STF: Mantida decisão que garante prioridade a advogados em atendimento no INSS

Em sessão nesta terça-feira (8), a Primeira Turma do Supremo Tribunal Federal (STF) manteve acórdão do Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF-4) que garante aos advogados atendimento prioritário nas agências do Instituto Nacional do Seguro Social (INSS). Por maioria de votos, foi negado provimento ao Recurso Extraordinário (RE) 277065, em que a autarquia federal pretendia reverter a decisão. A Turma determinou também a remessa de cópia do acórdão ao ministro da Previdência Social.

O INSS recorreu contra acórdão do TRF-4 que confirmara sentença assegurando o direito de os advogados serem recebidos em local próprio ao atendimento em suas agências, durante o horário de expediente e independentemente de distribuição de senhas. No recurso, a autarquia alegou que a medida implica tratamento diferenciado em favor dos advogados e dos segurados em condições de arcar com sua contratação, em detrimento dos demais segurados, o que representaria desrespeito ao princípio da isonomia, previsto no artigo 5º da Constituição Federal.

O relator do recurso, ministro Marco Aurélio, observou que, segundo o artigo 133 da Constituição Federal, o advogado é “indispensável à administração da justiça, sendo inviolável por seus atos e manifestações no exercício da profissão, nos limites da lei”. Ponderou, ainda, que a norma constitucional se justifica pelo papel exercido pelo advogado na manutenção do Estado Democrático de Direito, na aplicação e na defesa da ordem jurídica, na proteção dos direitos do cidadão.

O ministro destacou que o Estatuto da Ordem dos Advogados do Brasil (Lei 8.906/1994) é categórico ao estabelecer como direito dos advogados ingressarem livremente “em qualquer edifício ou recinto em que funcione repartição judicial ou outro serviço público onde o advogado deva praticar ato ou colher prova ou informação útil ao exercício da atividade profissional, dentro do expediente ou fora dele, e ser atendido desde que se ache presente qualquer servidor ou empregado”.

“Essa norma dá concreção ao preceito constitucional a versar a indispensabilidade do profissional da advocacia, e foi justamente isso que assentou o Tribunal Regional Federal da 4ª Região, afastando a situação jurídica imposta pelo Instituto aos advogados – a obtenção de ficha numérica, seguindo-se a da ordem de chegada”, afirmou o ministro. A decisão questionada, segundo o relator, não implica ofensa ao princípio da igualdade, nem confere privilégio injustificado, e faz observar “a relevância constitucional da advocacia, presente, inclusive, atuação de defesa do cidadão em instituição administrativa”.

Clique aqui e leia a íntegra do voto do relator, que foi seguido pela maioria.

Fonte: STF | 08/04/2014.

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RECURSOS ADMINISTRATIVOS. PEDIDO DE PROVIDÊNCIAS. CONCURSO PÚBLICO DE OUTORGA DE SERVIÇOS NOTARIAIS E DE REGISTRO. VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA ISONOMIA. NÃO OCORRÊNCIA. EXTENSÃO DOS EFEITOS DA DECISÃO RECORRIDA AO CONCURSO DE REMOÇÃO. IRREGULARIDADES NÃO DEMONSTRADAS. RECURSOS DESPROVIDOS.

Número do Processo

0006864-64.2012.2.00.0000

Classe Processual

PP – Pedido de Providências – Conselheiro

Subclasse Processual

RA – Recurso Administrativo

Relator

RUBENS CURADO

Relator P/ Acórdão

Sessão

182

Data de Julgamento

11.02.2014

Ementa

RECURSOS ADMINISTRATIVOS. PEDIDO DE PROVIDÊNCIAS. CONCURSO PÚBLICO DE OUTORGA DE SERVIÇOS NOTARIAIS E DE REGISTRO. VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA ISONOMIA. NÃO OCORRÊNCIA. EXTENSÃO DOS EFEITOS DA DECISÃO RECORRIDA AO CONCURSO DE REMOÇÃO. IRREGULARIDADES NÃO DEMONSTRADAS. RECURSOS DESPROVIDOS. 
1. Correta a decisão que determinou a recorreção das provas dos candidatos reprovados e dos aprovados que optem por renunciar à sua nota, ante a falta de critérios claros na correção das provas escritas e práticas aplicadas no critério de admissão, que implicou em erro na avaliação da média final dos candidatos que concorreram por esse critério de ingresso. 
2. A recorreção determinada não viola o princípio da isonomia, especialmente porque foi conferida aos candidatos aprovados a opção pela manutenção de sua nota ou submissão da sua prova à nova correção, de modo que a aplicação ou não de idêntico procedimento dependia exclusivamente da manifestação da vontade daqueles que ora se insurgem. 
3. As provas dos concursos de ingresso e remoção são distintas, razão pela qual o reconhecimento de irregularidades no tocante à correção da primeira, por si só, não pode impor a presunção de que as mesmas irregularidades se deram com relação à segunda. 
4. Os interesses particulares dos candidatos não se sobrepõem ao interesse público de conclusão do certame e consequentemente preenchimento das serventias vagas, notadamente quando não demonstradas situações concretas de ilegalidade ou ofensa aos princípios constitucionais. 
5. Recursos desprovidos. 

