STJ: Segunda Seção reafirma que bem de família do fiador em contrato de aluguel é penhorável

A Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ) firmou a tese de que é possível a penhora de bem de família de fiador apontado em contrato de locação, de acordo com o artigo 3º, inciso VII, da Lei 8.009/90. O dispositivo prevê que a impenhorabilidade é oponível em qualquer processo de execução civil, fiscal, previdenciária, trabalhista ou de outra natureza, salvo se movido por obrigação decorrente de fiança concedida em contrato de locação.

A decisão foi unanime e seguiu a jurisprudência já firmada pelo STJ e pelo Supremo Tribunal Federal (STF). De acordo com o relator, ministro Luis Felipe Salomão, “a jurisprudência desta corte é clara no sentido de que é possível a penhora do bem de família de fiador de contrato de locação, mesmo quando pactuado antes da vigência da Lei 8.245/91, que alterou o artigo 3º, inciso VII, da Lei 8.009”.

O ministro Salomão destacou que, conforme o artigo 1º da Lei 8.009, o bem imóvel destinado à moradia da entidade familiar é impenhorável e não responderá pela dívida contraída pelos cônjuges, pais ou filhos que sejam seus proprietários e nele residam, salvo nas hipóteses previstas no artigo 3º da norma.

O ministro ressaltou a divergência na doutrina sobre o tema em discussão, já que, segundo ele, há autores como José Rogério Cruz e Tucci e Carlyle Popp que entendem que o bem de família do fiador não pode ser penhorado para satisfação de débito em contrato de locação. Por outro lado, doutrinadores como Álvaro Villaça Azevedo, Alessandro Segalla e Araken de Assis defendem ser legítima a penhora, com base no artigo 3º da Lei 8.009.

Em primeiro grau a ação de cobrança de aluguéis e encargos locatícios foi acolhida e a decisão determinou a rescisão do contrato de locação, além de decretar o despejo e condenar todos os réus, ao pagamento dos aluguéis e encargos da locação vencidos e os vincendos até a data da desocupação do imóvel. No entanto foi rejeitada a alegação de impenhorabilidade do bem de família em vista de precedentes judiciais.

No julgamento do recurso o Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul (TJMS) tornou insubsistente a penhora que recaiu sobre um dos imóveis.

Fonte: iRegistradores – Com informações do STJ | 18/11/2014.

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1ª VRP/SP: PENHORA JUSTIÇA DO TRABALHO. O Art. 655-B do CPC não autoriza penhora de parte ideal de condômino que não fez parte da execução. VIOLAÇÃO DA CONTINUIDADE. Representação do Oficial: Preservação do ato registral diante da jurisprudência do STJ. Veja a decisão da Juíza 1ª VRP/SP.

