TJ/MG: Reconhecer a paternidade ficou mais fácil com o CRP

Em 2013, quase 3 mil pessoas, em Belo Horizonte, puderam incluir os nomes de seus pais nas certidões de nascimento

“Prezada Mãe, o seu filho tem o direito de ter em seu registro civil o nome do pai e, para isso, Mãe, nós e seu filhos precisamos de sua colaboração.” É com essa delicadeza que o Centro de Reconhecimento de Paternidade (CRP) do TJMG envia uma carta à mãe cujo filho não tem o nome do pai em seu registro civil, para que ela compareça ao centro e indique o suposto pai e seu endereço.

Assim começa o processo para reconhecimento de paternidade. Com uma equipe treinada em mediação e conciliação, o CRP atua para a aproximação das famílias. Todo o trabalho parte dos dados do censo escolar de escolas públicas brasileiras e das informações recebidas dos seis cartórios de registro civil da capital. Mães, pais ou filhos maiores de 18 anos também podem procurar diretamente o CRP para dar início ao processo.

Um homem com mais de 50 anos, professor, busca informações no CRP. Curiosamente, ele não tem o nome da mãe na certidão. “Meus pais brigavam muito e o ‘velho’ me registrou só com o nome dele por medo de minha mãe fugir comigo.” Um outro homem, esboçando um largo sorriso, chega para buscar a certidão de nascimento, em que agora consta o nome do pai. Essas histórias fazem parte do dia a dia dos funcionários que prontamente atendem os mais diversos casos de reconhecimento de paternidade.

Não ter o nome do pai ainda é comum principalmente entre pessoas de classe socioeconômica vulnerável e há casos mais raros em que, no registro civil, não consta o nome da mãe. Pai que estava viajando quando o filho nasceu, pai que não quer registrar o filho, mãe que não tem certeza de quem seja o genitor, por exemplo, são motivos que levam mães a registrarem filhos somente no seu nome.

“Estamos aqui sempre prontos para resolver a situação. Penso que o mais importante do nosso trabalho é contribuir para melhorar a autoestima dos que não têm o nome do pai, ou da mãe, na certidão de nascimento. Ter pai é importante, mesmo ele não estando presente no dia a dia do filho”, afirma a juíza do CRP, Mônica Libânio Rocha Bretas.

Ela explica que, para diminuir o sub-registro e o registro incompleto, o Conselho Nacional de Justiça (CNJ), a partir do Censo Escolar de 2009 das escolas públicas brasileiras, definiu regras e procedimentos para tornar o reconhecimento de paternidade um procedimento mais simples e acessível. O Provimento 12, de 2010, determina que seja remetido, para as corregedorias-gerais dos tribunais de justiça, um CD com os nomes e os endereços dos alunos que não possuem paternidade. Já o Provimento 16, de 2012, dispõe sobre a recepção, pelos cartórios de registro civil das pessoas naturais, caso as mães queiram, de indicações de supostos pais, bem como sobre o reconhecimento espontâneo de filhos.

“Os números apontados pelo Censo Escolar de 2009 eram alarmantes: quase 5 milhões de pessoas, no Brasil, registradas sem o nome do pai. Esse fator influencia a autoestima das pessoas. Desses, 3,8 milhões eram menores de 18 anos”, enfatiza a juíza.

Cumprindo as diretrizes do programa nacional Pai Presente, do CNJ, o Tribunal de Minas inaugurou, em agosto de 2011, o CRP, que no último ano abriu mais de 10 mil processos para reconhecimento de paternidade. Do total, 2.577 pessoas (24%), entre crianças e adultos, conseguiram com sucesso ter os nomes de seus pais incluídos nas suas certidões de nascimento. O registro civil é o documento de maior valor na vida das pessoas, pois é a partir dele que os outros documentos são gerados.

Visando ampliar e dar visibilidade ao trabalho do CRP, além dos mutirões promovidos pelo TJMG, a equipe também esteve presente, em maio de 2013, no projeto Ação Global, uma parceria do Serviço Social da Indústria (SESI) e da Rede Globo. O projeto busca parceria com o setor público e o privado para oferecer serviços relevantes e gratuitos à população brasileira. Com essas atuações, o Tribunal contribuiu para que mais pessoas pudessem regularizar seus registros civis de forma rápida e eficiente.

A equipe do CRP avalia que 70% dos supostos pais reconhecem a paternidade espontaneamente, outros quase 30% recorrem ao exame de DNA. Desses, há uma média de 50% de resultados positivos e negativos. Caso o pai se recuse a fazer o exame de DNA, o que é muito raro, o CRP encaminha a mãe para a Defensoria Pública, que propõe uma ação judicial contra o suposto pai.

O CRP tem um convênio com a Secretaria Estadual de Saúde, responsável pelas despesas com os exames de DNA, que são realizados pelo Núcleo de Ações e Pesquisa em Apoio Diagnóstico (Nupad) da Faculdade de Medicina da Universidade Federal de Minas Gerais (UFMG). São encaminhados, em média, 80 exames por mês, somente em Belo Horizonte.

