9º Concurso Extrajudicial: Conteúdo da prova escrita e prática do 3º Grupo

9º Concurso Público de Provas e Títulos para Outorga de Delegações de Notas e de Registro de São Paulo

EDITAL Nº 19/2014 – CONTEÚDO DA PROVA ESCRITA E PRÁTICA

(3º GRUPO – CRITÉRIOS PROVIMENTO E REMOÇÃO)

O Presidente da Comissão Examinadora do 9º Concurso Público de Provas e Títulos para Outorga de Delegações de Notas e de Registro do Estado de São Paulo, Desembargador MARCELO MARTINS BERTHE, TORNA PÚBLICO o conteúdo da Prova Escrita e Prática realizada aos 19 de outubro de 2014 (3º Grupo – Critérios Provimento e Remoção):

I. DISSERTAÇÃO

Discorra sobre o Registro em Títulos e Documentos, observando os seguintes itens:

• do documento de procedência estrangeira;
• do documento firmado no Brasil redigido em língua estrangeira;
• do Registro e seus efeitos;
• da Eficácia;
• dos requisitos de forma: Exigibilidade de tradução. Exigibilidade de legalização consular;
• da súmula 259 do STF.

II. PEÇA PRÁTICA

Considere o instrumento particular de contrato social de sociedade civil já registrado em 19 de março de 2001, no Oficial de Registro de Pessoas Jurídicas, e a alteração contratual apresentada para averbação.

Elabore o ato registral ou a nota devolutiva.

INSTRUMENTO PARTICULAR DE CONTRATO SOCIAL DE SOCIEDADE CIVIL
“MARRA BRASIL ENGENHARIA LTDA S/C ME”.

I – DOS SÓCIOS

1. JONAS MARRA, brasileiro, advogado, casado pelo regime da comunhão universal de bens com MEGAN MARRA, residente e domiciliado na cidade de São Paulo – SP, na Rua das Alagoas, n.º 22, Morumbi, RG n.º 00.000.000-0 SSP/SP e CPF/MF sob o n.º 000.000.000-00;

2. MEGAN MARRA, norte americana, engenheira civil, casada pelo regime da comunhão universal de bens com JONAS MARRA, residente e domiciliada na cidade de São Paulo – SP, na Rua das Alagoas, n.º 22, Morumbi, RNE n.º W.000.000-0-DPMAF/SP e CPF/MF sob o n.º 000.000.000-00.

3. LUCAS SILVA, brasileiro, solteiro, maior, capaz, engenheiro civil, residente e domiciliado na cidade de São Paulo – SP, na Rua Ceará, n.º 11, RG n.º 0.000.000-0 SSP/SP, e CPF/MF sob o n.º 000.000.000-00.

1. A sociedade girará sob a denominação social de “MARRA BRASIL ENGENHARIA S/C LTDA ME, e sua natureza jurídica será de SOCIEDADE CIVIL. Terá sede e domicílio na cidade de São Paulo, na Rua Maria Joaquina, n.º 33 – Centro, tendo início de suas atividades na presente data, e seu prazo de duração será por tempo indeterminado.

2. A sociedade tem por objeto social a atuação no ramo de Engenharia Civil, podendo executar: planejamento ou projeto (em geral), obras, estruturas, análises, avaliações, vistorias, perícias, pareceres e divulgação técnica.

SÓCIOS % N.º QUOTAS VALOR EM R$

JONAS MARRA 25 50.000 50.000,00
MEGAN MARRA 25 50.000 50.000,00
LUCAS SILVA 50 100.000 100.000,00
TOTAL 100 200.000 200.000,00

3. O Capital Social é de R$ 200.000,00 (duzentos mil reais), inteiramente integralizado neste ato, representado por 200.000 quotas, no valor nominal de R$ 1,00 cada uma, assim distribuído:

4. A responsabilidade de cada sócio é restrita ao valor de suas quotas, mas todos respondem solidariamente pela integralização do capital social.

5. Os sócios não respondem subsidiariamente pelas obrigações sociais.

6. A administração da sociedade será exercida por todos os sócios, individual ou coletivamente.
Parágrafo Primeiro: Esta cláusula pode ser modificada com os votos que representam a maioria absoluta do capital social.

Parágrafo segundo: Para atividade de venda e oneração de bens móveis e imóveis, será necessária a assinatura em conjunto de todos os sócios.

Parágrafo Terceiro: Fica designado o sócio Lucas Silva como responsável técnico.

7. O exercício social coincidirá com o ano civil. Em 31 de Dezembro de cada ano, levantar-se-á o Balanço Patrimonial e os administradores prestarão contas justificadas de sua administração. Os lucros ou prejuízos apurados serão atribuídos de conformidade com a efetiva participação de cada sócio na composição do capital social.

8. As quotas são indivisíveis e não poderão ser cedidas ou transferidas a terceiros sem o consentimento de todos os sócios.

9. No caso de falecimento ou interdição de qualquer dos sócios quotistas, a sociedade não se dissolverá, continuando a funcionar com os sócios remanescentes e os herdeiros, sucessores do falecido.

