STJ: Espólio de viúva não precisará pagar pensão retroativa a filho reconhecido tardiamente

O espólio de uma viúva foi dispensado de pagar ao filho de seu falecido marido – reconhecido tardiamente – a metade da pensão que ela recebeu no período entre a data do falecimento e a habilitação do menor no órgão previdenciário.

O entendimento foi da Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), que acompanhou o voto do ministro João Otávio de Noronha.

O recurso discutiu se o espólio da viúva de um funcionário público federal, que recebeu a totalidade da pensão por morte do marido, deveria pagar retroativamente ao filho – que só foi reconhecido mais tarde, em ação de investigação de paternidade – a metade das parcelas recebidas entre o falecimento e a habilitação do menor como dependente do segurado.

Representado por sua mãe, o menor ajuizou ação de investigação de paternidade em 1992. O pai faleceu em 1994. Em 1999, o interessado conseguiu se habilitar no órgão previdenciário para receber a pensão, após confirmação da sentença que reconheceu a paternidade.

Posteriormente, o menor ajuizou ação de cobrança contra a viúva, reclamando sua parte nas pensões pagas desde a morte do pai. A viúva faleceu no decorrer da ação e foi substituída por seu espólio.

Efeitos retroativos

O Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul (TJRS) condenou o espólio a pagar as verbas. De acordo com o TJRS, esse benefício é devido aos dependentes do segurado a contar da data do óbito, conforme o artigo 74 da Lei 8.213/91.

Como os efeitos da declaração de paternidade retroagem à data do nascimento, e como os autos registram que a viúva sabia da existência da ação de investigação de paternidade, o tribunal estadual entendeu que sua conduta, ao receber os valores que seriam do menor, configurou má-fé, o que afastaria o princípio da irrepetibilidade das verbas previdenciárias.

Contudo, no STJ, o ministro Noronha não entendeu que a viúva tenha agido com má-fé.

Para ele, é certo que a lei vigente à época da morte do segurado era a 8.213, cujo artigo 74 assegura que o benefício é devido a partir do falecimento ao conjunto de dependentes, nele figurando, entre outros, o cônjuge e o filho de qualquer condição menor de 21 anos ou inválido.

Entretanto, tendo a viúva recebido os valores de boa-fé, não haveria como devolver os valores ao menor, em respeito ao princípio da segurança jurídica. Segundo o ministro, o interessado teve tempo suficiente para pedir a pensão na própria ação de investigação de paternidade.

Resultado incerto

O ministro explicou que antes do reconhecimento da paternidade o vínculo paterno consiste em mera situação de fato, sem efeitos jurídicos. A partir do reconhecimento é que a situação de fato se transforma em relação de direito, tornando exigíveis os direitos do filho.

Por isso, Noronha considerou não ter havido má-fé da viúva ao receber a pensão do falecido esposo, se apenas o que ela sabia era da existência de uma ação investigativa cujo resultado poderia ser qualquer um.

De acordo com o ministro, ainda que a sentença proferida em ação investigativa de paternidade produza efeitos retroativos, “tais efeitos não possuem caráter absoluto, encontrando um limite intransponível: o respeito às situações jurídicas definitivamente constituídas”.

Habilitação tardia

João Otávio de Noronha afirmou que a possibilidade de pagamento retroativo ao menor não autoriza, por si só, que se exija de outros beneficiários anteriormente habilitados a devolução das verbas previdenciárias recebidas de boa-fé.

“Nestes casos, em nome da segurança jurídica, deve-se reconhecer configurada a hipótese de habilitação tardia prevista no artigo 76 da Lei 8.213”, afirmou Noronha.

O artigo dispõe que a concessão da pensão por morte não será protelada pela falta de habilitação de outro possível dependente e que qualquer inscrição ou habilitação posterior que importe em exclusão ou inclusão de dependente só produzirá efeito a contar da data da inscrição ou habilitação.

O número deste processo não é divulgado em razão de segredo judicial.

Fonte: STJ | 01/08/2014.

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TRF/1ª Região: Concubina não tem direito à pensão por morte

A 1.ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1.ª Região (TRF1) manteve sentença de primeira instância que cancelou definitivamente o benefício de pensão por morte concedida à concubina com base na Lei 8.213/91, que dispõe ser indispensável ao reconhecimento do direito à pensão por morte a qualidade de cônjuge ou companheira do ex-segurado. A decisão, unânime, seguiu o voto da relatora, desembargadora federal Ângela Catão.

Consta dos autos que a Previdência Social assegurou à concubina cinquenta por cento dos bens adquiridos durante a constância do relacionamento ao fundamento de que foi comprovada a existência de sociedade de fato constituída entre a ré e o falecido no período compreendido entre abril de 1996 e junho de 2002, sem, todavia, reconhecer a existência de união estável.

A decisão motivou a esposa a procurar a Justiça Federal solicitando o cancelamento da pensão por morte à concubina. Sustenta a requerente que o fato de não ter sido reconhecida a existência de união estável entre o falecido e a ré faz com que esta não tenha direito de figurar como beneficiária de parte da pensão deixada. Os argumentos foram aceitos pelo juízo de primeiro grau que cancelou o benefício.