Jaqueline Falcão, coordenadora do CRP, afirma que as reações de alegria ou desconforto podem ocorrer em casos de DNA positivos ou negativos. Pode acontecer de os pais estarem na expectativa de um exame positivo, e o resultado ser negativo, ou ao contrário, o pai gostaria de receber um exame negativo e a mãe se sente vitoriosa com o resultado positivo. Quando há o reconhecimento da paternidade, a vitória maior é do filho, que poderá exercer plenamente a sua cidadania e ainda terá a chance de receber o carinho da família paterna.

O CRP funciona de segunda a sexta-feira, das 8h às 18h, na avenida Álvares Cabral, 200/5º andar, Centro, em Belo Horizonte.

Fonte: TJ/MG I 31/01/2014.

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STJ: Dúvida não autoriza anulação de registro de filho que foi reconhecido voluntariamente

É impossível declarar a nulidade do registro de nascimento, após o reconhecimento voluntário da paternidade, sob a simples alegação de dúvidas com relação ao vínculo biológico com o registrado, sem que existam provas robustas de erro ou falsidade do ato jurídico. 

O entendimento unânime foi da Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), que considerou improcedente o pedido de um pai que, após relacionamento afetivo efêmero e casual, decidiu registrar o filho sem realizar exame de DNA. 

Após quatro anos de vida do menor, o pai requereu a nulidade do registro, pedindo a produção de perícia sanguínea para apurar a paternidade biológica, pois suspeitou que a genitora tivesse mantido outros relacionamentos à época da concepção. Além disso, alegou não perceber semelhanças físicas entre ele e o menor. 

No curso da ação, o pai faleceu. Em razão do óbito, a primeira instância deferiu a habilitação dos pais do falecido no caso e reconheceu, baseado na interpretação em sentido contrário da Súmula 301 do STJ, a presunção de que o menor não era filho do autor falecido, pois não havia comparecido ao exame em duas ocasiões. 

A súmula diz que, em ação investigatória, a recusa do suposto pai a submeter-se ao exame de DNA induz presunção relativa de paternidade. 

Aplicação inversa 

Inconformado com a decisão, o filho apelou para o Tribunal de Justiça de São Paulo (TJSP), que manteve a aplicação inversa da súmula e confirmou a possibilidade da sucessão processual. 

Ao apresentar recurso especial, o filho sustentou que esse tipo de ação é de cunho personalíssimo, de modo que seus avós não poderiam suceder o pai falecido no polo ativo da demanda. Assegurou que as hipóteses de afastamento da presunção de paternidade são restritas. Insurgiu-se também contra o indeferimento da prova genética no cadáver e contra a aplicação da súmula. 

No STJ, o entendimento do tribunal de origem com relação à interpretação da súmula foi reformado, porém, mantida a tese da sucessão processual. De acordo com a ministra Nancy Andrighi, relatora do recurso, ainda que se trate de direito personalíssimo, “tendo o pai registral concretizado sua intenção de contestar a paternidade ainda em vida, impõe-se admitir a sucessão processual de seus ascendentes, a fim de dar prosseguimento à ação proposta”. 

Ao se referir ao registro de nascimento, a ministra explicou que o ato possui valor absoluto, independentemente de a filiação ter-se verificado no âmbito do casamento ou fora dele, “não se permitindo negar a paternidade, salvo se consistentes as provas do erro ou falsidade, não se admitindo para tal fim que o erro decorra de simples negligência de quem registrou”. 

Mero arrependimento

A relatora ressaltou que o Poder Judiciário não poderia prejudicar a criança por “mero capricho” de um adulto, que decidiu livremente registrá-la, mesmo com todas as consequências jurídicas e afetivas decorrentes desse ato, e que, após tantos anos, pretende “livrar-se do peso da paternidade” por “mero arrependimento”. 

“Por essa razão, a presunção de veracidade e autenticidade do registro de nascimento não pode ceder diante da falta de provas evidentes do vício de consentimento, para a desconstituição do reconhecimento voluntário da paternidade”, acrescentou. 

A ministra refletiu que, diante de relacionamentos efêmeros, em que o envolvimento das partes restringe-se à conotação sexual, “a ação negatória de paternidade não pode se fundar em mera dúvida, desconfiança que já havia ou deveria haver quando do reconhecimento voluntário”. 

Entendimento equivocado 

Nancy Andrighi reconheceu o exame de DNA como um “instrumento valioso” na apuração da verdade biológica, que se aproxima da certeza absoluta. Porém, afirmou que a prova genética não pode ser considerada o único meio de prova da paternidade. 

Para ela, o entendimento do tribunal de origem, que concluiu pela presunção de que o autor não era pai, em prejuízo do menor, mostra-se “equivocado” e é contrário à proteção que o ordenamento jurídico brasileiro confere à criança e ao adolescente, pelo princípio do melhor interesse do menor. 

Segundo a ministra, em virtude desse princípio, não se pode interpretar a súmula do STJ em desfavor dos interesses da criança, “desconstituindo a paternidade reconhecida e maculando seu direito à identidade e ao desenvolvimento de sua personalidade”. 

