PCA (CNJ). CONCURSO DE CARTÓRIOS. TJ/PR. INTERPOSIÇÃO DE RECURSOS. PROTOCOLO. IRREGULARIDADE. INEXISTÊNCIA. PCA JULGADO IMPROCEDENTE.

Autos: PROCEDIMENTO DE CONTROLE ADMINISTRATIVO – 0001396-51.2014.2.00.0000

Requerente: VANESSA BAES QUEVEDO

Requerido: TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ – TJPR

PROCEDIMENTO DE CONTROLE ADMINISTRATIVO. CONCURSO PARA OUTORGA DE DELEGAÇÃO DE SERVIÇOS NOTARIAIS E REGISTRAIS. INTERPOSIÇÃO DE RECURSOS. PROTOCOLO. IRREGULARIDADE. INEXISTÊNCIA. PROCEDIMENTO DE CONTROLE ADMINISTRATIVO JULGADO IMPROCEDENTE.

– Não há fundamento no ordenamento jurídico que obrigue o tribunal estadual aplicador do concurso a alterar a regra para interposição de recursos dos resultados das provas, tendo em vista que o certame já está em andamento e o edital, neste ponto, está em conformidade com a Resolução nº 81 do CNJ. A alteração da logística para permitir o recebimento de recursos por via postal ou a implementação de um sistema para interposição de recursos eletronicamente demandaria gastos e tempo demasiados.

– A autonomia administrativa dos tribunais, constitucionalmente assegurada, não pode ser mitigada para fazer prevalecer a pretendida alteração da regra editalícia sobre interposição de recursos quando o certame já se encontra em andamento.

– Procedimento de controle administrativo julgado improcedente. 

ACÓRDÃO

O Conselho, por unanimidade, julgou improcedente o pedido, nos termos do voto do Relator. Registrou divergência quanto à fundamentação o Conselheiro Rubens Curado. Ausentes, justificadamente, as Conselheiras Nancy Andrighi e Ana Maria. Presidiu o julgamento o Conselheiro Ricardo Lewandowski. Plenário, 14 de outubro de 2014. Presentes à sessão os Excelentíssimos Senhores Conselheiros Ricardo Lewandowski, Maria Cristina Peduzzi, Guilherme Calmon, Flavio Sirangelo, Deborah Ciocci, Saulo Casali Bahia, Rubens Curado Silveira, Luiza Cristina Frischeisen, Gilberto Martins, Paulo Teixeira, Gisela Gondin Ramos, Emmanoel Campelo e Fabiano Silveira.

Autos: PROCEDIMENTO DE CONTROLE ADMINISTRATIVO – 0001396-51.2014.2.00.0000

Requerente: VANESSA BAES QUEVEDO

Requerido: TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ – TJPR

RELATÓRIO

Trata-se de Procedimento de Controle Administrativo proposto por Vanessa Baes Quevedo e Vivian Barbosa da Cruz contra o Tribunal de Justiça do Estado do Paraná – TJPR, por meio do qual requerem, liminarmente, a suspensão do concurso público de provas e títulos para outorga de delegações de notas e de registros do Estado do Paraná, regido pelo Edital nº 01/2014, em virtude da disposição editalícia que prevê a interposição de recursos exclusivamente mediante protocolo, no Centro de Protocolo Judiciário do Tribunal de Justiça na cidade de Curitiba/PR, e não admite interposição por via postal, por fax ou por e-mail.

As requerentes aduzem, em suma, haver afronta aos princípios da isonomia e da acessibilidade ao serviço público na medida em que o edital beneficia candidatos residentes no Estado do Paraná em detrimento de outros que teriam prazo de 5 (cinco) dias para deslocar-se até a cidade de Curitiba/PR, mediante realização de gastos com passagens aéreas e hospedagem unicamente para a apresentação de recursos.

Pedem, ademais, seja alterada a forma de interposição dos recursos para o meio eletrônico, bem como a reabertura do prazo de inscrição e a alteração da data da prova objetiva.

Solicitadas informações ao Tribunal requerido, destacou-se que a disposição do edital ora questionada está em consonância com a minuta de edital apresentada na Resolução nº 81/CNJ e com o teor do julgado proferido no PP nº 0006612-61.2012.2.00.0000.

O pedido de liminar foi indeferido, nos termos da decisão constante da Id 1379542.

Instado a manifestar-se, o Tribunal de Justiça defendeu a inexistência de ilegalidade que justificasse a suspensão do certame e destacou que as regras concernentes à interposição de recursos foram baseadas no disposto na Resolução nº 81/CNJ e avalizadas por ocasião do julgamento do PP 0006612-61.2012.2.00.0000, consoante já referido (Ids 1376011 e 1376013). Além disso, o Tribunal ressaltou que os prazos para a interposição dos recursos foram unificados em 5 dias, período superior ao que prevê a minuta de edital prevista na Resolução nº 81/2009. Por fim, alegou ter havido preclusão, porquanto não impugnadas as regras editalícias no prazo previsto no edital, dado que causa incerteza jurídica (Id 1406488).

É o relatório.

Autos: PROCEDIMENTO DE CONTROLE ADMINISTRATIVO – 0001396-51.2014.2.00.0000

Requerente: VANESSA BAES QUEVEDO

Requerido: TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ – TJPR

VOTO

I. – Preliminarmente, aprecio e rejeito, desde logo, a objeção levantada pelo tribunal requerido nas suas informações ao sustentar que não caberia provocação direta do Conselho Nacional de Justiça sem que tivesse havido impugnação do edital, pelo candidato interessado, no prazo para tanto estipulado naquele regramento matriz do certame.

