STJ: Sócio de firma dissolvida irregularmente responde também em execução fiscal não tributária

A dissolução irregular da pessoa jurídica é motivo suficiente para redirecionar contra o sócio diretor da empresa a execução fiscal de dívida ativa de natureza não tributária. A decisão é da Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ) ao julgar recurso interposto contra acórdão do Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF4).

O recurso foi julgado nos termos do artigo 543-C do Código de Processo Civil. Processado como repetitivo, serve como paradigma para múltiplos recursos que tratam do mesmo tema na Justiça. Por unanimidade, a Seção entendeu que, em casos de dissolução irregular da sociedade, é possível a responsabilização do então sócio representante ou gestor da empresa.

No caso analisado, a Agência Nacional de Telecomunicações (Anatel) ajuizou execução fiscal para cobrar multa por infração administrativa. Diante da informação de que a empresa havia encerrado as atividades e não tinha mais nenhum bem, a Anatel solicitou o redirecionamento da execução para o sócio gestor à época da dissolução irregular.

Em primeira instância, o juiz indeferiu o pedido de redirecionamento. O TRF4 confirmou esse entendimento com a alegação de que, para responsabilizar os sócios pelo não pagamento do crédito inscrito, deve haver prova de que eles tenham tirado proveito da situação. A Anatel recorreu ao STJ sustentando que a existência de indícios de encerramento irregular das atividades da empresa executada, por si só, autoriza o redirecionamento da execução na pessoa do sócio, conforme decisões já proferidas anteriormente.

Súmula

O STJ já havia analisado o tema em relação à execução fiscal de dívida ativa de natureza tributária. De acordo com a Súmula 435, “presume-se dissolvida irregularmente a empresa que deixar de funcionar no seu domicílio fiscal, sem comunicação aos órgãos competentes, legitimando o redirecionamento da execução fiscal para o sócio gerente”. No dia 10 de setembro, a Seção analisou a execução fiscal em relação à cobrança de dívida ativa não tributária.

O relator do recurso, ministro Mauro Campbell Marques, afirmou que não é possível admitir que um mesmo fato jurídico seja considerado ilícito apto a permitir o redirecionamento da execução no caso de débito tributário e, ao mesmo tempo, não reconhecer que o seja também para a execução de débito não tributário.

“Não se pode conceber que a dissolução irregular da sociedade seja considerada ‘infração à lei’ para efeito do artigo 135 do Código Tributário Nacional (CTN) e assim não seja para efeito do artigo 10 do Decreto 3.078/19”, afirmou.

Campbell registrou que a única diferença entre esses dispositivos é que, enquanto o CTN destaca a exceção (a responsabilização dos sócios em situações excepcionais), o decreto enfatiza a regra (a ausência de responsabilização dos sócios em situações regulares). No entanto, ambos trazem a previsão de que os atos praticados ensejam a responsabilização dos sócios para com terceiros e para com a própria sociedade da qual fazem parte.

Dolo

Segundo entendimento do ministro, não há exigência de dolo para que ocorra a responsabilização do sócio gerente, como entendeu o TRF4. Isso porque, conforme o artigo 1.016 do Código Civil de 2002, “os administradores respondem solidariamente perante a sociedade e os terceiros prejudicados por culpa no desempenho de suas funções”.

Também os artigos 1.150 e 1.151 dispõem sobre a obrigatoriedade do registro, fixando que será requerido pela pessoa obrigada em lei ou, no caso de omissão ou demora, pelo sócio ou qualquer interessado.

Campbell destacou que é obrigação dos gestores das empresas manter atualizados os respectivos cadastros, incluindo os atos relativos à mudança de endereço e, especialmente, referentes à dissolução da sociedade.

A notícia refere-se ao seguinte processo: REsp 1371128.

Fonte: STJ | 01/10/2014.

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TJ/MS: Viúva é autorizada a excluir sobrenome do marido de documentos

Por unanimidade, os desembargadores que compõem a 5ª Câmara Cível deram provimento a recurso de apelação interposto por D.M. dos S.B., visando a reforma da sentença que indeferiu pedido de exclusão do nome do marido na certidão de casamento da viúva.