Por essas razões, a Turma considerou insuficiente para a exclusão da paternidade o não comparecimento do menor ao exame de DNA, desacompanhado de quaisquer outros elementos probatórios. 

O número deste processo não é divulgado em razão de segredo judicial.

Fonte: STJ I 28/11/2013.

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STJ: A recusa ao exame de DNA não gera presunção de inexistência do parentesco, especialmente em que reconhecido o estado de filiação socioafetivo do réu.

DIREITO CIVIL. RECUSA À SUBMISSÃO A EXAME DE DNA.

No âmbito de ação declaratória de inexistência de parentesco cumulada com nulidade de registro de nascimento na qual o autor pretenda comprovar que o réu não é seu irmão, apesar de ter sido registrado como filho pelo seu falecido pai, a recusa do demandado a se submeter a exame de DNA não gera presunção de inexistência do parentesco, sobretudo na hipótese em que reconhecido o estado de filiação socioafetivo do réu. Em demandas envolvendo reconhecimento de paternidade, a recusa de filho em se submeter ao exame de DNA permite dois ângulos de visão: a referente a filho sem paternidade estabelecida e a relacionada a filho cuja paternidade já tenha sido fixada. No primeiro caso, deve-se conferir ao pai o direito potestativo de ver reconhecido seu vínculo de paternidade com o fim de constituição da família, nada impedindo, porém, que o suposto descendente recuse submeter-se ao exame pericial. O caso será, então, interpretado à luz do art. 232 do CC – “A recusa à perícia médica ordenada pelo juiz poderá suprir a prova que se pretendia obter com o exame” –, considerando o fato de que é imprescindível existirem outras provas da filiação. Já nas situações em que o suposto filho que possui a paternidade fixada recuse a realização do exame de DNA, a complexidade é exacerbada, de modo que, a depender do caso, dever-se-á reconhecer, sem ônus, o direito à recusa do filho, especialmente nas hipóteses nas quais se verifique a existência de paternidade socioafetiva, uma vez que a manutenção da família é direito de todos e deve receber respaldo do Judiciário. Na hipótese em apreço, a recusa do filho não pode gerar presunção de que ele não seria filho biológico do pai constante no seu registro de nascimento. Inicialmente, porque a manifestação espontânea do desejo de colocar o seu nome, na condição de pai, no registro do filho é ato de vontade perfeito e acabado, gerando um estado de filiação acobertado pela irrevogabilidade, incondicionalidade e indivisibilidade (arts. 1.610 e 1.613 do CC). Nesse sentido, não se pode esquecer que "o reconhecimento espontâneo da paternidade somente pode ser desfeito quando demonstrado vício de consentimento, isto é, para que haja possibilidade de anulação do registro de nascimento de menor cuja paternidade foi reconhecida, é necessária prova robusta no sentido de que o ‘pai registral’ foi de fato, por exemplo, induzido a erro, ou ainda, que tenha sido coagido a tanto" (REsp 1.022.763-RS, Terceira Turma, DJe 3/2/2009). Além disso, deve haver uma ponderação dos interesses em disputa, harmonizando-os por meio da proporcionalidade ou razoabilidade, sempre se dando prevalência àquele que conferir maior projeção à dignidade humana, haja vista ser o principal critério substantivo na direção da ponderação de interesses constitucionais. Dessa forma, no conflito entre o interesse patrimonial do irmão que ajuíza esse tipo de ação, para o reconhecimento de suposta verdade biológica, e a dignidade do réu em preservar sua personalidade – sua intimidade, identidade, seu status jurídico de filho –, deve-se dar primazia aos últimos. Ainda que assim não fosse, isto é, mesmo que, na situação em análise, reconheça-se a presunção relativa decorrente da negativa da demandada em se submeter ao DNA, nenhuma consequência prática nem jurídica poderia advir daí. Isso porque o STJ sedimentou o entendimento de que, em conformidade com os princípios do CC e da CF de 1988, o êxito em ação negatória de paternidade depende da demonstração, a um só tempo, de que inexiste origem biológica e também de que não tenha sido constituído o estado de filiação fortemente marcado pelas relações socioafetivas e edificado na convivência familiar. Vale dizer que a pretensão voltada à impugnação da paternidade não pode prosperar quando fundada apenas na origem genética, mas em aberto conflito com a paternidade socioafetiva. Portando, o exame de DNA em questão serviria, por via transversa, tão somente para investigar a ancestralidade da ré, não tendo mais nenhuma utilidade para o caso em apreço. Ocorre que, salvo hipóteses excepcionais, o direito de investigação da origem genética é personalíssimo, e somente pode ser exercido diretamente pelo titular após a aquisição da plena capacidade jurídica. 

Rel. Min. Luis Felipe Salomão, julgado em 27/8/2013.

A notícia refere-se ao seguinte processo: REsp 1.115.428-SP.

Fonte: Informativo nº. 530 do STJ | Período: 20 de novembro de 2013.

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