A despeito da existência de regra editalícia fixando o prazo de impugnação do edital que rege o certame, nada impede que os interessados dirijam-se ao CNJ para demonstração de inconformismos. Trata-se de prática consolidada que encontra respaldo na jurisprudência do STF, tal como decidido no julgamento do MS 28.003/DF, Relator para acórdão Ministro Luiz Fux. Neste caso, o plenário do STF afirmou a competência originária do CNJ como resultante do texto constitucional e independente de motivação do referido órgão, bem como da satisfação de requisitos específicos, não se revelando como subsidiária. Embora a ação mandamental referida tenha versado sobre processo administrativo disciplinar, não há óbice a que seja aplicado, esse entendimento, com maior razão ainda, ao caso em apreço, em que se questiona a regularidade de concurso público.

Dessa forma, a possibilidade de impugnação de edital de concurso promovido por órgão do Poder Judiciário não afasta o controle passível de ser realizado pelo CNJ, motivo pelo qual rejeito o argumento de ausência de interesse processual das requerentes.

II. –  Ultrapassada essa questão, ao exame do mérito do procedimento, tenho que o pedido de controle não colhe procedência.

O edital do concurso contempla as seguintes regras para presidirem interposição de recursos por parte dos candidatos:

10. RECURSOS.

10.1. RECURSOS DA PROVA OBJETIVA DE SELEÇÃO (1ª ETAPA).

10.1.1 O caderno de questões e o gabarito das provas serão divulgados dois (2) dias após sua realização, no site do Tribunal de Justiça (www.tjpr.jus.br/concursos) e, também, no site do Instituto IBFC (www.ibfc.org.br).

10.1.2. O candidato poderá interpor recurso à Comissão de Concurso, sem efeito suspensivo, no prazo de até cinco (05) dias, contados a partir da publicação do ato impugnado no Diário da Justiça Eletrônico. (i)

10.1.3.    Os recursos deverão ser interpostos exclusivamente, mediante protocolo, no Centro de Protocolo Judiciário do Tribunal de Justiça , localizado na Rua Mauá, 920 – Térreo/Sobreloja – Centro Cívico, das 12 às 18 horas. (i)

10.1.3.1. Formulário próprio para interposição de recurso (modelo) será disponibilizado no site do Tribunal de Justiça (www.tjpr.jus.br/concursos) e, também, no site do Instituto IBFC (www.ibfc.org.br). (i) (grifo nosso)

Ao exame da norma editalícia transcrita, verifico que o edital, neste ponto, está em plena consonância com as disposições da Resolução nº 81/CNJ, que não estabelece as modalidades de aviamento desses apelos. Mais ainda. Conforme sustenta o Tribunal requerido nas suas informações, o edital-modelo anexo à Resolução nº 81/CNJ é expresso ao indicar a necessidade de protocolização dos recursos, pois dispõe, no item 10.5: " Quaisquer requerimentos, recursos ou impugnações, obedecidos os prazos estabelecidos nesta seção, deverão ser protocolizados exclusivamente junto à…, sob pena de não serem conhecidos ".

Pode-se até cogitar que seria melhor, em tese, a adoção de um sistema de apresentação de recurso não limitado, necessariamente, ao protocolamento físico das razões recursais, permitindo-se a interposição de recurso por meio eletrônico ou por via postal, com atribuição de responsabilidade pela prova do recebimento dos documentos ao próprio recorrente.

No entanto, não há como obrigar o Tribunal a fazê-lo neste momento, em que o concurso já está em andamento, notadamente porque a alteração da logística para recebimento de recursos por via postal e a implementação de um sistema para interposição de recurso eletronicamente poderiam demandar providências não programadas, eventualmente complexas, com dispêndio excessivo de custos e de tempo para a Administração. Neste ponto, não se olvide que este concurso vem se protraindo ao longo do tempo, já tendo sido republicado o edital respectivo por determinação deste Conselho (PP 0006612-61.2012.2.00.0000). Na oportunidade, inclusive, nada foi dito acerca do modo de interposição dos recursos, o que corrobora a inexistência de ilegalidade ou a presença de contrariedade às normas que regem o certame.

Além disso, sem embargo da plausibilidade da demanda do requerente, o fato é que a adoção do sistema de protocolização física dos recursos, além de estar em conformidade com a Resolução 81/CNJ, é uma escolha legítima do tribunal local e se insere no âmbito da sua autotutela administrativa. Observo também, como já referi em outras ocasiões, que a maior ou menor distância física do candidato em relação à sede do órgão aplicador do concurso é uma contingência pessoal de cada um, insuscetível de ser resolvida pela mera aplicação de princípios de igualdade ou de acessibilidade, como invocados pelas requerentes, sob pena de total inviabilização da ação pública empreendida, que, no caso, por ser voltada ao atingimento de interesse da administração da Justiça do Estado do Paraná, só pode estar centralizada na sede do Tribunal de Justiça respectivo.

Ainda que assim não fosse, os requerentes buscam, em última análise, obter alteração de regra editalícia escolhida pelo Tribunal local, o que não é via pela via escolhida.

Ao concluir, pondero que a autonomia dos tribunais, constitucionalmente assegurada, não pode ser mitigada para fazer prevalecer a pretendida alteração da regra editalícia acerca da interposição de recurso, a fim de atender aos interesses de alguns candidatos. Na espécie, a interposição de recurso não foi obstada; ao revés, o Tribunal local previu a possibilidade de interposição de recurso, e, para tanto, seguiu a minuta de edital constante de ato normativo editado por este Conselho.

