PCA (CNJ). CONCURSO DE CARTÓRIO. TJ/PR. PROVA DE TÍTULOS. COMPROVAÇÃO DE ATIVIDADE EXERCIDA POR BACHARÉIS E NÃO BACHARÉIS EM DIREITO

Autos: PROCEDIMENTO DE CONTROLE ADMINISTRATIVO – 0001571-45.2014.2.00.0000

Requerente: MARCIA HELENA ROUXINOL FERNANDES

Requerido: TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ – TJPR

PROCEDIMENTO DE CONTROLE ADMINISTRATIVO. CONCURSO PÚBLICO PARA OUTORGA DE DELEGAÇÃO DE SERVIÇOS NOTARIAIS E REGISTRAIS. PROVA DE TÍTULOS. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ. COMPROVAÇÃO DE ATIVIDADE EXERCIDA POR BACHARÉIS E NÃO BACHARÉIS EM DIREITO. Contagem diferenciada de prazos de exercício dessas duas atividades que atenta contra o princípio da isonomia e se mostra em desconformidade com as regras da Resolução nº 81 do CNJ. Pedido de controle acolhido neste ponto. Outras supostas irregularidades não reconhecidas. Procedimento de controle administrativo que se julga procedente em parte para determinar a republicação do edital do concurso exclusivamente para retificação do item 7.1, incisos I e II, de modo a constar que o termo final para a contagem dos tempos de exercício da advocacia ou de delegação, cargo, emprego ou função pública privativa de bacharel em Direito (inciso I) e de exercício de serviço notarial ou de registro, por não bacharel em direito (inciso II), para o fim de pontuação de títulos, corresponde à mesma e única data de republicação do edital, qual seja, o dia 14 de janeiro de 2014.

ACÓRDÃO

O Conselho, por unanimidade, julgou parcialmente procedente o pedido de controle administrativo, nos termos do voto do Relator. Ausentes, justificadamente, as Conselheiras Nancy Andrighi e Ana Maria. Presidiu o julgamento o Conselheiro Ricardo Lewandowski. Plenário, 14 de outubro de 2014. Presentes à sessão os Excelentíssimos Senhores Conselheiros Ricardo Lewandowski, Maria Cristina Peduzzi, Guilherme Calmon, Flavio Sirangelo, Deborah Ciocci, Saulo Casali Bahia, Rubens Curado Silveira, Luiza Cristina Frischeisen, Gilberto Martins, Paulo Teixeira, Gisela Gondin Ramos, Emmanoel Campelo e Fabiano Silveira.

Autos: PROCEDIMENTO DE CONTROLE ADMINISTRATIVO – 0001571-45.2014.2.00.0000

Requerente: MARCIA HELENA ROUXINOL FERNANDES

Requerido: TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ – TJPR

RELATÓRIO

Trata-se de Procedimento de Controle Administrativo em que a requerente Marcia Helena Rouxinol Fernandes busca a suspensão do concurso público de provas e títulos para ingresso no serviço notarial e registral do Estado do Paraná e publicação de um novo Edital com as alterações que entende necessárias.

O pedido de controle está relacionado ao Edital 01/2014, de 14 de janeiro de 2014, que abriu o concurso em decorrência da decisão proferida nos autos do Pedido de Providências nº 0006612-61.2012.2.00.0000 do Conselho Nacional de justiça.

Sustenta, em síntese, a requerente: que a possibilidade de impugnação, após a republicação do edital e da reabertura das inscrições, apenas às matérias objeto das alterações ditadas por decisão do CNJ quebra a isonomia entre os candidatos; que o edital não contempla a informação sobre o horário da prova e o tempo de sua duração, o que cria dificuldades de planejamento aos candidatos, especialmente àqueles não residentes no Estado do Paraná; que carece de razoabilidade a distribuição equitativa de questões entre aquelas de conhecimento específico e as chamadas "conhecimentos gerais" , pois isso causa prejuízos ao candidato que se dedica ao estudo específico da legislação notarial e registral; que a prova objetiva não poderia acontecer na mesma data da prova objetiva do concurso para ingresso na atividade notarial e registral do Estado do Mato Grosso do Sul; que há distorções nas disposições editalícias quanto ao sistema de pontuação de títulos; que é desproporcional o regramento constante do item 11.5.2, que vincula o transito em julgado dos processos referentes às serventias sub judice para que seja efetivada a outorga da delegação aos candidatos aprovados.

