2ª VRP/SP: RPCN. Na impossibilidade de comparecimento pelos nubentes, deverão nomear procuradores diversos.

Processo 0032937-69.2014.8.26.0100 – Pedido de Providências – Registro Civil das Pessoas Naturais – L.G.F.C. – Vistos. Cuida-se de pedido de providencias instaurado a partir de representação formulada por L G Fl d C relacionado à recusa da Oficial de Registro Civil das Pessoas Naturais do … Subdistrito -, da Capital, em processar pedido de habitação para casamento, posto que ambos os pretendentes, utilizando-se de uma única procuração, constituíram o mesmo mandatário para realização do ato (a fls. 02). A Oficial manifestou-se, sustentando que o processamento da habilitação de casamento por meio de procurador impõe que cada nubente seja representado por um procurador, tendo em vista o conflito de interesses dos contraentes (fls. 04/06). A representante do Ministério Público ofertou parecer (fls. 05-verso). É o relatório DECIDO. Trata-se de pedido de providências instaurado pelo interessado que se insurge contra a recusa da Oficial de Registro Civil das Pessoas Naturais do … Subdistrito em processar pedido de habitação para casamento em que ambos os nubentes são representados por um mesmo procurador. Acertada a recusa da Oficial em proceder à habilitação de casamento tal como postulada. Isso porque, resta evidente o conflito de interesses entre as pessoas dos nubentes no ato de manifestação das vontades, seja no que tange à mudança de nome, ao pacto antenupcial, ao regime de bens e à própria celebração do casamento. Assim, na impossibilidade de comparecimento pelos nubentes, deverão nomear procuradores diversos. Como é cediço, a procuração é outorgada para o mandatário receber, em nome do outorgante, o outro contraente, inferindo-se daí que ambos não podem nomear o mesmo procurador, até porque há a obrigação legal de cada procurador atuar em prol dos interesses de seu constituinte, podendo emergir potencial conflito de interesses. Na precisa lição de Silvio de Salvo Venosa: “Também não deve ser admitido que os dois nubentes confiram poderes à mesma pessoa, porque desvirtuaria a natureza do consentimento. A lei não o diz expressamente, mas dela se infere quando menciona no texto “o outro contraente” (Gomes, 1983:102), expressão que é mantida no § 1º do artigo do vigente Código. Se os dois se casarem por procuração, deverão ser dois procuradores”. (Venosa, Sílvio de Salvo, Direito civil: direito de família / Silvio de Salvo Venosa. 9. Ed. São Paulo: Atlas, 2009. – ( Coleção direito civil; v. 6), p. 92). Destarte, e na linha do artigo 1525 do Código Civil e Item 57, Capítulo XVII das Normas de Serviço da Corregedoria Geral da Justiça, não há dúvida da possibilidade de habilitação de casamento por procurador com poderes especiais conferidos por instrumento público ou particular, com firma reconhecida. Entretanto, em vista dos efeitos do casamento, aliados à prevalência da segurança jurídica, impõem-se que cada nubente outorgue procuração ao seu próprio procurador, de modo que cada procurador defenda os interesses de seu constituinte. Diante do exposto e por tudo mais que nos autos consta, a recusa apresentada pela Oficial do Registro Civil das Pessoas Naturais do … Subdistrito da Capital, afigura-se correta, no âmbito da representação dos nubentes. Por conseguinte, determino o arquivamento do feito. Ciência ao interessado, à Oficial e ao Ministério Público. Comunique-se a decisão à Egrégia Corregedoria Geral da Justiça. R.I. – ADV: LUIZ GUSTAVO FUNCHAL DE CARVALHO (OAB 234728/SP) 

Fonte: DJE/SP | 06/11/2014.

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1ª VRP/SP: PP. Duplo bloqueio (matrícula e transcrição) – sobreposição – pretensão de desbloqueio para regularização de testamento por escritura pública – princípio da presunção de veracidade – necessidade de dilação probatória – via jurisdicional indispensável – pedido indeferido.