0039770-74.2012 Pedido de Providências 15º Oficial de Registro de Imóveis da Capital Sentença (fls. 61/66): Vistos. Trata-se de representação formulada pelo Oficial do 15º Registro de Imóveis da Capital, que informa ter averbado, por determinação do MM. Juízo da 45ª Vara do Trabalho 2ª Região, a penhora da totalidade do imóvel matriculado sob nº 89.537. Relata que a penhora de 100% do imóvel não obedeceu ao princípio da continuidade, tendo em vista que o réu João Deodato de Oliveira Filho, na qualidade de sócio da empresa Seplan Serviços de Segurança Ltda., casado com Maria Aparecida Conti de Oliveira, não é titular da totalidade do bem em questão, mas de apenas 10%, sendo os 90% restantes de titulares que não integram o pólo passivo da ação trabalhista (processo nº 00702000119955020045). Informa ainda que a parte ideal de 1/5 de 50% do referido imóvel já está penhorada nos autos do processo trabalhista de nº 702/95. Juntou documentos às fls.05/14. O Ministério Público compartilhou do entendimento exarado pelo DD. Juízo da 45ª Vara do Trabalho da 2ª Região (fls.16/19). É o relatório. Passo a fundamentar e a decidir. Primeiramente, em melhor análise, verifico que a informação de fl.21 é equivocada, tendo em vista que não há liame entre este feito e os autos nº 017532-53.2007.8.26.0100 (CP 545), 0218985-83.2007.8.26.0100 (CP 565) e 0214519-46.2007.8.26.0100 (CP 550), senão vejamos: estes autos trata de registro de penhora de 100% do imóvel matriculado sob nº 89.537, advinda de decisão proferida pela 45ª Vara do Trabalho de São Paulo CTSP, junto ao 15º Registro de Imóveis da Capital, enquanto que naqueles autos, cuida-se de título oriundo da 78ª Vara do Trabalho, concernente a imóvel do 4º Registro de Imóveis da Capital. Ressalte-se ainda que o Conflito de Competência 97.093 apresentado ao Superior Tribunal de Justiça, também não diz respeito ao caso destes autos. Feitas estas considerações, atente a Serventia para que tal fato não mais ocorra, uma vez que a informação prestada de forma equivocada obstou o andamento processual por mais de dois anos. Passo a análise do mérito. Cumpre destacar que os títulos judiciais não estão isentos de qualificação (positiva ou negativa), para ingresso no fólio real. O Egrégio Conselho Superior da Magistratura já decidiu que a qualificação negativa do título judicial não caracteriza desobediência ou descumprimento de decisão judicial (Apelação Cível n. 413-6/7). Nessa linha, também o E. Supremo Tribunal Federal já decidiu que: “REGISTRO PÚBLICO – ATUAÇÃO DO TITULAR – CARTA DE ADJUDICAÇÃO – DÚVIDA LEVANTADA – CRIME DE DESOBEDIÊNCIA – IMPROPRIEDADE MANIFESTA. O cumprimento do dever imposto pela Lei de Registros Públicos, cogitando-se de deficiência de carta de adjudicação e levantando-se dúvida perante o juízo de direito da vara competente, longe fica de configurar ato passível de enquadramento no artigo 330 do Código Penal – crime de desobediência – pouco importando o acolhimento, sob o ângulo judicial, do que suscitado” (HC 85911 / MG – MINAS GERAIS, Relator: Min. MARCO AURÉLIO, j. 25/10/2005, Primeira Turma). Assim, não basta a existência de título proveniente de órgão judicial para autorizar automaticamente o ingresso no registro tabular. Quanto ao mais, a exigência do Oficial está correta. Conforme verifica-se do documento juntado às fls. 12/14, foi averbada a penhora da totalidade do imóvel, em aplicação por analogia ao artigo 655-B do Código de Processo Civil, no sentido de que, tratando-se de penhora que recaia sobre bem indivisível, a cota pertencente ao condomínio alheio à execução recairá sobre o produto da alienação dos bens (AV. 04/89.537), conforme determinação do MM. Juízo da 45ª Vara do Trabalho de São Paulo. Todavia, conforme bem observou o Oficial Registrador, tal fato feriu o princípio da continuidade, segundo o qual uma inscrição (lato sensu) subsequente só transfere um direito se o direito por transferir efetivamente estiver compreendido, objetiva e subjetivamente, na inscrição (lato sensu) antecedente que lhe dá fundamento, ou seja, para que se faça a inscrição subsequente, é necessário que o disponente possa, objetiva e subjetivamente, dispor do direito, o que só se pode concluir pela própria inscrição antecedente. Afrânio de Carvalho, a propósito, explica que: O princípio da continuidade, que se apóia no de especialidade, quer dizer que, em relação a cada imóvel, adequadamente individuado, deve existir um cadeia de titularidade à vista da qual só se fará a inscrição de um direito se o outorgante dele aparecer no registro como seu titular. Assim, as sucessivas transmissões, que derivam umas das outras, asseguram a preexistência do imóvel no patrimônio do transferente (Registro de Imóveis, Editora Forense, 4ª Ed., p. 254). O princípio da continuidade, não comporta o temperamento defendido pela decisão proferida pela Justiça do Trabalho. A regra do artigo 655-B do CPC, versando