Verificada a inexistência de irregularidade capaz de macular o certame ou de ensejar a sua suspensão, julgo improcedente o pedido.

É como voto.

Brasília, 14 de outubro de 2014.

FLAVIO PORTINHO SIRANGELO

Relator

Brasília, 2014-10-16.

Conselheiro Relator

Fonte: DJ – CNJ | 20/10/2014.

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PCA (CNJ). CONCURSO DE CARTÓRIO. TJ/PR. PROVA DE TÍTULOS. COMPROVAÇÃO DE ATIVIDADE EXERCIDA POR BACHARÉIS E NÃO BACHARÉIS EM DIREITO

Autos: PROCEDIMENTO DE CONTROLE ADMINISTRATIVO – 0001571-45.2014.2.00.0000

Requerente: MARCIA HELENA ROUXINOL FERNANDES

Requerido: TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ – TJPR

PROCEDIMENTO DE CONTROLE ADMINISTRATIVO. CONCURSO PÚBLICO PARA OUTORGA DE DELEGAÇÃO DE SERVIÇOS NOTARIAIS E REGISTRAIS. PROVA DE TÍTULOS. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ. COMPROVAÇÃO DE ATIVIDADE EXERCIDA POR BACHARÉIS E NÃO BACHARÉIS EM DIREITO. Contagem diferenciada de prazos de exercício dessas duas atividades que atenta contra o princípio da isonomia e se mostra em desconformidade com as regras da Resolução nº 81 do CNJ. Pedido de controle acolhido neste ponto. Outras supostas irregularidades não reconhecidas. Procedimento de controle administrativo que se julga procedente em parte para determinar a republicação do edital do concurso exclusivamente para retificação do item 7.1, incisos I e II, de modo a constar que o termo final para a contagem dos tempos de exercício da advocacia ou de delegação, cargo, emprego ou função pública privativa de bacharel em Direito (inciso I) e de exercício de serviço notarial ou de registro, por não bacharel em direito (inciso II), para o fim de pontuação de títulos, corresponde à mesma e única data de republicação do edital, qual seja, o dia 14 de janeiro de 2014.

ACÓRDÃO

O Conselho, por unanimidade, julgou parcialmente procedente o pedido de controle administrativo, nos termos do voto do Relator. Ausentes, justificadamente, as Conselheiras Nancy Andrighi e Ana Maria. Presidiu o julgamento o Conselheiro Ricardo Lewandowski. Plenário, 14 de outubro de 2014. Presentes à sessão os Excelentíssimos Senhores Conselheiros Ricardo Lewandowski, Maria Cristina Peduzzi, Guilherme Calmon, Flavio Sirangelo, Deborah Ciocci, Saulo Casali Bahia, Rubens Curado Silveira, Luiza Cristina Frischeisen, Gilberto Martins, Paulo Teixeira, Gisela Gondin Ramos, Emmanoel Campelo e Fabiano Silveira.

Autos: PROCEDIMENTO DE CONTROLE ADMINISTRATIVO – 0001571-45.2014.2.00.0000

Requerente: MARCIA HELENA ROUXINOL FERNANDES

Requerido: TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ – TJPR

RELATÓRIO

Trata-se de Procedimento de Controle Administrativo em que a requerente Marcia Helena Rouxinol Fernandes busca a suspensão do concurso público de provas e títulos para ingresso no serviço notarial e registral do Estado do Paraná e publicação de um novo Edital com as alterações que entende necessárias.

O pedido de controle está relacionado ao Edital 01/2014, de 14 de janeiro de 2014, que abriu o concurso em decorrência da decisão proferida nos autos do Pedido de Providências nº 0006612-61.2012.2.00.0000 do Conselho Nacional de justiça.

Sustenta, em síntese, a requerente: que a possibilidade de impugnação, após a republicação do edital e da reabertura das inscrições, apenas às matérias objeto das alterações ditadas por decisão do CNJ quebra a isonomia entre os candidatos; que o edital não contempla a informação sobre o horário da prova e o tempo de sua duração, o que cria dificuldades de planejamento aos candidatos, especialmente àqueles não residentes no Estado do Paraná; que carece de razoabilidade a distribuição equitativa de questões entre aquelas de conhecimento específico e as chamadas "conhecimentos gerais" , pois isso causa prejuízos ao candidato que se dedica ao estudo específico da legislação notarial e registral; que a prova objetiva não poderia acontecer na mesma data da prova objetiva do concurso para ingresso na atividade notarial e registral do Estado do Mato Grosso do Sul; que há distorções nas disposições editalícias quanto ao sistema de pontuação de títulos; que é desproporcional o regramento constante do item 11.5.2, que vincula o transito em julgado dos processos referentes às serventias sub judice para que seja efetivada a outorga da delegação aos candidatos aprovados.

O requerimento inicial propugnava pela concessão de liminar para o fim de suspender o concurso, o que foi indeferido por este relator nos exatos termos da decisão proferida no Id 1388273, com remissão às decisões precedentes nos procedimentos: PP nº 0002136-09.2014.2.00.0000 e PCA nº 0002003-64.2014.2.00.0000.

O Tribunal requerido ofereceu informações, refutando, em síntese, as alegações do requerimento inicial (Id 1409772 e Id 1409775).

É o relatório.