O requerimento inicial propugnava pela concessão de liminar para o fim de suspender o concurso, o que foi indeferido por este relator nos exatos termos da decisão proferida no Id 1388273, com remissão às decisões precedentes nos procedimentos: PP nº 0002136-09.2014.2.00.0000 e PCA nº 0002003-64.2014.2.00.0000.

O Tribunal requerido ofereceu informações, refutando, em síntese, as alegações do requerimento inicial (Id 1409772 e Id 1409775).

É o relatório.

Autos: PROCEDIMENTO DE CONTROLE ADMINISTRATIVO – 0001571-45.2014.2.00.0000

Requerente: MARCIA HELENA ROUXINOL FERNANDES

Requerido: TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ – TJPR

VOTO

As impugnações da requerente podem ser sintetizadas nos seguintes termos: i) a possibilidade de impugnação do edital, em prazo de 15 dias contados da sua primeira publicação, viola o princípio da isonomia; ii) o edital não é claro quanto ao horário de realização das provas e à sua duração; iii) a distribuição equitativa de questões de conhecimentos gerais e direito registral é desarrazoada; iv) a realização da prova objetiva no mesmo dia para que fora marcada a prova objetiva do concurso público para outorga de delegações de serviços notariais e registrais promovido pelo Tribunal de Justiça do Estado do Mato Grosso do Sul; v) vedação da cumulação irrestrita de títulos; vi) diferenciação existente no tempo de contagem dos títulos a serem apresentados por bacharéis em direito e por quem exerce serviço notarial e de registro; vii) aguardar o trânsito em julgado dos processos relativos à serventias sub judice para somente promover a outorga da delegação é desproporcional.

Passo a examinar as questões suscitadas nesta mesma ordem.

Sobre o prazo para impugnação do edital. As questões controvertidas do edital primitivo, objeto de decisão deste CNJ em procedimento próprio, foram todas apreciadas e acolhidas as impugnações que se mostraram, na época, procedentes. Não há, pois, qualquer irregularidade na previsão do novo edital ao restringir o campo de impugnação às novas regras, isto é, àquelas que não estavam no edital revogado. Trata-se, aqui, de lógica elementar ditada pela racionalidade e destinada, acertadamente, a coibir a criação de falsa litigiosidade administrativa em detrimento da eficiência do certame. Além disso, a despeito da existência de regra restritiva, os interessados ainda podem dirigir amplamente os seus questionamentos ao CNJ para demonstração de inconformismos, independentemente de motivação do órgão judiciário envolvido ou da satisfação de requisitos específicos.

Quanto ao horário de realização das provas e a sua duração.  O edital, a esse respeito, dispõe:

6. CONDIÇÕES DE REALIZAÇÃO DA PROVAOBJETIVA DE SELEÇÃO (1ª ETAPA) E DEMAIS PROVAS

6.1. A aplicação das Provas Objetivas de Seleção para Provimento e Remoção será realizada em Curitiba, capital do Estado do Paraná, e está prevista para o mesmo dia, mas em horários não coincidentes , conforme especificado abaixo (i)

6.1.1. Para os candidatos a Remoção está prevista para o dia 30 de março de 2014 (domingo), no período matutino.(i)

6.1.2. Para os candidatos a Provimento Inicial está prevista para o dia 30 de março de 2014 (domingo), no período vespertino.(i)

6.2. O local, a sala e o horário de realização das Provas Objetivas de Seleção serão divulgados no Diário da Justiça Eletrônico, disponível no site do Tribunal de Justiça (http://www.tjpr.jus.br/concursos) e, também, no site do Instituto IBFC (http://www.ibfc.org.br), a partir de 21 de março de 2014. (i) (grifo nosso)

Como é possível verificar, o edital contemplou as informações que são suficientes aos candidatos naquele primeiro momento do certame, inclusive com relação ao turno e à não coincidência de horário das provas de provimento inicial e de remoção. Não há fundamento legal ou motivo razoável para que se obrigue a organização do concurso a divulgar, desde o edital, horário especificado para a realização das provas. Ao contrário, há plena justificação de relegar a definição desses horários ao momento posterior ao recebimento das inscrições, pois é exatamente do conjunto de inscrições recebidas que o órgão poderá estabelecer adequadamente as condições de aplicação das provas. No caso, o tribunal requerido cuidou de prever no edital que em data certa seria informado o horário e a duração das provas, o que afasta a hipótese de elemento surpresa ou prejuízo para candidatos que residem em outras cidades e têm que se deslocar.

