudência do STF distinguiria as situações em que o CNJ adentrasse, ou não, na matéria de fundo. Asseverou, ademais, que, mesmo no campo administrativo, sempre que houvesse competência recursal, a decisão do órgão recursal substituiria a decisão do órgão “a quo”. Vencidos a suscitante e o Ministro Dias Toffoli. No mérito, a Turma afirmou que as provas de títulos em concurso público para provimento de cargos públicos efetivos na Administração Pública, em qualquer dos Poderes e em qualquer nível federativo, não poderiam ostentar natureza eliminatória. A finalidade das provas seria, unicamente, classificar os candidatos, sem jamais justificar sua eliminação do certame. Vencida, também no mérito, a Ministra Rosa Weber, que indeferia os mandados de segurança.

MS 31176/DF, rel. Min. Luiz Fux, 2.9.2014. (MS-31176)

MS 32074/DF, rel. Min. Luiz Fux, 2.9.2014. (MS-32074).

Fonte: Grupo Serac – Boletim Eletrônico INR nº 6629 | 06/10/2014.

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CNJ concede liminar que proíbe acumulação de pontos para concurso de cartório em São Paulo

PEDIDO DE PROVIDÊNCIAS – CONSELHEIRO 0000482-84.2014.2.00.0000

Requerente: Paulo Tiago Pereira

Requerido: Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo

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DECISÃO LIMINAR

Trata-se de Pedido de Providências apresentado por PAULO TIAGO PEREIRA em face do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO – TJSP, por meio do qual se insurge contra o item 7.1 do edital do 9º Concurso Público de Provas e Títulos para Outorga de Delegações de Notas e de Registro daquele Estado, que admite a cumulação de títulos da mesma espécie.

Narra que:

a) no dia 17 e 19 de dezembro de 2013 foi publicado o edital do concurso em tela, com período de inscrições entre 27.01.2014 a 07.03.2014;

b) o item 7.1, § 1º, do edital admite a possibilidade de um mesmo candidato cumular títulos da mesma espécie, em especial títulos advindos da conclusão de cursos de pós graduação lato sensu.

Alega que tal previsão editalícia, a despeito de lastreada na minuta de edital anexa à Resolução CNJ n. 81, contraria entendimento firmado por este Conselho nos PCA’s n. 0004367-43.2013.2.00.0000 e 0005220-52.2013.2.00.0000.

Assevera que a possibilidade de cumulação desmedida de cursos de pós graduação fere os princípios constitucionais da igualdade, moralidade e concorrência, porquanto privilegia candidatos que possuem melhores condições financeiras para cursar várias pós graduações, ou até mesmo a compra de diplomas.

Sustenta que tal violação foi reconhecida por este Conselho que, no entanto, manteve a regra nos casos concretos analisados em respeito ao princípio da segurança jurídica, uma vez que os certames já se encontravam em fase adiantada, o que não sucede, porém, neste caso.

Requer assim a concessão de medida liminar para:

a) suspender o sistema de pontuação de títulos, até decisão final neste procedimento;

b) “determinar que o TJSP faça publicar um edital complementar destinado a cientificar os possíveis candidatos de que não será admitida a cumulação de pós graduação de que trata o item 7 e 7.1 do Edital do Concurso, promovendo a adequação do certame ao entendimento atual firmado pelo plenário do CNJ (que consagrou a vedação de cumulação irrestrita de títulos, especialmente dos títulos de pós graduação) em caráter de antecipação de tutela”.

Ao final, requer seja concedida tutela definitiva para determinar a adequação do edital aos precedentes deste Conselho, impedindo a cumulação reiterada de títulos da mesma espécie, em especial aqueles originários de cursos de pós graduação lato sensu.

É o relatório.

Decido.

DA PREVENÇÃO – INEXISTÊNCIA

A Secretaria Processual certificou a existência de diversos procedimentos em trâmite neste Conselho que supostamente tratam de matéria semelhante à deste feito (CERT5).

Analisando os objetos dos procedimentos listados, verifiquei que, a despeito de tratarem da questão relativa à cumulação de títulos em certames para outorga de delegação de serviços notariais e registrais, os editais são diversos, relativos a concursos que estão sendo realizados em outros Estados da federação.