Autos: PROCEDIMENTO DE CONTROLE ADMINISTRATIVO – 0001571-45.2014.2.00.0000

Requerente: MARCIA HELENA ROUXINOL FERNANDES

Requerido: TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ – TJPR

VOTO

As impugnações da requerente podem ser sintetizadas nos seguintes termos: i) a possibilidade de impugnação do edital, em prazo de 15 dias contados da sua primeira publicação, viola o princípio da isonomia; ii) o edital não é claro quanto ao horário de realização das provas e à sua duração; iii) a distribuição equitativa de questões de conhecimentos gerais e direito registral é desarrazoada; iv) a realização da prova objetiva no mesmo dia para que fora marcada a prova objetiva do concurso público para outorga de delegações de serviços notariais e registrais promovido pelo Tribunal de Justiça do Estado do Mato Grosso do Sul; v) vedação da cumulação irrestrita de títulos; vi) diferenciação existente no tempo de contagem dos títulos a serem apresentados por bacharéis em direito e por quem exerce serviço notarial e de registro; vii) aguardar o trânsito em julgado dos processos relativos à serventias sub judice para somente promover a outorga da delegação é desproporcional.

Passo a examinar as questões suscitadas nesta mesma ordem.

Sobre o prazo para impugnação do edital. As questões controvertidas do edital primitivo, objeto de decisão deste CNJ em procedimento próprio, foram todas apreciadas e acolhidas as impugnações que se mostraram, na época, procedentes. Não há, pois, qualquer irregularidade na previsão do novo edital ao restringir o campo de impugnação às novas regras, isto é, àquelas que não estavam no edital revogado. Trata-se, aqui, de lógica elementar ditada pela racionalidade e destinada, acertadamente, a coibir a criação de falsa litigiosidade administrativa em detrimento da eficiência do certame. Além disso, a despeito da existência de regra restritiva, os interessados ainda podem dirigir amplamente os seus questionamentos ao CNJ para demonstração de inconformismos, independentemente de motivação do órgão judiciário envolvido ou da satisfação de requisitos específicos.

Quanto ao horário de realização das provas e a sua duração.  O edital, a esse respeito, dispõe:

6. CONDIÇÕES DE REALIZAÇÃO DA PROVAOBJETIVA DE SELEÇÃO (1ª ETAPA) E DEMAIS PROVAS

6.1. A aplicação das Provas Objetivas de Seleção para Provimento e Remoção será realizada em Curitiba, capital do Estado do Paraná, e está prevista para o mesmo dia, mas em horários não coincidentes , conforme especificado abaixo (i)

6.1.1. Para os candidatos a Remoção está prevista para o dia 30 de março de 2014 (domingo), no período matutino.(i)

6.1.2. Para os candidatos a Provimento Inicial está prevista para o dia 30 de março de 2014 (domingo), no período vespertino.(i)

6.2. O local, a sala e o horário de realização das Provas Objetivas de Seleção serão divulgados no Diário da Justiça Eletrônico, disponível no site do Tribunal de Justiça (http://www.tjpr.jus.br/concursos) e, também, no site do Instituto IBFC (http://www.ibfc.org.br), a partir de 21 de março de 2014. (i) (grifo nosso)

Como é possível verificar, o edital contemplou as informações que são suficientes aos candidatos naquele primeiro momento do certame, inclusive com relação ao turno e à não coincidência de horário das provas de provimento inicial e de remoção. Não há fundamento legal ou motivo razoável para que se obrigue a organização do concurso a divulgar, desde o edital, horário especificado para a realização das provas. Ao contrário, há plena justificação de relegar a definição desses horários ao momento posterior ao recebimento das inscrições, pois é exatamente do conjunto de inscrições recebidas que o órgão poderá estabelecer adequadamente as condições de aplicação das provas. No caso, o tribunal requerido cuidou de prever no edital que em data certa seria informado o horário e a duração das provas, o que afasta a hipótese de elemento surpresa ou prejuízo para candidatos que residem em outras cidades e têm que se deslocar.

Divisão de matérias integrantes da prova objetiva. Sobre o tema da proporção com que serão distribuídas, na prova objetiva, as questões de conhecimento específico e as chamadas de "conhecimentos gerais", não há regra vinculativa ao organizador do concurso. Dessa forma, a decisão sobre o critério mais adequado de distribuição das matérias insere-se no campo da autonomia do tribunal condutor do certame e não comporta, por isso, a intervenção do CNJ. No caso concreto, a distribuição equitativa de questões entre aquelas de conhecimento específico e as chamadas "conhecimentos gerais", ao contrário do que preconiza a requerente, não é desarrazoada e, portanto, não pode ser revista sob o fundamento do que à autora parece mais razoável. Novamente prevalece a autonomia de que goza a Administração para fazer tal escolha, disso não resultando qualquer ilegalidade capaz de gerar a nulidade do certame.

Sobre a coincidência de datas na realização de provas objetivas de concursos públicos de estados distintos. Neste item, questiona-se a designação da data da prova objetiva no mesmo dia em que marcada a prova objetiva do concurso público para outorga de delegações de serviços notariais e registrais do Tribunal de Justiça do Estado do Mato Grosso do Sul, pois isso estaria a caracterizar "uma forma transversa de alijamento de candidatos do certame". Ora, mais uma vez o questionamento está dirigido a uma escolha ou definição que cabe ao órgão condutor do concurso fazer. Não se pode obrigar órgãos públicos de diferentes estados da federação a organizar uma espécie de calendário de concursos para evitar tais coincidências. A conclusão de que a prática consistiria em uma forma transversa de afastar candidatos do certame decorre de simples ilação da requerente, desamparada de qualquer elemento de convicção que possa atrair o controle do CNJ. Já decidiu este Conselho:

PROCEDIMENTO DE CONTROLE ADMINISTRATIVO. XLI CONCURSO PÚBLICO PARA ATIVIDADES NOTARIAIS E/OU REGISTRAIS DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO. DATA DE PROVAS. COINCIDÊNCIA COM DATAS DE CONCURSOS EM OUTROS ESTADOS. IRRELEVÂNCIA. SEGURO CAUÇÃO. LEGALIDADE. ART. 22 DA LEI Nº 8.935/94 C/C LEI ESTADUAL Nº 2.891/98.