10. A sociedade se dissolverá nos termos da lei vigente e com o consenso unânime dos sócios. O seu patrimônio, apurados os lucros ou prejuízos, será proporcionalmente dividido entre os sócios.

11. Os administradores declaram que não estão impedidos de exercer a administração.

12. Fica eleito o Foro da Comarca de São Paulo – SP, para dirimir as dúvidas advindas na interpretação do presente instrumento.

E por estarem desta maneira perfeitamente convencionados, assinam o presente instrumento em 03 (três) vias de igual teor e forma, juntamente com as testemunhas de estilo.

São Paulo, 05 de março de 2001.

JONAS MARRA LUCAS SILVA MEGAN MARRA

Testemunhas:

PEDRO PAULO SILVA – RG n.º 99.999.999-X SSP/SP

JONATAN HENRIQUE CUNHA- RG n.º 88.888.888-1 SSP/SP

INSTRUMENTO PARTICULAR DE ALTERAÇÃO DE CONTRATO SOCIAL DE SOCIEDADE CIVIL “MARRA BRASIL ENGENHARIA S/C LTDA ME”.

Atual denominação: 

“MARRA BRASIL ENGENHARIA S/S

CNPJ N 00.000.000/0001-00

Pelo presente instrumento particular de alteração de contrato social, os abaixo assinados, os sócios JONAS MARRA, brasileiro, advogado, casado pelo regime da comunhão universal de bens com MEGAN MARRA, residente e domiciliado na cidade de São Paulo – SP, à Rua das Alagoas, n.º 22, Morumbi, RG n.º 00.000.000-0 SSP/SP e CPF/MF sob o n.º 000.000.000-00.

MEGAN MARRA, norte americana, engenheira civil, casada pelo regime da comunhão universal de bens com JONAS MARRA, residente e domiciliada na cidade de São Paulo – SP, à Rua das Alagoas, n.º 22, Morumbi, RNE n.º W.000.000-0-DPMAF/SP e CPF/MF sob o n.º 000.000.000-00.

LEONARDO ANDRADE SILVA, brasileiro, solteiro, estudante, menor, com 17 anos de idade, residente e domiciliado na cidade de São Paulo – SP, à Rua Ceará, n.º 11, RG n.º 00.000.000-0 SSP/SP, e CPF/MF sob o n.º 000.000.000-00, assistido por sua mãe Iracema Andrade, brasileira, solteira, maior, residente e domiciliada na cidade de São Paulo – SP, à Rua Ceará, n.º 11, RG n.º 00.000.000-0 SSP/SP, e CPF/MF sob o n.º 000.000.000-00. Únicos sócios componentes da sociedade MARRA BRASIL ENGENHARIA S/C LTDA ME, Contrato Social devidamente arquivado neste Oficial de Registro Civil de Pessoa Jurídica de São Paulo, sob o número 00.000, em data de 19/03/2001, têm entre si justos e combinados a alteração do contrato social da referida Sociedade, sob as seguintes cláusulas.

1. Tendo em vista o falecimento do sócio LUCAS SILVA, suas quotas sociais neste ato serão transferidas para seu único filho LEONARDO ANDRADE SILVA, de acordo com a cláusula 9 do contrato original.

2. Com a transferência das quotas em virtude do falecimento do sócio LUCAS SILVA, o capital social fica assim distribuído:

SÓCIOS % N.º QUOTAS VALOR EM R$
JONAS MARRA 25 50.000 50.000,00
MEGAN MARRA 25 50.000 50.000,00
LEONARDO ANDRADE SILVA 50 100.000 100.000,00
TOTAL 100 200.000 200.000,00

3. Os sócios declaram que a sociedade será desenquadrada do regime tributário micro empresa e que a sociedade transformará sua natureza jurídica para sociedade simples pura, passando sua denominação social a ser “MARRA BRASIL ENGENHARIA S/S”.

E por estarem as partes de perfeito acordo quanto à alteração do contrato social assinam o presente, em uma 01 via, para que se produza o efeito legal. São Paulo, 22 de abril de 2014.

JONAS MARRA LEONARDO ANDRADE SILVA MEGAN MARRA

ASSISTIDO POR SUA MÃE IRACEMA ANDRADE

Testemunhas:

PEDRO PAULO SILVA
RG n.º 99.999.999-X SSP/SP 

JONATAN HENRIQUE CUNHA 
-RG n.º 88.888.888-1 SSP/SP

III. QUESTÕES DISCURSIVAS

QUESTÃO 01 – Qual a diferença entre associação religiosa e organização religiosa no tocante ao conceito e aos requisitos para sua constituição?

QUESTÃO 02 – João celebrou contrato de mútuo com alienação fiduciária e recebeu a posse direta do veículo automotor, porém deixou de pagar apenas a última prestação do financiamento. Neste caso, o credor poderá descartar a cobrança judicial e optar pela extinção culposa do contrato sem prejuízo da imediata busca e apreensão do bem? Fundamente.

QUESTÃO 03 – Os notários e registradores devem observar o devido processo legal em relação aos escreventes e auxiliares contratados na hipótese de eventuais infrações por eles cometidas? Pode-se aplicar, em situação de infração praticada por um preposto, a denominada “verdade sabida”? 

Justifique.