Desse modo, considerando que o edital impugnado nestes autos não é objeto dos procedimentos constantes da referida certidão, não verifico a ocorrência de prevenção no caso, nos termos do art. 44, § 5º do RICNJ.

DA MEDIDA LIMINAR

A concessão de medida liminar no âmbito do Conselho Nacional de Justiça exige a presença concomitante dos requisitos da plausibilidade do direito invocado e do efetivo perigo de dano oriundo da demora no provimento final, a teor do artigo 25, XI, do Regimento Interno:

Art. 25. São atribuições do Relator:

XI – deferir medidas urgentes e acauteladoras, motivadamente, quando haja fundado receio de prejuízo, dano irreparável ou risco de perecimento do direito invocado, determinando a inclusão em pauta, na sessão seguinte, para submissão ao referendo do Plenário;

Na espécie, verifico a presença dos requisitos que ensejam o deferimento da tutela de urgência.

Conforme relatado, o Edital de Abertura de Inscrições n. 01/2013, do 9º Concurso Público de Provas e Títulos para Outorga de Delegações de Notas e de Registro do Estado de São Paulo, foi publicado nos dias 17 e 19 de dezembro de 2013, cujo teor reproduz a minuta constante da Resolução CNJ n. 81, inclusive o item 7, referente à prova de títulos:

“7. TÍTULOS

7.1. O exame de títulos valerá, no máximo, 10 (dez) pontos, com peso 2 (dois), observado o seguinte:

I – exercício da advocacia ou de delegação, cargo, emprego ou função pública privativa de bacharel em Direito, por um mínimo de três anos até a data da primeira publicação do edital do concurso (2,0) – (documentos que deverão ser apresentados – advocacia: certidão da OAB + prova de exercício, ou seja, certidões de objeto e pé de processos em que atuou, declaração do empregador ou documento similar que demonstre o exercício – delegação: certidão da Corregedoria Permanente ou da Corregedoria Geral, onde conste o início de exercício, se teve penalidades e data final de exercício) – cargo, emprego ou função pública: certidão expedida pelo Setor de Recursos Humanos do Órgão, onde conste a data que iniciou, se teve penalidade e data final)

II – exercício de serviço notarial ou de registro, por não bacharel em direito, por um mínimo de dez anos até a data da publicação do primeiro edital do concurso (art. 15,§ 2º, da Lei n. 8.935/1994) (2,0)– (documentos que deverão ser apresentados – certidão da Corregedoria Permanente + cópia autenticada da carteira de trabalho ou certidão da Corregedoria Geral da Justiça)

III – exercício do Magistério Superior na área jurídica pelo período mínimo de 5 (cinco) anos:

a) mediante admissão no corpo docente por concurso ou processo seletivo público de provas e/ou títulos (1,5);

b) mediante admissão no corpo docente sem concurso ou processo seletivo público de provas e/ou títulos (1,0);

(documento que deverá ser apresentado: declaração da Instituição de Ensino, onde conste a data de início da atividade e a data final + cópia autenticada da carteira de trabalho, no caso do item b);

IV – diplomas em Cursos de Pós-Graduação – (cópia autenticada do diploma registrado ou, se não, certidão comprobatória da obtenção do título):

a) Doutorado reconhecido ou revalidado: em Direito ou em Ciências Sociais ou Humanas (1,0);

b) Mestrado reconhecido ou revalidado: em Direito ou em Ciências Sociais ou Humanas (0,75);

c) Especialização em Direito, na forma da legislação educacional em vigor, com carga horária mínima de trezentos e sessenta (360) horas-aula, cuja avaliação haja considerado monografia de final de curso (0,5) – (cópia autenticada do diploma ou, se não, certidão comprobatória da obtenção do título);

V – exercício, no mínimo durante 1 (um) ano, por ao menos 16 horas mensais, das atribuições de conciliador voluntário em unidades judiciárias, ou na prestação de assistência jurídica voluntária (0,5) – (declaração da unidade judiciária);

VI – Período igual a 3 (três) eleições, contado uma só vez, de serviço prestado, em qualquer condição, à Justiça Eleitoral (0,5). Nas eleições com dois turnos, considerar-se-á um único período, ainda que haja prestação de serviços em ambos (documento a ser apresentado: certidão da Justiça Eleitoral).

