Artigo: Protesto de CDAs – Por: Arthur Del Guércio Neto

* Arthur Del Guércio Neto

Que o protesto extrajudicial é um bom negócio para os credores dos mais variados títulos de crédito e documentos de dívida, ninguém duvida! Em regra, é um ato gratuito para o credor, com rápidos resultados, e eficaz. As possibilidades de utilização são enormes: cheques, notas promissórias, duplicatas, sentenças judiciais, contratos de honorários advocatícios, débitos condominiais, dentre outros.

Essa importante ferramenta na recuperação de crédito, no entanto, não deve se restringir somente a particulares, devendo também ser utilizada pelo Poder Público, que tem autorização legal para protestar Certidões de Dívida Ativa (CDAs).

Diferentemente do que se pode pensar, o protesto extrajudicial gera uma imagem muito positiva junto à população. Acredita-se que há duas razões para tanto: a primeira é o aumento na arrecadação, o que possibilita investimentos nos mais variados segmentos, tais como saúde, educação e transporte público; outra, a maioria pagadora percebe que medidas rápidas e eficazes são tomadas contra a minoria inadimplente. Premia-se o bom pagador!

A questão da arrecadação é de suma importância, pois, além da recuperação de dívidas existentes, há verdadeira educação dos devedores, que passam a ter maior preocupação no pagamento voluntário de tributos. 

Infelizmente, sem a utilização do protesto, as pessoas deixam o pagamento de tributos em último lugar numa escala de preferência, pois sabem que há demora na cobrança, quando ela ocorre. Pagam seus cartões de crédito, contas telefônicas, carnês… e os tributos são deixados de lado, situação que tende a mudar com o protesto.

Ciente disso, o Poder Público já vem utilizando o protesto, ainda que timidamente. A União, o Estado e alguns Municípios vêm recuperando valores consideráveis referentes a Imposto de Renda, IPVA, ISS, e tantos outros tributos.

Portanto, tal utilização deve aumentar cada vez mais, por todas as razões expostas, que caminham no mesmo sentido de inúmeros princípios que norteiam a atuação do administrador público, em especial o da eficiência.

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* Arthur Del Guércio Neto é tabelião de Notas e Protesto de Itaquá.

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As diferenças entre Condomínio e Loteamento

Ao adquirir um imóvel em um loteamento fechado, muitos pensam que terão os mesmos direitos de quem faz este tipo de compra em um condomínio fechado. Entretanto, é importante se atentar no momento da compra que há diferenças entre os dois formatos que determinam, inclusive, o porquê um é fechado e de uso privado, enquanto o outro está temporariamente fechado, mas como é de uso público pode ser aberto a qualquer momento.

Assim, ao adquirir uma casa no condomínio você terá a propriedade exclusiva e também a propriedade das áreas comuns do condomínio e suas benfeitorias. Já ao comprar um terreno em loteamento fechado, a pessoa adquire somente a propriedade do lote, uma vez que o restante é um espaço público temporariamente restrito”, explica Flauzilino Araújo dos Santos, presidente da Associação dos Registradores Imobiliários de São Paulo (ARISP).

Vale ressaltar que o loteamento só se torna fechado por meio de concessões do Poder Público, que podem ser revogadas a qualquer momento e torná-lo um “loteamento aberto”. Por isso, é permitido a qualquer pessoa transitar livremente pelas áreas comuns como ruas, praças, áreas de lazer. O acesso é livre, pois elas são públicas.

Por desconhecerem essas particularidades, muitas vezes, as pessoas constroem suas casas em loteamentos acreditando se tratar de um condomínio fechado, o que gerará transtornos e problemas futuros já que a realidade é diferente da expectativa.

Antes de comprar um terreno, seja em loteamento ou condomínio, o interessado deve ter certeza de que tipo de empreendimento se trata. Para isso basta ir até o cartório de imóveis no qual o bem está registrado. Vale lembrar que é considerado crime a venda de qualquer lote ou unidade autônoma do condomínio sem antes ter o registro do empreendimento.

Qualquer pessoa pode obter a certidão da matrícula do imóvel onde está o empreendimento na qual constará se é loteamento ou condomínio. No primeiro caso, o seu registro se dá pela Lei de Parcelamento do Solo Urbano (Lei 6.766/79), ou seja, trata-se do loteamento propriamente dito”, orienta Flauzilino.

O Registro de Imóveis atua na prevenção de litígios nos negócios imobiliários, por isso analisa a legalidade dos documentos e somente registra o empreendimento quando este atendeu às exigências legais. A finalidade é dar segurança jurídica aos futuros compradores, especialmente quanto à legalidade do empreendimento, à idoneidade do empreendedor e à certeza e detalhes do imóvel.

Todos os documentos apresentados para o registro do loteamento e do condomínio, como plantas, memoriais descritivos, certidões negativas de débitos e de ações judiciais – dentre outros documentos – ficam arquivados no Cartório de Registro de Imóveis e podem ser analisados por qualquer pessoa interessada.

Fonte: iRegistradores | 12/05/2014.

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STF: Negada aposentadoria do regime próprio a serventuária de cartório em SC

O ministro Ricardo Lewandowski, do Supremo Tribunal Federal (STF), deu provimento ao Recurso Extraordinário (RE) 757111, interposto pelo Estado de Santa Catarina contra decisão judicial que concedeu a serventuária de cartório em Ituporanga (SC) o direito à aposentadoria pelo Regime Próprio de Previdência dos Servidores do estado.

Segundo os autos, o Tribunal de Justiça de Santa Catarina (TJ-SC) concedeu mandado de segurança impetrado pela serventuária. Ela alegou que contribuiu para o Instituto de Previdência de Santa Catarina por 31 anos e, por isso, teria direito à aposentadoria como servidora pública. No RE 757111, o governo estadual argumentou que a decisão ofendeu os artigos 40 e 236 da Constituição Federal.

O primeiro dispositivo estabelece que, aos servidores titulares de cargos efetivos da União, dos estados, do Distrito Federal e dos municípios, incluídas suas autarquias e fundações, é assegurado regime de previdência de caráter contributivo e solidário, mediante contribuição do respectivo ente público, dos servidores ativos e inativos e dos pensionistas. Já o artigo 236 prevê que os serviços notariais e de registro são exercidos em caráter privado, por delegação do Poder Público.

Decisão

O ministro Ricardo Lewandowski anotou que o Plenário do Supremo, no julgamento da Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 2791, firmou entendimento no sentido de que os serventuários da Justiça não têm direito à aposentadoria no mesmo regime dos servidores públicos. Destacou ainda que, no julgamento da ADI 423, o STF assentou não ser permitido o acesso de escreventes juramentados ao quadro dos servidores do Poder Judiciário sem a realização do devido concurso público.

“Desse modo, em observância à jurisprudência desta Corte, o acórdão recorrido merece ser reformado, dado que a recorrida, serventuária de cartório não oficializado, não faz jus à aposentadoria pelo regime próprio dos servidores públicos”, concluiu o relator.

A notícia refere-se ao seguinte processo: RE 757111.

Fonte: STF | 08/05/2014.

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