Processo 0022715-76.2013.8.26.0100 – Pedido de Providências – Registro de Imóveis – Corregedoria Geral da Justiça – Wanderley Smelan – Wanderley Smelan – Pedido de providências – bloqueio de transcrição imobiliária – sobreposição – pretensão de desbloqueio para regularização de testamento por escritura pública – princípio da presunção de veracidade – necessidade de dilação probatória – via jurisdicional indispensável – pedido indeferido Vistos. Trata-se de pedido de providências instaurado por ofício da E Corregedoria Geral da Justiça, para apurar sobreposição verificada em decisão que negou provimento ao recurso interposto por Companhia Habitacional do Brasil Mercantil S/A, assim como a pertinência de outros bloqueios administrativos referentes ao imóvel objeto da transcrição nº 29.653, do 2º Registro de Imóveis da Capital. O DD. Corregedor Geral da Justiça proferiu decisão (fls. 02/15) consignando a inadmissibilidade de retificação administrativa dentro do contexto de evidenciada sobreposição, o encavalamento de registros com a matrícula nº 70.558 do 2º RI de Guarulhos e a transcrição nº 29.653 do 2º RI da Capital, com cadeias filiatórias distintas, determinando, assim, o bloqueio administrativo da matrícula e transcrição referidas. Ademais, salientou não haver possibilidade de, na via administrativa, reconhecer manipulação criminosa, qual seja, forjamento de matrícula, ante a impossibilidade da melhor origem dos registros contraditórios. A decisão acostada à fls. 20 determinou o arquivamento do procedimento, ante a realização do bloqueio administrativo efetuado pelo 2º Oficial de Registros de Imóveis da Capital (fls. 18). GUMPEI YAMADA e CARLOS ROBERTO BARICHELLO, após solicitarem o desarquivamento dos autos, requereram o desbloqueio da referida transcrição junto ao 2º Registro de Imóveis da Capital (fls. 31/36), explanando ter sido a proprietária do imóvel, Sra. ANGELA CAPONE, comunicada de falsificação de substabelecimento de procuração por ela outorgada a Leda Lucena de Morais e Ana Maria Barreto Tomé, ambas desconhecidas. Posteriormente, ana maria barreto tomé, usando de má-fé, tentou promover a venda, sem lograr êxito, do referido imóvel à empresa Companhia Habitacional do Brasil Mercantil S/A. Ademais, salienta que, pelo falecimento de ANGELA CAPONE, os requerentes são legítimos proprietários do imóvel, fato tal comprovado por Escritura de Testamento, que pende de regularização ante o supradito bloqueio. Juntou documentos (fls. 37/110) assim como levantamento planimétrico cadastral e memorial descritivo (fls. 119/137). O 2º Oficial de Registro de Imóveis da Capital prestou informações à fl. 140, sugerindo para a solução do impasse e regularização dos registros, que os interessados proponham a competente usucapião do imóvel, cujo domínio ainda se encontra em nome de Frascisco Klinger, em maior área, conforme transcrição originária sob nº 29.653. O Ministério Público opinou (fls. 141/142) pelo indeferimento do presente pedido de providências. Decorrido o prazo para impugnação, o interessado não se manifestou (fls. 145). É o relatório. DECIDO Com razão o Oficial e o Ministério Público. O acionamento da via jurisdicional é indispensável para o deslinde da matéria, ante a necessidade de dilação probatória. A constatação de indício razoável de sobreposição de áreas – no caso atestado pelo à época DD. Corregedor Geral da Justiça – denota a existência de lide que não pode ser examinada nos estreitos limites deste feito, de natureza administrativa e unilateral. Assim, pertinente o parecer da diligente Promotora de Justiça, no sentido de que, enquanto permanecer a situação de sobreposição, ser imprescindível a busca de medidas adequadas nas vias ordinárias, em processo contencioso ou usucapião. Sobre o tema, oportuna a lição de Narciso Orlandi Neto: “Quando dois direitos sobre o mesmo imóvel não podem coexistir, não podem gravar simultaneamente o mesmo objeto, não podem ter titulares diferentes, diz-se que são contraditórios. No processo de qualificação podem também ser considerados contraditórios direitos cuja preferência será dada pela ordem da inscrição (hipotecas simultaneamente constituídas sem declaração de grau). Interessa aqui aquela primeira espécie de contradição. Os princípios que informam o Registro de Imóveis não permitem que direitos contraditórios permaneçam simultaneamente registrados. E quando ocorre duplicidade, há erro suscetível de retificação pelo prejudicado que, em princípio, é qualquer um dos dois titulares. A simples coexistência dos direitos no registro a ambos prejudica e legitima para a retificação. No sistema de matrículas, salvo erro grosseiro, não há possibilidade de duplicidade de registros na mesma matrícula. O que pode existir é: a) duplicidade de transcrições; b) duplicidade de