§ 1º As pontuações previstas nos itens I e II não poderão ser cumuladas e/ou somadas.

§ 2º Os títulos somarão no máximo dez pontos, desprezando-se a pontuação superior.

7.2. Os critérios de pontuação acima referidos aplicam-se, no que for cabível, ao concurso de remoção.

7.3. A convocação para apresentação de títulos far-se-á por publicação no Diário da Justiça Eletrônico.” (Grifos inexistentes no original).

Ocorre que o Plenário do Conselho Nacional de Justiça, em decisões recentes, vem reconhecendo a impropriedade dessa regra editalícia, em especial da interpretação no sentido de que permite a cumulação irrestrita e ilimitada dos cursos de pós-graduação. Confira-se:

EMENTA: PROCEDIMENTOS DE CONTROLE ADMINISTRATIVO. CANDIDATOS EM CONCURSO PÚBLICO para delegação dos Serviços Notariais e de Registros do Estado do Rio Grande do Norte. PROVA DE TÍTULOS. DISCUSSÃO SOBRE A PREVISÃO EDITALÍCIA DA possibilidade de cumulação de títulos.

1. Conquanto evidenciada, ao exame de inúmeros casos, a inadequação do sistema que admite a cumulação de títulos de pós-graduação, resultante da aplicação da regulamentação editada por este Conselho Nacional de Justiça através da Resolução nº 81/2009, o novo entendimento daí decorrente, embora encaminhe à necessária revisão desse ato normativo, não pode ser aplicado para os concursos em andamento, que são informados exatamente por normas editalícias fundadas no modelo aprovado por aquele regramento, sob pena de violação aos princípios da segurança jurídica e da impessoalidade.

2. No caso específico dos autos, a publicação do Edital do Concurso foi efetivada em 21 de junho de 2012, enquanto que a decisão do CNJ que consagra o moderno entendimento em relação à impossibilidade de cumulação de quaisquer títulos foi proferida somente em junho deste ano de 2013. Dessa forma, a alteração do regramento durante o certame não se afigura viável, pois, como decidiu recentemente este plenário ao exame de caso análogo, isso importaria em ofensa aos princípios da segurança jurídica e da proteção da confiança (CNJ – PCA nº 0004367-43.2013.2.00.0000 – Rel. Cons. Gisela Gondin – 179ª Sessão – j. 12/11/2013).

3. Procedimentos julgados improcedentes. (PCA n. 0005220-52.2013.2.00.0000, Rel. Conselheiro Flávio Sirângelo, j. 17.12.2013)

No mesmo sentido, confira-se o seguinte trecho do voto da Conselheira Gisela Gondin, Relatora do PCA n. 0004367-43.2013.2.00.0000:

É exatamente o que se passa na espécie. O Conselho Nacional de Justiça, analisando os efeitos deletérios da impossibilidade de cumulação de pontos referentes a títulos que atestam o exercício pretérito de atividades essenciais à Justiça e a possibilidade de cumulação ad infinitum de pontos ligados ao exercício de atividades auxiliares e periféricas, alterou a interpretação do § 1º do item 7.1 da Minuta de Edital anexa à resolução nº 81, de 2009, para entender que nenhuma das categorias de títulos admite o cômputo cumulativo de pontos. (PCA n. 0004367-43.2013.2.00.0000, Rel. Conselheira Gisela Gondin, j. 12.11.2013)

Recorde-se que a nova interpretação posta nos precedentes acima transcritos decorreu da constatação de que o entendimento superado ensejou preocupantes distorções nos resultados finais de diversos certames, notadamente por propiciar que candidatos inflassem artificialmente e desmedidamente os seus títulos mediante apresentação de inúmeros diplomas de especialização, alguns de origem e qualidade duvidosas, e acabassem galgando dezenas (às vezes centenas) de posições, em nítida ofensa aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade.

Essa regra também se mostrou despropositada na medida em que privilegia o “conhecimento presumido” em detrimento do conhecimento real obtido nas provas do concurso, invertendo a própria finalidade moralizadora e republicana dos certames públicos.

Firme nessa convicção é que o Plenário do CNJ incumbiu a Comissão de Eficiência Operacional e Gestão de Pessoas de apresentar proposta de alteração dessa regra, conforme constou do voto proferido pela Conselheira Gisela Gondin, Relatora do PCA n. 0004367-43.2013.2.00.0000.

