Decisão da 2ªVRP/SP: É possível lavratura de inventário extrajudicial em casos que exista testamento desde que haja autorização judicial, no exercício da atividade jurisdicional.

Processo 0032934-17.2014.8.26.0100 – Pedido de Providências – REGISTROS PÚBLICOS – T.N.S.P. – P.C.F. e outro – Vistos. Trata-se de procedimento de dúvida formulado pelo Sr. …º Tabelião de Notas da Comarca de São Paulo acerca da possibilidade de realização de inventário extrajudicial havendo testamento e herdeiros maiores e capazes com autorização judicial expressa. O Sr. Tabelião apresentou cópia da sentença proferida pela MM. Juíza da 10ª Vara da Família e Sucessões da Comarca de São Paulo, bem como a comprovação do trânsito em julgado, e questionou a possibilidade de lavratura de inventário extrajudicial nos casos de autorização judicial, no exercício da atividade jurisdicional. Foi também apresentado o parecer do Excelentíssimo Desembargador Corregedor Geral da Justiça acerca da impossibilidade de lavratura de inventário extrajudicial em casos que exista testamento, mesmo com herdeiros maiores e capazes, em via administrativa. Esta Corregedoria Permanente possui cunho meramente administrativo, não sendo, desta forma, possível a autorização para a lavratura de inventário extrajudicial quando da existência de testamento; competência esta da respectiva Vara de Família e Sucessões. A decisão apresentada foi proferida no exercício da atividade jurisdicional, por juíza e vara competentes para a apreciação dos fatos e com o devido trânsito em julgado comprovado, tratando-se, portanto, de ordem judicial que deve ser obedecida pelo Sr. Tabelião. Existindo ordem judicial expressa de Magistrado competente, que atua no exercício da atividade jurisdicional, bem como a devida comprovação do trânsito em julgado, o cumprimento da determinação torna-se obrigatório cabendo ao Sr. Tabelião executar o deliberado na respeitável sentença. Cumpra o Sr. Tabelião o determinado na sentença judicial. Ciência ao Sr. Tabelião. Com cópia integral dos autos, oficie-se à Egrégia Corregedoria Geral da Justiça. Não havendo novos questionamentos, ao arquivo. – ADV: PAULA CYRINO FLORENCE (OAB 251438/SP)

Fonte: DJE/SP | 17/09/2014.

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1ªVRP/SP: Intimação. Ocultação do devedor fiduciante: como a Lei nº. 9.514/97 não prevê a intimação por hora certa, não resta à interessada outra solução a não ser se valer da notificação judicial.

