TRT/RJ: MESMO SENDO BEM DE FAMILIA, IMÓVEL DE ALTO VALOR PODE SER PENHORADO

Mesmo sendo bem de família, um apartamento de luxo na Avenida Atlântica pode ser penhorado para pagar dívida trabalhista. Esse foi o entendimento da 5ª Turma do TRT/RJ no julgamento de agravo de petição interposto pelo ex-sócio de uma empresa. O empregador argumentou que o imóvel era seu único bem e que havia se desligado da sociedade executada antes de o funcionário ajuizar reclamação trabalhista.

Segundo o relator do acórdão, desembargador Roberto Norris, em se tratando de bem suntuoso, deve-se aplicar o princípio da ponderação de interesses, como uma forma adequada de interpretação da legislação protetiva do bem de família sem perder de vista o caráter privilegiado do crédito trabalhista.

De acordo com o magistrado, a venda do imóvel – avaliado, em 2003, por 2,1 milhões de reais – arrecadaria valor suficiente para pagar a dívida do trabalhador – no valor de R$23.252,14 -, sendo possível ao executado, com o restante do produto da alienação judicial, adquirir outro imóvel para residir com a sua família, até mesmo no bairro de Copacabana. “O credor trabalhista não pode ficar desprotegido em nome de manter-se a luxuosa residência do devedor e de sua família”, observou o relator.

A 5ª Turma também considerou legítima a inclusão do ex-sócio no polo passivo, ainda que ele tenha argumentado que se desligou da sociedade em data anterior ao ajuizamento da ação (fevereiro de 1999). O contrato de trabalho do empregado teve vigência no período de 3/2/1997 e 29/1/1999, e documento juntado aos autos comprovaria que a alteração contratual referente à retirada da sociedade foi registrada em fevereiro de 1998. “Ao presente caso não se poderia aplicar a limitação temporal prevista no atual Código Civil, uma vez que este somente entrou em vigor em 11/1/2003”, conclui o desembargador Norris. O acórdão limitou o valor a ser cobrado do ex-sócio ao período em que houve a prestação de serviços em seu favor.

Nas decisões proferidas pela Justiça do Trabalho, são admissíveis os recursos enumerados no art. 893 da CLT.

Clique aqui e leia na íntegra o acórdão.

Fonte: TRT/RJ | 08/09/2014.

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STJ: Bem de família. Hipoteca cedular – sociedade empresária entre cônjuges. Penhora – possibilidade.

É possível a penhora de bem de família quando imóvel é dado em garantia hipotecária de dívida contraída em favor da sociedade empresária, na qual são únicos sócios marido e mulher.

A Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) julgou o Recurso Especial nº 1.435.071-PR (REsp), onde se autorizou a penhora de bem de família quando imóvel é dado em garantia hipotecária de dívida contraída em favor da sociedade empresária, na qual são únicos sócios marido e mulher. O acórdão teve como Relator o Ministro Sidnei Beneti e o recurso foi julgado provido por unanimidade.

O REsp foi interposto em face de decisão proferida pelo Tribunal de Justiça do Estado do Paraná (TJPR), onde se entendeu ser impenhorável o bem de família em questão. Inconformado, o recorrente alegou, em razões recursais, que a sentença atacada violou o art. 3º, V, da Lei nº 8.009/90 e apontou divergência jurisprudencial, asseverando que o bem dado em garantia na contratação do empréstimo para pessoa jurídica foi hipotecado em seu favor, sendo aplicável a exceção prevista no referido texto legal.

O Relator, após constatar que o imóvel foi dado como garantia hipotecária de Cédula de Crédito Industrial, decorrente de dívida contraída pela empresa do casal, entendeu que o decidido pelo TJPR colide com a jurisprudência do STJ, no sentido de que é autorizada a penhora de bem de família quando dado em garantia hipotecária em virtude de dívida contraída em favor da sociedade empresária, da qual são únicos sócios marido e mulher.

Diante do exposto, o Relator votou pelo provimento do recurso, admitindo a penhora do bem em questão.

Clique aqui e leia a decisão na íntegra.

Fonte: IRIB.

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TRF/3ª REGIÃO LIBERA PENHORA DE IMÓVEL ARREMATADO NA JUSTIÇA ESTADUAL

Desembargadora afirmou que arrematação é forma originária de aquisição de imóvel

A Quarta Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região (TRF3) determinou, por unanimidade, o levantamento da penhora de um imóvel, arrematado em leilão da Justiça Estadual, e que também era constrito em ação de execução fiscal em trâmite na Justiça Federal.

O imóvel foi arrematado em uma Ação Sumária de Cobrança de Condomínio, em trâmite na 34ª Vara Cível da Justiça Estadual, para cobrança de despesas condominiais. Com isso, o arrematante entrou com uma ação na Justiça Federal para que fosse determinado o cancelamento da penhora registrada na matrícula do imóvel, em relação à execução fiscal. 

Ele alegou que a arrematação foi homologada pelo magistrado da Justiça Estadual, tendo sido a Carta de Arrematação expedida em setembro de 2013 e devidamente registrada, estando a arrematação perfeita e acabada. Afirmou também que o cancelamento da constrição pela Justiça Federal era necessário para que pudesse regularizar a situação do imóvel, com a transferência do bem para o seu nome, evitando que novas constrições recaíssem sobre o bem arrematado.

A desembargadora federal Alda Basto, relatora do acórdão, determinou, portanto, o levantamento da penhora e afirmou que “a arrematação é forma de aquisição originária de propriedade, razão pela qual a propriedade sobre o imóvel deve ser transferida ao arrematante livre de quaisquer ônus”. 

Ela declarou ainda que “eventual nulidade na arrematação deverá ser objeto de ação própria”, conforme precedentes do Superior Tribunal de Justiça e do próprio TRF, e que “entendimento contrário poderia instaurar verdadeira insegurança jurídica quanto aos efeitos dos atos judiciais”.

O antigo dono do imóvel, por sua vez, havia sido excluído do polo passivo da execução fiscal (Agravo de Instrumento n. 2012.03.00.035545-8), porém, o processo ainda aguarda recursos. No entanto, a desembargadora Alda Basto, afirmou que, ainda “que pese a questão de sua responsabilização pessoal pelo crédito tributário em cobrança ainda não ser objeto de trânsito em julgado, neste momento processual, independentemente da prévia arrematação do bem, não se justifica a manutenção da constrição sobre seu patrimônio”.

A notícia refere-se ao seguinte Agravo de Instrumento: 0024568-07.2013.4.03.0000/SP.

Fonte: TRF/3ª Região | 25/08/2014.

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