Ministra Andrighi toma posse na Corregedoria Nacional de Justiça nesta terça-feira, dia 26

A ministra do Superior Tribunal de Justiça (STJ) Nancy Andrighi toma posse nesta terça-feira (26/8), às 18 horas, no cargo de corregedora nacional de Justiça. Ela é a sexta ocupante do cargo desde que o CNJ foi criado, em 2004. A gestão é de 2 anos.

Devem comparecer à cerimônia, no STJ, os presidentes e corregedores dos tribunais estaduais, federais, trabalhistas, além de ministros dos tribunais superiores.

Nancy Andrighi substituirá o ministro Francisco Falcão, eleito presidente do STJ. Veja aqui as atribuições da Corregedoria Nacional de Justiça.

Durante sabatina na Comissão de Constituição e Justiça do Senado Federal, a ministra defendeu, entre outros pontos, o uso de recursos tecnológicos para oitivas, como forma de otimizar o andamento dos processos, economizar tempo e reduzir custos. Defendeu também o estabelecimento de metas e prioridades para a Justiça e considerou positivo que juízes aposentados continuem a trabalhar em um quadro paralelo, para colaborar na agilidade judiciária.
 
Perfil – Nascida em Soledade/RS, a futura corregedora do CNJ começou sua carreira na Justiça de primeiro grau do Rio Grande do Sul. Depois de exercer o cargo de juíza de Direito no Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul (TJRS), foi desembargadora do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios (TJDFT), onde ajudou na implantação pioneira das juntas de conciliação. Em 1999 foi nomeada para o STJ, e em 2011, assumiu a Corregedoria do Tribunal Superior Eleitoral (TSE), onde exerceu o cargo até 2013.

O cargo de corregedor nacional de Justiça é ocupado apenas por ministros do STJ. Para ser conduzido, no entanto, ele precisa ser indicado por seus pares, aprovado pelo Senado Federal e nomeado pelo presidente da República.

Serviço:

Solenidade de Posse da ministra Nancy Andrighi no cargo de Corregedora Nacional de Justiça
Data: 26/8/2014
Horário: 18h
Local: Salão de Recepções do Superior Tribunal de Justiça (STJ)
Setor de Administração Federal Sul – Quadra 6 – Lote 1, Trecho III
Brasília/DF

Fonte: CNJ | 22/08/2014.

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TRF/3ª Região: DECISÃO DO TRF3 PERMITE COLAÇÃO DE GRAU ANTECIPADA A CANDIDATA APROVADA EM CONCURSO PÚBLICO

Para magistrado, cumpridas as exigências curriculares e considerando as peculiaridades do caso concreto, a autora tem direito à antecipação

Decisão do Tribunal Regional Federal da 3ª Região (TRF3), em reexame necessário, confirmou sentença de primeira instância que permitiu a acadêmica do 10º semestre do curso de Direito antecipar a colação de grau para tomar posse em cargo público. A decisão é do desembargador federal Mairan Maia e foi disponibilizada no Diário Eletrônico da Justiça Federal da 3ª Região no dia 4 de agosto.

A estudante foi convocada para prover vaga de Assessora, Nível II, na Procuradoria da República do Município de Três Lagoas/MS. O cargo exige graduação no curso de Direito, que seria realizada somente meses após a convocação.

A acadêmica requereu administrativamente, em 11/11/2013, a antecipação da colação de grau que seria realizada no dia 24/03/2014, sem obter qualquer resposta até a data da impetração do mandado de segurança. Segundo ela, nos termos da Resolução 214/2009 COEG/UFMS, ainda que o pedido fosse deferido, a colação só poderia ser antecipada em 45 dias da data oficial.

Na ocasião, esclareceu que o histórico escolar e a declaração de conclusão de curso firmada pelo coordenador do curso atestavam estar aprovada em todas as disciplinas e, portanto, apta a concluir o curso de graduação.

O Ministério Público Federal opinou pela manutenção da sentença concessiva.

Ao analisar o processo no TRF3, o desembargador federal Mairan Maia ressaltou que, da análise dos autos, identifica-se que a impetrante cumpriu todos os requisitos para a colação de grau, não havendo motivo para ser negada a antecipação pretendida.

“Como observado pelo juiz singular, cumpridas as exigências curriculares, e considerando as peculiaridades do caso concreto (possibilidade de perda do cargo para o qual foi nomeada) constituía direito líquido e certo seu a antecipação da outorga do grau de bacharel em direito, sendo de rigor a concessão da segurança e confirmação a liminar concedida”, afirmou.

No TRF3, o processo recebeu o número 0000029-73.2014.4.03.6003/MS.

Fonte: TRF/3ª Região | 18/08/2014.

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TRF/1ª Região: Imóvel financiado pelo SFH não pode ser objeto de usucapião

A 5.ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1.ª Região (TRF1) negou a aquisição por usucapião de um imóvel financiado pelo Sistema Financeiro da Habitação (SFH), gerido pela Caixa Econômica Federal. A decisão unânime confirma sentença da 5.ª Vara Federal em Brasília/DF.

A autora da ação buscou a Justiça Federal na tentativa de adquirir o imóvel onde morava com a família, com base no artigo 9.º da Lei 10.257/2001, que estabelece as diretrizes gerais da política urbana. Pela norma, os residentes de área ou edificação urbana de até 250 m2 têm o direito de propriedade sobre o imóvel após cinco anos de ocupação ininterrupta e sem contestação, desde que não possuam outro imóvel.

Como perdeu a ação em primeira instância, a autora recorreu ao TRF1. Ao analisar o caso, no entanto, o relator do processo, juiz federal convocado Carlos Eduardo Martins, deu razão à Caixa e manteve a sentença.

No voto, o magistrado elencou o entendimento já consolidado pelo Tribunal no sentido de que os imóvel inseridos no âmbito do SFH não podem ser adquiridos por usucapião. “Isso porque tal imóvel possui a finalidade de atendimento à política habitacional do Governo Federal, estando, pois, submetido a regime de direito público”, frisou. O relator também observou que a invasão ou ocupação visando à posse de imóvel financiado pelo SFH configura crime de ação pública, com pena prevista de seis anos de prisão, de acordo com o artigo 9º da Lei 5.741/71.

No recurso analisado pela 5.ª Turma, a autora pediu, ainda, a nulidade da sentença, alegando falta de prova testemunhal, o que teria violado seu direito ao contraditório e à ampla defesa. O argumento, contudo, também foi afastado pelo relator. Ele explicou que, como “a sentença monocrática foi fundada em matéria unicamente de direito (…), afigura-se dispensável a dilação probatória pretendida”. Neste tipo de situação jurídica, em que se discute essencialmente o que diz a lei, as provas documentais já são suficientes para embasar a decisão do juiz.

O voto do relator foi acompanhado pelos outros dois julgadores que compõem a 5.ª Turma do Tribunal.

A notícia refere-se ao seguinte processo: 0015005-67.2009.4.01.3400
Data do julgamento: 02/07/2014
Publicação no diário oficial (e-dJF1): 14/07/2014

Fonte: TRF/1ª Região | 22/07/2014.

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