TJ/DFT: CONSELHO ESPECIAL DECLARA INCONSTITUCIONAIS LEIS SOBRE DESAFETAÇÃO DE ÁREAS PÚBLICAS

O Conselho Especial do TJDFT julgou, nesta terça-feira, 29/7, procedente a Ação Direta de Inconstitucionalidade – ADI proposta pelo MPDFT contra as Leis 1.072, de 15 de maio de 1996, 1.592, de 25 de julho de 1997, e 1.637, de 9 de setembro de 1997; das Leis Complementares 62, de 6 de janeiro de 1998, 91, de 13 de março de 1998, 96, de 27 de março de 1998, 140, de 25 de agosto de 1998, 146, de 14 de setembro de 1998, 147, de 23 de dezembro de 1998, 182, de 31 de dezembro de 1998, 626, de 18 de julho de 2002; e do Decreto n° 21.677, de 1º de novembro de 2000, do Governador do Distrito Federal, que dispõem sobre desafetação de áreas públicas e alteração da destinação de lotes. A decisão tem efeitos erga omnes, para todos, e ex tunc, retroativo, e foi por maioria.

A lei nº 1.072 desafetava a área de 3 mil m2 situada na Península Norte, passando à categoria de bem dominial. A área desafetada podia ser ocupada por artesãos e prestadores de serviços cadastrados na Administração Regional do Lago Norte para oferecer serviços à população. E a lei nº 1.592 autorizava o Poder Executivo a criar áreas destinadas a uso institucional – atividades de saúde e de caráter social, para a instalação de serviços especializados e de assistência social, compreendendo centros de reabilitação, casas de repouso e casas de retiro. Os projetos de parcelamento de áreas mencionadas destinavam-se às seguintes regiões administrativas: Núcleo Bandeirante, Sobradinho, Planaltina, Brazlândia e Paranoá.

O MPDFT aduz que as referidas leis, todas de iniciativa de Deputados Distritais, versam sobre matérias de competência privativa do Governador do Distrito Federal – desafetação de áreas públicas e alteração da destinação de lotes. Em relação ao Decreto n° 21.677/2000, sustenta que a matéria nele tratada se reserva à lei formal, não podendo ser normatizada por ato administrativo. Aponta, assim, violação aos artigos 3º, inciso XI, 52, 58, inciso IX, 100, inciso VI e 321, todos da Lei Orgânica do Distrito Federal. Requereu, ao final, a declaração, com efeitos ex-tunc e eficácia erga omnes, da inconstitucionalidade das referidas normas por contrariarem a LODF.

O desembargador-relator da ADI afirmou em seu voto que o art. 3º da LODF dispõe que são objetivos prioritários do Distrito Federal: zelar pelo conjunto urbanístico de Brasília, tombado sob a inscrição nº 532 do Livro do Tombo Histórico, respeitadas as definições e critérios constantes do Decreto nº 10.829, de 2 de outubro de 1987, e da Portaria nº 314, de 8 de outubro de 1992, do então Instituto Brasileiro do Patrimônio Cultural – IBPC, hoje Instituto do Patrimônio Histórico e Artístico Nacional – IPHAN. O relator enfatizou ainda que, o art. 14 do decreto 10.829 dispõe que cabe ao Governador do Distrito Federal propor a edição de leis que venham a disciplinar sobre o uso e ocupação do solo em todo o território do Distrito Federal. E destacou que o art. 321 da LODF dispõe que é atribuição do Poder Executivo conduzir, no âmbito do processo de planejamento do Distrito Federal, as bases de discussão e elaboração do Plano Diretor de Ordenamento Territorial do Distrito Federal, da Lei de Uso e Ocupação do Solo e dos Planos de Desenvolvimento Local, bem como sua implementação. Baseado nessa fundamentação, o magistrado considerou que as leis padecem de inconstitucionalidade formal, por vício de iniciativa.

A maioria dos desembargadores acompanhou o voto do desembargador relator.

A notícia refere-se ao seguinte processo: 2013.00.2.029353-7.

Fonte: TJ/DFT | 29/07/2014.

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A evolução e os desafios do mercado de lotes urbanizados

* Caio Portugal

O vice-presidente de Desenvolvimento Urbano e Meio Ambiente do Secovi-SP fala sobre a importância do segmento para a produção de cidades sustentáveis 

O processo de urbanização no Estado de São Paulo ao longo das últimas duas décadas demonstra a positiva contribuição da indústria imobiliária, em especial do setor privado de loteamentos urbanos. Isso fica demonstrado pelas estatísticas do Graprohab (Grupo de Análise e Aprovação de Projetos Habitacionais do Estado de São Paulo), colegiado que reúne os órgãos, autarquias e empresas de economia mista estaduais aos quais compete avaliar e anuir a aprovação de novos loteamentos urbanos no Estado.

Os dados, compilados pelos departamentos de Economia e Estatística do Secovi-SP e da Aelo, indicam a aprovação de nada menos que 100 mil lotes urbanizados ao ano, em média, no Estado, o que significa a produção de espaços formais, planejados, com infraestrutura, preservação ambiental, saneamento e consequente integração às cidades. Somente no aspecto de preservação ambiental, são criadas (e doadas pelos loteadores aos municípios) mais de 12.500.000m² de áreas verdes, que podem representar a revegetação de algo em torno de 2.000.000 de árvores nativas.

