STJ: Consorciados que se retiram antecipadamente de grupo devem receber saldo do fundo de reserva

O consorciado que deixa antecipadamente um grupo de consórcio tem direito a receber parcela do fundo de reserva, desde que haja saldo remanescente e na exata proporção do que contribuiu para o fundo.

Segundo decisão da Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), a devolução dos valores pagos incluirá a parcela relativa ao fundo, corrigida monetariamente e acrescida de juros, na proporção da contribuição e com a dedução dos valores eventualmente já restituídos, além de encargos previstos contratualmente.

A decisão veio da análise de um recurso especial interposto por consorciados que, ao suspender o pagamento de um consórcio, demandavam a devolução dos valores pagos, devidamente atualizados e acrescidos de juros. A sentença julgou improcedentes os pedidos, mas acórdão do Tribunal de Justiça de São Paulo (TJSP) deu provimento à apelação e determinou a devolução dos valores, no entanto, com a dedução de quantias referentes a encargos – entre eles, o fundo de reserva.

Seguindo o voto da relatora, ministra Nancy Andrighi, a Turma determinou a restituição também do fundo de reserva, uma vez que a devolução acontece apenas depois do encerramento do grupo de consórcio – ocasião em que todos os participantes já teriam sido contemplados e todas as despesas e encargos já estariam pagos.

Além disso, a relatora apontou que o repasse da parcela do fundo de reserva paga pelo consorciado desistente aos demais participantes caracterizaria o enriquecimento sem causa destes, que acabariam recebendo mais do que contribuíram inicialmente.

Fundo de reserva

O fundo de reserva encontra-se previsto no artigo 27, parágrafo 2º, da Lei 11.795/08 e visa conferir maior segurança ao grupo de consorciados, resguardando-o contra imprevistos tais como inadimplência, despesas bancárias e eventuais custos de adoção de medidas judiciais. Seu pagamento é obrigatório, desde que expressamente previsto pelo grupo de consórcio.

Trata-se de verba com destinação específica e, uma vez encerrado o grupo, o eventual saldo será dividido entre todos os consorciados, na proporção de sua contribuição. Para a Terceira Turma, incluem-se entre os restituídos também os desistentes.

No entanto, como lembra a ministra, o recebimento de tais valores não se dá de imediato, e sim em até 30 dias a contar do prazo previsto contratualmente para o encerramento do plano.

Fonte: STJ.

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O Maior Presente de Todos

                    

– Você já calculou o quanto gasta em presentes no Natal? Certamente a maioria de nós tem esta conta na cabeça e ela não é pequena.

A verdadeira mensagem do Natal não são os presentes que damos uns aos outros. Pelo contrário, é um lembrete do presente que Deus deu a cada um de nós. É o único presente que realmente é dado de forma continuada. Por isso, quero destacar quatro coisas sobre ele.

1º)- Ele é surpreendente. Quando o Natal se aproxima, muitas vezes você tenta descobrir se as pessoas compraram aquele presente que você realmente queria. Talvez você já saiba o que elas adquiriram, pois não esconderam muito bem. Mas quando chega o dia de abrir o presente, você tem que fingir que está surpreso. No entanto, o tempo todo, você já sabia o que era. O Presente de Deus para nós, no entanto, foi uma completa surpresa. Não era esperado e, examinando com mais cuidado, percebe-se como é grande esse presente.

2º)- O presente de Deus veio até nós no mais simples dos pacotes. O que você pensaria se visse um presente em sua árvore de Natal o qual foi embrulhado em jornal e amarrado com corda? Você provavelmente diria que não é um presente. Mas pense no presente de Deus para nós. Jesus não nasceu num palácio de ouro. Ele nasceu numa estrebaria. Ele estava vestido com trapos e foi colocado numa manjedoura (cocho). No entanto, essas coisas não diminuíram a importância da história do nascimento de Jesus. Acima de tudo, ela nos ajuda a perceber o grande sacrifício que Deus fez por nós. O presente de Deus para a humanidade, o dom supremo da vida eterna através de Seu Filho, Jesus Cristo, veio no mais simples e humilde dos pacotes. Sobre a aparência de Jesus, a bíblia nos diz: "[…] não tinha qualquer beleza ou majestade que nos atraísse" (Isaías 53:2).

