TST reconhece fraude à execução e mantém penhora de imóvel de terceiro

A Subseção II Especializada em Dissídios Individuais (SDI-2) do Tribunal Superior do Trabalho deu provimento ontem (14) a recurso em ação rescisória de um empregado para desconstituir decisão regional que liberou de penhora um imóvel adquirido por terceiro que lhe garantiria a execução de verbas trabalhistas devidas.

No curso da ação, o Tribunal Regional da 1ª Região (RJ) considerou que o terceiro embargante adquiriu o imóvel de boa fé, de propriedade de um dos sócios da empresa, e determinou a desconstituição da penhora. O  engenheiro recorreu, então, à SDI-2, alegando que ação rescisória calcada em violação literal de lei não admite o reexame de fatos e provas da ação originária.

Ao examinar o recurso do engenheiro na SDI-2, o relator ministro Emmanoel Pereira lhe deu razão, com o entendimento de quando agravantes adquiriram o imóvel eles estavam cientes da existência de arresto, pois o acórdão regional anotou que a escritura foi lavrada em 30/6/99 e o arresto somente foi cancelado em 9/7/99, de forma que tinham ciência de gravame que pendia sobre o imóvel.

O relator esclareceu sua decisão, ressaltando que o TST tem dado aos terceiros adquirentes de boa fé quando se dá a constrição sobre imóvel adquirido no curso de execução, mas não foi o que ocorreu naquele caso. Sua decisão recebeu manifestação de convergência do ministro Alberto Luiz Bresciani de Fontan Pereira, que destacou a qualidade da forma e do conteúdo do voto do relator e ressaltou que de fato a SDI-2 e o Tribunal vem adotando a jurisprudência mais moderna, no sentido de dar proteção aos terceiros adquirentes de boa fé, diferentemente daquele caso.

Ao final, o relator explicou que uma vez reconhecido que os atuais donos do imóvel tinham ciência da existência de gravame sobre o bem, não cabia ao Tribunal Regional realizar um novo exame dos documentos do processo, como fez, para se chegar à conclusão de que a proposta de compra e venda do imóvel era anterior à inclusão do vendedor, sócio da empresa, no polo passivo da execução, tampouco de que a venda se aperfeiçoou um dia após a desconsideração da personalidade jurídica da sociedade.

Processo: ROAR-140400-42.2005.5.01.0000

A Subseção II Especializada em Dissídios Individuais é formada por dez ministros, com quorum mínimo de seis ministros. Entre as atribuições da SDI-2 está o julgamento de ações rescisórias, mandados de segurança, ações cautelares, habeas corpus, conflitos de competência, recursos ordinários e agravos de instrumento.

Fonte: Mário Correia/CF. TST. Publicação em 15/05/2013.


Café com Jurisprudência debate nesta sexta-feira “Penhora, Arresto e Sequestro e o Princípio da continuidade”

A Escola Paulista da Magistratura de São Paulo promove nesta sexta-feira (10/05) mais um “Café com Jurisprudência” para discutir o tema “Penhora, arresto e sequestro e o princípio da continuidade”, com a presença do Dr. Josué Modesto Passos e da Dra. Daniela Rosário, convidados para o encontro. A última palestra, realizada no dia 19/04, coordenada pela juíza auxiliar da Corregedoria Geral da Justiça, Tânia Mara Ahualli, e pelo desembargador Luís Paulo Aliende Ribeiro, , debateu o tema “Fraude à execução e as averbações preventivas e premonitórias”.

Os palestrantes do evento foram o desembargador José Roberto dos Santos Bedaque e também o 5° Oficial de Registro de Imóveis da Capital, Sérgio Jacomino. A ANOREG/SP prestigiou o encontro representada pelo seu diretor, Izaias Ferro Junior, oficial de Registro de Imóveis, Títulos e Documentos, Civil de Pessoas Jurídicas e Civil das Pessoas Naturais e de Interdições e Tutelas de Pirapozinho. De acordo com Izaias, é por meio da averbação premonitória, exemplo de ato de notícia publicizada no folio real que recaí na matrícula, que são prestigiados o “efeito da concentração na matrícula” e a “publicidade registral”, antecedendo a penhora, modulando o art. 593 do CPC e a fraude contra credores.

