TJ/SP CONSIDERA ILEGAL IMPOSIÇÃO DE COBRANÇA DE SERVIÇO DE ASSESSORIA IMOBILIÁRIA

Julgamento da 7ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de São Paulo determinou que uma construtora e incorporadora devolva a uma cliente o valor referente à taxa de Serviço de Assessoria Técnica Imobiliária (Sati), cuja contratação foi imposta na compra do imóvel. De acordo com o voto do relator do caso, desembargador Luiz Antonio Costa, a prática é considerada abusiva, pois configura a chamada “venda casada”, e a consumidora deverá ser ressarcida no valor de R$ 1.100.       

As outras câmaras do TJSP têm julgado casos idênticos no mesmo sentido. No último dia 16, por exemplo, a 1ª Câmara de Direito Privado também manteve decisão de primeiro grau para que uma consultoria de imóveis devolvesse o valor desembolsado por um casal. “Quem paga a comissão, a rigor, evidentemente é aquele que contratou o corretor. No caso, não há dúvida de que a imobiliária tenha sido contratada pela fornecedora para promover o empreendimento e as vendas das unidades. Portanto, tem-se despesa que é da alienante, e não do adquirente”, afirmou o relator Claudio Godoy.        

Outro tema é a cobrança de comissão de corretagem. Em recente julgado sobre a questão, o desembargador Neves Amorim, que integra a 2ª Câmara de Direito Privado e relatou a apelação, afirmou em seu voto que no contrato discutido há uma obrigação imposta pela vendedora para que os compradores paguem a comissão de intermediação. “Não estando o valor transacionado no preço do imóvel, de rigor a devolução doquantum desembolsado para tal finalidade.” A maioria das turmas julgadoras do Judiciário paulista decide da mesma forma.     

As duas matérias são de competência das dez primeiras câmaras de Direito Privado do TJSP.  

A notícia referese as seguintes apelações: 4002564-76.2013.8.26.01141035695-38.2013.8.26.0100 e 4002913-20.2013.8.26.0554.

Fonte: TJ/SP | 19/09/2014.

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Corretagem na compra de imóvel em stand deve ser paga por construtora

Repassar o encargo ao consumidor é prática abusiva e venda casada.

A LPS Brasil – Consultoria de Imóveis deverá restituir R$ 32 mil pagos indevidamente por consumidor por taxa de corretagem na compra de imóvel em stand. Para o juiz de Direito Ricardo Venturini Brosco, da 36ª vara Cível de SP, a responsabilidade dos serviços de corretagem é da construtora.

A empresa alegou que prestou serviços de corretagem que resultaram na assinatura do contrato de compra e venda. Aduziu ainda que o consumidor assinou inúmeros documentos reconhecendo a dívida e o trabalho de corretagem, mas efetuou o pagamento de apenas R$ 32 mil.

O consumidor afirmou que encontrou o imóvel mediante pesquisas, sem qualquer participação da empresa, no entanto, o contrato foi rescindido. Aduziu também que o contrato era extenso e com letras minúsculas, violando o CDC, por se tratar de venda casada. Ele apresentou reconvenção, para cobrar a devolução do valor inicialmente pago.

Em sua decisão, o magistrado afirmou que ficou "claro que não foi o réu que contratou os serviços de corretagem". Isso porque a empresa "montou um stand de vendas para comercialização dos imóveis, sendo de responsabilidade da construtora (vendedora) o pagamento dos serviços de corretagem".

Como bem afirmado pelo réu, destacou o magistrado, "não haveria como assinar o contrato sem se responsabilizar pela corretagem, o que caracteriza prática ilícita e abusiva, até porque não restara expresso que eventual contratação seria facultativa e sem interferência na compra e venda do imóvel".

As cláusulas do contrato assinado pelo consumidor que os transferiram o ônus da corretagem foram declaradas nulas de pleno direito. O advogado Eduardo Janeiro Antunes atuou na causa pelo consumidor.

A notícia refere-se ao seguinte processo: 0170658-34.2012.8.26.0100.

Clique aqui e leia a decisão na íntegra.

Fonte: Migalhas | 15/04/2014.

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