Divisão de matérias integrantes da prova objetiva. Sobre o tema da proporção com que serão distribuídas, na prova objetiva, as questões de conhecimento específico e as chamadas de "conhecimentos gerais", não há regra vinculativa ao organizador do concurso. Dessa forma, a decisão sobre o critério mais adequado de distribuição das matérias insere-se no campo da autonomia do tribunal condutor do certame e não comporta, por isso, a intervenção do CNJ. No caso concreto, a distribuição equitativa de questões entre aquelas de conhecimento específico e as chamadas "conhecimentos gerais", ao contrário do que preconiza a requerente, não é desarrazoada e, portanto, não pode ser revista sob o fundamento do que à autora parece mais razoável. Novamente prevalece a autonomia de que goza a Administração para fazer tal escolha, disso não resultando qualquer ilegalidade capaz de gerar a nulidade do certame.

Sobre a coincidência de datas na realização de provas objetivas de concursos públicos de estados distintos. Neste item, questiona-se a designação da data da prova objetiva no mesmo dia em que marcada a prova objetiva do concurso público para outorga de delegações de serviços notariais e registrais do Tribunal de Justiça do Estado do Mato Grosso do Sul, pois isso estaria a caracterizar "uma forma transversa de alijamento de candidatos do certame". Ora, mais uma vez o questionamento está dirigido a uma escolha ou definição que cabe ao órgão condutor do concurso fazer. Não se pode obrigar órgãos públicos de diferentes estados da federação a organizar uma espécie de calendário de concursos para evitar tais coincidências. A conclusão de que a prática consistiria em uma forma transversa de afastar candidatos do certame decorre de simples ilação da requerente, desamparada de qualquer elemento de convicção que possa atrair o controle do CNJ. Já decidiu este Conselho:

PROCEDIMENTO DE CONTROLE ADMINISTRATIVO. XLI CONCURSO PÚBLICO PARA ATIVIDADES NOTARIAIS E/OU REGISTRAIS DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO. DATA DE PROVAS. COINCIDÊNCIA COM DATAS DE CONCURSOS EM OUTROS ESTADOS. IRRELEVÂNCIA. SEGURO CAUÇÃO. LEGALIDADE. ART. 22 DA LEI Nº 8.935/94 C/C LEI ESTADUAL Nº 2.891/98.

1. A coincidência de datas de realização de concursos em estados diversos não consubstancia ilegalidade a ensejar a intervenção deste Conselho Nacional de Justiça.

2. A exigência de caução, que poderá ser prestada em apólice de seguro de responsabilidade civil, como condição para o exercício das atividades pelos delegados notários e registradores tem fundamento na Lei n. 2891/98 do Estado do Rio de Janeiro e afigura-se compatível com os princípios da legalidade, razoabilidade e primazia do interesse público.

3.  A competência de controle administrativo do CNJ não se destina à tutela de pretensões individuais de restituição de taxa de inscrição em concurso público.

Pedido julgado improcedente.

(CNJ – PCA – Procedimento de Controle Administrativo – 0002708-72.2008.2.00.0000 – Rel. JOSÉ ADONIS CALLOU DE ARAÚJO SÁ – 77ª Sessão – j. 27/01/2009). (Grifo nosso)

Ainda que assim não fosse, sabe-se hoje que o TJMS alterou a data de realização da prova objetiva do seu certame por decorrência de outros fatores, conforme decisões do CNJ proferidas nos procedimentos PP nº 0003207-80.2013.2.00.0000 e do PCA nº 006797-65.2013.2.00.000. Dessa forma, o requerimento, neste aspecto, resta sem objeto.

Quanto à cumulação irrestrita dos títulos. Neste ponto também perdeu objeto o pedido de controle, pois a possibilidade de cumulação irrestrita de títulos acabou afastada com a edição da Resolução nº 187, deste CNJ, e o tribunal requerido já seguiu a orientação deste Conselho através do Edital nº 09/2014.

