STF: Incabível uso de MS como recurso contra decisão do CNJ

O ministro do Supremo Tribunal Federal (STF) Teori Zavascki negou seguimento (julgou inviável) ao pedido formulado no Mandado de Segurança (MS) 28902 no qual um ex-titular do Cartório de Registro de Imóveis da comarca de Santo Amaro da Imperatriz (SC) questionava decisão do Conselho Nacional de Justiça (CNJ) que permitiu a posse do novo oficial sem que antes ele fosse exonerado de outro cargo público. Com base na jurisprudência da Corte, o ministro salientou que o Supremo não tem competência para julgar mandados de segurança contra decisão “negativa” do CNJ.

O autor do MS afirmava que, por lei, o candidato aprovado no concurso para oficial de cartório deveria ser exonerado do cargo de auditor fiscal da Receita estadual antes de assumir a titularidade da serventia. De acordo com os autos, o CNJ entendeu válido ato praticado pelo Tribunal de Justiça de Santa Catarina que permitiu a posse do novo oficial, sob o argumento de que “não seria razoável exigir que a exoneração de cargo público de provimento efetivo diante da possibilidade de perda da delegação em razão de ações judiciais em andamento”, isso porque o cartório de Santo Amaro da Imperatriz encontrava-se sub judice.

Em julho de 2010, o relator da matéria à época, ministro Ayres Britto (aposentado), indeferiu pedido de liminar, considerando incabível a impetração nessa hipótese. O fundamento apresentado pelo ministro foi de que o ato do CNJ nada acrescentou à decisão do Tribunal de Justiça de Santa Catarina (TJ-SC).

O atual relator do MS, ministro Teori Zavascki, ressaltou que a jurisprudência consolidada da Corte entende que o Supremo é incompetente para julgar mandado de segurança contra as decisões proferidas pelo Conselho Nacional de Justiça “que não alteram as relações jurídicas submetidas ao órgão, como é o caso de que ora se cuida, conforme consignado na decisão proferida pelo ministro Ayres Britto”. De acordo com Zavascki, essa tendência jurisprudencial teve início no julgamento da questão de ordem no MS 26710, quando a Corte, em julgamento conjunto com o MS 26749, acolheu a tese sustentada pelo ministro Sepúlveda Pertence (aposentado), “no sentido de se proceder a uma redução teleológica da alínea “r”, do inciso I, do artigo 102, da Constituição da República, para que o STF não se convertesse, por meio de mandado de segurança, em instância ordinária de revisão de todas as decisões do CNJ”.

O ministro Teori Zavascki, em sua decisão, lembra que, embora em ambos os mandados de segurança posteriormente tenham sido homologados pedidos de desistência, a tese voltou a ser reafirmada em vários precedentes do Plenário, tais como os MSs 28133 e 28549. Nesses julgados, os ministros entenderam que o STF “não se reduz à singela instância revisora das decisões proferidas pelo CNJ”, em especial se o ato questionado não tiver alterado relações jurídicas ou agravado situação do autor do pedido.

Fonte: STF | 31/03/2014.

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Cartórios punidos por não recolher encargos

TJPE determinou perda de delegação para responsáveis por dois estabelecimentos e multa de R$ 89 mil para um terceiro

A corregedoria do Tribunal de Justiça de Pernambuco (TJPE) determinou a perda da delegação (a concessão que permite o exercício da função) dos responsáveis por dois dos mais importantes cartórios do Recife. As decisões, assinadas pelo ex-corregedor e agora presidente do tribunal Frederico Neves, atingem Arnaldo Barbosa Maciel, tabelião do 5º Cartório de Notas da Capital, e Romero Longman, registrador do 7º Cartório de Registro Civil de Pessoas Naturais da Capital. Um terceiro cartório, o de Notas da Comarca de Jaboatão dos Guararapes, recebeu multa de quase R$ 89 mil. Os casos ainda estão em fase administrativa e admitem recurso. Os advogados dos três cartórios recorreram da decisão, pedindo ao corregedor-geral de Justiça, Eduardo Paurá, que reconsidere as medidas. Os cartórios seguem abertos até que os recursos dejam julgados.

O desembargador Frederico Neves determinou a perda da delegação por considerar falta grave a falta recolhimento de encargos tributários ao tribunal por parte dos dois cartórios. A dívida do Cartório de Notas seria de R$ 1,5 milhão e a do Cartório de Registro Civil seria de R$ 36,7 mil. Entre as punições sugeridas pela Comissão Processante estavam a aplicação de multa, suspensão ou perda da delegação. Neves optou pela última alegando que a suspensão não atenderia às finalidades pedagógica e repressora da punição. “O delegatário, após o cumprimento de uma pena de suspensão, pode voltar a gerir e administrar a serventia, auferindo renda da atividade desempenhada, e pode permanecer sem pagar a quantia que deve aos cofres públicos”, afirmou. O desembargador determinou ainda, em ambos os casos, o afastamento dos primeiros substitutos do tabelião e do registrador.