matrículas; c) transcrição e matrícula contraditórias, quando a última não tem origem na primeira, Há quem entenda que, havendo duplicidade de transcrições ou de matrículas, pode e deve ser cancelada, até na via administrativa, a que foi feita por último. Foi o que decidiu o Conselho Superior da Magistratura de São Paulo, no julgamento de apelação em processo de dúvida: “O caminho correto, ocorrendo duplicidade de registros, é a decretação da nulidade do efetivado em último lugar. Essa providência pode ser adotada na via administrativa, com fulcro no art. 214 da Lei n.6.015/73”(RT 592/88). A solução é correta para as hipóteses referidas por Gilberto Valente da Silva, isto é, existência de duplicidade de matrícula por inofensivo erro interno, por exemplo, por falta de remissão da abertura da primeira na transcrição anterior. A solução é o cancelamento da segunda, com transporte dos atos nela praticados para a primeira, com fundamento no art. 213, caput, já que há erro evidente (A Matrícula, trabalho apresentado no XX Encontro dos Oficiais de Registro de Imóveis do Brasil, 1993). No mesmo sentido, Celestino A. Cano Tello, Iniciación al Estúdio de Derecho Hipotecário, Editorial Civitas, Madrid, 1982, p. 284). Mas não será diversa a solução se, na segunda matrícula, aberta inadvertidamente, tiver sido registrado um direito real Incompatível com aquele registrado na primeira matrícula, v. g., a hipoteca constituída por quem alienara o imóvel? Com certeza a duplicidade não será irrelevante, inofensiva. Será temerária uma solução simplista, que não atente para a possibilidade de prevalecer
o direito inscrito na segunda matrícula. É discutível? Sim. Bem por isso, a solução tem de ser encontrada na via contenciosa. A duplicidade de registros não leva necessariamente à conclusão de que um deles é nulo de pleno direito. Devem ser separadas as duas anomalias … As conseqüências da duplicidade de registros foram bem expostas pelo Conselho Superior da Magistratura de São Paulo. Decidiu o órgão, em caso de duplicidade de registros: “A regra do art. 859 do Código Civil, autorizadora do princípio da presunção, não pode ser chamada por nenhum daqueles titulares dos registros duplos. A presunção de que o direito pertence àquele em cujo nome está registrado não pode conviver com o duplo registro… Em outras palavras, a presunção de veracidade do registro desaparece quando há duplicidade.” E prossegue: “a conseqüência é a impossibilidade de prática de qualquer ato em qualquer das correntes filiatórias, até que, na via adequada, se decida pela prevalência de uma ou de outra (Ap. 4.094, j. Em 24-6-1985, RT 599/99). Observe-se que o duplo bloqueio, subentendido na decisão, seria consequência lógica da perda da presunção de que o direito pertence àquele em cujo nome está registrado. Realmente, dois registros contraditórios não podem gozar da presunção de que, ao mesmo tempo, são exatos, porque expressam a verdade. Ou eles não são contraditórios, ou um deles está errado. … Estará correto o duplo bloqueio? Sim. É o único bloqueio correto, legítimo.” Assim, constada a sobreposição de áreas e encavalamento de registros, envolvendo a matrícula nº 70.558, do 2º Registro de Imóveis de Guarulhos, e a transcrição nº 29.653, do 2º Registro de Imóveis da Capital, o bloqueio é medida de rigor, a fim de se resguardar a segurança dos registros públicos e de se preservar o princípio da presunção, evitando-se que a superveniência de novos atos de registro produzam danos de difícil reparação a terceiros. Como salientado inicialmente, a prova documental é densa, em especial quanto aos documentos juntados para comprovação ou não da alegada sobreposição dos imóveis, e por ser descabida a prova pericial no procedimento administrativo, merecendo o caso apreciação técnica na esfera jurisdicional, observados os princípios do contraditório e a ampla defesa (precedente: CGJ Proc. n.º2012/00077748). Outrossim, a retificação proposta anteriormente não eliminou a existente sobreposição de registros, baseados em correntes filiatórias diferentes. Permanece, portanto, a necessidade de perícia judicial para a exata localização geodésica do bem, em nome de Franscisco Klingler, em maior área, assim como devidamente salientado pelo ilustre Oficial. Ante o exposto,INDEFIRO o pedido de desbloqueio formulado por GUMPEI YAMADA e CARLOS ROBERTO BARICHELLO em face do 2º OFICIAL DE REGISTRO DE IMÓVEIS DA CAPITAL, mantendo o bloqueio da transcrição nº 29.653, do 2º Registro de Imóveis, até que nas vias ordinárias os interessados resolvam o impasse. Não há custas, despesas processuais, nem honorários advocatícios decorrentes deste procedimento. Oportunamente, arquivem-se os autos. P.R.I.C. São Paulo, . Tania Mara Ahualli Juíza de Direito (CP 95) – ADV: WANDERLEY SMELAN (OAB 234503/SP) 

