Portaria institui o Conselho de Previdência das Serventias Notariais e de Registro de São Paulo

Portaria institui o Conselho de Previdência das Serventias Notariais e de Registro de São Paulo

Institui o Conselho da Carteira de Previdência das Serventias Notariais e de Registro, de acordo com a Lei 14.016 de 12–04–2010.

O Superintendente do Instituto de Pagamentos Especiais de São Paulo, a vista do disposto no inciso XXXVII, parágrafo 1°, do artigo 5° da Lei 14.016 de 12–04–2010, resolve:

Art. 1° Fica instituído o Conselho da Carteira de Previdência das Serventias Notariais e de Registro, a que se refere o artigo 5°, inciso XXXVII da Lei 14.016 de 12–04–2010, composto pelos seguintes membros e respectivos suplentes:

I – Indicados pelo Instituto de Pagamentos Especiais de São Paulo – IPESP: Renata Malpica Caldeira, RG 41.239.839–4, como titular e que responderá pela Presidência e Karina Damião Hirano RG 24.928.636–1, como suplente.
II – Indicados pela Associação dos Notários e Registradores do Estado de São Paulo – ANOREG–SP: Odélio Antonio de Lima, RG 4.513.755–9 como titular e Marlene Marchiori, RG 4.571.362–5, como suplente.
III – Indicados pelo Sindicato dos Notários e Registradores do Estado de São Paulo – SINOREG–SP: Maria Beatriz Furlan, RG 3.282.282–0 como titular e José Carlos Alves, RG 5.833.732–5, como suplente.
IV – Indicados pela Associação Paulista dos Aposentados de Cartórios Extrajudiciais – APACEJ: Donizeti Siqueira, RG 7.554.340–0, como titular e Reinaldo Aranha, RG 2.857.441–2, como suplente.

Parágrafo único– De acordo com o inciso XXXVII, parágrafo 2°, do artigo 5°da referida Lei, os membros do Conselho exercerão mandato bienal, vedada a recondução como titular por mais de uma vez.

Art. 2° Esta portaria entrará em vigor na data de sua publicação, Portaria IPESP 12/2014.

Fonte: Arpen/SP – Diário Oficial | 30/06/2014.

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TRF/3ª Região: REAFIRMA ENTENDIMENTO DE QUE É DEVIDA A CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA DO APOSENTADO QUE PERMANECE OU RETORNA AO TRABALHO

É necessário que a atividade produtiva seja abrangida pelo Regime Geral de Previdência Social

Em recente decisão monocrática, o Tribunal Regional Federal da 3ª Região (TRF3), acolheu recurso do Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) para determinar a contribuição previdenciária de segurado da previdência que voltou a trabalhar depois de aposentado.

Ele ajuizou ação em que pleiteava o não recolhimento da contribuição exigida pelas Leis nº 8212/91 e 8.213/91, com as alterações introduzidas pela Lei nº 9.032/95, e requereu também a devolução dos valores que considerava indevidamente recolhidos, a esse título, com correção monetária e juros.

A sentença de primeiro grau julgou procedente o pedido do segurado, mas o INSS recorreu, argumentando a favor da legalidade da contribuição do segurado aposentado, com base no princípio constitucional da solidariedade, constante do artigo 3º da Constituição Federal de 1988.

Em suas razões de decidir, o relator do caso invocou a favor da contribuição em questão o artigo 12, § 4º, da Lei nº 8.212/91, introduzido pela Lei nº 9.032/95, que estabelece como segurado obrigatório o aposentado que voltar a exercer atividade abrangida pelo Regime Geral de Previdência Social-RGPS, cujas contribuições entrarão para o custeio da seguridade social.

Também o artigo 195 da Constituição Federal foi lembrado pelo magistrado, já que o texto legal declara que a seguridade social será financiada por toda a sociedade, deixando patente a aplicação do princípio da solidariedade à situação posta na ação.

Diz a decisão: “Nessa linha, já foi sedimentado no âmbito da Corte Suprema o entendimento de ser legítimo o dever do aposentado que se mantém em atividade ou a ela retorne, na condição de segurado e contribuinte obrigatório e sujeito às contribuições destinadas ao custeio da Seguridade Social, recolha a sua cota contributiva. Ademais, o princípio da obrigatoriedade de filiação está previsto no art. 201, caput, da Constituição Federal”.

