Kaefer vai apresentar destaque à emenda do novo Código do Processo Civil

A penhora online, como meio eficaz de garantir a celeridade processual não pode ter seu uso aleatório, pois poderá prejudicar as empresas, levando-as à falência. A ação de execução tem apresentado diversas repercussões decorrentes do conflito entre princípios que regem o processo e a atividade empresarial.

Preocupado com os critérios em que se está recorrendo a penhora online, o deputado federal Alfredo Kaefer (PSDB-PR) disse em seu discurso na Tribuna da Câmara, que vai apresentar destaque de sua emenda na sessão do Plenário do novo Código do Processo Civil (8046/10).

“Podemos avançar e retirar da frente esse instituto nefasto da penhora online. Espero que possamos conseguir dar conforto aos credores com outras garantias e prerrogativas, mas não com penhora online, simplesmente à revelia, como hoje se faz na Justiça”, defendeu Kaefer, membro da Comissão Especial do Novo Código do Processo Civil.

O parlamentar ressaltou a importância de avançar no sentido de não se fazer penhora online quando há garantias constituídas.

“Quero registrar que hoje a legislação permite que um sujeito que tenha um financiamento de um automóvel, por exemplo, quando ocorre a execução de um banco ou de um credor, são lhe retirados recursos financeiros líquidos, e o credor deixa de lado a garantia constituída”, afirmou Kaefer.

“Quando hoje se desconstitui, por exemplo, a personalidade jurídica, e há juízes que, em primeira instância, sem análise do processo, retiram recursos de empresas, fundos operacionais vitais para a sobrevivência da empresa, como capital de giro para cumprir compromissos com funcionários, fornecedores e tributos. Há bilhões de reais encalacrados em depósitos judiciais em bancos dando conta dessa situação”, explicou o deputado.

Fonte: Assessoria de Imprensa do PSDB I 30/08/2013.

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TJPE: Penhora Online melhora a comunicação entre Poder Público e cartórios

Pernambuco já pode comemorar o sucesso do Penhora Online. Em vigor desde junho deste ano, o sistema agiliza e facilita a comunicação entre o Judiciário e os cartórios do Estado. A medida foi implementada pelo Tribunal de Justiça de Pernambuco (TJPE) e a Corregedoria Geral da Justiça (CGJ) em parceria com a Associação dos Registradores Imobiliários de São Paulo (Arisp). Com o novo sistema, é possível fazer averbações, emitir certificados e fazer consultas por meio eletrônico acerca de bens e imóveis.

O 2° Ofício de Registro de Imóveis de Pernambuco foi o primeiro a receber uma ordem pelo sistema de Penhora Online. O pedido, um mandado de arresto, foi enviado pela 12ª Vara Cível de São Paulo. Ações como protocolar e examinar o documento recebido foram realizadas no âmbito virtual.
 
O novo procedimento garante não apenas a economia de tempo, mas também a redução dos custos de produção. Sem a necessidade do material físico, menos papel, tinta de impressora e energia são utilizados. Outro benefício é a diminuição de "idas e vindas" do documento. No modelo tradicional, isso acontecia porque a ordem do juiz, mesmo que não devidamente instruída com os dados necessários ao seu cumprimento, poderia ser enviada. Com o sistema eletrônico, o magistrado só vai poder enviar a petição se todas as informações estiverem preenchidas.
 
Segundo a juíza corregedora auxiliar do extrajudicial, Ana Claudia, o Penhora Online já funciona com êxito no Estado. "Já tivemos uma experiência boa. Acreditamos que daqui para o final do ano o Penhora Online terá uma ampla utilização", explica.
 
O Oficial de Registro, Roberto Lúcio, também comemora os bons resultados do processo eletrônico. "Não tivemos problema. O fato de já terem acontecido de maneira concreta várias solicitações de pesquisas e uma ordem que deu certo, que tem dado certo, me faz ficar ainda mais otimista. A minha sensação é de que vai ser uma mudança de paradigma da comunicação", afirma.
 
O sistema de Penhora Online, também conhecido como penhora de bens imóveis, está inserido na Lei 6.015/73. Com ela, os cartórios deverão estar informatizados até julho de 2014.

Fonte: TJPE.

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STJ: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. ARRESTO EXECUTIVO ELETRÔNICO NA HIPÓTESE DE NÃO LOCALIZAÇAO DO EXECUTADO.

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. ARRESTO EXECUTIVO ELETRÔNICO NA HIPÓTESE DE NÃO LOCALIZAÇAO DO EXECUTADO.

É possível a realização de arresto on-line na hipótese em que o executado não tenha sido encontrado pelo oficial de justiça para a citação. O arresto executivo de que trata o art. 653 do CPC consubstancia a constrição de bens em nome do executado quando este não for encontrado para a citação. Trata-se de medida que objetiva assegurar a efetivação de futura penhora na execução em curso e independe da prévia citação do devedor. Com efeito, se houver citação, não haverá o arresto, realizando-se desde logo a penhora. Portanto, o arresto executivo visa a evitar que a tentativa frustrada de localização do devedor impeça o andamento regular da execução, sendo a citação condição apenas para sua conversão em penhora, e não para a constrição. Em relação à efetivação do arresto on-line, a Lei 11.382/2006 possibilitou a realização da penhora on-line, consistente na localização e apreensão, por meio eletrônico, de valores, pertencentes ao executado, depositados ou aplicados em instituições bancárias. O STJ entendeu ser possível o arresto prévio por meio do sistema Bacen Jud no âmbito de execução fiscal. A aplicação desse entendimento às execuções de títulos extrajudiciais reguladas pelo CPC é inevitável, tendo em vista os ideais de celeridade e efetividade da prestação jurisdicional. Nesse contexto, por analogia, é possível aplicar ao arresto executivo o art. 655-A do CPC, que permite a penhora on-line. REsp 1.370.687-MG, Rel. Min. Antonio Carlos Ferreira, julgado em 4/4/2013.

Fonte: Informativo de Jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça – N° 0519. Publicação em 29/05/2013.