Sobre a diferenciação existente nos critérios de pontuação dos títulos para bacharéis em direito e para os exercentes de serviço notarial e de registro. Neste item, os argumentos expostos pela requerente merecem acolhimento. Ao contrário do que sugerem as informações prestadas pelo tribunal requerido, o exercício da sua autonomia não justifica a adoção de regra que empresta tratamento manifestamente desigual entre os candidatos exercentes da advocacia e os candidatos exercentes de serviço notarial e de registro para efeito de pontuação dessas atividades como títulos. A regra impugnada, conforme o teor do item 7.1, incisos I e II, do Edital nº 01/2014, republicado em janeiro de 2014, dispõe o seguinte:

7. TÍTULOS

7.1. O exame de títulos valerá, no máximo, 10 (dez) pontos, com peso 2 (dois), observado o seguinte:

I – exercício da advocacia ou de delegação, cargo, emprego ou função pública privativa de bacharel em Direito, por um mínimo de três anos até a data da primeira publicação do Edital do concurso (2,0) – (documentos que deverão ser apresentados. – advocacia: certidão da OAB + prova de exercício, ou seja, certidões de objeto e pé de processos em que atuou, declaração do empregador ou documento similar que demonstre o exercício – delegação: certidão da Corregedoria-Geral, onde conste o início de exercício, se teve penalidades e data final de exercício) – cargo, emprego ou função pública: certidão expedida pelo Setor de Recursos Humanos do Órgão, onde conste a data que iniciou, se teve penalidade e data final).

II – exercício de serviço notarial ou de registro, por não bacharel em direito, por um mínimo de dez anos até a data da inscrição no certame (2,0) – (documentos que deverão ser apresentados – certidão da Corregedoria Permanente + cópia autenticada da carteira de trabalho ou certidão da Corregedoria Geral da Justiça). (grifo nosso)

Como se verifica, o edital contempla a possibilidade de uma dilação temporal maior para a contagem do tempo de exercício de serviço notarial ou de registro, por não bacharel em direito, permitindo que esse período de dez anos seja contado até a data da inscrição no certame. Todavia, em relação à contagem do tempo de exercício da advocacia ou de delegação, cargo, emprego ou função pública privativa de bacharel em Direito, a regra editalícia exige que esse tempo já tenha transcorrido até a data da primeira publicação do Edital do concurso. É nítido, portanto, o discrimen , que se apresenta, contudo, destituído de motivação suficiente para a desigualação praticada. Data vênia, não importa que o tempo exigido para a pontuação pelo exercício de serviço notarial ou de registro, por não bacharel em direito, seja mais longo, de modo a recomendar que seja contado até a data da inscrição no certame. Isso só poderia ser aceito, ad argumentum , se a mesma data-limite de contagem de tempo fosse observada em relação ao período de exercício da advocacia ou de delegação, cargo, emprego ou função pública privativa de bacharel em Direito, já que só dessa maneira seria respeitado o princípio da isonomia que é o postulado maior do sistema de concurso público.

Não é por outra razão que a minuta de edital integrante da Resolução n º 81/CNJ dispõe para as duas situações a mesma data-limite, qual seja: a data da primeira publicação do edital do concurso. Eis o texto do edital-modelo:

7. TÍTULOS

7.1. O exame de títulos valerá, no máximo, 10 (dez) pontos, com peso 2 (dois), observado o seguinte:

I – exercício da advocacia ou de delegação, cargo, emprego ou função pública privativa de bacharel em Direito, por um mínimo de três anos até a data da primeira publicação do edital do concurso (2,0);

II – exercício de serviço notarial ou de registro, por não bacharel em direito, por um mínimo de dez anos até a data da publicação do primeiro edital do concurso (art. 15, § 2º, da Lei n. 8.935/1994) (2,0); (Alteração dada pela Resolução nº 187, de 24 de fevereiro de 2014) (grifo nosso)

Observo, aliás, que o Edital nº 01/2012, analisado por este Conselho, continha regra em consonância com a Resolução nº 81/CNJ, no seguinte sentido:

7. TÍTULOS

7.1. O exame de títulos valerá, no máximo, 10 (dez) pontos, com peso 2 (dois), observado o seguinte:

I – exercício da advocacia ou de delegação, cargo, emprego ou função pública privativa de bacharel em Direito, por um mínimo de três anos até a data da primeira publicação do Edital do concurso (2,0) – […].

II – exercício de serviço notarial ou de registro, por não bacharel em direito, por um mínimo de dez anos até a data da publicação do primeiro Edital do concurso (art. 15, §2 º, da Lei n. 8.935/1994) (2,0) – […].