Jaboatão
O ex-corregedor ainda aplicou multa de R$ 88.965,41 ao tabelião do cartório de Jaboatão, José Eduardo Loyo Malta. A multa teria sido aplicada por irregularidades praticadas pelo cartório no registro de escritura pública de compra e venda de um imóvel. Advogado de José Eduardo, Antonio Renato Lima da Rocha ingressou com recurso para que o TJPE reconsidere a pena. “A irregularidade aconteceu, mas não foi culpa do meu cliente e ela não trouxe prejuízo ao erário”, afirmou.

O principal argumento dos defensores dos cartórios é que as penas aplicadas foram desproporcionais aos problemas encontrados nas inspeções realizadas pela corregedoria. “A perda de delegação, conforme as normas que regem os cartórios, somente se daria se o fato apontado tivesse sido uma reincidência com comprovada má-fé, o que não houve”, afirmou o advogado de Arnaldo Barbosa Maciel, Orlando Morais Neto. Substituto do pai no Cartório de Notas da Capital, Arnaldo Barbosa Maciel Filho lembrou que em 53 anos de funcionamento o cartório nunca tinha recebido sequer uma advertência. Orlando Morais, assim como o advogado do cartório de Registro Civil, Eduardo de Souza Leão, ingressou com pedido para que a corregedoria reconsidere a decisão de perda da delegação.

Fonte: Diário de Pernambuco | 11/02/2014.

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TJ/MT: CARTORÁRIO DE PEDRA PRETA É AFASTADO DAS FUNÇÕES

O corregedor-geral da Justiça, desembargador Sebastião de Moraes Filho, determinou o afastamento cautelar do titular do 2º Serviço Notarial e Registral de Pedra Preta, Edison Luis Cavalcanti Garcia, pelo período de 90 dias – prorrogável por mais 30, se necessário – enquanto transcorrer o processo administrativo instaurado pelo magistrado para apurar irregularidades praticadas pelo delegatário, consistentes no não-recolhimento de verbas ao Funajuris (Fundo de Apoio ao Judiciário). A decisão foi proferida na última terça-feira (3 de setembro), sendo que Edison Garcia já foi notificado acerca do conteúdo da mesma. A partir da notificação ele tem 10 dias para apresentar defesa escrita (Portaria 60/2013).  

De acordo com o magistrado, a falta de recolhimento das verbas ocorreu de forma reiterada e por vários meses, conforme constatado em diversos relatórios de fiscalização (nº 59/2009, 82/2010, 158/2010 e 42/2011). Em 17 de setembro de 2012, os valores (não atualizados) alcançavam a soma de R$ 233.002,68. Conforme o desembargador, tal omissão se traduz em apropriação de verba não pertencente ao notário/registrador.  

O magistrado determinou a avocação do Procedimento nº 1/2011, código 19851, da Diretoria do Foro da Comarca de Pedra Preta, em função da letargia da apuração do caso em Primeira Instância. Agora, o procedimento será analisado no âmbito da Corregedoria. “O processo tramita há 744 dias, sendo injustificável o retardamento por tão longo período para apuração da responsabilidade do delegatário pelas eventuais falhas cometidas, o que pode dar ensejo à prescrição e eventual responsabilidade daquele que deu causa ao fenômeno por sua desídia”, enfatiza Sebastião de Moraes.  

Ainda conforme o corregedor, a instauração do processo administrativo é necessária para verificar a omissão do dever de agir de ofício, “sobretudo pela gravidade do fato que, in abstracto, sujeita o infrator à pena de perda da delegação”. O magistrado designou como interventor, para atuar durante o período de afastamento de Edison, o titular do Cartório de 1º Ofício do Registro de Imóveis, Títulos e Documentos de Juscimeira (157km a sul da Capital), Adriano Joaquim da Silva.  

Na decisão, o desembargador Sebastião de Moraes determinou ao Departamento de Controle e Arrecadação que atualize o débito e notifique o responsável pelo 2º Serviço Notarial para quitá-lo no prazo de 10 dias.  

O Município de Pedra Preta está localizado a 238km a sul de Cuiabá.  

Devedores – O corregedor-geral da Justiça também determinou que seja feita uma lista de titulares e interinos de serventias que são devedores do Funajuris. Constatados os devedores, serão instaurados pedidos de providência individualizados para que seja possível a devida fiscalização.

Clique aqui e confira a Íntegra do documento.

Fonte: Assessoria de Comunicação do TJ/MT I 06/09/2013.

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