QUESTÃO 04 – Qual a pertinência dos princípios da moralidade administrativa e da improbidade administrativa para a compreensão das incompatibilidades e impedimentos previstos nos artigos 25, 26 e 27 da Lei n.º 8.935/94?

E para que chegue ao conhecimento dos interessados e não se alegue desconhecimento, é expedido o presente edital.

São Paulo, 20 de outubro de 2014.

(a) MARCELO MARTINS BERTHE – DESEMBARGADOR PRESIDENTE DA COMISSÃO DO 9º CONCURSO

Fonte: Arpen/SP – DJE | 23/10/2014.

Publicação: Portal do RI (Registro de Imóveis) | O Portal das informações notariais, registrais e imobiliárias!

Para acompanhar as notícias do Portal do RI, siga-nos no twitter, curta a nossa página no facebook, assine nosso boletim eletrônico (newsletter), diário e gratuito, ou cadastre-se em nosso site.


RECURSO EM PCA. TJ/ES. CONCURSO PÚBLICO PARA OUTORGA DE DELEGAÇÕES DE SERVENTIAS EXTRAJUDICIAIS. ANULAÇÃO DE PEÇA PRÁTICA. TEMA. CONHECIMENTOS ESPECÍFICOS. PREVISÃO EDITALÍCIA. VIOLAÇÃO AOS PRINCÍPIOS DA AMPLA DEFESA E DO CONTRADITÓRIO. INOCORRÊNCIA. NÃO PROVIMENTO DO RECURSO.

Procedimento de controle administrativo 0000492-31.2014.2.00.0000

Relator: Conselheiro Saulo Casali Bahia​

Requerentes: Wilson Tótola Filho, Christiano Carvalho Homem e Fabio Xavier Aragão

Requerido: Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo

RECURSO EM PROCEDIMENTO DE CONTROLE ADMINISTRATIVO. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO. CONCURSO PÚBLICO PARA OUTORGA DE DELEGAÇÕES DE SERVENTIAS EXTRAJUDICIAIS. ANULAÇÃO DE PEÇA PRÁTICA. TEMA. CONHECIMENTOS ESPECÍFICOS. PREVISÃO EDITALÍCIA. Violação aos princípios da ampla defesa e do contraditório. Inocorrência. NÃO PROVIMENTO do recurso.

Não compete ao Conselho Nacional de Justiça, no controle administrativo de legalidade, interferir na formulação de questões das provas de concursos públicos, salvo no caso de erro grosseiro ou flagrante ilegalidade. Precedentes do CNJ.

Inexiste ofensa aos princípios da ampla defesa e do contraditório com o julgamento após a juntada de informações que apenas refutam os argumentos deduzidos no requerimento inicial.

Recurso a que se nega provimento.

RELATÓRIO

O EXMO. SR. CONSELHEIRO SAULO CASALI BAHIA (RELATOR): Trata-se de recurso administrativo interposto contra a decisão de arquivamento proferida em procedimento de controle administrativo (PCA), no qual é requerido a anulação da peça prática da prova escrita do concurso público para outorga de delegações de serventias extrajudiciais de notas e de registro do Estado do Espírito Santo (Edital 1 -TJ/ES).

Julguei improcedente o pedido ante a firme a orientação do CNJ de que não cabe, no controle administrativo de legalidade, interferir na formulação de questões das provas de concursos públicos, salvo no caso de erro grosseiro ou flagrante ilegalidade, hipótese não verificada no caso em comento. (Dec25)

No recurso, os requerentes alegam a intempestividade das informações prestadas pelo TJES e a afronta aos princípios do contraditório e da ampla defesa, devido à ausência de notificação acerca do teor das referidas informações prestadas pelo Tribunal. No mais, reafirmam os argumentos da inicial. (Req27)

É o relatório.

VOTO

O EXMO. SR. CONSELHEIRO SAULO CASALI BAHIA (RELATOR): Trata-se de recurso administrativo contra a decisão que determinou o arquivamento dos autos.

Alegou a parte interessada que a peça prática exigida pela banca examinadora não consistiu em ato de competência exclusiva de notários e registradores.

A decisão monocrática utilizou o argumento de que o edital sequer exigia que a questão prática no concurso fosse relacionada a peça de elaboração privativa de oficial de registro, e foi lavrada nos seguintes termos (Dec25):

Trata-se de Procedimento de Controle Administrativo (PCA) proposto por WILSON TÓTOLA FILHO, CHRISTIANO CARVALHO HOMEM e FÁBIO XAVIER ARAGÃO contra o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO (TJES), no qual é requerida a anulação da peça prática da prova escrita do concurso público para outorga de delegações de serventias extrajudiciais de notas e de registro do Estado do Espírito Santo (Edital 1 -TJ/ES).

Aduzem, em síntese, que a peça prática exigida pela banca examinadora não consistiu em ato de competência exclusiva de notários e registradores. Sustentam que houve ofensa aos princípios da legalidade e motivação, porquanto foi cobrada a elaboração de um requerimento administrativo, conforme entendimento da doutrina e jurisprudência.

Pugnam, ao final, pela concessão de liminar para suspensão do certame. No mérito, requereram a declaração de nulidade da peça prática das provas escritas da modalidade remoção, atribuindo aos candidatos a integralidade dos pontos.

