RS: Assentados assinam contratos do Minha Casa, Minha Vida

Famílias de três assentamentos de São Gabriel e Santa Margarida do Sul celebraram, nesta terça-feira (22/10), os primeiros contratos com o programa habitacional Minha Casa Minha Vida no Rio Grande do Sul. A assinatura ocorreu no Sindilojas de São Gabriel.

Os contratos foram firmados, individualmente, entre os agricultores, a entidade organizadora e a Caixa Econômica Federal. A partir de hoje, os assentados já podem acessar o financiamento de R$ 28,5 mil para a construção de moradia na zona rural.

Este é o primeiro grupo de beneficiários da reforma agrária a aderirem ao Programa Nacional de Habitação Rural no Estado. Inicialmente serão atendidas 26 famílias dos assentamentos: Conquista do Caiboaté e Itaguaçu (em São Gabriel) e Novo Horizonte II (Santa Margarida do Sul).

As obras serão executadas pela Cooperativa de Crédito Rural Horizontes Novos (Crehnor, entidade organizadora) e devem iniciar dentro de um mês. O prazo de conclusão é de nove meses, a contar da data da assinatura do contrato.

Para Simone Cruz Hernandez, do assentamento Novo Horizonte II, o dia de hoje representa a mudança para uma nova vida. “As coisas vão melhorar muito porque teremos melhores condições. Meus filhos vão crescer numa casa melhor, com quarto e tudo”, afirma ela, que vive atualmente com o marido e os dois filhos (uma menina de quatro anos e um menino de um mês) em uma habitação improvisada.

“Voltar a reunir a família e estarmos mais presentes” é a esperança de Onira Freeser Amaro, que assinou o contrato com o marido Pedro. O casal e os dois filhos – também assentados no Conquista do Caiboaté – pretendem retomar a rotina de comemorar datas festivas em casa. “Hoje a gente tem um ranchinho no lote, mas não podemos ficar juntos porque não cabe todo mundo”, conta Onira. O filho, Rudimar, destaca que a nova moradia trará qualidade de vida a todos.

O Programa

A operacionalização do Minha Casa Minha Vida ocorre através de uma entidade escolhida pelas próprias famílias – que pode ser uma associação, cooperativa, sindicato, entre outros. Além da Crehnor, a Cooperativa Central do Assentamentos do RS (Coceargs) também atua nos assentamentos da região, devendo assinar mais 317 contratos em novembro.

A coordenadora do setor de Crédito/Habitação do Incra/RS, Andréa dos Santos, explica que o financiamento habitacional oferece um ganho de qualidade de construção e financeiro, uma vez que o subsídio no valor de R$ 27,3 mil garante ao agricultor ficar somente com 4% de dívida. “Nossa responsabilidade é assegurar a qualidade de vida, o acesso à moradia e à infraestrutura aos assentados”, salientou a coordenadora durante o ato de assinatura dos primeiros contratos.

A construção e reforma de casa nos assentamentos sempre foi executada pelo Incra, mas desde o início do ano, estas ações passaram a integrar a política nacional de habitação do governo federal por meio do Minha Casa Minha Vida.

Fonte: INCRA I 22/10/2013.

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MEDIDA PROVISÓRIA ALTERA OS PRAZOS DOS PENHORES AGRÍCOLA E PECUÁRIO

O art. 1.439 do Código Civil Brasileiro passa a ter nova redação

A Medida Provisória nº 619/2013, publicada no DOU de 7.6.2013 e retificada em 10.6.2013, alterou os prazos dos penhores agrícola e pecuário previstos no Código Civil Brasileiro (Lei nº 10.406/2002).

O art. 14 da MP dá nova redação ao art. 1.439 do Código Civil, que passa a ter o seguinte teor: “O penhor agrícola e o penhor pecuário não podem ser convencionados por prazos superiores aos das obrigações garantidas”. Com essa alteração, nos estados em que havia decisões judiciais impeditivas, os cartórios de Registros de Imóveis podem voltar a registrar penhor agrícola e pecuário em cédulas de crédito rural e/ou quaisquer outras cédulas.

Outra mudança é no Decreto-Lei nº 167, de 14/02/1967, que dispõe sobre os títulos de crédito rural. Com a Medida Provisória, o art. 61 e parágrafo único têm nova redação:

Art. 61. O prazo do penhor rural, agrícola ou pecuário, não excederá o prazo da obrigação garantida e, embora vencido o prazo, permanece a garantia, enquanto subsistirem os bens que a constituem.

Parágrafo único. A prorrogação do penhor rural, inclusive decorrente de prorrogação da obrigação garantida prevista no caput, ocorre mediante a averbação à margem do registro respectivo, mediante requerimento do credor e do devedor.”(NR)

Íntegra da MP nº 619/2013

Fonte: Assessoria de Comunicação do IRIB | 20.06.2013.

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