No aspecto social, os loteamentos implantam novas áreas públicas, onde serão edificados os equipamentos públicos comunitários, como escolas, postos de saúde, hospitais etc. Nesse item, é possível fazer uma inferência de doação de mais de 3.200.000m² de áreas institucionais, com investimento ‘zero’ das administrações municipais na desapropriação de áreas para os fins mencionados (instalação de equipamentos públicos comunitários).

No entanto, apesar da grande contribuição desse segmento da indústria imobiliária, são muitos os desafios enfrentados pelos empreendedores do setor formal de loteamento. Nos quesitos insegurança jurídica e burocracia, faltam instrumentos legais adequados para os grandes planos de urbanização. Vale dizer que esses planos, em sua maturação, abrangem prazos de implementação superiores a 4 anos, envolvendo questões como a falta instrumentalização adequada na relação empreendedor privado (loteador), concessionárias de serviços públicos (telefonia, correios, saneamento, energia elétrica), prefeituras e consumidor.

Outro aspecto importante é o financiamento à produção e à comercialização de lotes urbanos. Por mais paradoxal que possa parecer, as leis que regulam os fundings do financiamento habitacional proíbem a utilização do FGTS para a aquisição do lote urbanizado pelo consumidor, ou mesmo o uso para o financiamento à produção. Os recursos do SBPE (poupança) somente admitem seu uso na chamada faixa livre, em que as taxas de juros são as mais altas.

Esses aspectos impedem que a oferta de lotes urbanizados possa ser maximizada, de modo a tornar esse produto imobiliário mais acessível ao mercado consumidor. Diga-se que mais de 65% da produção de lotes é voltada aos segmentos ‘econômicos’ da população.

O setor formal da atividade privada – representado no Estado por Secovi–SP, Aelo e SindusCon–SP, e em âmbito nacional pela CBIC (Câmara Brasileira da Indústria da Construção) e a CBCSI (Câmara Brasileira de Comercio e Serviços Imobiliários) – tem participado de fóruns e encontros nas esferas do Executivo, Legislativo e Judiciário, no sentido de se promover uma agenda assertiva para a dinamização desse importante segmento da indústria imobiliária.

Fundamental, neste ano de eleição, que os governantes que venham a ser alçados a cargos públicos voltem seus olhares com atenção e auxiliem no incremento da atividade de um setor que contribui para a diminuição da demanda por habitação, áreas públicas e áreas verdes. Além disso, o setor vivenciou intenso processo de profissionalização nas últimas décadas, passando a colaborar com empreendimentos destinados à criação de parques industriais, centros comerciais e verdadeiras cidades planejadas. É parceiro das administrações municipais e auxilia no resgate do investimento em infraestrutura de saneamento, eletrificação e drenagem pluvial.

Portanto, merece mais atenção quanto ao acolhimento de suas propostas, a exemplo daquela que culminou na criação do Graprohab, que representou mais que a racionalização do processo de aprovação legal. O colegiado traz ao Estado de São Paulo o diferencial do planejamento físico territorial formal em tempo real, com a devida mensuração das novas áreas urbanas desenvolvidas, oferecendo inclusão, organicidade e, principalmente, transparência. Verdadeiro modelo de eficiência de gestão da atividade de fiscalização pública.

Resumindo: com um pouco de atenção, é possível enxergar a importância desse segmento da indústria imobiliária para a produção de cidades sustentáveis e voltadas à qualidade de vida da sociedade.

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* Caio Portugal é vice-presidente de Desenvolvimento Urbano e Meio Ambiente do Secovi-SP e presidente da Aelo – Associação das Empresas de Loteamento e Desenvolvimento Urbano.

Fonte: SECOVI | 31/03/2014.

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TJ/RR abre inscrições para o curso Eficiência na Gestão Cartorária

O Tribunal de Justiça de Roraima (TJRR), por meio da Escola do Judiciário do Estado de Roraima (EJURR), vai realizar no dia 21 de fevereiro o Curso de Aperfeiçoamento para fins de vitaliciamento e promoção por merecimento de magistrados com o tema  “Eficiência na Gestão Cartorária”, com carga horária de 10 horas.

As inscrições podem ser feitas até dia 14 de fevereiro. Serão destinadas 45 vagas para magistrados e 30 vagas para escrivães e analistas processuais do TJRR.

Os interessados podem se inscrever pessoalmente na EJURR, localizada na Av. Capitão Júlio Bezerra, 193 – Centro (Prédio da Fazenda Pública), ou por e-mail, enviando a ficha de inscrição devidamente preenchida e assinada para o endereço eletrônico: ejurr_contato@tjrr.jus.br.

O curso, que será realizado no auditório do Fórum Advogado Sobral Pinto, pretende debater a eficiência na gestão cartorária. Serão abordados temas como planejamento das ações administrativas do cartório, desenvolvimento de competências para o trabalho cooperativo, estudo de casos concretos visando à elaboração de um planejamento estratégico, entre outros.  

Outras informações podem ser obtidas pelos telefones da EJURR: 3198-4156/4157.

Boa Vista, 04 de fevereiro de 2014.

Fonte: TJ/RR | 04/02/2014.

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