Instado a se manifestar, o TJES anexou esclarecimentos prestados pela organizadora do certame (o Centro de Seleção e de Promoção de Eventos da Universidade de Brasília – Cespe/UNB), os quais consignaram que a correção das peças práticas pautou-se por critérios objetivos e que o ato reclamado pela peça prática estava previsto no edital. 

O procedimento veio-me por prevenção, nos termos do artigo 44, §5º, do Regimento Interno do Conselho Nacional de Justiça, em razão da distribuição anterior do PCA 0004284-27.2013.2.00.0000.

É o relatório. Decido.

Passo ao exame direto do mérito, razão pela qual fica prejudicada a análise do pedido de liminar.

O pedido não merece acolhimento.

Os requerentes defendem a declaração de nulidade da peça prática exigida no certame pelo fato de o ato exigido não ser de competência exclusiva de notários e registradores.

O raciocínio empreendido pelos requerentes carece de plausibilidade, pois o edital do concurso público previu que a peça prática teria por objeto os conhecimentos específicos constantes de seu item 19. Vejamos

9.1 A prova escrita e prática, de caráter eliminatório e classificatório, valerá 10,00 pontos e consistirá da elaboração de uma dissertação, com até 120 linhas; da elaboração de uma peça prática, com até 120 linhas e da elaboração de 2 questões discursivas, de até 30 linhas cada, a partir de tema proposto pela banca examinadora acerca dos objetos de avaliação de conhecimentos específicos dispostos no item 19 deste edital. (grifo nosso)

Registre-se que o tema da peça prática constou dos conhecimentos exigidos para o cargo:

19.2 CONHECIMENTOS

[…]                   

IV DIREITO CIVIL: […] 24.2 Procedimento de dúvida.

Sob qualquer ponto de vista que se analise o edital, não é possível concluir que a peça prática foi limitada a atos privativos de notários e registradores. Esta leitura seria restritiva e não se coadunaria com o objeto do concurso, qual seja, selecionar os candidatos com amplos conhecimentos de direito notarial e registral.

Assim, inexistem motivos para declaração da nulidade aventada pelos requerentes. O TJES não se descurou das normas editalícias ao exigir elaboração de peça relacionada ao procedimento de dúvida. Tal matéria foi expressamente prevista nos conhecimentos exigidos de todos os candidatos.

Cumpre observar que é firme a orientação do CNJ de que não cabe, no controle administrativo de legalidade, interferir na formulação de questões das provas de concursos públicos, salvo no caso de erro grosseiro ou flagrante ilegalidade, o que não é o caso. Confira-se:

RECURSO ADMINISTRATIVO NO PROCEDIMENTO DE CONTROLE ADMINISTRATIVO – CONCURSO DA MAGISTRATURA – SIMILITUDE DE QUESTÕES COM OUTROS CERTAMES – TUTELA DE DIREITOS INDIVIDUAIS – AUSÊNCIA DE COMPETÊNCIA DO CNJ – FAVORECIMENTO NÃO-COMPROVADO – CONJECTURA – NÃO-CONHECIMENTO I. Não cabe ao Conselho Nacional de Justiça tutelar, em concreto, interesses individuais sem repercussão geral para o Poder Judiciário (PCA nº 200710000008395; PP nº 808). II. A mera similitude entre questões de certames distintos (magistratura e ordem dos advogados) não configura per se favorecimento de candidatos, em face da presunção de legitimidade nos atos da Administração Pública. III. É vedado ao CNJ anular ato administrativo, baseado em mera conjectura (STF: MS nº 26700/RO), ou substituir-se à banca examinadora na apreciação de critérios na formulação de questões ou de correção de provas, limitando-se à análise da legalidade e da observância das regras contidas no respectivo edital (STF: RE nº 434708/RS; STJ: RMS nº 21617/ES, EREsp nº 338.055/DF, REsp nº 286344/DF, RMS nº 19062/RS, RMS nº 18.314/RS, RMS nº 24080/MG, RMS nº 21.743/ES, RMS nº 21.650/ES). V. Recurso Administrativo a que se conhece, mas se nega provimento. (CNJ. Plenário. PCA 0000981-78.2008.2.00.0000. Rel.: Cons. Jorge Antônio Maurique. 69.a sessão, 9 set. 2008, un. DJ 12 set. 2008, p. 1-6)

1. Concurso Público para Juiz de Direito Substituto do Pará. 2. Inexistência de comprovação de ferimento aos princípios da legalidade, impessoalidade e igualdade. Concurso Regular. 3. Ampla publicidade do edital e da Comissão de Concurso. 4. Possibilidade do Conselho Nacional de Justiça analisar a adequação das questões perante o Edital, sem porém adentrar na valoração dos critérios adotados pela Banca Examinadora para escolha e correção das provas. 5. Pedido Indeferido. (CNJ. Plenário. PCA 318 (processo físico). Rel.: Cons. Alexandre de Moraes. 35.a sessão, 27 fev. 2007).

Desta feita, havendo previsão no edital do tema abordado pela questão apontada pelos requerentes, não há falar em ofensa aos princípios da legalidade ou vinculação ao instrumento convocatório.

