STJ: É possível adoção póstuma, mesmo quando não iniciado o processo em vida

A Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) decidiu que é possível a adoção póstuma, mesmo que o processo não tenha sido iniciado com o adotante ainda vivo. A maioria do colegiado seguiu o entendimento da relatora, ministra Nancy Andrighi, que sustentou a necessidade de se reconhecer que o artigo 42 do Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA) não limita a adoção póstuma aos casos em que o desejo de adotar é manifestado ainda em vida. 

“O texto legal, na verdade, deve ser compreendido como uma ruptura no sisudo conceito de que a adoção deve-se dar em vida”, assinalou a ministra. 

Segundo ela, a adoção póstuma se assemelha ao reconhecimento de uma filiação socioafetiva preexistente. No caso julgado, essa relação foi construída pelo adotante falecido desde que o adotado tinha seis meses de idade. 

“Portanto, devem-se admitir, para comprovação da inequívoca vontade do adotante em adotar, as mesmas regras que comprovam a filiação socioafetiva: o tratamento do adotado como se filho fosse e o conhecimento público dessa condição”, afirmou a ministra. 

Elementos probatórios

A ministra ressaltou que o pedido judicial de adoção, antes do óbito, apenas selaria, com a certeza, qualquer debate que porventura pudesse existir com relação à vontade do adotante. 

Segundo ela, o Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul constatou, com os elementos probatórios disponíveis, que houve manifestação da vontade do adotante, embora não concretizada formalmente. 

“Consignou-se, desde a sentença, que o recorrido (adotado) foi recebido pelo adotante como filho, assim declarado inclusive em diversas oportunidades em que o conduzira para tratamentos de saúde”, destacou a ministra Andrighi. 

O número deste processo não é divulgado em razão de sigilo judicial.

Fonte: STJ I 24/09/2013.

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1ª VRP/SP: Publicidade | Certidões (que podem ser pedidas por qualquer do povo) | Informações (que só podem ser solicitadas pelas “partes”, ou seja, pelos titulares de direitos reais inscritos) | A Lei nº. 12.527/11 não se aplica aos cartórios extrajudiciais.

Processo 0041072-07.2013.8.26.0100

Pedido de Providências – Registro de imóveis – pedido de providências – no registro de imóveis, a publicidade exerce-se ou mediante certidão (que pode ser pedida por qualquer do povo) ou por informações (que só podem ser solicitadas pelas “partes”, ou seja, pelos titulares de direitos reais inscritos) – a Lei 12.527/11 não se aplica aos serviços previstos na CF88, art. 236 – a Lei 9.613/98 não destina informações a qualquer do povo, mas apenas às autoridades que as possam requisitar – pedido improcedente. CP 205

Vistos etc.

1. Eduardo Bottura requereu a este juízo (fls. 02-04) que mandasse ao 4º, 5º, 10º, 11º e 13º Oficiais do Registro de Imóveis que exibissem lista de todos os imóveis alienados por BNE Administração de Imóveis S. A., nos últimos dez anos, informação de que o requerente necessitaria para instruir requerimentos de sequestro de bens em ações penais, e a que teria direito com fundamento na Lei n. 12.527, de 18 de novembro de 2011, arts. 9º, XIII, e 10º, e na Lei n. 9.613, de 3 de março de 1998.

1.1. O requerente apresentou procuração ad iudicia (fls. 125).

2. É o relatório. Passo a fundamentar e a decidir.

3. O requerente quer obter informações sobre negócios imobiliários praticados por certa pessoa jurídica.

3.1. Para esse fim, o requerente tem de valer-se dos meios que a lei põe a seu dispor, quais sejam: (a) certidões (Lei n. 6.015, de 31 de dezembro de 1973 LRP73, arts. 16, 1º), que não dependem de explicitação de interesse nem de despacho judicial (LRP73, arts. 17, caput, e18); e (b) informações, para as inscrições (latissimo sensu) em que figurar como titular de direito real (LRP73, art. 16, 2º).

3.2. A Lei 12.527, de 18 de novembro de 2011, não é aplicável aos serviços previstos na Constituição da República CF88, art. 236, que não se enquadram em nenhum dos casos do arts. 1º e 2º.

3.3. Também não favorece o requerente o disposto na Lei 9.613, de 3 de março de 1998, arts. 9º, par. único, XIII, 10 e 11, porque não é a qualquer do povo que se destinam as informações concernentes a lavagem de dinheiro, e sim às autoridades que as possam requisitar, o que evidentemente não é o caso de juízo administrativo ao qual alguém apresente requerimento para promover devassa em assentos de registro de imóveis.

4. Do exposto, indefiro o pedido de providências deduzido por Eduardo Bottura. Não há custas, despesas processuais ou honorários advocatícios. Desta sentença cabe recurso administrativo, com efeito suspensivo, para a E. Corregedoria Geral da Justiça, em quinze dias (Cód. Judiciário de São Paulo, art. 246). Oportunamente, arquivem-se os autos.

P. R. I. São Paulo, Josué Modesto Passos Juiz de Direito.

Fonte: DJE/SP | 16/08/2013

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