1. A coincidência de datas de realização de concursos em estados diversos não consubstancia ilegalidade a ensejar a intervenção deste Conselho Nacional de Justiça.

2. A exigência de caução, que poderá ser prestada em apólice de seguro de responsabilidade civil, como condição para o exercício das atividades pelos delegados notários e registradores tem fundamento na Lei n. 2891/98 do Estado do Rio de Janeiro e afigura-se compatível com os princípios da legalidade, razoabilidade e primazia do interesse público.

3.  A competência de controle administrativo do CNJ não se destina à tutela de pretensões individuais de restituição de taxa de inscrição em concurso público.

Pedido julgado improcedente.

(CNJ – PCA – Procedimento de Controle Administrativo – 0002708-72.2008.2.00.0000 – Rel. JOSÉ ADONIS CALLOU DE ARAÚJO SÁ – 77ª Sessão – j. 27/01/2009). (Grifo nosso)

Ainda que assim não fosse, sabe-se hoje que o TJMS alterou a data de realização da prova objetiva do seu certame por decorrência de outros fatores, conforme decisões do CNJ proferidas nos procedimentos PP nº 0003207-80.2013.2.00.0000 e do PCA nº 006797-65.2013.2.00.000. Dessa forma, o requerimento, neste aspecto, resta sem objeto.

Quanto à cumulação irrestrita dos títulos. Neste ponto também perdeu objeto o pedido de controle, pois a possibilidade de cumulação irrestrita de títulos acabou afastada com a edição da Resolução nº 187, deste CNJ, e o tribunal requerido já seguiu a orientação deste Conselho através do Edital nº 09/2014.

Sobre a diferenciação existente nos critérios de pontuação dos títulos para bacharéis em direito e para os exercentes de serviço notarial e de registro. Neste item, os argumentos expostos pela requerente merecem acolhimento. Ao contrário do que sugerem as informações prestadas pelo tribunal requerido, o exercício da sua autonomia não justifica a adoção de regra que empresta tratamento manifestamente desigual entre os candidatos exercentes da advocacia e os candidatos exercentes de serviço notarial e de registro para efeito de pontuação dessas atividades como títulos. A regra impugnada, conforme o teor do item 7.1, incisos I e II, do Edital nº 01/2014, republicado em janeiro de 2014, dispõe o seguinte:

7. TÍTULOS

7.1. O exame de títulos valerá, no máximo, 10 (dez) pontos, com peso 2 (dois), observado o seguinte:

I – exercício da advocacia ou de delegação, cargo, emprego ou função pública privativa de bacharel em Direito, por um mínimo de três anos até a data da primeira publicação do Edital do concurso (2,0) – (documentos que deverão ser apresentados. – advocacia: certidão da OAB + prova de exercício, ou seja, certidões de objeto e pé de processos em que atuou, declaração do empregador ou documento similar que demonstre o exercício – delegação: certidão da Corregedoria-Geral, onde conste o início de exercício, se teve penalidades e data final de exercício) – cargo, emprego ou função pública: certidão expedida pelo Setor de Recursos Humanos do Órgão, onde conste a data que iniciou, se teve penalidade e data final).

II – exercício de serviço notarial ou de registro, por não bacharel em direito, por um mínimo de dez anos até a data da inscrição no certame (2,0) – (documentos que deverão ser apresentados – certidão da Corregedoria Permanente + cópia autenticada da carteira de trabalho ou certidão da Corregedoria Geral da Justiça). (grifo nosso)

Como se verifica, o edital contempla a possibilidade de uma dilação temporal maior para a contagem do tempo de exercício de serviço notarial ou de registro, por não bacharel em direito, permitindo que esse período de dez anos seja contado até a data da inscrição no certame. Todavia, em relação à contagem do tempo de exercício da advocacia ou de delegação, cargo, emprego ou função pública privativa de bacharel em Direito, a regra editalícia exige que esse tempo já tenha transcorrido até a data da primeira publicação do Edital do concurso. É nítido, portanto, o discrimen , que se apresenta, contudo, destituído de motivação suficiente para a desigualação praticada. Data vênia, não importa que o tempo exigido para a pontuação pelo exercício de serviço notarial ou de registro, por não bacharel em direito, seja mais longo, de modo a recomendar que seja contado até a data da inscrição no certame. Isso só poderia ser aceito, ad argumentum , se a mesma data-limite de contagem de tempo fosse observada em relação ao período de exercício da advocacia ou de delegação, cargo, emprego ou função pública privativa de bacharel em Direito, já que só dessa maneira seria respeitado o princípio da isonomia que é o postulado maior do sistema de concurso público.