Processo 1062936-50.2014.8.26.0100 – Pedido de Providências – Registro de Imóveis – 9º Oficial de Registro de Imóveis de São Paulo – SP – INCOSUL INCORPORAÇÃO E CONSTRUÇÃO LTDA – Alienação Fiduciária – pretensão de notificar o devedor frustrada ante os indícios de ocultação – inviabilidade de notificação extrajudicial ser realizada nos moldes do CPC – utilização da notificação judicial que não está obstada em lei e que respeita a regra da legalidade- pedido indeferido. Vistos. Trata-se de pedido de providências formulado pelo Oficial do 9º Registro de Imóveis da Capital, a requerimento da credora fiduciária Incosul Incorporação e Construção LTDA, ante a recusa de publicação de edital para notificação e constituição em mora do devedor Raphael Alves de Oliveira, com a finalidade de compeli-lo à adimplir as obrigações assumidas no contrato de alienação fiduciária referente ao apartamento da Rua Serra de Bragança, nº 791/507 – Tatuapé, devidamente registrado sob nº 06 na matrícula nº 192.577. Alega o Registrador que, diante do esgotamento de todas as tentativas para notificação, tanto pessoalmente como por carta, a interessada solicitou a publicação de edital, nos termos do § 4º do artigo 26 da Lei 9.514/97, o que entende não ser possível. Esclarece que o devedor não se encontra em local incerto e não sabido, bem como a citação editalícia não tem previsão legal para a presente hipótese, logo, deverá ser aplicado o Provimento 11/2013 da E Corregedoria Geral da Justiça, que nos itens 312.5 e 312.6 estabelece que nos casos de ocultação do devedor para constituição de mora, nos contratos de alienação fiduciária, deverá ser buscada a intimação judicial. A suscitada apresentou impugnação (fls.54/61). Argumenta que a expressão local incerto e não sabido deve ser interpretada de forma mais abrangente, abarcando a situação em que o devedor esteja claramente se esquivando da notificação. O Ministério Público opinou pela manutenção do óbice oposto pelo Registrador (fls.76/77). É o relatório. Passo a fundamentar e a decidir. Com razão o Registrador e a Douta Promotora de Justiça. A Lei 9.514/97 em seu artigo 26, §§ 3º e 4º disciplina as formas de intimação do devedor fiduciante: “art. 26: Vencida e não paga, no todo ou em parte, a dívida e constituído em mora o fiduciante, consolidar-se-á, nos termos deste artigo, a propriedade do imóvel em nome do fiduciário. (…) §3º A intimação far-se-á pessoalmente ao fiduciante, ou ao seu representante legal ou ao procurador regulamente constituído, podendo ser promovida, por solicitação do oficial do Registro de Imóveis, por oficial de Registro de Títulos e Documentos da comarca da situação do imóvel ou do domicílio de quem deva recebê-la, ou pelo correio, com aviso de recebimento. §4º Quando o fiduciante, ou seu representante legal ou procurador regularmente constituído se encontrar em outro local, incerto e não sabido, o oficial certificará o fato, cabendo, então, ao oficial do competente Registro de Imóveis promover a intimação por edital, publicado por três dias, pelo menos, em dos jornais de maior circulação local ou noutro de comarca de fácil acesso, se no local não houver imprensa diária”. Em uma leitura mais atenta, verifica-se que a lei referida não contemplou a hipótese de ocultação do devedor fiduciante, como parece ser o caso dos autos. Analisando os fatos narrados na inicial temse que o devedor no primeiro endereço informado pela suscitada não se encontrava no local (Rua Serra de Bragança, nº 791, aptº 507), conforme certidão do Oficial do 4º Registro de Títulos e Documentos e Civil de Pessoas Jurídicas desta Capital, ou seja, o devedor apesar de naquela oportunidade não se encontrar no local, é conhecido como seu morador, o que se comprova pelo recebimento dos ARs na portaria do prédio. Deste modo, tudo leva a crer que o devedor fiduciante reside no local em que procurado, que é o mesmo fornecido nos extratos juntados às fls.07 e 34, e está dolosamente se ocultando para evitar os efeitos da intimação prevista no artigo 26 da Lei 9.514/97. Como é sabido, para ter cabimento a intimação por edital é preciso que o devedor fiduciante se encontre em lugar incerto e não sabido, e não que esteja se ocultando. E como a Lei 9.514/97 não prevê a intimação por hora certa, não resta à interessada outra solução a não ser se valer da notificação judicial. Ressalta-se que a questão foi regulada pelo Provimento CG nº 11/2013: “312.5: Na hipótese de o devedor, seu representante legal, ou procurador se ocultar de forma a não permitir a intimação, o Oficial do Registro de Imóveis certificará essa circunstância, a fim de que o credor fiduciário promova a intimação via judicial. O procedimento extrajudicial será mantido aberto por 60 (sessenta) dias, findos os quais, se não houver manifestação do credor fiduciário, será arquivado”. Assim, correto o óbice oposto pelo Registrador, consistente na recusa da intimação editalícia, já que ausentes seus pressupostos legais. Diante do exposto, indefiro o pedido de providências formulado pelo Oficial do 9º Registro de Imóveis da Capital a requerimento de Incosul Incorporação e Construção LTDA., mantendo o óbice apresentado. Não há custas, despesas processuais ou honorários advocatícios resultantes deste procedimento Oportunamente arquivem-se os autos. P.R.I.C. São Paulo, 26 de agosto de 2014. Tania Mara Ahualli Juíza de Direito – ADV: DANILO AKIRA INOMATA (OAB 275286/SP)

Fonte: DJE/SP | 01/09/2014.