Obviamente, em virtude da estrita legalidade da regra anterior, o CNJ não se pronunciou sobre o tema ao julgar o PP 0006612-61.2012.2.00.0000. Diante disso, descabe qualquer ilação no sentido de que a decisão proferida pelo plenário do CNJ nos autos desse procedimento teria avalizado as disposições do edital republicado, porquanto as alterações realizadas pelo Tribunal requerido foram posteriores ao julgamento mencionado.

Destarte, deve o edital do concurso ser novamente republicado para adequar-se aos termos da resolução, sem prejuízo da sua continuidade. Neste ponto, cabe explicitar que o termo final para a contagem dos títulos corresponde à data de republicação do edital, qual seja o dia 14 de janeiro de 2014, tendo em vista que as alterações feitas no edital foram substanciais e ensejaram a reabertura do prazo de inscrição no certame.

Serventias sub judice . Neste ponto, a questão já foi decidida pelo plenário do CNJ nos autos do PP 0006612-61.2012.2.00.0000. Os fundamentos do voto estão lastreados em decisão monocrática proferida pelo Ministro Luiz Fux nos autos do MS nº 31.228, em que se questionava a inclusão de serventias vagas do Estado do Paraná em concurso público, embora pendente decisão judicial acerca da sua vacância. A orientação firmada nesta decisão se fez no sentido de que necessária a inclusão dessas serventias no certame, em consonância com a decisão do CNJ, ficando condicionado o provimento ou o desprovimento da serventia à decisão a ser proferida pelo STF, após o seu trânsito em julgado. Assim, não há falar em ilegalidade, porquanto a norma editalícia atende à determinação do CNJ e, em última análise, à decisão judicial proferida no âmbito do Supremo Tribunal Federal.

ANTE O EXPOSTO , julgo procedente em parte o presente pedido de controle administrativo para determinar a republicação do edital do concurso exclusivamente para retificação do item 7.1, incisos I e II, de modo a constar que o termo final para a contagem dos tempos de exercício da advocacia ou de delegação, cargo, emprego ou função pública privativa de bacharel em Direito (inciso I) e de exercício de serviço notarial ou de registro, por não bacharel em direito (inciso II), para o fim de pontuação de títulos, corresponde à mesma e única data de republicação do edital, qual seja, o dia 14 de janeiro de 2014.

Determino o arquivamento dos autos, após as intimações de praxe, nos termos do artigo 25, VII do Regimento Interno do CNJ.

Brasília, 4 de junho de 2014.

Conselheiro FLAVIO PORTINHO SIRANGELO

Relator

Brasília, 2014-10-16.

Conselheiro Relator

Fonte: DJ – CNJ | 20/10/2014.

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JF/PE: Juiz federal concede licença adotante de 180 dias a homem solteiro

DECISÃO É INÉDITA NO PAÍS. PERÍODO DE 180 DIAS SÓ HAVIA SIDO CONCEDIDO ANTERIORMENTE NA JUSTIÇA FEDERAL A MÃES SOLTEIRAS E CASAIS HOMOAFETIVOS, ADOTANTES DE CRIANÇAS COM MENOS DE UM ANO DE IDADE

O juiz federal substituto da 9ª Vara Federal, Bernardo Monteiro Ferraz, concedeu licença adotante remunerada de 180 dias ao servidor federal da Superintendência do Desenvolvimento do Nordeste (Sudene), Mauro Bezerra, 49 anos. O servidor fez a adoção tardia do menor A. F. G. B., 4 anos, em julho desse ano e desde então pleiteava a licença para ter mais tempo de convívio junto à criança, que antes morava no Abrigo Estadual de Crianças e Adolescentes de Garanhuns (CEAC). À decisão, de caráter liminar, foi determinada em 30 de setembro e cabe recurso junto ao Tribunal Regional Federal da 5ª Região (TRF5).

Em 17 de julho desse ano, Mauro finalizou o processo de adoção da criança e, na mesma data, solicitou junto à Coordenação de Pessoas da Sudene a licença maternidade extensiva a pais solteiros. Ao solicitar a licença, Mauro desejava um tempo maior de adaptação com a criança, com o fim de estreitar os laços com o menor. De acordo com atestados psicológicos do Centro de Terapias Hidro e da Escola na qual o menor estuda, "a presença e acompanhamento do genitor nesse período de adaptação é imprescindível".