Sendo assim, para os casos de imóveis matriculados, se um credor não acredita na quitação da dívida e ainda não ocorreu a penhora, ele pode antecipadamente fazer uso deste instrumento simples e com baixo custo, mas extremamente eficaz para reforçar a oponibilidade do terceiro adquirente ou publicizar possível gravame, não impedindo a negociação, mas informando que um contrato sobre o bem tem risco de ônus, visando “preservar” o bem que serviria para pagamento da dívida em uma ação de execução, dispensando uma eventual ação pauliana no futuro.

Segundo Jacomino é preciso combater os ônus ocultos, atacar os gravames opacos, guerrear as constrições que insistem em transcender os limites subjetivos da lide alcançando terceiros e tomando de assalto o adquirente de boa-fé. “Tudo isso ocorre simplesmente por não se cumprir o que desde muito cedo figura em nossa legislação como requisito obrigatório para eficácia dos atos ou fatos jurídicos em relação a terceiros – o registro de todas as vicissitudes judiciais que os possam afetar”, destacou.

O pressuposto de boa-fé foi outro item bastante discutido durante o encontro, já que na prática, no Brasil, vigora a necessidade do adquirente provar a boa fé durante o reconhecimento da fraude à execução¹, contrastando com o Common Law instituído no Reino Unido, país onde já entre 1571 a 1601 foi criado um estatuto regulamentando o pressuposto de boa-fé como absoluto, até que alguém, no caso o credor, prove a má-fé das outras partes.

Fraude à execução¹: ROSS, Charles. Elizabethan literature and the law of fraudulent conveyance: Sidney, Spenser, and Shakespeare. Burlington, Ashgate Pub Ltd., 2003.

Fonte: ANOREG/SP. Publicação em 06/05/2013.


Ativos financeiros podem ser primeira opção de penhora em caso de dívida

A 6ª Turma do TRF da 1ª Região deu provimento, por unanimidade, a agravo de instrumento apresentado pela Caixa Econômica Federal (CEF) contra sentença que indeferiu seu pedido de penhora de ativos financeiros de empresa devedora. A sentença questionada foi proferida pelo juízo da 1.ª Vara Federal da Seção Judiciária de Juiz de Fora/MG, que indeferiu o bloqueio pelo Sistema Bacenjud por considerar que a CEF não esgotou as diligências pela localização de bens penhoráveis da empresa.
Em seu recurso, a CEF alegou que, com a vigência da Lei 11.382/06, que altera dispositivos do processo de execução do Código de Processo Civil (CPC), fica permitido o bloqueio de valores como primeira medida a ser adotada no processo para expropriação de bens.
O relator do processo na 6.ª Turma, desembargador federal Carlos Moreira Alves, afirmou que a orientação jurisprudencial do Tribunal segue o entendimento do Superior Tribunal de Justiça (STJ), no sentido de que, após a entrada em vigor da lei citada, “não é mais exigida a comprovação do esgotamento das diligências tendentes à localização de outros bens do devedor antes de se lançar mão da penhora online, mediante a utilização do Sistema Bacenjud”.
Para ratificar seu voto, o relator citou decisão anterior da 7.ª Turma, em processo correlato, de relatoria do desembargador federal Reynaldo Fonseca, em que afirma, “a Legislação Processual oportuniza ao devedor ofertar bem à penhora, suficiente e idôneo para garantir a pretensão executiva. Omisso o devedor, a mesma legislação impõe ao Estado promover a constrição de bens visando à efetividade da pretensão executiva judicial e, para cujo propósito, além de listar a precedência de ativos financeiros, dentre outros bens, autoriza a sua constrição judicial através da penhora eletrônica, diretamente realizada em instituições financeiras depositárias do Sistema Bacenjud” (AGA 2009.01.00.046006-4/BA, e-DJF1 de 20.11.2009, pág. 298).
Assim, o desembargador Carlos Moreira Alves entendeu que a sentença de primeiro grau está em desacordo com o entendimento do TRF da 1.ª Região e deu provimento ao agravo de instrumento apresentado pela CEF.
 
Processo n.º 2009.01.00.021903-7/MG
Julgamento: 01/04/2013
Publicação: 24/04/2013
 
Fonte: Assessoria de Comunicação Social do TRF da 1ª Região. Publicação em 26/04/2013.