Não é por outra razão que a minuta de edital integrante da Resolução n º 81/CNJ dispõe para as duas situações a mesma data-limite, qual seja: a data da primeira publicação do edital do concurso. Eis o texto do edital-modelo:

7. TÍTULOS

7.1. O exame de títulos valerá, no máximo, 10 (dez) pontos, com peso 2 (dois), observado o seguinte:

I – exercício da advocacia ou de delegação, cargo, emprego ou função pública privativa de bacharel em Direito, por um mínimo de três anos até a data da primeira publicação do edital do concurso (2,0);

II – exercício de serviço notarial ou de registro, por não bacharel em direito, por um mínimo de dez anos até a data da publicação do primeiro edital do concurso (art. 15, § 2º, da Lei n. 8.935/1994) (2,0); (Alteração dada pela Resolução nº 187, de 24 de fevereiro de 2014) (grifo nosso)

Observo, aliás, que o Edital nº 01/2012, analisado por este Conselho, continha regra em consonância com a Resolução nº 81/CNJ, no seguinte sentido:

7. TÍTULOS

7.1. O exame de títulos valerá, no máximo, 10 (dez) pontos, com peso 2 (dois), observado o seguinte:

I – exercício da advocacia ou de delegação, cargo, emprego ou função pública privativa de bacharel em Direito, por um mínimo de três anos até a data da primeira publicação do Edital do concurso (2,0) – […].

II – exercício de serviço notarial ou de registro, por não bacharel em direito, por um mínimo de dez anos até a data da publicação do primeiro Edital do concurso (art. 15, §2 º, da Lei n. 8.935/1994) (2,0) – […].

Obviamente, em virtude da estrita legalidade da regra anterior, o CNJ não se pronunciou sobre o tema ao julgar o PP 0006612-61.2012.2.00.0000. Diante disso, descabe qualquer ilação no sentido de que a decisão proferida pelo plenário do CNJ nos autos desse procedimento teria avalizado as disposições do edital republicado, porquanto as alterações realizadas pelo Tribunal requerido foram posteriores ao julgamento mencionado.

Destarte, deve o edital do concurso ser novamente republicado para adequar-se aos termos da resolução, sem prejuízo da sua continuidade. Neste ponto, cabe explicitar que o termo final para a contagem dos títulos corresponde à data de republicação do edital, qual seja o dia 14 de janeiro de 2014, tendo em vista que as alterações feitas no edital foram substanciais e ensejaram a reabertura do prazo de inscrição no certame.

Serventias sub judice . Neste ponto, a questão já foi decidida pelo plenário do CNJ nos autos do PP 0006612-61.2012.2.00.0000. Os fundamentos do voto estão lastreados em decisão monocrática proferida pelo Ministro Luiz Fux nos autos do MS nº 31.228, em que se questionava a inclusão de serventias vagas do Estado do Paraná em concurso público, embora pendente decisão judicial acerca da sua vacância. A orientação firmada nesta decisão se fez no sentido de que necessária a inclusão dessas serventias no certame, em consonância com a decisão do CNJ, ficando condicionado o provimento ou o desprovimento da serventia à decisão a ser proferida pelo STF, após o seu trânsito em julgado. Assim, não há falar em ilegalidade, porquanto a norma editalícia atende à determinação do CNJ e, em última análise, à decisão judicial proferida no âmbito do Supremo Tribunal Federal.

ANTE O EXPOSTO , julgo procedente em parte o presente pedido de controle administrativo para determinar a republicação do edital do concurso exclusivamente para retificação do item 7.1, incisos I e II, de modo a constar que o termo final para a contagem dos tempos de exercício da advocacia ou de delegação, cargo, emprego ou função pública privativa de bacharel em Direito (inciso I) e de exercício de serviço notarial ou de registro, por não bacharel em direito (inciso II), para o fim de pontuação de títulos, corresponde à mesma e única data de republicação do edital, qual seja, o dia 14 de janeiro de 2014.

Determino o arquivamento dos autos, após as intimações de praxe, nos termos do artigo 25, VII do Regimento Interno do CNJ.

Brasília, 4 de junho de 2014.

Conselheiro FLAVIO PORTINHO SIRANGELO

Relator

Brasília, 2014-10-16.

Conselheiro Relator

Fonte: DJ – CNJ | 20/10/2014.

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PCA (CNJ). CONCURSO DE CARTÓRIO. TJRR. RECLAMAÇÃO QUANTO À EXISTÊNCIA DE VÁRIAS PROVAS DE CONCURSO DE DELEGAÇÃO DE CARTÓRIOS EXTRAJUDICIAIS NO PAÍS MARCADAS PARA A MESMA DATA, BEM COMO RECLAMAÇÃO QUANTO À FASE DE ENTREVISTA PESSOAL. A EXISTÊNCIA DE PROVAS DESIGNADAS PARA A MESMA DATA NÃO OBSTAM A REALIZAÇÃO DOS CERTAMES. PRECEDENTES DESTE CONSELHO. A FASE DE ENTREVISTA PESSOAL É PREVISTA NA PRÓPRIA RESOLUÇÃO Nº 81/2009-CNJ. IMPROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS.

Autos: PROCEDIMENTO DE CONTROLE ADMINISTRATIVO – 0002210-63.2014.2.00.0000

Requerente: RICARDO BRAVO

Requerido: TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RORAIMA – TJRR

EMENTA:

PROCEDIMENTO DE CONTROLE ADMINISTRATIVO. RECLAMAÇÃO QUANTO À EXISTÊNCIA DE VÁRIAS PROVAS DE CONCURSO DE DELEGAÇÃO DE CARTÓRIOS EXTRAJUDICIAIS NO PAÍS MARCADAS PARA A MESMA DATA, BEM COMO RECLAMAÇÃO QUANTO À FASE DE ENTREVISTA PESSOAL. A EXISTÊNCIA DE PROVAS DESIGNADAS PARA A MESMA DATA NÃO OBSTAM A REALIZAÇÃO DOS CERTAMES. PRECEDENTES DESTE CONSELHO. A FASE DE ENTREVISTA PESSOAL É PREVISTA NA PRÓPRIA RESOLUÇÃO Nº 81/2009-CNJ. IMPROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS.