Após solicitar mais uma vez o direito junto à Sudene, sem alcançar sucesso, no dia 29 de setembro Mauro entrou com Mandado de Segurança na Justiça Federal em Pernambuco (JFPE), pleiteando a licença. No dia 30 de setembro, o juiz federal (que na data substituía na 3ª Vara Federal) Bernardo Ferraz concedeu a licença, aplicando o princípio constitucional da isonomia.

"Mauro é adotante solteiro, único responsável pela tutela e bem-estar do menor. Em casos tais, há de se garantir o tempo livre necessário à adaptação do menor adotado à sua nova rotina, em tempo idêntico ao que seria concedido à adotante do sexo feminino. O acompanhamento e aprofundamento do vínculo afetivo nos momentos iniciais da colocação no novo núcleo familiar minimiza questões inerentes ao processo de adaptação à nova realidade", determinou Ferraz.

Para a advogada de Mauro, Leilane Araújo Mara, a Justiça precisa suprir as omissões dos legisladores do Congresso Nacional – Hoje, não há nenhuma lei específica para licença direcionada a adotante pai solteiro servidor público federal e principalmente quando se trata de adoção tardia, isto é, quando a criança tem mais de um ano de idade. A advogada argumenta que estratégias são necessárias a esta faixa etária para facilitar a vinculação afetiva.

"Considerando que a adaptação é uma fase complexa porque as crianças interagem e apresentam suas próprias opiniões, é essencial um período de adaptação mais longo no sentido do assessoramento aos pais e filhos, frente a situações de tensões e conflitos, referentes a problemas de comportamento, tais como agressividade, aceitação de regras e limites no período inicial de convivência", observou.

Já usufruindo do período de licença, o servidor ratifica a necessidade desse período de 180 dias para adaptação do menor. "Precisamos entender que a carga emocional de quem viveu quatro anos em um orfanato é muito grande. Os orfanatos estão cheios. A adoção tardia deve ser um direito reconhecido, já que o direito do menor deve ser igual ao do recém-nascido", apontou.

A notícia refere-se ao seguinte processo: 0805602-98.2014.4.05.8300.

Fonte: JF/PE | 13/10/2014.

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TJ/SP. Apelação – Ação declaratória – Sentença de improcedência – ISS sobre serviços de registros públicos, cartoriais e notariais – Base de cálculo – Aplicação do Decreto-Lei nº 406/68 para cobrança em valor fixo – Possibilidade, tendo em vista responsabilidade pessoal do Delegatário – Sentença reformada, quanto à forma de recolhimento do imposto – Recurso provido.

EMENTA

APELAÇÃO – Ação declaratória. Sentença de improcedência. ISS sobre serviços de registros públicos, cartoriais e notariais. Base de cálculo. Aplicação do Decreto-lei nº 406/68 para cobrança em valor fixo. Possibilidade, tendo em vista responsabilidade pessoal do delegatário. Sentença reformada, quanto à forma de recolhimento do imposto. Recurso provido.(TJSP – Apelação Cível nº 0013135-08.2009.8.26.0053 – São Paulo – 14ª Câmara de Direito Público – Rel. Des. João Alberto Pezarini – DJ. 09.06.2014)

ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação nº 0013135-08.2009.8.26.0053, da Comarca de São Paulo, em que é apelante ÉLVIO PEDRO FOLONI, é apelado PREFEITURA MUNICIPAL DE SÃO PAULO.

ACORDAM, em 14ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça de São Paulo, proferir a seguinte decisão: "Por maioria de votos, deram provimento, vencido o 2º juiz, Des. Octávio Machado de Barros que declarará.", de conformidade com o voto do Relator, que integra este acórdão.

O julgamento teve a participação dos Exmos. Desembargadores OCTAVIO MACHADO DE BARROS (Presidente) e HENRIQUE HARRIS JÚNIOR.

São Paulo, 8 de maio de 2014.

JOÃO ALBERTO PEZARINI – Relator.

RELATÓRIO

Cuida-se de apelação (fls. 44/61) em face de sentença (fls. 245/253) que julgou improcedente ação declaratória [1], condenando ao pagamento das custas processuais, bem como honorários advocatícios arbitrados em R$ 5.000,00.

Insurge-se quanto à forma de tributação do ISSQN.

Sustenta ofensa ao principio da isonomia e inadmissibilidade de bitributação em nosso ordenamento.