A apelante ingressou com pedido de retificação de registro civil com fundamento no art. 109 da Lei nº 6.015/73, alegando que se casou e que, por esse motivo, acresceu o nome de família do marido ao seu nome. Porém, após dois meses e 11 dias do casamento o marido faleceu e, como ainda não havia alterado seus documentos pessoais, a apelante reivindicou a exclusão do sobrenome do falecido, para que fosse mantido seu nome de solteira.

A viúva alegou que não pretende alterar o estado civil, mas apenas excluir o nome do falecido marido de sua certidão de casamento, já que assim como qualquer um dos cônjuges pode acrescentar ao seu sobrenome o do outro por ocasião do casamento, pode ser adotado igualmente em hipótese de exclusão.

O relator do processo, Des. Luiz Tadeu Barbosa Silva, deu provimento ao recurso, dada a possibilidade de se renunciar ao uso do patronímico do cônjuge.  Para Luiz Tadeu, a extração do sobrenome do cônjuge falecido não implica em burlar a relação de parentesco, pois o casamento não cria este vínculo.

“O casamento constitui uma sociedade onde marido e mulher adquirem status de sócios e cuja dissolução também ocorre com a morte de um dos cônjuges. Portanto, não soa razoável não admitir que a apelante retire o patronímico do cônjuge falecido, ausente prejuízo de ordem parental”, disse o relator em seu voto.

O Des. Luiz Tadeu aponta ainda que, se é certo que a apelante pode excluir o sobrenome, também não pode fazer uso dos documentos antigos que constem sua qualificação como solteira, sob pena de os registros públicos não refletirem a verdade real.

Assim, a apelante pode excluir o sobrenome do falecido marido, devendo retificar seus documentos pessoais para que passe a constar o estado civil de viúva, pois o casamento, apesar de breve, realmente existiu.

“Dou provimento para deferir o pedido de retificação à margem do assento de casamento da requerente, mediante mandado ao serviço registral, para a exclusão do patronímico do cônjuge falecido do nome da requerente, que passará a assinar seu nome de solteira, sem, contudo, alterar o atual estado civil, o qual terá a inserção do estado civil de viúva nos documentos pessoais. É como voto”.

A notícia refere-se ao seguinte processo: 0801559-20.2012.8.12.0004.

Fonte: TJ/MS | 29/09/2014.

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Tribuna dos advogados no STF será erguida para igualar altura com ministros e MP

Pedido de elevação do púlpito foi feito po Marcus Vinicius Furtado Coêlho e Técio Lins e Silva.

O ministro Lewandowski determinou que a tribuna de onde os causídicos realizam sustentações orais no plenário do STF seja elevada para que fique na mesma altura dos ministros e MP.

O pedido de elevação do púlpito foi feito pelo presidente da OAB Marcus Vinicius Furtado Coêlho e o presidente do IAB Técio Lins e Silva.

Após reforma, a tribuna contará também com rampa de acessibilidade, para advogados com dificuldades de locomoção.

Essa decisão guarda um simbólico reconhecimento do presidente da Suprema Corte, Ricardo Lewandowski, à relevância da advocacia, que não está hierarquicamente inferior às demais funções essenciais à Justiça”, afirmou o presidente nacional da OAB, Marcus Vinicius Furtado Coêlho.

É uma grande conquista para a advocacia, que precisa ter suas prerrogativas respeitadas. Quando vai ao STF, o advogado está defendendo os direitos da sociedade brasileira. A OAB, como voz constitucional do cidadão, está sempre vigilante para que não haja desrespeito na prestação jurisdicional.

O tablado dos advogados havia sido rebaixado por ordem do ministro JB quando presidente da Corte.

Vale lembrar que, afora a questão simbólica do "pé de igualdade", trata-se de harmonia arquitetônica tombada pelo patrimônio histórico.

Fonte: Migalhas | 16/09/2014.

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