A decisão encontra-se amparada por precedentes jurisprudenciais do Supremo Tribunal Federal.

No tribunal, o processo recebeu o nº 0000535-98.2004.4.03.6100/SP.

Fonte: TRF/3ª Região | 26/06/2014.

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CNJ fará levantamento sobre 113 cartórios citados em investigação de fraudes contra a Previdência

As fraudes contra a Previdência Social causaram, desde 2003, prejuízos de cerca de R$ 4,5 bilhões, sendo R$ 118 milhões no ano passado. Em 90% dos casos, houve a utilização de documentos falsificados, entre eles certidões de registro civil. O Conselho Nacional de Justiça (CNJ), em parceria com o Ministério da Previdência Social (MPS), fará levantamento sobre a atuação de 113 cartórios de nove estados, citados em investigação de uma força-tarefa federal. O assunto foi discutido na quarta-feira (28/5), em Brasília/DF, durante reunião da Estratégia Nacional de Combate à Corrupção e à Lavagem de Dinheiro (Enccla), em que estiveram presentes diversas instituições.

A reunião teve a participação de entidades representativas dos cartórios, entre elas a Associação Nacional dos Registradores de Pessoas Naturais (Arpen/Brasil). Foram discutidas estratégias de prevenção de fraudes com documentos falsos, como, por exemplo, o compartilhamento de informações, a realização de campanhas educativas na mídia e a elaboração de cartilha com orientações sobre o combate a esse tipo de crime.

O encontro também definiu que o Ministério da Previdência vai encaminhar ao CNJ a relação de 113 cartórios situados nos estados de Amazonas, Bahia, Ceará, Espírito Santo, Maranhão, Mato Grosso, Piauí, Rio Grande do Norte e Tocantins. Eles são citados em investigações realizadas pela Força-Tarefa Previdenciária (FTP), que reúne o Ministério da Previdência Social (MPS), a Polícia Federal e o Ministério Público Federal. No CNJ, as informações sobre os cartórios serão analisadas pela Corregedoria Nacional de Justiça, responsável pelo controle administrativo dos serviços extrajudiciais.

Coordenação – O CNJ e o MPS respondem pela coordenação da Ação 12 da Enccla para este ano. Ela acompanha a implantação do Sistema Integrado de Informações de Registro Civil (SIRC) e discute o reforço da segurança do registro civil de pessoas naturais, inclusive o tardio. O Conselho é representado pela conselheira Luiza Cristina Frischeisen.

“O Ministério da Previdência vai trazer para o CNJ informações mais depuradas sobre fraudes para que, quando for o caso, sejam tomadas medidas do ponto de vista correcional”, afirmou a conselheira, ao lado do representante da pasta federal na Enccla, Marcelo Henrique de Ávila. 

Ele falou sobre a investigação da FTP. “Em um levantamento preliminar, ainda não foi possível identificar os casos em que restou comprovada a participação efetiva de membros desses cartórios, pois isso depende de um levantamento mais detalhado pela Polícia Federal, que tem acesso aos inquéritos policiais. No entanto, a título de exemplo, há casos em que, apesar de não ter havido a participação do cartório, foram utilizadas matrizes de documentos desse cartório, nos quais os fraudadores alteravam o nome da cidade e usaram essas certidões para cometer fraudes”, relatou o representante do MPS.

“No Ceará, em 2005, certidões de nascimento e de casamento foram apreendidas na residência de um dos alvos da Operação da FTP. As certidões estavam em branco, já assinadas, inclusive com o selo de autenticidade aposto. No Espírito Santo, especificamente, foram duas Operações que resultaram, em um dos casos, na condenação de um tabelião a 13 anos de prisão”, acrescentou Marcelo de Ávila.

Além da conselheira Luiza Cristina Frischeisen e de Marcelo de Ávila, participaram do encontro o secretário-geral adjunto do CNJ, Marivaldo Dantas de Araújo; o juiz auxiliar da Corregedoria Nacional de Justiça Marcelo Tossi; representantes da Polícia Federal, da Receita Federal e da Caixa Econômica Federal. A próxima reunião da Ação 12 da Enccla foi marcada para agosto.

Fonte: CNJ | 30/05/2014.

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