Defende a vigência do artigo 9º do DL nº 406/68.

Pede reforma, para que lhe seja autorizado recolher o imposto na forma de trabalho pessoal.

Recebido e processado (fls. 305), houve contrarrazões (fls. 309/325).

É o relatório.

VOTO

Em face da improcedência da ação direta de inconstitucionalidade ajuizada pela Associação dos Notários e Registradores do Brasil Anoreg/BR (ADI nº 3.089-2), não mais se admite discussão em torno da incidência ou não do ISS decorrente dos serviços de registros públicos, notários ou cartorários.

Contudo, o autor faz jus ao recolhimento de ISS nos termos do artigo 9º, §1º, do Decreto-lei nº 406/68, como objetivado no apelo.

Os serviços notariais e de registro são exercidos em caráter privado, por delegação do Poder Público, conforme disposto no artigo 236, “caput”, da Constituição Federal, dispositivo este regulamentado pela Lei nº 8.935/94.

Saliente-se, a propósito do tema, o que dispõe o diploma por último referido:

Art. 3º Notário, ou tabelião, e oficial de registro, ou registrador, são profissionais do direito, dotados de fé pública, a quem é delegado o exercício da atividade notarial e de registro.”

(…)

“Art. 21. O gerenciamento administrativo e financeiro dos serviços notariais e de registro é da responsabilidade exclusiva do respectivo titular, inclusive no que diz respeito às despesas decusteio, investimento e pessoal, cabendo-lhe estabelecer normas, condições e obrigações relativas à atribuição de funções e de remuneração de seus prepostos de modo a obter a melhor qualidade na prestação dos serviços.” (destaque nosso)

“Art. 22. Os notários e oficiais de registro responderão pelos danos que eles e seus prepostos causem a terceiros, na prática de atos próprios da serventia, assegurado aos primeiros direito de regresso no caso de dolo ou culpa dos prepostos.

Diante disso, tudo aponta a pessoal responsabilidade dos titulares dos cartórios, em função da delegação dos serviços feita em seu nome, mediante a aprovação em concurso público.

Este, aliás, o entendimento de Sacha Calmon, conforme artigo coletivo, publicado na Revista Dialética, acerca da base de cálculo do ISSQN incidente sobre serviços notariais e de registro público: [2]

… a responsabilidade dos titulares de cartórios é pessoal, em decorrência da delegação dos serviços, respondendo, de forma ilimitada e intransferível, pelos danos causados por eles mesmos e por seus prepostos a terceiros.

Nesse quadro, é oportuna ainda a referência do ilustre jurista ao voto do Ministro Marco Aurélio, no julgamento da ADI nº 3.089, perante o Supremo Tribunal Federal:

(…) Encontramo-nos, então, em posição de analisar a inserção de uma consideração isolada, obiter dictum, no voto do Ministro Marco Aurélio, do seguinte teor: 'no tocante à base de incidência descabe a analogia profissionais liberais, Decreto n° 406/68 -, caso ainda em vigor o preceito respectivo, quando existente lei dispondo especificamente sobre a matéria. O artigo 70 da Lei Complementar nº 116/03 estabelece a incidência sobre o preço do serviço."

À vista dos argumentos e considerações expostos ao longo deste Parecer, tem razão o Ministro Marco Aurélio, descabe a analogia. Embora proferida em obiter dictum, o que não obriga nem o próprio Ministro Marco Aurélio, em futuro julgamento sobre a base de cálculo adequada aos serviços de registro público, cartorários e notariais, cabe-nos ponderar que, efetivamente, é inadequada a analogia entre os serviços prestados por 'profissionais liberais', que podem se associar, formando sociedades especiais (como ocorre com os advogados), e os serviços radicalmente diferentes, prestados pelos tabeliães, notários e registradores públicos. A analogia ao parágrafo 3° do art. 9° do DL n° 406/68 somente poderia ser feita se os titulares de cartórios e tabelionatos pudessem, legalmente, integrar ou formar sociedades o que não é possível – ou pelo menos se as serventias tivessem personalidade (o que não ocorre) e, uma vez feita a analogia, o que é incompatível com nosso sistema jurídico, ela arrastaria consigo toda a problemática da vigência, superveniente ao advento da Lei Complementar n° 116, do mesmo dispositivo, o parágrafo 30 do art. 9°, constante do citado DL na 406/68.