Certidão de Julgamento (*)

“O Conselho, por maioria, negou provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator. Vencidos os Conselheiros Guilherme Calmon e Deborah Ciocci, que davam parcial provimento a alguns recursos e negavam provimento a outro. Ausente, circunstancialmente, o Conselheiro Joaquim Barbosa. Presidiu o julgamento o Conselheiro Francisco Falcão. Plenário, 11 de fevereiro de 2014”.

Inform. Complement.:

"(…) 
Saliento, inicialmente, que acompanho o voto em todos os pontos neste abordados, com exceção da determinação da recorreção das provas. Sendo assim, despiciendo repetir os argumentos expendidos no voto. 
(…) 
Como se vê, um dos fundamentos da decisão do então Relator foi que haveria uma indefinição do método para estabelecimento da nota – se pela média dos dois primeiros examinadores ou pelo uso exclusivo da nota do terceiro examinador -, assim como a falta de clareza no que diz respeito ao que poderia ser a "discrepância" entre as notas dos dois primeiros examinadores, a ensejar a correção pelo terceiro. 
Entretanto, estas dúvidas vieram a ser sanadas ao longo do feito. Nas informações complementares prestadas pelo TJ-RJ em maio de 2013 (evento 131), restou esclarecido que a discrepância entre as notas dos dois primeiros examinadores (que corrigiam as provas sem conhecimento da nota atribuída pelo outro) seria a divergência superior a dois pontos. Nestes casos, a prova seria encaminhada ao terceiro examinador e a nota atribuída por este prevaleceria como resultado final da avaliação. 
Esta solução, por certo, não é a mais adequada, na medida em que os candidatos são avaliados de formas diferentes, conforme a nota obtida na correção dos dois primeiros examinadores. 
Por outro lado, não se pode olvidar que o critério de correção adotado pela Banca Examinadora não foi divulgado no edital, não tendo sido dada a oportunidade de os candidatos impugnarem o mesmo. 
6. Inobstante, considero que a solução dada pela decisão ora impugnada não deve prevalecer. A recorreção das provas deveria ter sido feita para todos os candidatos – aprovados e reprovados. A recorreção de apenas parte das provas, quais sejam, a dos reprovados e a dos aprovados que renunciassem à primeira nota atribuída, fere o princípio da isonomia, além de comprometer a impessoalidade da correção, já que, de certa forma, os examinadores saberiam qual a parcela de candidatos que estaria sendo avaliada. 
Além disso, o argumento de que a nova correção não prejudicaria os candidatos aprovados na primeira correção não se sustenta, na medida em que o novo resultado, por certo, alteraria a lista dos aprovados. 
7. Destaco, ainda, que o concurso já se arrasta por quase dois anos, sendo que a nova correção já foi feita e divulgado seu resultado, assim como o resultado dos recursos. Conforme as últimas informações prestadas pelo TJ-RJ, também já foi realizada, em 17/01/214, a sessão pública para o sorteio da ordem de arguição das provas orais, inexistindo ainda previsão das datas em que estas serão realizadas (evento 244, doc. 267). Ademais, as provas foram identificadas, o que desaconselha inteiramente que seja feita uma terceira correção. 

8. Desta forma, considero que a solução mais adequada seria desconsiderar inteiramente a recorreção levada a cabo em cumprimento à decisão monocrática, assim como a correção feita pelo terceiro examinador. Desta forma, todos os candidatos teriam sua nota obtida através da média das notas atribuídas pelos dois primeiros examinadores, sem que se possa alegar quebra ao princípio da isonomia. 

9. Sendo assim, peço vênia ao ilustre Relator para dar parcial provimento aos recursos administrativos interpostos por Sandro Alexander Ferreira e outra (evento 177), Adriana Bruner Gomes e outros (evento 180) e Alexis M. C. T. de Siqueira (evento 182), na forma acima exposta. Nego provimento aos demais recursos, acompanhando, neste aspecto, o Relator. 
(…)" 
Voto Parcialmente Divergente – GUILHERME CALMON NOGUEIRA DA GAMA 

Referências Legislativas

RESOL-81 ANO:2009 ORGAO:'CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA' 

Precedentes Citados

CNJ Classe: PCA – Procedimento de Controle Administrativo – Processo: 0002526-47.2012.2.00.0000 – Relator: WELLINGTON SARAIVA 
CNJ Classe: PCA – Procedimento de Controle Administrativo – Processo: 0002610-48.2012.2.00.0000 – Relator: WELLINGTON SARAIVA 
CNJ Classe: PCA – Procedimento de Controle Administrativo – Processo: 0002612-18.2012.2.00.0000 – Relator: WELLINGTON SARAIVA 
CNJ Classe: PCA – Procedimento de Controle Administrativo – Processo: 0003805-68.2012.2.00.0000 – Relator: WELLINGTON SARAIVA 
CNJ Classe: PCA – Procedimento de Controle Administrativo – Processo: 0003331-97.2012.2.00.0000 – Relator: WELLINGTON SARAIVA 

Fonte: CNJ.