Também vale recordar que o Plenário do CNJ, nos casos julgados, só não deu aplicabilidade imediata ao novo entendimento em razão do adiantado estágio daqueles certames, ao fundamento de que eventual alteração dos critérios referentes à contagem dos títulos ofenderia os princípios da segurança jurídica e da proteção da confiança.

No presente caso, contudo, como o edital foi publicado após o novo entendimento deste Conselho e haja vista que o prazo de inscrições acaba de se iniciar (27/01 a 7/03/2014), não subsistem os óbices jurídicos naqueles casos apontados, razão pela qual não vejo, neste exame preliminar e perfunctório, motivo razoável para manter a aplicação da superada regra.

Ao contrário, aplicar no presente caso essa ultrapassada (e desarrazoada) regra acabaria por esvaziar a segurança jurídica outrora defendida, pois significaria garantir a sua incidência mesmo depois de meses (quiçá anos) da alteração do entendimento do CNJ – quando da fase própria do certame -, em prejuízo do consenso já consagrado neste Conselho no sentido da impossibilidade de cumulação irrestrita dos diplomas.

A presente liminar busca, portanto, evitar que neste novel certame se perpetuem as distorções conhecidas e reconhecidas, assim como impedir que se esvazie ou torne inócuo o novo entendimento consolidado pelo Plenário do CNJ.

Com efeito, tenho por manifesto o receio de prejuízo de dano irreparável ou de perecimento do direito invocado pelo requerente, como também de todos os eventuais candidatos.

Como o prazo de inscrições está aberto (27/01 a 7/03) e diante do princípio da vinculação ao instrumento convocatório, torna-se premente suspender os efeitos da norma editalícia em comento (até o julgamento do mérito), como também determinar a publicação de edital complementar, a fim de adequá-lo ao novo entendimento do CNJ e, assim, dar ciência inequívoca a todos os candidatos sobre a regra a ser aplicada no certame.

A plausibilidade jurídica do pedido, por sua vez, resta evidenciada pelo entendimento manifestado unanimemente pelo Plenário do CNJ nos supratranscritos julgados, acerca da necessidade de alteração do item 7 do edital proposto pela Resolução n.81, cuja nova redação está em vias de ser submetida à apreciação do Plenário.

Também se busca, com a concessão da liminar, permitir a continuidade plena do concurso, a fim de prestigiar o interesse público na sua breve conclusão.

Nesse mesmo sentido a recente (e precisa) liminar concedida pelo Conselheiro Flávio Sirângelo no PCA 6797-65.2013.2.00.0000, em situação análoga, no mesmo propósito de garantir a aplicação do atual entendimento do CNJ sobre cumulação de títulos no concurso para delegação de notas e de registros públicos no Estado do Mato Grosso.

Ante o exposto, defiro a medida de urgência para:

a) suspender o item 7.1 do Edital do 9º CONCURSO PÚBLICO DE PROVAS E TÍTULOS PARA OUTORGA DE DELEGAÇÕES DE NOTAS E DE REGISTRO DO ESTADO DE SÃO PAULO, que trata do sistema de pontuação da prova de títulos, até a decisão final do presente procedimento, sem prejuízo do andamento normal do certame até a conclusão da etapa antecedente à da prova de títulos;

b) determinar que o Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo publique edital complementar para dar conhecimento aos candidatos de que não será admitida cumulação irrestrita de títulos, em especial dos de pós-graduação (item 7.1, IV, do Edital), conforme novel entendimento do Plenário do CNJ.

Intime-se o TJSP do teor desta liminar, bem como para que se manifeste no prazo regimental de 15 (quinze) dias.

Submeta-se a presente decisão ao referendo do Plenário, na próxima sessão, nos termos do art. 25, XI, do RICNJ.

À Secretaria Processual para providências.

Brasília, data infra.

RUBENS CURADO SILVEIRA

Conselheiro

Esse Documento foi Assinado Eletronicamente por RUBENS CURADO SILVEIRA em 27 de Janeiro de 2014 às 17:39:26

Fonte: Arpen/SP.

Publicação: Portal do RI (Registro de Imóveis) | O Portal das informações notariais, registrais e imobiliárias!

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