TJ/SC vê fraude em venda de imóvel, de R$ 220 mil por R$ 70 mil, após ordem de penhora

A 6ª Câmara de Direito Civil do TJ determinou a anulação de um contrato de compra e venda de imóvel no Vale do Itajaí, firmado por proprietário sabedor da existência de penhora como garantia de execução de dívida judicial. O Tribunal entendeu ter havido má-fé e reconheceu fraude à execução por parte do devedor. O imóvel em questão, com terreno superior a 700 metros quadrados e uma casa de alvenaria de aproximadamente 200 metros quadrados, foi negociada por R$ 70 mil ¿ valor três vezes menor que a avaliação realizada por peritos, segundo a qual o bem alcança preço de mercado de R$ 220 mil.

Com a negociação, realizada seis dias após o deferimento da penhora, o devedor ficou insolvente para honrar o valor que devia na ação de execução em trâmite. Segundo os autos, esta foi a segunda ocorrência desta natureza registrada no transcurso da mesma ação. O devedor em questão, desta forma, foi multado em 20% sobre o valor cobrado na execução. O imóvel, por sua vez, volta ao domínio do devedor e pode novamente ser penhorado. O desembargador Alexandre d'Ivanenko foi o relator do agravo, e a decisão foi unânime (Agravo de Instrumento n. 2014.027762-8).

Fonte: TJ/SC | 10/11/2014.

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TST reverte penhora de imóvel de dona de casa por ser bem de família

A Subseção 2 Especializada em Dissídios Individuais do Tribunal Superior deu provimento a recurso de uma dona de casa para rescindir sentença que havia transferido a propriedade do imóvel em que ela morava, em São Paulo, para uma credora de dívidas trabalhistas. A decisão foi tomada à unanimidade, por violação aos artigos 1º e 5º da Lei 8.009/90, que dispõe sobre a impenhorabilidade do bem de família.

A dona de casa foi apontada pela cozinheira da empresa em que ambas trabalhavam como sendo sócia-empresária do empreendimento, o que a responsabilizaria pelas dívidas trabalhistas. Após ser condenada à revelia, teve penhorado o imóvel em que residia, em abril de 2002.

Para salvaguardar a propriedade, ela interpôs embargos à adjudicação, alegando que a casa era bem de família e não podia ser penhorada com base na Lei nº 8.009/90. A alienação judicial foi mantida pela 4ª Vara do Trabalho de São Paulo, que entendeu que não havia no processo prova dos requisitos que permitem declarar um imóvel bem de família: ser o único bem e estar registrado como tal na circunscrição imobiliária competente, conforme prevê o artigo 1.711 do Código Civil.

Para desconstituir essa decisão, ela ajuizou ação rescisória, julgada improcedente pelo Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região (SP).

TST

O caso sofreu reviravolta ao chegar ao TST. A SDI-2 destacou que a proteção da Lei 8.009/90 decorre do direito social à moradia, que pode ser alegado em qualquer fase do processo de execução por constituir matéria de ordem pública. Segundo o relator, ministro Emmanoel Pereira, para a caracterização do bem de família basta que este esteja destinado à residência, não sendo exigido o registro na circunscrição imobiliária.

Quanto ao segundo requisito, o relator afirmou que não há restrição à proteção legal do bem de família à hipótese de o devedor possuir apenas um imóvel. "A impenhorabilidade recai sobre o imóvel utilizado pela entidade familiar como moradia permanente", afirmou.

A notícia refere-se ao seguinte processo: RO-1113000-33.2010.5.02.0000.

Fonte: TST | 31/10/2014.

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TRT/SP: 13ª Turma – boa ou má-fé de terceiro adquirente não determina fraude na execução

Os magistrados da 13ª Turma do TRT da 2ª Região deram provimento a agravo de petição interposto por trabalhadora que requeria a penhora de um imóvel vendido após o início da ação trabalhista.

Na primeira instância, o pedido foi negado pelo juiz da 2ª Vara do Trabalho de Barueri-SP, sob o argumento de que o imóvel não pertencia mais ao corresponsável.

No agravo a reclamante alegou que, depois de anos de pesquisa, localizou um imóvel que pertencera a um sócio da empresa para a qual trabalhava. Como ele havia sido alienado nove anos após instaurada a fase de execução do processo, ficou configurada fraude, o que autorizaria a penhora.

No acórdão, a desembargadora-relatora Cintia Táffari observou que o adquirente não teve o cuidado de fazer qualquer pesquisa em nome do proprietário anterior do imóvel (por exemplo: certidão negativa, documento usualmente exigido nesse tipo de transação comercial), para identificar possíveis restrições à transação.

A magistrada registrou que não importa se o terceiro adquirente agiu de má-fé ou não: “A fraude na execução depende da intenção do devedor em frustrar o crédito obreiro, através de meios obstativos à efetiva satisfação”. Os magistrados entenderam que o executado tentou prejudicar o direito da trabalhadora e reformaram a decisão de primeira instância, determinando a penhora do imóvel apontado pela agravante.

A notícia refere-se ao seguinte processo: 01240004819955020202 – Ac. 20140494221.

Fonte: TRT/SP | 29/10/2014.

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