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STF decide que cláusula de barreira em concurso público é constitucional

O Supremo Tribunal Federal (STF), em sessão nesta quarta-feira (19), considerou constitucional a utilização da regra de barreira em concursos públicos. Por unanimidade, o Plenário deu provimento ao Recurso Extraordinário (RE) 635739, com repercussão geral, interposto pelo Estado de Alagoas contra acórdão do Tribunal de Justiça estadual (TJ-AL), que declarou a inconstitucionalidade de norma de edital que previa a eliminação de candidato que, mesmo tendo obtido nota mínima suficiente para aprovação, não foi incluído entre os candidatos correspondentes ao dobro do número de vagas oferecidas. O entendimento do STF deve ser aplicado em casos análogos que estão com a tramitação suspensa em outros tribunais.

No caso levado a julgamento, o TJ-AL manteve sentença que considerou que a eliminação de candidato no concurso para provimento de cargos de agente da Polícia Civil de Alagoas, em razão de não ter obtido nota suficiente para classificar-se para a fase seguinte, feria o princípio constitucional da isonomia. O Estado de Alagoas recorreu ao STF argumentando que a cláusula do edital é razoável e que os diversos critérios de restrição de convocação de candidatos entre fases de concurso público são necessários em razão das dificuldades que a administração pública encontra para selecionar os melhores candidatos entre um grande número de pessoas que buscam ocupar cargos públicos.

O procurador-geral da República, Rodrigo Janot, observou que a fixação de cláusula de barreira não implica quebra do princípio da isonomia. Segundo ele, a cláusula do edital previa uma limitação prévia objetiva para a continuidade no concurso dos candidatos aprovados em sucessivas fases, o que não representa abuso ou contraria o princípio da proporcionalidade. “Como se trata de cláusula geral, abstrata, prévia, fixada igualmente para todos os candidatos, ela determina de antemão a regra do certame. A administração tem que imaginar um planejamento não só econômico, mas de eficiência do trabalho”, sustentou.

O relator do recurso, ministro Gilmar Mendes, apontou que, com o crescente número de pessoas que buscam ingressar nas carreiras públicas, é cada vez mais usual que os editais estipulem critérios para restringir a convocação de candidatos de uma fase para outra dos certames. Ele destacou que essas regras dividem-se entre as eliminatórias, por nota de corte ou por testes de aptidão física, e as de barreira, que limitam a participação na fase seguinte apenas a um número pré-determinado de candidatos que tenham obtido a melhor classificação. 

O ministro ressaltou que o tratamento impessoal e igualitário é imprescindível na realização de concursos públicos. Frisou, ainda, que a impessoalidade permite à administração a aferição, qualificação e seleção dos candidatos mais aptos para o exercício da  função pública. “Não se pode perder de vista que os concursos têm como objetivo selecionar os mais preparados para desempenho das funções exercidas pela carreira em que se pretende ingressar”, afirmou.

O relator argumentou que as regras restritivas em editais de certames, sejam elas eliminatórias ou de barreira, desde que fundadas em critérios objetivos relacionados ao desempenho dos candidatos, concretizam o princípio da igualdade e da impessoalidade no âmbito dos concursos públicos. “A jurisprudência do Tribunal tem diversos precedentes em que o tratamento desigual entre candidatos de concurso estava plenamente justificado e, em vez de quebrar, igualava o tratamento entre eles”, afirmou.

Ao analisar o caso concreto, o relator destacou que o critério que proporcionou a desigualdade entre os candidatos do concurso foi o do mérito, pois a diferenciação se deu à medida que os melhores se destacaram por suas notas a cada fase do concurso. “A cláusula de barreira elege critério diferenciador de candidatos em perfeita consonância com os interesses protegidos pela Constituição”, apontou.

Modulação

Os ministros Luís Roberto Barroso e Luiz Fux seguiram o voto do relator quanto ao mérito do recurso, mas ficaram vencidos quanto à proposta de modulação dos efeitos da decisão para manter no cargo o recorrido, que há oito anos se encontra no exercício da função por meio decisão judicial.

A notícia refere-se ao seguinte processo: RE 635739.

Fonte: STF | 19/02/2014.

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