Jurisprudência mineira – Ação de divórcio – Indisponibilidade de aplicação financeira e exclusão de participação em conta conjunta

JURISPRUDÊNCIA CÍVEL

AGRAVO DE INSTRUMENTO – AÇÃO DE DIVÓRCIO – INDISPONIBILIDADE DE APLICAÇÃO FINANCEIRA E EXCLUSÃO DE PARTICIPAÇÃO EM CONTA CONJUNTA

– Não deve ser reformada decisão interlocutória que ordenou a indisponibilidade de valor depositado em conta-corrente da agravante, bem como sua exclusão em conta-conjunta, para garantir o patrimônio e o tratamento igualitário das partes que estão se divorciando, especialmente quando pairam dúvidas acerca do valor a ser partilhado.

Agravo de Instrumento Cível nº 1.0525.14.001637-5/001 – Comarca de Pouso Alegre – Agravante: S.G.B.A. – Agravado: A.F.A. –

Relatora: Des.ª Vanessa Verdolim Hudson Andrade

ACÓRDÃO

Vistos etc., acorda, em Turma, a 1ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais, na conformidade da ata dos julgamentos, em negar provimento ao recurso.

Belo Horizonte, 7 de outubro de 2014. – Vanessa Verdolim Hudson Andrade – Relatora.

NOTAS TAQUIGRÁFICAS

DES.ª VANESSA VERDOLIM HUDSON ANDRADE – Trata-se de agravo de instrumento interposto por S.G.B.A., visando à reforma da decisão do Juiz de primeiro grau de f. 46, proferida nos autos da ação de divórcio movida por A.F.A., que deferiu a liminar pleiteada pelo agravado, determinando a indisponibilidade de aplicação financeira e excluindo a agravante da participação em conta-conjunta com o agravado, cancelando seus cartões de crédito e débito.

Em suas razões recursais, sustenta a agravante, em preliminar, a nulidade da decisão agravada por ausência de fundamentação. Salienta que a decisão ofende o princípio da igualdade, uma vez que exclui a agravante de conta-conjunta, nada mencionando acerca do agravado. Aduz, por fim, que o bloqueio dos bens compromete a sua subsistência e de seus filhos.

O recurso foi recebido apenas no efeito devolutivo (f. 148).

A autora juntou novos documentos às f. 151/213.

Contrarrazões às f. 215/217, pela manutenção da decisão combatida.

Em parecer de f. 219/220, a Procuradoria-Geral de Justiça opina pelo não provimento do recurso.

Conheço do recurso, já que presentes os pressupostos de admissibilidade.

Preliminar – Nulidade da decisão.

Antes de adentrarmos o mérito da demanda, imperioso analisar a questão de cunho processual suscitada pela agravante. Sustenta que a decisão recorrida está fulminada de nulidade, pois carece de fundamentação, ofendendo o disposto no art. 93, IX, da CR/88.

Para solucionar a questão, é importante diferenciar a fundamentação sucinta da fundamentação deficiente. Enquanto esta enseja inegável prejuízo às partes, que não terão substrato para contra-argumentar em sede de recurso, aquela permite às partes saber exatamente qual a tese adotada, sem que a economia de palavras cause embaraço para eventual inconformismo.

O STJ tem, inclusive, manifestado positivamente em relação aos atos processuais sucintos, que premiam a celeridade processual e colaboram para maior presteza na prestação jurisdicional.

A propósito, merece destaque o seguinte julgado:

"Processual civil e administrativo. Agravo regimental no recurso especial. Servidor público federal. Reclassificação. Analista e técnico de planejamento. Sudene. Lei 5.645/1970. Prescrição. Nulidade da decisão agravada. Não ocorrência. Decisão suficientemente fundamentada. Violação do art. 535, II, do CPC. Não ocorrência. Dissídio jurisprudencial não caracterizado. Ausência de similitude fática. Acórdão recorrido que entende pela existência de ato único e concreto. Revisão. Impossibilidade. Súmula 7 do STJ. Divergência notória. Não ocorrência. Agravo regimental não provido. 1. A decisão agravada não padece de nulidade, pois encontra-se suficientemente fundamentada, tendo examinado todos os pontos suscitados nas razões do recurso especial. A jurisprudência do STJ é firme no sentido de que a nulidade só alcança decisões ausentes de motivação, não aquelas com fundamentação sucinta, mormente quando possibilita o amplo direito de defesa por parte daquele que se sentiu prejudicado, como no presente caso. 2. Inexiste violação do art. 535, II, do CPC, quando não se vislumbra omissão, obscuridade ou contradição no acórdão recorrido capaz de torná-lo nulo, especialmente se o Tribunal a quo apreciou a demanda de forma clara e precisa, estando bem delineados os motivos e fundamentos que a embasam. 3. Não se conhece do dissídio jurisprudencial quando inexistente similitude fática entre os julgados confrontados. In casu, o acórdão recorrido reconheceu a prescrição da pretensão autoral, uma vez que houve ato administrativo concreto e único que excluiu o agravante do reposicionamento de cargos, enquanto o acórdão-paradigma entendeu pela não ocorrência da prescrição, ante a existência de ato omissivo. Ausência de similitude fática entre os julgados confrontados. 4. Tendo o Tribunal de origem reconhecido a prescrição da pretensão autoral em razão da existência de ato administrativo único e concreto que excluiu o agravante do reposicionamento de cargos, afastando, dessa forma, a existência de ato omissivo e da Súmula 85 do STJ, não compete ao STJ rever tal entendimento – se houve ou não ato omissivo -, por força da Súmula 7 do STJ. 5. O reconhecimento da divergência notória se dá apenas nos casos de matéria reiteradamente examinada por esta Corte e que haja similitude fática entre os julgados confrontados, o que não é o caso. 6. Agravo regimental não provido" (STJ – 2ª Turma – AgRg no REsp 1449491/PE – Relator: Ministro Mauro Campbell Marques – Data do julgamento: 10.06.2014 – Data da publicação da súmula: 17.06.2014). 

A fundamentação, neste caso concreto, foi suficiente ainda que sucinta.

Rejeito a preliminar.

Passo ao exame do mérito.

Conforme relatado, almeja a agravante a reforma da decisão que determinou a indisponibilidade de aplicação financeira e a excluiu da participação em conta-conjunta com o agravado, cancelando seus cartões de crédito e débito.

Após detida análise dos documentos que instruem os autos, verifica-se que a decisão não merece qualquer reforma.

Observa-se que o agravado ingressou com ação de divórcio direto litigioso c/c partilha de bens em face da ora agravante. Na peça inicial desta ação, o agravado consignou que os bens a serem partilhados consistiam em um veículo e o produto da venda de um imóvel, estando tal valor aplicado em conta da agravante. Indicou, ainda, a existência de conta-conjunta, movimentada exclusivamente pela agravante e que se encontrava com o saldo negativo (f. 21/32).

A agravante confirma o fim da sociedade conjugal.

Ora, restando finda a sociedade conjugal não há mais como persistir a conta-conjunta, ainda mais quando o divórcio não é amigável e a conta se apresenta com saldo negativo e vem sendo movimentada apenas por um dos correntistas. Logo, bem decidiu o Magistrado ao excluir a agravante da participação em conta-conjunta, cancelando seus cartões de crédito e débito.

De igual modo, deve ser mantida a indisponibilidade do valor aplicado em instituição financeira, em conta-corrente da agravante, uma vez que o contrato particular de compra e venda acostado às f. 187/191 demonstra que todos os valores referentes à venda do imóvel das partes foram depositados em conta-corrente cuja titular é S.G.B.A.

Acrescente-se que os documentos juntados posteriormente pela agravante, especialmente os de f. 195/213, não são aptos para afastar a decisão recorrida que busca, conforme expressamente consignado pelo Magistrado, preservar o patrimônio do casal e o tratamento igualitário das partes.