Ante o exposto, com fundamento no artigo 25, X, do Regimento Interno do CNJ, julgo improcedente o pedido e determino o arquivamento deste procedimento.

Não vislumbro no recurso administrativo fundamentos aptos a modificar a decisão que determinou o arquivamento do feito. Reafirmo o entendimento de que o tema cobrado estava previsto no edital e não compete ao CNJ interferir na formulação de questões das provas de concursos públicos, salvo no caso de erro grosseiro ou flagrante ilegalidade, hipótese não verificada no caso em comento.

Ademais, ainda que se analise o mérito da questão cobrada na prova prática, não assiste razão aos requerentes. A suscitação de dúvida é o procedimento por meio do qual se submete à apreciação judicial situação de incerteza sobre a prática de ato de registro. O procedimento está previsto nos artigos 198 e seguintes da Lei de Registros Públicos (Lei no 6.015, de 31 de dezembro de 1973):

Art. 198. Havendo exigência a ser satisfeita, o oficial indicá-la-á por escrito. Não se conformando o apresentante com a exigência do oficial, ou não a podendo satisfazer, será o título, a seu requerimento e com a declaração de dúvida, remetido ao juízo competente para dirimi-la, obedecendo-se ao seguinte:

I – no Protocolo, anotará o oficial, à margem da prenotação, a ocorrência da dúvida;

II – após certificar, no título, a prenotação e a suscitação da dúvida, rubricará o oficial todas as suas folhas;

III – em seguida, o oficial dará ciência dos termos da dúvida ao apresentante, fornecendo-lhe cópia da suscitação e notificando-o para impugná-la, perante o juízo competente, no prazo de 15 (quinze) dias;

IV – certificado o cumprimento do disposto no item anterior, remeter-se-ão ao juízo competente, mediante carga, as razões da dúvida, acompanhadas do título.

Art. 199. Se o interessado não impugnar a dúvida no prazo referido no item III do artigo anterior, será ela, ainda assim, julgada por sentença.

Art. 200. Impugnada a dúvida com os documentos que o interessado apresentar, será ouvido o Ministério Público, no prazo de dez dias.

Art. 201. Se não forem requeridas diligências, o juiz proferirá decisão no prazo de quinze dias, com base nos elementos constantes dos autos.

Art. 202. Da sentença, poderão interpor apelação, com os efeitos devolutivo e suspensivo, o interessado, o Ministério Público e o terceiro prejudicado.

Art. 203. Transitada em julgado a decisão da dúvida, proceder-se-á do seguinte modo:

I – se for julgada procedente, os documentos serão restituídos à parte, independentemente de translado, dando-se ciência da decisão ao oficial, para que a consigne no Protocolo e cancele a prenotação;

II – se for julgada improcedente, o interessado apresentará, de novo, os seus documentos, com o respectivo mandado, ou certidão da sentença, que ficarão arquivados, para que, desde logo, se proceda ao registro, declarando o oficial o fato na coluna de anotações do Protocolo.

Art. 204. A decisão da dúvida tem natureza administrativa e não impede o uso do processo contencioso competente. […]

Assim, ainda que se reconheça a natureza administrativa do procedimento ou mesmo a possibilidade de sua provocação por particular (dúvida inversa), fato é que o procedimento é afeto à atividade dos oficiais de registro e estava previsto em edital.

Sobre o tema, destaco o seguinte excerto das informações prestadas pelo Cespe/UNB (Inf24, fl.7):

Logo, à margem da discussão acerca da natureza jurídica da dúvida registraria, o certo é que tal instituto esta previsto nos artigos 198 a 205 da Lei de Registros Públicos (Lei nº 6.015/1973) e na incidência da hipótese legal o requerimento deve ser apresentado pelo oficial ao juízo competente.

Desta forma, não há dúvida que tal procedimento está atrelado à atividade profissional praticada pelos oficiais, uma vez que se circunscreve aos atos de registro.

Em relação à suposta violação dos princípios do contraditório e da ampla defesa, não merece prosperar, de igual modo, a argumentação dos requerentes. O TJES deve realmente ser o último a falar, até mesmo porque contra si movida a pretensão. Não houve, in casu, a juntada de novos documentos (única hipótese em que a vista à parte contrária seria exigida), mas tão somente a manifestação do TJES acerca dos fatos narrados pelos requerentes.

O fato de o TJES ter prestado informações após o prazo inicialmente fixado (Desp19) não impõe a este Conselheiro o dever de notificá-los (requerentes) acerca do inteiro teor. Como já dito, tenho que tal providência é dispensável, inclusive, na hipótese de as informações serem prestadas tempestivamente. E o prazo de informações, em procedimentos como o corrente, não é preclusivo, já que descabe o reconhecimento, aqui, de revelia da Administração. Ademais, sobre as informações teve o interessado condições de se manifestar com o recurso interposto, o que lhe retira qualquer interesse.

Desse modo, não vislumbro ofensa aos princípios da ampla defesa e do contraditório.

Ante o exposto, nego provimento ao recurso, mantendo a decisão que não conheceu do pedido e determinou o seu arquivamento.

É como voto.