Fonte: DJE/SP | 05/11/2014.

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1ª VRP/SP: Registro de imóveis – averbação de caução que recai sobre imóvel – rol taxativo do artigo 167 da Lei de Registros Públicos – pedido indeferido

Processo 1063997-43.2014.8.26.0100 – Pedido de Providências – REGISTROS PÚBLICOS – ANTONIO NAZÁRIO PIRES MARTO e outro – Registro de imóveis – averbação de caução que recai sobre imóvel – rol taxativo do artigo 167 da Lei de Registros Públicos – pedido indeferido. Vistos. Trata-se de pedido de providências formulado por ANTÔNIO NAZÁRIO PIRES MARTO e sua mulher ELVIRA MIRANDA RODRIGUES MARTO, em face da negativa do Oficial do 11º Registro de Imóveis da Capital em proceder à averbação da Escritura Pública de Declaração, Fiança e Caução na matrícula nº 357.931 (Fls.01/04). Os interessados aduzem que não há motivos para o óbice imposto pelo Oficial, visto que inexiste na Lei dos Registros Públicos vedação legal de se averbar qualquer ato que não esteja previsto no rol do artigo 167 do referido diploma legal. Ademais, defende que o contrato colacionou a livre manifestação de vontade das partes, sendo suficiente para ensejar o ingresso do título no fólio real. O Oficial negou a averbação da referida escritura ante a ausência de previsão legal da “caução de garantia” no rol taxativo do art. 167 da Lei de Registros Públicos. Ademais, afirmou que a negativa só persistirá enquanto não for especializada a garantia para contemplar o formato específico de hipoteca (fls.19/23). Houve impugnação (fls.31/32). O Ministério Público opinou pelo indeferimento do pedido (fls.37/38). É o relatório. DECIDO. Com razão o Oficial Registrador e o Ministério Público. Insurgem-se os autores da recusa do Oficial Registrador ao pedido de averbação de caução dada em garantia, conforme escritura de fls.06/12. Impende notar que a caução do imóvel é a garantia que se oferece para o cumprimento de uma obrigação ou de um dever legal ou convencional e somente se constitui mediante hipoteca. O proprietário, que oferece um imóvel, na sua totalidade, na plenitude e seu direito do “jus in re”, para garantir o cumprimento de uma obrigação, está constituindo, inegavelmente, a favor do credor, um direito real de garantia sobre o seu imóvel. Esse direito real de garantia é, especificamente, a hipoteca (art. 827, do Código de Processo Civil). Neste sentido, tem se decidido na E. Corregedoria Geral da Justiça: “São frequentes nesta E. Corregedoria Geral da Justiça os procedimentos administrativos que visam afastar recusas de averbações de cauções que incidem diretamente sobre imóveis e que são prestadas em ações judiciais para garantir medidas de natureza cautelar. Há muito este Órgão mantém o entendimento de que fora da hipótese dos artigos 37, inciso I, e 38, parágrafo 1º, da Lei nº 8.245/91 não se admite a averbação de caução como constitutiva de garantia real que recaia diretamente sobre imóvel porque o artigo 167, inciso II, nº “8”, da Lei nº 6.015/73 apenas diz respeito aos direitos a este relativos, que são, conforme a lição de Alvino Silva Filho: “…os direitos reais limitados e os direitos reais de garantia, já constituídos” (A Caução no Registro de Imóveis, Araxá, 1979, pág. 30)”. (PROCESSO CG Nº 830/2004 – São Paulo). Submetem-se os registros possíveis no serviço de registro imobiliário ao rigor do princípio da legalidade. Apenas os títulos previstos em lei taxativamente podem pretender ingresso no registro imobiliário, e não o contrário, como aventado pelo interessado. Do exposto, indefiro o pedido de providências formulado por ANTÔNIO NAZÁRIO PIRES MARTO e sua mulher ELVIRA MIRANDA RODRIGUES MARTO em face do 11º Oficial de Imóveis de São Paulo. Não há custas, despesas processuais nem honorários advocatícios decorrentes deste procedimento. Oportunamente, arquivem-se os autos. P.R.I.C. – ADV: MAURÍCIO ROBERTO DE GOUVEIA (OAB 178488/SP) 

Fonte: DJE/SP | 03/11/2014.

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