Somado a isso, como bem consignou a d. Procuradora de Justiça Aída Lisbôa Marinho, a indisponibilidade da aplicação financeira não trará prejuízo à recorrente. Merece destaque trecho de seu parecer:

"De notar que compõem o acervo patrimonial os ativos financeiros e as contas bancárias, razão por que o bloqueio determinado apenas resguarda eventual meação do agravado.

Ressalta-se que o bloqueio do valor não causará à agravante, em princípio, prejuízo, pois implicará não a liberação em favor do agravado, e sim a segurança, até definição da partilha.

Releva acentuar que, havendo a separação de fato, não há justificativa para que sejam mantidos a conta-conjunta e os cartões de débito e crédito.

Vale ressaltar que, se há necessidade do valor para o sustento da agravante e filhos, deve ser requerida a fixação de pensão alimentícia, que é o que se destina a tal finalidade" (f. 220).

Por fim, destaque-se que, diante da divergência entre o valor constante do contrato de compra e venda do imóvel e o apontado pelo varão na peça inicial da ação de divórcio, a prudência determina que todo o valor permaneça bloqueado.

Observa-se, portanto, que a decisão recorrida não merece reparos.

Com esses fundamentos, nego provimento ao recurso.

Custas recursais, na forma da lei.

Votaram de acordo com a Relatora os Desembargadores Armando Freire e Geraldo Augusto.

Súmula – NEGARAM PROVIMENTO AO RECURSO.

Fonte: Recivil – DJE/MG | 26/11/2014.

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STJ: Simulação gera nulidade de alienações e garante direito de partilha a ex-cônjuge

A Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) reconheceu a uma mulher o direito à partilha de bens que haviam sido alienados de maneira fraudulenta pelo ex-marido, com quem era casada em regime de comunhão parcial. Foi constatada, na iminência da separação, uma série de expedientes fraudulentos para dilapidar o patrimônio adquirido durante a relação conjugal.

De acordo com as provas do processo, bens do casal foram transferidos pelo ex-marido a seus irmãos, por preço vil, pouco antes da separação de corpos do casal.

A ex-mulher propôs ação ordinária contra seu ex-cônjuge porque este teria passado para o nome dos irmãos, por R$ 220 mil e sem a sua anuência, três fazendas avaliadas em mais de R$ 6 milhões. Casados sob o regime da comunhão parcial de bens, ainda na vigência do Código Civil de 1916, a venda aconteceu pouco antes da separação de fato do casal.

Na ação, a ex-mulher afirmou que o ato teve a finalidade de excluir tais bens da partilha quando da separação judicial, o que demonstrou “desvio patrimonial e consequente ineficácia das escrituras de transmissão, tendo em vista a subtração de sua meação por manifesta simulação, o que implica nulidade absoluta do ato negocial, à luz do artigo 167 do atual Código Civil”.

Formalidades

O tribunal estadual reformou integralmente a sentença de procedência da ação pauliana, que havia declarado o direito à meação da ex-mulher sobre os bens adquiridos pelo ex-marido na constância do casamento e o direito à renda no período compreendido entre a separação de fato do casal e a sentença, em virtude do uso exclusivo do patrimônio.

A corte local entendeu não haver vício de consentimento capaz de anular as alienações, tendo em vista o cumprimento das formalidades quando da lavratura das escrituras. Entendeu ainda que a ação proposta pela ex-mulher com o intuito de ver reconhecidos os seus direitos sobre o patrimônio do casal seria inadequada. Isso porque os direitos dos cônjuges decorreriam do próprio regime de casamento, e a discussão deveria ser realizada na ação de partilha, via própria para a resolução de questões patrimoniais.

Em ato subsequente ao julgamento pelo Tribunal de Justiça, os bens retornaram ao antigo titular, fato que não foi negado pelo recorrido, o que, para os ministros, demonstra a intenção de realizar um negócio fictício.

Má-fé

A simulação retratada nos autos, segundo o relator do recurso, ministro Villas Bôas Cueva, “reflete artimanha muitas vezes utilizada em separações litigiosas para ocultar o conteúdo real do ato praticado e dificultar a prova de violação da ordem jurídica”.