3º) Não merecemos este presente. No Natal damos presentes para as pessoas que gostamos, para os que foram gentis conosco no ano que passou, ou para aqueles de quem já havíamos recebido algum presente. Não damos presentes para aquela pessoa que nos caluniou ou para o vizinho irritado que nunca tem uma palavra gentil a dizer. No entanto, Deus nos deu o Seu presente quando éramos Seus inimigos. Ele não nos deu esse presente porque merecíamos. Na verdade, foi exatamente o oposto. A Bíblia nos diz: "Mas Deus demonstra seu amor por nós: Cristo morreu em nosso favor quando ainda éramos pecadores" (Romanos 5:8).

4º) O presente nos diz algo sobre o doador. Quando você quer dar um presente a alguém, você começa a pensar sobre isso antecipadamente. Você tenta encontrar aquilo que a pessoa precisa ou quer. Quando Deus decidiu nos dar o dom da vida eterna, isso não foi algo aleatório, um plano que começava ali. Muito antes havia uma cidade chamada Belém, um jardim chamado Éden e um planeta chamado Terra. A decisão foi tomada na eternidade. Deus iria enviar o Seu Filho, nascido de uma mulher, para resgatar os que estavam debaixo da lei.

A Bíblia diz que o cordeiro foi morto desde a fundação do mundo (Apocalipse 13:8). Que ninguém se engane sobre isso: esse presente que Deus nos deu foi a coisa mais sacrificial que Ele poderia ter oferecido.

Assim, o Natal não trata dos presentes que você tem sob a sua árvore agora. Todas essas coisas um dia desaparecerão. Tudo o que vai ficar depois dessa vida é a alma humana, que viverá para sempre. Podemos cuidar bem do que temos aqui, mas isso tudo vai passar.

A vida é o que acontece após a morte. A vida é conhecer ao Deus que te fez e que te deu o maior presente que você poderia um dia receber.

Clique aqui e leia o texto original.

Fonte: Devocionais Diários I 24/12/2013.

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Justiça determina que operadoras não podem estabelecer prazo de validade para créditos pré-pagos de celular

A 5.ª Turma do TRF da 1.ª Região proibiu que as operadoras de telefonia móvel estabeleçam prazo de validade para créditos pré-pagos, em todo o território nacional. A decisão unânime resulta da apreciação de recurso interposto pelo Ministério Público Federal (MPF) contra sentença da 5.ª Vara Federal do Pará que, em ação civil pública movida pelo próprio MPF contra a Anatel e as operadoras Vivo, Oi, Amazônia Celular e Tim, entendeu que a restrição temporal de validade dos créditos de celulares pré-pagos não apresenta qualquer irregularidade.

O MPF busca a nulidade, nos contratos firmados entre os usuários do serviço e as operadoras, das cláusulas que preveem a perda dos créditos adquiridos após a expiração de um decurso temporal ou condicionem a continuidade do serviço à aquisição de novos créditos. No entanto, o juízo de primeiro grau julgou improcedente o pedido.

Em recurso ao Tribunal, o MPF sustentou que, além da manifesta afronta ao direito de propriedade e caracterização de enriquecimento ilícito por parte das operadoras, as referidas cláusulas contratuais são abusivas, pois implicam em indevido desequilíbrio na relação entre o consumidor/usuário e as operadoras que fornecem os serviços.