A concubina, então, apelou da sentença ao TRF1 afirmando que viveu maritalmente com o falecido de 1996 a 29 de junho de 2002, data do óbito. Sustenta que teve uma filha com ele e que a sociedade de fato estabelecida ficou comprovada por meio de sentença proferida pelo Juízo da Vara da Família de Itaquera (SP). Alega que a referida sentença não reconheceu o instituto na união estável entre ela e o falecido porque ele ainda era legalmente casado com a proponente da ação.

Mesmo com as provas apresentadas pela recorrente, a 1.ª Turma manteve a sentença que cancelou o benefício de pensão por morte. Isso porque, de acordo com a Lei 8.213/91, “é indispensável ao reconhecimento do direito à pensão por morte a qualidade de cônjuge ou companheira do ex-segurado”. Por essa razão, “não pode ser considerada a relação entre a ré e o falecido como união estável, uma vez que essa união não possui a finalidade de constituição de família, bem como inexistente a dependência econômica”, diz a decisão.

Nesse sentido, “é de se manter a sentença que julgou procedente o pedido da autora, esposa do ex-segurado e dele não separada, de cancelamento do rateio deferido pelo INSS à apelante”, finaliza a relatora.

A notícia refere-se ao seguinte processo: 0009640-60.2004.4.01.3803.
Julgamento: 19/3/2014
Publicação: 16/7/2014

Fonte: TRF/1ª Região | 29/07/2014.

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TJ/AC: Decisão Inédita/2ª Vara da Família garante a menor direito de ter dois pais na certidão de nascimento

Uma decisão inédita na Justiça Acreana garantiu que a menor A. Q. da S. e S. passe a ter o nome de dois pais em sua certidão de nascimento: o que a registrou e o biológico.

O termo utilizado no Direito para esse tipo de ação é multiparentalidade, a qual representa a possibilidade de uma determinada pessoa possuir mais de um pai ou mais de uma mãe ao mesmo tempo. Isso produziria efeitos jurídicos em relação a todos os envolvidos, incluindo um eventual pedido de alimentos e herança de ambos os pais.

A sentença é assinada pelo juiz Fernando Nóbrega, titular da 2ª Vara de Família da Comarca de Rio Branco.

A decisão encerra um significado que, para além do aspecto jurídico, permite uma harmonização das relações familiares.

Nesse sentido, o magistrado considerou que o vínculo familiar não pode ser atribuído apenas ao elemento genético. “Atualmente, há uma nova realidade das famílias 'recompostas, com multiplicidade de vínculos, formados principalmente pela questão afetiva. Se não houver vinculação entre a função parental e a ascendência genética, mas for concretizada a paternidade atividade voltada à realização plena da criança e do adolescente, não se pode conceber negar a multiparentalidade”, disse ele.

Além de levar em conta suas convicções como juiz para decidir o caso, Fernando Nóbrega se baseou em diversos julgados e convenções em matéria de Direito de Família, como a da jurista Maria Berenice. Segundo ela, “os laços de afeto e de solidariedade derivam da convivência familiar, não do sangue. Assim, a posse de estado de filho nada mais é do que o reconhecimento jurídico do afeto, com o claro objetivo de garantir a felicidade, com um direito a ser alcançado”.

A sentença ressalta que a filha já reconhece sua dupla filiação-paternal com os pais biológico e socioafetivo, razão pela qual "a negativa à formalização desse duplo elo de parentesco, com o qual se ela mostra feliz, poderá causar-lhe danos irreparáveis a sua integridade física e psicológica, o que implicaria, desenganadamente, escancarada e odiosa inconstitucionalidade". 

O juiz do Acre também cita a ministra Nancy Andrighi, do Superior Tribunal de Justiça (STJ), a qual assinalou que “por meio de uma gota de sangue, não se pode destruir vínculo de filiação, simplesmente dizendo a uma criança que ela não é mais nada para aquele que, um dia declarou perante a sociedade, em ato solene e de reconhecimento público, ser seu pai”.

Entenda o caso

A menor A. Q. da S. e S. foi registrada pelo P. C. da S., tido por todos como o seu pai.

Mas recentemente – muitos anos depois do nascimento da menina -, A. S. da S. realizou um exame de DNA, que foi concludente no sentido de que a probabilidade da paternidade genética dele em relação à menor é superior a 99,999%.

Após essa conclusão, ele (o pai biológico); P. C. da S. (o pai registral); a mãe F. das C. F. da S. e a menor recorreram à 2ª Vara de Família, por meio de um pedido de “Acordo de Reconhecimento de Paternidade com Anulação de Registro e Fixação de Alimentos”.

Em audiência, os requerentes esclareceram que pretendem o reconhecimento da paternidade biológica de A. S. da S, mas mantendo em coexistência com a paternidade registral de P. C. da S. – já que a filha mantém com ele laços socioafetivos.

O pai biológico autorizou a averbação de seu nome e dos ascendentes paternos no assento de nascimento da filha, propondo também pagar-lhe alimentos (pensão) na ordem mensal de 44% do salário mínimo.

O Ministério Público Estadual (MPAC) poderá recorrer dessa decisão.

Fonte: TJ/AC | 27/06/2014. 

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