“A alienação forjada, próxima ao desenlace, é, sobretudo, uma violação da ordem pública – porquanto vedada por lei imperativa que garante não apenas o direito à meação na separação judicial, mas também o direito de terceiros credores – e, por óbvio, pode ser reconhecida em ação autônoma”, acrescentou.

Nulidade

Em seu voto, o ministro Villas Bôas Cueva destacou que, no Código Civil de 1916, conforme o artigo 147, a simulação ensejava a anulação do ato jurídico. O atual CC, de 2002, atendendo a reclamos da doutrina, considera a simulação fato determinante de nulidade do negócio jurídico, haja vista sua gravidade.

O ministro considerou que, no caso, “não se está a avaliar os aspectos externos do negócio jurídico ou se foram observados os requisitos burocráticos para sua celebração à luz da lei de registros públicos, mas sim a perquirir a ocorrência de simulação (violação do artigo 102 do Código Civil de 1916, correspondente ao artigo 167, parágrafo 1º, I e II, do CC de 2002) com o intuito de aferir o verdadeiro patrimônio do réu objeto de partilha”.

Os bens adquiridos entre a data do casamento e a separação de fato, de acordo com o relator, devem ser partilhados nos termos da sentença, segundo a qual a autora conseguiu provar que a alienação do conjunto de bens pelo seu ex-cônjuge foi viciada. “A nulidade foi devidamente provada”, concluiu o ministro.

Para Villas Bôas Cueva, o questionável preço dos bens alienados, o parentesco entre os negociantes, a proximidade da alienação com a separação e a relatividade da presunção de veracidade do conteúdo das escrituras públicas demonstram que a ação foi bem solucionada pelo juízo de primeiro grau, que constatou o fato de a alienação dos imóveis ter sido efetuada por valor muito abaixo do praticado do mercado.

O número deste processo não é divulgado em razão de segredo judicial.

Fonte: STJ | 24/11/2014.

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Central Nacional de Indisponibilidade de Bens já está em funcionamento em todo o país

O sistema que dá mais agilidade às ordens de indisponibilidade de imóveis teve mais de 14 mil acessos só no primeiro dia de funcionamento

Entrou em funcionamento em todo o território nacional na quinta-feira, 13 de novembro, uma central que reúne as ordens de indisponibilidade de bens imóveis decretadas pelo Judiciário e por autoridades administrativas. A Central Nacional de Indisponibilidade de Bens (CNIB) é mantida e operada pela Associação dos Registradores Imobiliários de São Paulo – ARISP, com o apoio institucional do Instituto de Registro Imobiliário do Brasil – IRIB.

A CNIB dá rapidez e efetividade às ordens de indisponibilidade de imóveis. A central interliga magistrados, autoridades administrativas, com competência para expedir ordens de restrição de bens, Registro de Imóveis e Tabeliães de Notas de todo o país. O sistema está em funcionamento há dois anos no estado de São Paulo, até agora já foram cadastradas aproximadamente 25 mil indisponibilidades, com 1.836.526 de acessos ao banco de dados. Só no primeiro dia de funcionamento nacional da CNIB foram feitas mais de 14 mil acessos.

Provimento nº 39 da Corregedoria Nacional de Justiça, que institui e regulamenta o funcionamento do sistema, estabelece que os Registradores de Imóveis devem verificar, obrigatoriamente, pelo menos na abertura e uma hora antes do encerramento do expediente, se existe comunicação de indisponibilidade de bens respectiva averbação. Já os Tabeliães de Notas devem consultar a Central de Indisponibilidade de Bens para verificar a existência de indisponibilidade em nome das partes envolvidas antes de lavrar escrituras, e incluir nos atos o código gerado pela CNIB.