1. Procedimento de Controle Administrativo em que há insurgência do Requerente em razão da fase denominada entrevista pessoal, em concurso público para provimento das funções de Notário e Registrador do Estado de Roraima.

2. Reclamação também quanto ao dia da realização da prova (sábado) e em razão de existirem outros certames marcados para a mesma data.

3. É posicionamento firmado neste Conselho que a marcação de provas para a mesma data não resultam em anulação ou alteração de datas.

4.  Já em relação à entrevista pessoal, ao contrário do que afirma o Requerente, essa faz parte da Resolução de nº 81/2009 deste Conselho. Ademais, a própria Administração buscou meios de transparência e lisura na realização de tal avaliação, conforme informações prestadas.

5. Em relação à impossibilidade de realização de prova no sábado, em função de Lei Estadual, há evidente equívoco na aludida tese defendida, uma vez que a própria lei faz alusão à realização de provas no sábado.

6. Improcedência dos pedidos.

ACÓRDÃO

O Conselho, por unanimidade, julgou improcedente o pedido, nos termos do voto do Relator. Ausentes, justificadamente, as Conselheiras Nancy Andrighi e Ana Maria. Presidiu o julgamento o Conselheiro Ricardo Lewandowski. Plenário, 14 de outubro de 2014. Presentes à sessão os Excelentíssimos Senhores Conselheiros Ricardo Lewandowski, Maria Cristina Peduzzi, Guilherme Calmon, Flavio Sirangelo, Deborah Ciocci, Saulo Casali Bahia, Rubens Curado Silveira, Luiza Cristina Frischeisen, Gilberto Martins, Paulo Teixeira, Gisela Gondin Ramos, Emmanoel Campelo e Fabiano Silveira.

Autos: PROCEDIMENTO DE CONTROLE ADMINISTRATIVO – 0002210-63.2014.2.00.0000

Requerente: RICARDO BRAVO

Requerido: TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RORAIMA – TJRR

RELATÓRIO

Trata-se de Procedimento de Controle Administrativo, com pedido de liminar, peticionado pela Requerente em epígrafe, em razão da publicação de concurso público para provimento das funções de Notário e Registrador do Estado de Roraima.

Insurge o Requerente em razão da fase denominada entrevista pessoal. Aduz o Requerente as seguintes irregularidades:

a) Houve violação à concorrência do certame, considerando que há provas de outros certames marcadas para o mesmo dia;

b) A fase de entrevista pessoal, por ser subjetiva, deve ser abolida dos concursos públicos;

c) Não há critério uniforme entre os Tribunais, quanto à entrevista e não faz parte da Resolução de nº 81/2009-CNJ.

d) Deve ser aplicada analogicamente a Resolução de nº 75 deste Conselho, no que tange à necessidade de publicidade dos nomes dos psicólogos;

e) Há violação à Lei Estadual de nº 651/2008-RR, considerando que somente podem ocorrer provas aos domingos e sextas-feiras;

f) Por fim, pugna pela suspensão dessa fase do certame.

Em sede de análise do pedido de liminar, foi intimado o Requerido para, querendo, prestar informações quanto ao constante da petição inicial.

Em resposta, o Requerido informou o seguinte:

Cumprimentando-a, em resposta à notificação exarada no PCA n.º 0002210-63.2014.2.00.0000 , aviado por RICARDO BRAVO em face do Tribunal de Justiça de Roraima, apresento-lhe os esclarecimentos sobre o que há de relevante.

De início percebe-se que a finalidade do promovente é adiar a etapa de entrevista em face da existência de outros concursos públicos, o que não parece razoável, pois o concurso de notários deste Estado está em trâmite desde janeiro de 2012 e precisa ser finalizado.

A fase de entrevista pessoal, cuja convocação se deu por meio do edital nº 29, de 20 de março de 2014, se insere na quarta etapa do certame e tem previsão expressa na normativa desse Conselho Nacional de Justiça, de modo que impróprio o uso do PCA para modificação da Resolução 81. Sobre esse assunto e nesse sentido já há inclusive decisão do então Conselheiro NEY JOSÉ DE FREITAS , no PCA 498-72.2013.2.00.000, movido por Cezar Júnior Cabral contra o Tribunal de Justiça de Roraima.

Importante registro é que o Tribunal de Justiça de Roraima não descumpriu qualquer determinação do CNJ sobre o concurso público de notários e que, não obstante a existência de muitos procedimentos de controle, como informado pelo promovente, houve apenas duas determinações do Conselho Nacional a influenciar na realização de fases, a que determina a não sobreposição de etapas (PCA?S 6330-86, 6332-56, 6385-37 e 6421-79) e exige que entre as convocações seja respeitado o prazo mínimo de quinze dias (regra aplicada de modo subsidiário da resolução da magistratura).

