TJ/PR lança campanha estadual “CRIANÇA CIDADÃ – Toda Criança tem Direito ao Registro Civil de Nascimento”

Na segunda-feira (17/11) o Tribunal de Justiça do Estado do Paraná fez o lançamento estadual da campanha "CRIANÇA CIDADÃ – Toda Criança tem Direito ao Registro Civil de Nascimento", em parceria com a Associação dos Magistrados do Paraná – AMAPAR-, a Associação dos Notários e Registradores do Estado do Paraná (Anoreg) e o Instituto do Registro Civil das Pessoas Naturais do Estado do Paraná (Irpen) tendo como objetivo promover o registro civil de todas as crianças do Estado do Paraná. O ato aconteceu na Sala de Atos da Presidência, 11º andar do Prédio Anexo do Palácio da Justiça, às 10h30min.

A ausência do registro civil de nascimento, o chamado sub-registro, dificulta à criança qualquer acesso a programas sociais, além de impedir a matrícula em escolas. Dados do IBGE de 2010 estimam que 1.8% da população do Estado não tem o registro. Tal Instituto também informou que as principais causas da ausência do mesmo são: distância do cartório, custo de deslocamento, desconhecimento da importância do registro, ausência de cartórios no município, dificuldade de implementação de fundo compensatório para os atos gratuitos e finalmente filhos que não têm o reconhecimento inicial paterno.

Fonte: TJ/PR | 14/11/2014.

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STJ: Cláusula que proíbe alienação de imóveis de programas sociais não é abusiva

A Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) garantiu à Caixa Econômica Federal (CEF) a reintegração na posse de um imóvel arrendado pelas regras do Programa de Arrendamento Residencial (PAR) e que havia sido alienado a terceiros.

A CEF, agente executor do PAR, arrendou um apartamento e transferiu sua posse direta aos arrendatários, que deveriam utilizá-lo exclusivamente como residência própria. Cláusulas do contrato vedavam qualquer disponibilização do imóvel, fosse de forma onerosa ou gratuita, sob pena de rescisão.

Ao tomar conhecimento de que o imóvel havia sido alienado, a CEF ajuizou ação possessória para a reintegração de posse. A sentença, confirmada no acórdão de apelação, julgou o pedido procedente.

Função social

O entendimento da primeira e segunda instâncias foi de que, sendo o PAR um programa social de política habitacional para a população de baixa renda, a alienação seria um desvirtuamento dos seus objetivos sociais, haja vista que tais imóveis não podem entrar para o mercado imobiliário.

De acordo com a sentença, “as cláusulas que estabelecem a resolução do contrato são instrumentos indispensáveis ao sucesso do PAR, porque coíbem a fraude. A contrapartida financeira para a aquisição de moradia por meio do PAR é extremamente benéfica ao arrendatário, por isso as condições para se manter no programa são e devem ser rigorosas, em obediência à proporcionalidade e à razoabilidade”.

No STJ, o arrendatário alegou ser abusiva a cláusula que determina a rescisão do contrato na hipótese de cessão ou transferência de direitos decorrentes da pactuação. Para ele, como a cessão da unidade foi destinada a pessoa de baixa renda, a alienação não desvirtuou os objetivos do programa e deveria ser reconhecida como legal.

Amparo legal

O relator do recurso, ministro Villas Bôas Cueva, negou provimento ao pedido. Segundo ele, a Lei 10.188/01, que instituiu o PAR, é expressa ao determinar que o contrato de compra e venda referente ao imóvel objeto de arrendamento, ainda que o pagamento seja feito à vista, “contemplará cláusula impeditiva de o adquirente, no prazo de 24 meses, vender, prometer vender ou ceder seus direitos sobre o imóvel alienado” (artigo 8º, parágrafo 1º).

“Essas exigências, além de propiciarem a viabilidade do PAR – observando-se o equilíbrio econômico-financeiro do contrato, de forma a permitir a continuidade do programa –, também visam a coibir o arrendamento do imóvel para moradia de pessoa diversa do beneficiado pelo programa e a mercancia imobiliária, que configuram verdadeira burla ao sistema de habitação popular”, disse o ministro.

“Não há como considerar ilegais as cláusulas que estabelecem a resolução contratual na hipótese de transferência ou cessão de direitos decorrentes do contrato de arrendamento residencial no âmbito do PAR, pois encontram amparo na legislação específica que regula a matéria, bem como se alinham aos princípios e à finalidade que dela se extraem”, concluiu.

A notícia refere-se ao seguinte processo: REsp 1385292.

Fonte: STJ | 08/10/2014.

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TRF/4ª Região devolve à CEF imóvel do Minha Casa Minha Vida vendido pelo beneficiário a terceiro

O Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF4) deu provimento, na última semana, a pedido de reintegração de posse da Caixa Econômica Federal (CEF) e mandou que uma moradora que adquiriu imóvel por contrato particular de uma beneficiária do Minha Casa Minha Vida deixe a moradia para que o imóvel seja devolvido ao banco.

A beneficiária do programa, que é moradora da cidade de Joinville (SC), foi acionada judicialmente pela CEF após vender seu apartamento adquirido pelo Programa Minha Casa Minha Vida em menos de um ano a uma terceira, por contrato de gaveta. A ré comprou o imóvel em 22 de março de 2012 e o revendeu em 11 de outubro do mesmo ano.

Conforme a decisão do juiz federal Nicolau Konkel Júnior, convocado para atuar no tribunal, a compra direta de imóvel residencial com contrato de parcelamento e alienação fiduciária no Programa Minha Casa Minha Vida, celebrado entre a CEF e a primeira contratante, expressa claramente que o imóvel é destinado à moradia própria do contratante e de sua família. Konkel ressaltou que o desvio dessa finalidade leva ao vencimento antecipado da dívida.

“Na hipótese, embora contemplada com o benefício social para aquisição da casa própria, a contratante transferiu a posse direta do bem a terceiro (por meio de contrato particular de ´compromisso de compra e venda´), atraindo contra si os reflexos do vencimento antecipado da dívida junto ao Fundo de Arrendamento Residencial (FAR)”, afirmou o magistrado. Como a ré não tem recursos para saldar a dívida, o imóvel deve ser devolvido à CEF.

Konkel acrescentou em seu voto que os programas sociais de promoção da aquisição da propriedade imóvel por pessoas de baixa renda não podem ser usados para especulação imobiliária. “A meu ver, o deferimento do pedido liminar de reintegração de posse em nada afronta o direito à moradia da ocupante irregular, sob pena de inversão dos preceitos legais”, concluiu. 

Fonte: TRF/4ª Região.

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