Segundo o presidente da ARISP, Flauzilino Araújo dos Santos, a CNIB traz benefícios para toda a sociedade. “A Central Nacional de Indisponibilidade de Bens dá eficácia e efetividade às decisões judiciais e administrativas de indisponibilidades de bens de todo o território nacional. E também proporciona ainda mais segurança aos negócios imobiliários de compra e venda e de financiamento de imóveis e de outros bens”,destacou.

O sistema realiza verdadeiro rastreamento de todos os bens que o atingido pela indisponibilidade possui em território nacional, evitando a dilapidação do patrimônio, tornando-se uma importante ferramenta no combate ao crime organizado e na recuperação de ativos de origem ilícita.

A CNIB foi idealizada a partir de constatações feitas pela Corregedoria Nacional de Justiça, as ordens de indisponibilidades de bens não chegavam ao conhecimento de todos os cartórios do país. Por isso, imóveis de propriedade de pessoas físicas e jurídicas que foram atingidas por indisponibilidades permaneciam como patrimônio absolutamente livre e sem impedimentos para novos negócios. E assim, esses bens eram vendidos ou financiados, envolvendo contratantes de boa-fé, que teriam de recorrer ao Judiciário para comprovar o desconhecimento das ações para não perder o imóvel. 

O judiciário sempre teve grande dificuldade de fazer com que essas ordens conseguissem chegar a todos os Registros de Imóveis do país. Esse sistema cria uma ‘infovia’ segura entre todas as varas judiciais e o Registro de Imóveis”, afirmou Francisco Ventura, vice-presidente da ARISP.

Antes da implementação da CNIB o processo de indisponibilidade de bens não especificados era feito por meio de ofícios, enviados pelos juízes às Corregedorias dos Tribunais de Justiça e das Corregedorias aos Cartórios de Registro de Imóveis, ou por sistemas eletrônicos de comunicação que entre Corregedorias da Justiça e as serventias registrais do próprio estado.  Segundo Santos “a CNIB oferece a celeridade das comunicações, a automatização dos procedimentos dos cartórios e a redução de trabalho. Como o serviço que nós prestamos é público então o maior beneficiário é a sociedade brasileira, que terá negócios imobiliários de compra e venda e de financiamento de imóveis e de outros bens ainda mais seguros, confiáveis na medida em que reduz os números de fragilidades e outros problemas que dependeriam de ações judiciais. E teremos tudo isso em apenas um click!”, enfatizou.

A grande vantagem do sistema é o ganho para o trabalho dos registradores, a agilidade da comunicação e a indisponibilidade se tornando efetiva são ganhos substanciais que permitirão que a sociedade fique tranquila na aquisição de imóveis. Pelo sistema antigo a indisponibilidade havia se tornado o maior serviço do Registro de Imóveis, com esse sistema esse trabalho será reduzido. É o que a modernidade exige trafego rápido de informações e com segurança”, ressaltou Joelcio Escobar, diretor de Tecnologia da Informação da ARISP.

Como funciona?

O Poder Judiciário e as Autoridades Administrativas inserem a ordem de indisponibilidade e o sistema comunica aos Registradores de Imóveis. O Cartório de Registro de Imóveis efetua o registro da indisponibilidade pelo número do CPF (Cadastro de Pessoas Físicas) ou do CNPJ (Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica) e informa na CNIB eventual matrícula encontrada para possibilitar o conhecimento pelos órgãos que incluíram a indisponibilidade.

Os Tabeliães de Notas antes de lavrar escrituras relativas a imóveis devem extrair da CNIB Certidão de todas as partes envolvidas na transação.

A CNIB está disponível no portal www.indisponibilidade.org.br. O acompanhamento e a fiscalização da Central ficarão sob a responsabilidade da Corregedoria Nacional de Justiça, das Corregedorias Gerais da Justiça e das Corregedorias Permanentes de cada estado.

Para acessar o sistema, os usuários deverão portar um certificado digital padrão ICP-Brasil, tipo A3.

Fonte: iRegistradores | 14/11/2014.

Publicação: Portal do RI (Registro de Imóveis) | O Portal das informações notariais, registrais e imobiliárias!

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