Tanto o é que o preclaro Conselheiro FLÁVIO SIRANGELO , determinando o arquivamento dos citados procedimentos de controle, em face do cumprimento das decisões por parte deste Tribunal de Justiça, assim se manifestou:

"Dessa forma, considerando que o Tribunal reabriu os prazos para entrega da documentação relativa à terceira etapa em 28 de novembro de 2013, cujo resultado respectivo será divulgado provavelmente em 14 de janeiro de 2014, conforme edital 22 – TJ-RR, entendo que o Tribunal está cumprindo integralmente o comando das decisões liminares deferidas, acima transcritas". (grifei).

Sobre a realização de prova aos sábados, o que já ocorre desde o início do concurso, e essa é uma prática promovida em todo o Brasil para facilitar e não para prejudicar qualquer candidato, desde aqueles que trabalham aos que residem em outras unidades da federação, o TJRR apenas cumpre o que foi acordado com o candidato, ao se inscrever no concurso, quando aderiu a todas as regras inseridas no edital, verbis:

Item 17.1: " a inscrição do candidato implicará aceitação das normas para o concurso público contidas nos comunicados, neste edital e em outros a serem publicados."

São essas as informações, as quais, no entender deste Tribunal de Justiça de Roraima, asseguram a continuação do concurso público sem maiores percalços.

A liminar foi indeferida, por ausência de requisitos.

É o relatório. Passo ao mérito.

Autos: PROCEDIMENTO DE CONTROLE ADMINISTRATIVO – 0002210-63.2014.2.00.0000

Requerente: RICARDO BRAVO

Requerido: TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RORAIMA – TJRR

MÉRITO

Não merecem prosperar as pretensões do Requerente. Explico.

Em relação à suposta violação a Concorrência, por ocorrem provas em mesma data, alínea "a", o próprio admite que já é posicionamento firmado neste Conselho que a marcação de provas para a mesma data não resultam em anulação ou alteração de datas, veja-se:

PROCEDIMENTO DE CONTROLE ADMINISTRATIVO. XLI CONCURSO PÚBLICO PARA ATIVIDADES NOTARIAIS E/OU REGISTRAIS DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO. DATA DE PROVAS. COINCIDÊNCIA COM DATAS DE CONCURSOS EM OUTROS ESTADOS. IRRELEVÂNCIA. SEGURO CAUÇÃO. LEGALIDADE. ART. 22 DA LEI Nº 8.935/94 C/C LEI ESTADUAL Nº 2.891/98.

1. A coincidência de datas de realização de concursos em estados diversos não consubstancia ilegalidade a ensejar a intervenção deste Conselho Nacional de Justiça.

2. A exigência de caução, que poderá ser prestada em apólice de seguro de responsabilidade civil, como condição para o exercício das atividades pelos delegados notários e registradores tem fundamento na Lei n. 2891/98 do Estado do Rio de Janeiro e afigura-se compatível com os princípios da legalidade, razoabilidade e primazia do interesse público.

3.  A competência de controle administrativo do CNJ não se destina à tutela de pretensões individuais de restituição de taxa de inscrição em concurso público.

Pedido julgado improcedente. (PCA 0002708-72.2008.2.00.0000, Rel. José Adonis, julgado em 27.01.2009).

Quanto aos itens "b" e "c", acima esposados, ao contrário do que afirma o Requerente, a fase de entrevista pessoal faz parte da Resolução de nº 81/2009 deste Conselho.

Ressalta-se ainda que, conforme informações extraídos da banca examinadora do certame, a entrevista pessoal é pública e qualquer interessado poderá assisti-la, condicionando apenas a necessidade de prévia identificação.

No que tange à necessidade de indicação prévia do nome dos psicólogos, em aplicação análoga à Resolução da Magistratura, não merece prosperar o apelo, por se tratarem de concursos e ramos distintos.

Em relação à impossibilidade de realização de prova no sábado, em função de Lei Estadual, há equívoco na aludida tese defendida.

Lei nº 651/2008 -RR:

Art. 1º As provas de concursos públicos, exames vestibulares e demais processos seletivos de instituições públicas ou privadas serão realizadas do Estado de Roraima serão realizadas no período de domingo a sexta-feira, no horário compreendido entre as oito e as dezoito horas.

§ 1º Quando inviável a promoção de certames em conformidade com o caput deste artigo, a entidade organizadora deve permitir ao candidato que alegar motivo de crença religiosa a possibilidade de fazê-lo no sábado, após as 18h (dezoito horas).

§ 2º A permissão de que trata o § 1º desta Lei deverá ser precedida de Requerimento, assinado pelo próprio interessado, dirigido à entidade organizadora até 72 (setenta e duas) horas antes do horário de início do certame, sendo imprescindível que o beneficiado apresente uma declaração da congregação religiosa a que pertence, com reconhecimento em Cartório, atestando sua condição de membro da referida Igreja. § 3º Na hipótese do § 1º, o candidato ficará incomunicável, em local definido pela entidade organizadora, desde o horário previsto para os exames até o início do horário alternativo para ele estabelecido previamente.

Conforme se vê acima, a própria Lei Estadual faz alusão à realização de provas aos sábados.

Ademais, via de regra, o Projeto de Lei que trata da data de realização de provas deveria ter sido oriundo do Poder Judiciário, para fins de vincular os atos daquele Poder, no que tange à marcação de provas.

VOTO

Desta forma, voto pela improcedência total dos pedidos.

É como voto.

Inclua-se o feito em pauta.

Dê-se ciência às partes.

Publique-se.

Brasília, DF, 29 de maio de 2014.

Conselheira LUIZA CRISTINA FRISCHEISEN

Relatora

Brasília, 2014-10-16.

Conselheiro Relator

Fonte: DJ – CNJ | 17/10/2014.

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