Sentença estrangeira de adoção é homologada sem certidão de óbito do pai

Casal conheceu o filho, zambiano, quando estava no país exercendo ajuda humanitária.

Em atenção ao princípio do melhor interesse da criança, o ministro Felix Fischer, do STJ, homologou sentença estrangeira que autorizou um casal a adotar uma criança órfã da Zâmbia, em detrimento da ausência de certidão de óbito do pai biológico.

À época, o casal estava no país exercendo ajuda humanitária em uma organização não-governamental da comunidade católica norte-americana. A entidade presta auxílio no reassentamento de vítimas de perseguição e guerras; desenvolvimento de projeto de combate à pobreza; prestação de serviços de saúde essenciais, entre outras atividades.

Durante o período no país, o casal conheceu a criança em um orfanato e demonstrou interesse em adotá-la. A mãe do menor havia falecido em decorrência de complicações no parto e, posteriormente, o pai também veio a falecer em uma pequena tribo no interior da Zâmbia. O pai, entretanto, não teve a morte registrada em certidão de óbito.

O então guardião da criança, seu tio, consentiu com a adoção tendo em vista a falta de condições para assumir a responsabilidade de cuidar do menor. Após entrevistar familiares e envolvidos e ponderar a respeito das condições sociais e econômicas do casal, a delegada de menores e curadora à lide do país atestou que ambos os país biológicos da criança eram de fato falecidos, razão pela qual se manifestou pela concessão da adoção em virtude do "princípio do melhor interesse da criança". Observando os trâmites legais da República da Zâmbia, o casal obteve sentença de adoção do menor e solicitou ao STJ a homologação da decisão.

Certidão de óbito

Na inicial, as advogadas do casal, Marcela Gonçalves Foz e Fernanda Hesketh (Hesketh Advogados), destacam que, de acordo com estimativas do Unicef, cerca de 55% dos nascimentos anuais nos países em desenvolvimento (excluindo a China) não são registrados – "uma proporção que se eleva a 62% na África Austral". Já no que diz respeito aos óbitos, a situação é ainda pior: em países que se encontram abaixo da linha de pobreza – como a Zâmbia -, estima-se que cerca de 90% das mortes da população não sejam registradas.

Diante dos argumentos, o ministro Felix Fischer homologou a sentença estrangeira de adoção, por considerar que "os pressupostos indispensáveis ao deferimento do pleito foram observados" e que "a pretensão não ofende a soberania nacional, a ordem pública nem os bons costumes".

Fonte: Migalhas | 01/09/2014.

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Juiz reconhece direito de mães homoafetivas registrar filho

Um menino terá no registro de nascimento o nome de duas mães. As mulheres, que são homossexuais, vivem juntas há 10 anos e decidiram ter um filho. Uma delas gerou a criança, em comum acordo com a companheira, por meio de inseminação artificial (fertilização in vitro) com sêmen de um doador anônimo. Quando a criança nasceu, o casal entrou na Justiça com uma ação pedindo para reconhecer e declarar a mulher que não gerou o menino também como mãe do menor.

Além desse pleito, as duas solicitaram a conversão da união estável em casamento. O juiz Alberto Pampado Neto, da 6ª Vara Especializada de Família e Sucessões de Cuiabá, julgou procedentes os dois pedidos formulados pelas partes. Reconheceu o casamento e declarou que as duas são mães do garoto.

Conforme os autos, o relatório de estudo psicológico foi incisivo ao afirmar que as requerentes formam uma família com os direitos e deveres a ela inerente. "Diante disso, buscam através da tutela jurisdicional o reconhecimento de um direito fundamental previsto na Carta Magna, qual seja, o reconhecimento da existência dessa família, sendo essa a base da sociedade, e de especial proteção pelo Estado", escreveu o magistrado.

Na decisão, o juiz Alberto Pampado Neto ressaltou que não há dúvidas de que as requerentes formam uma família, na qual há afetividade, respeito e consideração mútua, sendo que resolveram, inclusive, aumentar o núcleo familiar por meio da concepção de um filho. "Esse núcleo familiar não pode sofrer limitações de sexo, vez que o próprio termo família não proíbe a sua formação por casais homossexuais", afirmou o magistrado.

Recusa vedada – O juiz citou ainda a Resolução n° 175 do Conselho Nacional de Justiça (CNJ), de 14 de maio de 2013, que prevê a vedação na recusa de habilitação para o casamento de pessoas do mesmo sexo. "Diante disso, corroborado pelo parecer do Ministério Público, há que se reconhecer a procedência do pedido de conversão de união estável das requerentes em casamento", determinou.

O magistrado destacou que, pelo estudo social, foi constatado que as requerentes formam uma família e não medem esforços em proporcionar o que estiver ao seu alcance para o bem-estar do menor. O juiz disse ainda que a mãe não biológica exerce seu papel juntamente com a que gerou o bebê. "Conforme exposto pelo representante do Ministério Público, prevalece, portanto, não a opção sexual do pretendente à adoção, mas o princípio do melhor interesse da criança e do adolescente, nos termos do artigo 43 do ECA (Estatuto da Criança e do Adolescente)", acrescentou.

O menino, além de ter no registro de nascimento o nome das duas mães, passa a ter o sobrenome de ambas. "Não há qualquer óbice ao reconhecimento da maternidade socioafetiva, uma vez verificadas todas as condições necessárias ao deferimento do pedido", observou o magistrado.

Fonte: CNJ – TJ/MT I 09/10/2013.

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