Intimem-se. Em seguida, arquivem-se, independentemente de nova conclusão.

Brasília, 11 de março de 2014.

Saulo Casali Bahia

Conselheiro

Fonte: CNJ.

Publicação: Portal do RI (Registro de Imóveis) | O Portal das informações notariais, registrais e imobiliárias!

Para acompanhar as notícias do Portal do RI, siga-nos no twitter, curta a nossa página no facebook, assine nosso boletim eletrônico (newsletter), diário e gratuito, ou cadastre-se em nosso site.


RECURSO EM PCA. TJ/ES. CONCURSO DE CARTÓRIO. ANULAÇÃO DE PEÇA PRÁTICA. TEMA. CONHECIMENTOS ESPECÍFICOS. PREVISÃO EDITALÍCIA. VIOLAÇÃO AOS PRINCÍPIOS DA AMPLA DEFESA E DO CONTRADITÓRIO. INOCORRÊNCIA. NÃO PROVIMENTO DO RECURSO.

Procedimento de controle administrativo 0000492-31.2014.2.00.0000

Relator: Conselheiro Saulo Casali Bahia
Requerentes: Wilson Tótola Filho
Christiano Carvalho Homem
Fabio Xavier Aragão
Requerido: Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo

RECURSO EM PROCEDIMENTO DE CONTROLE ADMINISTRATIVO. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO. CONCURSO PÚBLICO PARA OUTORGA DE DELEGAÇÕES DE SERVENTIAS EXTRAJUDICIAIS. ANULAÇÃO DE PEÇA PRÁTICA. TEMA. CONHECIMENTOS ESPECÍFICOS. PREVISÃO EDITALÍCIA. Violação aos princípios da ampla defesa e do contraditório. Inocorrência. NÃO PROVIMENTO do recurso.

Não compete ao Conselho Nacional de Justiça, no controle administrativo de legalidade, interferir na formulação de questões das provas de concursos públicos, salvo no caso de erro grosseiro ou flagrante ilegalidade. Precedentes do CNJ.

Inexiste ofensa aos princípios da ampla defesa e do contraditório com o julgamento após a juntada de informações que apenas refutam os argumentos deduzidos no requerimento inicial. Recurso a que se nega provimento.

RELATÓRIO

O EXMO. SR. CONSELHEIRO SAULO CASALI BAHIA (RELATOR): Trata-se de recurso administrativo interposto contra a decisão de arquivamento proferida em procedimento de controle administrativo (PCA), no qual é requerido a anulação da peça prática da prova escrita do concurso público para outorga de delegações de serventias extrajudiciais de notas e de registro do Estado do Espírito Santo (Edital 1 -TJ/ES).

Julguei improcedente o pedido ante a firme a orientação do CNJ de que não cabe, no controle administrativo de legalidade, interferir na formulação de questões das provas de concursos públicos, salvo no caso de erro grosseiro ou flagrante ilegalidade, hipótese não verificada no caso em comento. (Dec25)

No recurso, os requerentes alegam a intempestividade das informações prestadas pelo TJES e a afronta aos princípios do contraditório e da ampla defesa, devido à ausência de notificação acerca do teor das referidas informações prestadas pelo Tribunal. No mais, reafirmam os argumentos da inicial. (Req27)

É o relatório.

VOTO

O EXMO. SR. CONSELHEIRO SAULO CASALI BAHIA (RELATOR): Trata-se de recurso administrativo contra a decisão que determinou o arquivamento dos autos.

Alegou a parte interessada que a peça prática exigida pela banca examinadora não consistiu em ato de competência exclusiva de notários e registradores.

A decisão monocrática utilizou o argumento de que o edital sequer exigia que a questão prática no concurso fosse relacionada a peça de elaboração privativa de oficial de registro, e foi lavrada nos seguintes termos (Dec25):

Trata-se de Procedimento de Controle Administrativo (PCA) proposto por WILSON TÓTOLA FILHO, CHRISTIANO CARVALHO HOMEM e FÁBIO
XAVIER ARAGÃO contra o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO (TJES), no qual é requerida a anulação da peça prática da prova escrita do concurso público para outorga de delegações de serventias extrajudiciais de notas e de registro do Estado do Espírito Santo (Edital 1 -TJ/ES).

Aduzem, em síntese, que a peça prática exigida pela banca examinadora não consistiu em ato de competência exclusiva de notários e registradores. Sustentam que houve ofensa aos princípios da legalidade e motivação, porquanto foi cobrada a elaboração de um requerimento administrativo, conforme entendimento da doutrina e jurisprudência.

Pugnam, ao final, pela concessão de liminar para suspensão do certame. No mérito, requereram a declaração de nulidade da peça prática das provas escritas da modalidade remoção, atribuindo aos candidatos a integralidade dos pontos.

Instado a se manifestar, o TJES anexou esclarecimentos prestados pela organizadora do certame (o Centro de Seleção e de Promoção de Eventos da Universidade de Brasília – Cespe/UNB), os quais consignaram que a correção das peças práticas pautou-se por critérios objetivos e que o ato reclamado pela peça prática estava previsto no edital.

O procedimento veio-me por prevenção, nos termos do artigo 44, §5º, do Regimento Interno do Conselho Nacional de Justiça, em razão da distribuição anterior do PCA 0004284-27.2013.2.00.0000.