sobre a penhora da meação de cônjuge estranho à execução em bem imóvel indivisível, inadmite o alargamento pretendido. Neste sentido confiram-se os precedentes do STJ: “Processual Civil Execução Penhora de Fração do Imóvel Possibilidade Penhora sobre fração pertencente a terceiro Descabimento Precedentes. Esta Corte em diversos julgados firmou entendimento de ser possível a penhora de fração ideal de imóvel. A fração ideal de bem indivisível pertencente a terceiro, contudo, não pode ser levada à hasta pública, devendo a constrição judicial incidir apenas sobre as frações ideais de propriedade dos executados. A pretensão de rever a decisão da Corte de origem que, com base nas provas constantes dos autos, firmou a possibilidade de fracionamento do imóvel objeto da lide, encontra vedação na Súmula 07/STJ. Recurso Especial não provido” (Recurso Especial nº 1.263.518/ MG, relatora Ministra Diva Malerbi, julgado em 20.11.2012) “Processual Civil. Tributário. Penhora de imóvel. Bem indivisível. Diversos condôminos. Hasta pública. Impossibilidade. Cláusula de usufruto vitalício. 1. A controvérsia dos autos cinge-se à possibilidade de levar à hasta pública bem indivisível em condomínio e com cláusula de usufruto vitalício. 2. O Tribunal a quo assentou que “a despeito da possibilidade de, em tese, ocorrer a alienação de bem indivisível em condomínio, assegurando-se aos demais a reserva dos respectivos quinhões, razão assiste à decisão recorrida. O bem de matrícula n° 46963 (fl. 22) é de propriedade de
dez pessoas em condomínio, entre elas o executado, além de possuir cláusula de usufruto vitalício. Já o bem de matrícula n° 12.859 possui cinco proprietários, incluindo a esposa do executado, e também possui cláusula de usufruto vitalício. Ademais, não é possível aferir a divisibilidade dos bens. Assim, nas condições em questão, fere juízo de proporcionalidade que se proceda a alienação total do bem para garantir a dívida”. 3. Em execução, a fração ideal de bem indivisível pertencente a terceiro não pode ser levada à hasta pública, de modo que se submete à constrição judicial apenas as frações ideais de propriedade dos respectivos executados”. 4. Precedentes: REsp 1.196.284/RS, Rei. Min. Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 26.8.2010, DJe 16.9.2010; REsp 695.240/PR, Rei. Min. Castro Meira, Segunda Turma, julgado em 13.5.2008, DJe 21.5.2008. Agravo regimental improvido. (Agravo Regimental no Agravo em Recurso Especial n.° 22.984/PR, relator Ministro Humberto Martins, julgado 10.04.2012). Na presente hipótese verifica-se que a penhora foi efetivada sobre 100% do imóvel, proveniente de ação trabalhista em que figura no pólo passivo a empresa Seplan Serviços de Segurança LTDA, representada pelo sócio João Deodato de Oliveira Filho. Todavia, conforme verifica-se do registro nº 2/89.537 (fls.12/13), em razão da partilha homologada por sentença de 06.11.1981, cujo inventário tramitou perante o Juízo da 1ª Vara da Distrital Tucuruvi, o quinhão cabente à João Deodato de Oliveira Filho foi de 10%, sendo os 90% restantes divididos entre Geralda Helena Carvalho de Oliveira, viúva; Guacira de Oliveira, solteira; Maurício Deodato de Olivera casado com Solange Aparecida de Oliveira; Maria Aparecida de Oliveira, solteira, maior e Deodato Donizeti de Oliveira, menor, logo, seria incabível a penhora efetuada pois além de violar o princípio da continuidade, prejudicou o direito dos demais herdeiros. Daí conclui-se que a averbação comprometeu o exato encadeamento subjetivo das sucessivas transmissões e aquisições de direitos reais imobiliários. Porém, a despeito do acerto do Oficial e de sua louvável cautela, que deve ser mantida em casos análogos para que sobre si não recaia qualquer tipo de responsabilidade, recentemente o E. Superior Tribunal de Justiça, no conflito de competência nº 106.446, que teve por relator o Min. Sidnei Beneti, entendeu ser o juízo do Trabalho o único competente para rever suas decisões, incumbindo-lhe zelar pelo fiel cumprimento da Lei dos Registros Públicos. Diante desta orientação, malgrado o posicionamento deste juízo, o registro não pode ser cancelado nesta via administrativa. Por fim, entendo que por ter sido ofendido o direito de herdeiros que não figuram no pólo passivo da ação trabalhista, faz-se necessária a cientificação deles, para, querendo, ingressar com as medidas cabíveis. Posto isso, indefiro a representação formulada pelo 15º Oficial de Registro de Imóveis. Com cópia desta e do parecer do Ministério Público, oficie-se ao MMº. Juízo da 45ª Vara do Trabalho da Capital, bem como cientifiquem-se os herdeiros supra mencionados, no endereço indicado às fls.12/13, acerca desta decisão, para as providências que entenderem necessárias. Sem custas, despesas ou honorários decorrentes deste procedimento. Oportunamente, ao arquivo. P.R.I.C. São Paulo, 9 de outubro de 2014. Tania Mara Ahualli Juíza de Direito (CP 303)