Legislação – a Resolução Anatel n.º 316/2002 estabelece que, esgotado o prazo de validade, o serviço pode ser suspenso parcialmente, com bloqueio para chamadas originadas bem como para o recebimento de chamadas a cobrar, permitido o recebimento de chamadas que não importem em débitos para o usuário pelo prazo de, no mínimo, 30 dias. Vencido este prazo, o serviço poderá ser suspenso totalmente, com o bloqueio para o recebimento de chamadas pelo prazo de, no mínimo, 30 dias. Ao fim deste período, o contrato de prestação do serviço pode ser rescindido pela prestadora. No entanto, esta resolução foi, posteriormente, revogada pela Resolução Anatel n.º 477, de 07 de agosto de 2007, que estabelece que os créditos podem estar sujeitos a prazo de validade, devendo a prestadora oferecer, no mínimo, em suas lojas próprias, créditos com validade de 90 a 180 dias e, no caso de inserção de novos créditos antes do prazo previsto para rescisão do contrato, os créditos não utilizados e com prazo de validade expirado serão revalidados pelo mesmo prazo dos novos créditos adquiridos.

Para o relator do processo na 5.ª Turma, desembargador federal Souza Prudente, o estabelecimento de prazos de validade para os créditos pré-pagos de celular configuram-se um manifesto confisco antecipado dos valores pagos pelo serviço público de telefonia, que é devido aos consumidores. “Afigura-se manifesta a abusividade da limitação temporal em destaque, posto que, além de afrontar os princípios da isonomia e da não discriminação entre os usuários do serviço público de telefonia, inserido no art. 3º, inciso III, da Lei nº. 9.472/97, na medida em que impõe ao usuário de menor poder aquisitivo discriminação injustificada e tratamento não isonômico em relação aos demais usuários desses serviços públicos de telefonia”, destacou.

O magistrado ressaltou que as cláusulas limitantes também esbarram no Código de Defesa do Consumidor, cujo art. 39 veda ao fornecedor condicionar o fornecimento de produtos ou de serviços ao fornecimento de outro produto ou serviço, bem como, sem justa causa, a limites quantitativos. “A Anatel não pode nem deve extrapolar os limites da legislação de regência, como no caso, a possibilitar o enriquecimento ilícito das concessionárias de telefonia móvel. Também não me convencem os argumentos no sentido de que a relação contratual estabelecida entre a concessionária e os usuários teria natureza eminentemente privada e, por isso, a fixação de determinado prazo de validade para os créditos por eles adquiridos não estaria sujeita à expressa previsão legal”, completou Souza Prudente, pois o serviço de telefonia é, sem dúvida, serviço público essencial, concedido a essas concessionárias, para disponibilizá-lo a seus usuários, com eficiência, qualidade, sem qualquer discriminação, observando-se os princípios da razoabilidade, proporcionalidade e moralidade.

O relator citou, ainda, jurisprudência do TRF da 5.ª Região que considerou abusiva a imposição de prazos para consumo dos créditos adquiridos pelos usuários (AG n.º 2003.05.00.016994-0, desembargador federal Paulo Roberto de Oliveira Lima, TRF5 – Segunda Turma, 18/05/2004), destacando, ainda, que a própria Resolução nº 03/98 –ANATEL ao definir o que seria utilização do serviço pré-pago referiu-se à efetiva utilização do serviço.

Assim, o desembargador deu provimento ao recurso do MPF para reformar a sentença, declarando nulas as cláusulas contratuais e as normas da Anatel que estipulem a perda dos créditos adquiridos após a expiração de determinado decurso de tempo ou que condicionem a continuidade do serviço à aquisição de novos créditos. Proibiu, ainda, que as operadoras Vivo, Oi, Amazônia Celular e Tim subtraiam créditos ou imponham prazos de validade para sua utilização, devendo as empresas reativar, no prazo de 30 dias, o serviço de todos os usuários que o tiveram interrompido, restituindo a eles a exata quantia em saldo existente à época da suspensão dos créditos. A decisão deve ser cumprida em todo o território nacional, sob pena de multa diária no valor de R$ 50 mil reais.

Processo n.º 2005.39.00.004354-0
Data do julgamento: 14/08/2013

Fonte: Assessoria de Comunicação Social | Tribunal Regional Federal da 1.ª Região | 15/08/2013.

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