É o relatório. Decido.

Passo ao exame direto do mérito, razão pela qual fica prejudicada a análise do pedido de liminar. O pedido não merece acolhimento.

Os requerentes defendem a declaração de nulidade da peça prática exigida no certame pelo fato de o ato exigido não ser de competência exclusiva de notários e registradores.

O raciocínio empreendido pelos requerentes carece de plausibilidade, pois o edital do concurso público previu que a peça prática teria por objeto os conhecimentos específicos constantes de seu item 19. Vejamos:

9.1 A prova escrita e prática, de caráter eliminatório e classificatório, valerá 10,00 pontos e consistirá da elaboração de uma dissertação, com até 120 linhas; da elaboração de uma peça prática, com até 120 linhas e da elaboração de 2 questões discursivas, de até 30 linhas cada, a partir de tema proposto pela banca examinadora acerca dos objetos de avaliação de conhecimentos específicos dispostos no item 19 deste edital. (grifo nosso)

Registre-se que o tema da peça prática constou dos conhecimentos exigidos para o cargo:

19.2 CONHECIMENTOS

[…]

IV DIREITO CIVIL: […] 24.2 Procedimento de dúvida.

Sob qualquer ponto de vista que se analise o edital, não é possível concluir que a peça prática foi limitada a atos privativos de notários e registradores. Esta leitura seria restritiva e não se coadunaria com o objeto do concurso, qual seja, selecionar os candidatos com amplos conhecimentos de direito notarial e registral.

Assim, inexistem motivos para declaração da nulidade aventada pelos requerentes. O TJES não se descurou das normas editalícias ao exigir
elaboração de peça relacionada ao procedimento de dúvida. Tal matéria foi expressamente prevista nos conhecimentos exigidos de todos os candidatos.

Cumpre observar que é firme a orientação do CNJ de que não cabe, no controle administrativo de legalidade, interferir na formulação de questões das provas de concursos públicos, salvo no caso de erro grosseiro ou flagrante ilegalidade, o que não é o caso. Confira-se:

RECURSO ADMINISTRATIVO NO PROCEDIMENTO DE CONTROLE ADMINISTRATIVO – CONCURSO DA MAGISTRATURA – SIMILITUDE DE QUESTÕES COM OUTROS CERTAMES – TUTELA DE DIREITOS INDIVIDUAIS – AUSÊNCIA DE COMPETÊNCIA DO CNJ – FAVORECIMENTO NÃO-COMPROVADO – CONJECTURA – NÃO-CONHECIMENTO I.

Não cabe ao Conselho Nacional de Justiça tutelar, em concreto, interesses individuais sem repercussão geral para o Poder Judiciário (PCA nº 200710000008395; PP nº 808). II. A mera similitude entre questões de certames distintos (magistratura e ordem dos advogados) não configura per se favorecimento de candidatos, em face da presunção de legitimidade nos atos da Administração Pública. III. É vedado ao CNJ anular ato administrativo, baseado em mera conjectura (STF: MS nº 26700/RO), ou substituir-se à banca examinadora na apreciação de critérios na formulação de questões ou de correção de provas, limitando-se à análise da legalidade e da observância das regras contidas no respectivo edital (STF: RE nº 434708/RS; STJ: RMS nº 21617/ES, EREsp nº 338.055/DF, REsp nº 286344/DF, RMS nº 19062/RS, RMS nº 18.314/RS, RMS nº 24080/MG, RMS nº 21.743/ES, RMS nº 21.650/ES). V. Recurso Administrativo a que se conhece, mas se nega provimento. (CNJ. Plenário. PCA 0000981-78.2008.2.00.0000. Rel.: Cons. Jorge Antônio Maurique. 69.a sessão, 9 set. 2008, un. DJ 12 set. 2008, p. 1-6)

1. Concurso Público para Juiz de Direito Substituto do Pará.

2. Inexistência de comprovação de ferimento aos princípios da legalidade, impessoalidade e igualdade. Concurso Regular.

3. Ampla publicidade do edital e da Comissão de Concurso.

4. Possibilidade do Conselho Nacional de Justiça analisar a adequação das questões perante o Edital, sem porém adentrar na valoração dos critérios adotados pela Banca Examinadora para escolha e correção das provas.

5. Pedido Indeferido. (CNJ. Plenário. PCA 318 (processo físico). Rel.: Cons. Alexandre de Moraes. 35.a sessão, 27 fev. 2007).

Desta feita, havendo previsão no edital do tema abordado pela questão apontada pelos requerentes, não há falar em ofensa aos princípios da
legalidade ou vinculação ao instrumento convocatório.

Ante o exposto, com fundamento no artigo 25, X, do Regimento Interno do CNJ, julgo improcedente o pedido e determino o arquivamento deste procedimento.