Em verdade, o que se dá é o enquadramento direto e perfeito da prestação de serviços notariais e de registro público no parágrafo 1° do art. 9° do DL n° 406/68, de vigência não contestada.

O exercício da profissão de notário, tabelião e oficial de registro desencadeia responsabilidade personalíssima. (…)

Veja-se, por sua vez, precedente do Egrégio Superior Tribunal de Justiça, em caso semelhante ao ora discutido:

PROCESSO CIVIL. CARTÓRIO DE NOTAS. PESSOA FORMAL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. RECONHECIMENTO DE FIRMA FALSIFICADA. ILEGITIMIDADE PASSIVA. O tabelionato não detém personalidade jurídica ou judiciária, sendo a responsabilidade pessoal do titular da serventia. No caso de dano decorrente de má prestação de serviços notariais, somente o tabelião à época dos fatos e o Estado possuem legitimidade passiva. Recurso conhecido e provido.” [3] (destaquenosso)

Assim, entendendo-se que o artigo 9º, § 1º, do Decreto-lei nº 406/68 [4] permanece vigente, mesmo após a edição da Lei Complementar nº 116/03 (artigo 10), tal confere aos titulares de cartórios o recolhimento do ISSQN fixo, não obstante a possibilidade de contratação de terceiros (artigo 20, da Lei 8.935/94).

A propósito, questão idêntica foi travada nos autos de mandado de segurança nº 533.01.2008.010018-2, impetrado perante a 1ª Vara Cível de Santa Bárbara D'Oeste, sendo oportuno transcrever parte da sentença ali proferida:

… A prestação do serviço sob a forma de trabalho pessoal, ainda que suscetível de auxílio de terceiros para redação de atos, aliada à responsabilidade pessoal derivada da lei disciplinadora dos serviços notariais e de cartório, aponta para a correção da incidência da regra de exação especial, inserta no artigo 9º do Decreto-lei nº 416/68. Ademais, a legislação tributária, especificamente a que diz respeito ao Imposto de Renda (Decreto nº 3.000/99, artigos 45 e 106), confere aos tabeliães, notários e oficiais de registro tratamento fiscal idêntico àquele carreado aos exemplos clássicos de profissionais liberais, como sói ocorrer em relação a médicos, engenheiros e advogados, no tocante aos quais a aplicação da regra de exação veiculada no artigo 9º do Decreto-lei nº 416/68, conforme reiterada jurisprudência pátria, é fora de dúvidas, dês que o serviço seja unipessoal.Derradeiramente, entendo que a tributação sobre todo o rendimento do impetrado (ainda que ressalvadas as custas repassadas ao Estado), de fato, caracteriza inaceitável bitributação, uma vez que o rendimento já consiste na base de cálculo para apuração do Imposto de Renda, do qual é contribuinte o impetrado. E, nessa senda, avista-se-me ilícita a persecução de exação sobre o rendimento do impetrado, devendo o Município valer-se da regra de alíquotas fixas ou variáveis, nos termos do disposto no § 1º do artigo 9º do Decreto-lei nº 416/68.” (grifo nosso)

Nesse quadro, merece reforma a sentença quanto a forma de recolhimento do ISS, qual seja, nos termos do artigo 9º, § 1º do Decreto-lei nº 406/68.

Posto isso, dá-se provimento ao recurso.

JOÃO ALBERTO PEZARINI – Relator.

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Notas:

[1] Ação declaratória nº 053.09.013135-8, valor da causa, em abril de 2009: R$ 1.000,00.

[2] Revista Dialética de Direito Tributário nº 158, pág. 108/116, Sacha Calmon Navarro Coelho, Misabel Abreu Machado Derzi e Valter Lobato.

[3] REsp 545613/MG, relator Ministro CESAR ASFOR ROCHA, j. 8.5.2007

[4] Art 9º A base de cálculo do imposto é o preço do serviço.

§ 1º Quando se tratar de prestação de serviços sob a forma de trabalho pessoal do próprio contribuinte, o imposto será calculado, por meio de alíquotas fixas ou variáveis, em função da natureza do serviço ou de outros fatores pertinentes, nestes não compreendida a importância paga a título de remuneração do próprio trabalho.

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Fonte: Grupo Serac – Boletim Eletrônico INR nº 6454 | 13/06/2014.

Publicação: Portal do RI (Registro de Imóveis) | O Portal das informações notariais, registrais e imobiliárias!

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