Fonte: DJE/SP | 24/10/2014.

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1ª VRP|SP: Registro de Imóveis – Indisponibilidade (INSS) – Não se aplica à sucessão “causa mortis”, sendo possível o registro do Formal de Partilha – O bem continuará indisponível, porém, registrado em nome dos sucessores da herança, sem que a transmissão da propriedade, ocorrida em virtude da sucessão viole a ordem de indisponibilidade – Dúvida improcedente.

Processo nº 583.00.2007.158823-8
Vistos, etc.
Cuida-se de dúvida suscitada pelo 2º Oficial de Registro de Imóveis de São Paulo, por requerimento de Marie Saadia Diwan, que pretende o registro do Formal de Partilha dos bens deixados por Alberto Jacó Diwan, expedido pela 9º Vara da Família e das Sucessões do Foro Central de São Paulo, no registro do imóvel da matrícula nº 19.229/2º RI, da qual recai registro de penhora em favor do INSS.
O Ministério Público manifestou-se no sentido de procedência da dúvida.
Não houve impugnação.
É o relatório.
Não se vê, na hipótese veiculada nos autos, ofensa a indisponibilidade imposta pelo Juízo da Execução Fiscal em favor do INSS.
Senão vejamos.
Aduz o Ministério Público que o título não pode ser recepcionado pelo Registrador de Imóveis já que a penhora efetuada pelo INSS no registro do imóvel em questão o torna indisponível, por força de lei, impossibilitando, com isso, o acesso de qualquer título ao fólio real.
Não parece que esse tenha sido o espírito do legislador quando promulgou esta lei, que tem um condão protecionista do patrimônio da União.
Necessário se faz o estudo da sucessão no Direito brasileiro e o momento da transferência do patrimônio.
A sucessão se dá pela morte do autor da herança, transmitindo aos herdeiros a totalidade do patrimônio do de cujos. O herdeiro ou sucessor é aquele que recebe os bens, e é aquele a quem a lei assegura uma quota certa do acervo hereditário, são no Direito brasileiro os descendentes, os ascendentes, o cônjuge e os colaterais na forma do artigo 1.829 do Código Civil.
A herança, por sua vez, é o conjunto patrimonial transmitido causa mortis, é a universalidade de coisas de propriedade do autor da herança, sendo que é indivisível até a determinação do quinhão de cada herdeiro, a partir do inventário e a partilha.
Segundo Silvio Rodrigues “A sucessão causa mortis se abre com a morte do autor da herança. No momento exato do falecimento, a herança se transmite aos herdeiros legítimos e testamentários do de cujus, quer estes tenham ou não ciência daquela circunstância. Isso porque, a personalidade civil, ou seja, a capacidade da pessoa humana para ser titular de direitos e obrigações na órbita do direito, extingue-se com a sua morte.”
O conceito francês que concerne ao droit de saisine torna claro este ponto de vista, já que, traz precisamente este imediatismo da transmissão dos bens, cuja a propriedade da posse passam diretamente da pessoa do morto ao seus herdeiros: O Código Civil contempla essa regra no artigo 1.784 “Aberta a sucessão, a herança transmite-se, desde logo, aos herdeiros legítimos e testamentários”.
Vale ressaltar, ainda a brilhante conclusão de Caio Mario da Silva Pereira, “A abertura da sucessão dá-se com a morte, e no mesmo instante os herdeiros a adquirem. Em nenhum momento, o patrimônio permanece acéfalo. Até o instante fatal, sujeito das relações jurídicas era o de cuius. Ocorrida a morte, no mesmo instante são os herdeiros. Se houver testamento, os testamentários; em caso contrário, os legítimos. Verifica-se, portanto, imediata mutação subjetiva. Os direitos não se alteram substancialmente. Há substituição do sujeito. Sub-rogação pessoal pleno iure. É o sistema, aliás, predominante nos países de espírito latino”.
Ora, o Oficial Registrador é o guardião dos assentamentos registrais e deve, portanto, fazer o título refletir a realidade. Aliás, não seria pertinente que o de cujus continuasse a ser titular do domínio tabular. Este fato, inclusive acarretaria dificuldades à própria execução que por ventura viesse a ser intentada pelo INSS.
Insustentável, portanto, a tese que não há a possibilidade de registro do Formal de Partilha neste caso, pois de mero caráter declarativo o registro do domínio em nome dos sucessores, porque a real transferência é antecedente e se consolidou com a morte do autor da herança.
Mesmo que a lei determine a indisponibilidade do imóvel penhorado nos casos previstos, é imperioso reconhecer que ela não se aplica na sucessão causa mortis.
Assim, desnecessário o cancelamento da penhora registrada sob o nº 2 na referida matrícula, por inaplicável a hipótese prevista em lei, no caso concreto, de indisponibilidade do imóvel. Necessário salientar que a penhora continuará em vigor, produzindo todos os seus efeitos, até sua execução ou contra-ordem do Juízo competente.
Vale dizer que o bem permanecerá indisponível, mas registrado em nome de seu dono, ou seja, em nome dos sucessores do autor da herança, sem que, desse modo, qualquer prejuízo acerca para a indisponibilidade inscrita.
Avulta deixar claro que, com a transmissão da propriedade “ex vi legis”, como ocorreu por motivo da abertura da sucessão, não se dará qualquer ato de disposição da propriedade, que estava defeso pela ordem de indisponibilidade. Dá-se, outrossim, transmissão automática aos herdeiros apenas, como acima examinado.
Por todo o exposto julgo improcedente a dúvida suscitada pelo 2º Oficial de Registro de Imóveis, a requerimento de Marie Saadia Diwan, cujo o título objeto da dúvida foi prenotado sob o nº 277.010.
Oportunamente cumpra o artigo 203, II, da Lei 6.015/73.
São Paulo, 4 de setembro de 2007.
MARCELO MARTINS BERTHE
JUIZ DE DIREITO
(D.O.E. de 17.09.2007)

Fonte: Blog do 26 | 12/11/2014.

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