Não vislumbro no recurso administrativo fundamentos aptos a modificar a decisão que determinou o arquivamento do feito. Reafirmo o entendimento de que o tema cobrado estava previsto no edital e não compete ao CNJ interferir na formulação de questões das provas de concursos públicos, salvo no caso de erro grosseiro ou flagrante ilegalidade, hipótese não verificada no caso em comento. Ademais, ainda que se analise o mérito da questão cobrada na prova prática, não assiste razão aos requerentes. A suscitação de dúvida é o procedimento por meio do qual se submete à apreciação judicial situação de incerteza sobre a prática de ato de registro. O procedimento está previsto nos artigos 198 e seguintes da Lei de Registros Públicos (Lei no 6.015, de 31 de dezembro de 1973):

Art. 198. Havendo exigência a ser satisfeita, o oficial indicá-la-á por escrito. Não se conformando o apresentante com a exigência do oficial, ou não a podendo satisfazer, será o título, a seu requerimento e com a declaração de dúvida, remetido ao juízo competente para dirimi-la, obedecendo-se ao seguinte:

I – no Protocolo, anotará o oficial, à margem da prenotação, a ocorrência da dúvida;
II – após certificar, no título, a prenotação e a suscitação da dúvida, rubricará o oficial todas as suas folhas;
III – em seguida, o oficial dará ciência dos termos da dúvida ao apresentante, fornecendo-lhe cópia da suscitação e notificando-o para impugnála,
perante o juízo competente, no prazo de 15 (quinze) dias;
IV – certificado o cumprimento do disposto no item anterior, remeter-se-ão ao juízo competente, mediante carga, as razões da dúvida, acompanhadas do título.

Art. 199. Se o interessado não impugnar a dúvida no prazo referido no item III do artigo anterior, será ela, ainda assim, julgada por sentença.
Art. 200. Impugnada a dúvida com os documentos que o interessado apresentar, será ouvido o Ministério Público, no prazo de dez dias.
Art. 201. Se não forem requeridas diligências, o juiz proferirá decisão no prazo de quinze dias, com base nos elementos constantes dos autos.
Art. 202. Da sentença, poderão interpor apelação, com os efeitos devolutivo e suspensivo, o interessado, o Ministério Público e o terceiro
prejudicado.
Art. 203. Transitada em julgado a decisão da dúvida, proceder-se-á do seguinte modo:

I – se for julgada procedente, os documentos serão restituídos à parte, independentemente de translado, dando-se ciência da decisão ao oficial,
para que a consigne no Protocolo e cancele a prenotação;
II – se for julgada improcedente, o interessado apresentará, de novo, os seus documentos, com o respectivo mandado, ou certidão da sentença, que ficarão arquivados, para que, desde logo, se proceda ao registro, declarando o oficial o fato na coluna de anotações do Protocolo.

Art. 204. A decisão da dúvida tem natureza administrativa e não impede o uso do processo contencioso competente. […]

Assim, ainda que se reconheça a natureza administrativa do procedimento ou mesmo a possibilidade de sua provocação por particular (dúvida inversa), fato é que o procedimento é afeto à atividade dos oficiais de registro e estava previsto em edital.

Sobre o tema, destaco o seguinte excerto das informações prestadas pelo Cespe/UNB (Inf24, fl.7):

Logo, à margem da discussão acerca da natureza jurídica da dúvida registraria, o certo é que tal instituto esta previsto nos artigos 198 a 205 da Lei de Registros Públicos (Lei nº 6.015/1973) e na incidência da hipótese legal o requerimento deve ser apresentado pelo oficial ao juízo competente. Desta forma, não há dúvida que tal procedimento está atrelado à atividade profissional praticada pelos oficiais, uma vez que se circunscreve aos atos de registro.

Em relação à suposta violação dos princípios do contraditório e da ampla defesa, não merece prosperar, de igual modo, a argumentação dos
requerentes. O TJES deve realmente ser o último a falar, até mesmo porque contra si movida a pretensão. Não houve, in casu, a juntada de novos documentos (única hipótese em que a vista à parte contrária seria exigida), mas tão somente a manifestação do TJES acerca dos fatos narrados pelos requerentes.

O fato de o TJES ter prestado informações após o prazo inicialmente fixado (Desp19) não impõe a este Conselheiro o dever de notificá-los (requerentes) acerca do inteiro teor. Como já dito, tenho que tal providência é dispensável, inclusive, na hipótese de as informações serem prestadas tempestivamente. E o prazo de informações, em procedimentos como o corrente, não é preclusivo, já que descabe o reconhecimento, aqui, de revelia da Administração. Ademais, sobre as informações teve o interessado condições de se manifestar com o recurso interposto, o que lhe retira qualquer interesse. Desse modo, não vislumbro ofensa aos princípios da ampla defesa e do contraditório.

Ante o exposto, nego provimento ao recurso, mantendo a decisão que não conheceu do pedido e determinou o seu arquivamento.

É como voto.

Intimem-se. Em seguida, arquivem-se, independentemente de nova conclusão.

Brasília, 11 de março de 2014.

Saulo Casali Bahia
Conselheiro

Fonte: DJ/CNJ | 13/03/2014.

Publicação: Portal do RI (Registro de Imóveis) | O Portal das informações notariais, registrais e imobiliárias!

Para acompanhar as notícias do Portal do RI, siga-nos no twitter, curta a nossa página no facebook, assine nosso boletim eletrônico (newsletter), diário e gratuito, ou cadastre-se em nosso site.