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1ºVRP/SP: BEM DE FAMÍLIA. Cancelamento do registro. Competência do Juízo da Família.

Processo 1064665-14.2014.8.26.0100 – Pedido de Providências – Registro de Imóveis – Luciana de Freitas Silva – Bem de Família – cancelamento – competência específica da Corregedoria Permanente para dirimir as questões ligadas diretamente ao registro – matéria referente ao interesse na desconstituição da cláusula que instituiu o bem de família deve ser objeto de ação perante vara com atribuição de família e sucessões. Vistos. Trata-se de pedido de providências formulado por Luciana de Freitas Silva em face da negativa do Oficial do 4º Registro de Imóveis da Capital, em proceder a averbação do cancelamento de instituição do imóvel matriculado sob nº 85.256 como bem de família. Alega que em 21.01.2011, por escritura lavrada no 12º Tabelionato de Notas, instituiu voluntariamente o imóvel supra mencionado como bem de família. Todavia, a requerente e seus filhos já maiores estão residindo em imóveis distintos daquele no qual foi instituído o gravame, restando ausente o interesse e a necessidade na mantença do ônus. Neste contexto, aduz que compareceu juntamente com os filhos ao Tabelião competente e requereu a lavratura de escritura pública, na qual manifestaram a intenção de proceder ao cancelamento do gravame de bem de família. Juntou documentos às fls. 10/47. O Oficial Registrador manifestou-se às fls. 50/51. Informou que o cancelamento pretendido somente poderá ser efetuado mediante decisão judicial transitada em julgado proferida por juízo competente para tanto. O Ministério Público opinou pela improcedência do pedido (fls. 59/60). É o relatório. Passo a fundamentar e a decidir. Pretende a requerente a averbação de desconstituição de bem de família que pende sobre o imóvel matriculado sob nº 85.256, junto ao 4º Registro de Imóveis da Capital. A competência do Juízo de Registros Públicos esta afeta às questões diretamente ligadas ao ato de registro, inclusive do bem de família. Todavia, escapa à sua competência a matéria de fundo, referente ao interesse na desconstituição da cláusula que instituiu o bem de família, que constitui matéria de direito material, sendo que a manutenção ou extinção desse vínculo levará em conta o interesse familiar e a vontade do estipulante. Com acerto o art. 21, do Decreto-Lei nº 3.200/41, prevê que somente o juiz poderá eliminar a cláusula da instituição do bem de família, tendo em vista a necessidade de dilação probatória e intervenção do Ministério Público. Assim, versando o pedido sobre a causa do registro, a competência para a extinção do vínculo será do Juízo de Família (art. 37 do Código Judiciário do Estado de São Paulo) o qual determinará ou não a desconstituição da cláusula imposta, com eventual alteração no registro de imóveis como consequência. Logo, reserva-se para o Juízo de Registros Públicos o exame da regularidade formal do registro, reservando-se ao Juízo de Família o exame da matéria relacionada com a causa do registro. Neste sentido se posicionou a Egrégia Câmara Especial do Tribunal de Justiça de São Paulo ao decidir Conflito de Competência: “Competência ação de desconstituição de cláusula instituidora de bem de família competência para conhecimento da Vara da Família, tendo em vista versar a ação a respeito da causa justificadora e não da regularidade formal do ato registrário atacado. (Conflito de Competência 37.391-0/9). Diante do exposto, declaro a incompetência deste Juízo e em consonância com o princípio da celeridade que norteia os atos processuais, nos termos do artigo 113, § 2º do CPC, determino a redistribuição do feito à uma das Varas da Família e Sucessões da Capital. P.R.I.C. São Paulo, 26 de agosto de 2014. Tania Mara Ahualli Juíza de Direito – ADV: SERGIO BRAGATTE (OAB 104554/SP)

Fonte: DJE/SP | 01/09/2014.

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