Em menos de 90 dias, projeto obtém primeiro reconhecimento de paternidade socioafetiva

Pela primeira vez, o 'Projeto Nome Legal' desenvolvido pelo Ministério Público da Paraíba (MPPB) obteve um reconhecimento de paternidade socioafetiva por ação judicial. A paternidade socioafetiva é um conceito jurídico que visa ao estabelecimento da relação de paternidade com base em outros fatores além da relação genética, como a convivência e a afetividade existente entre o pai e filho. Na prática, é o pai de criação assumindo oficialmente a paternidade do filho.

O caso aconteceu em Campina Grande, onde o 'Projeto Nome Legal' é desenvolvido sob a coordenação da promotora de Justiça Elaine Cristina Pereira Alencar. O resultado da paternidade, segundo a promotora, foi alcançado em menos de 90 dias após a distribuição da ação, envolvendo uma família do Bairro do Jeremias, em Campina Grande. “A decisão que reconheceu o vínculo socioafetivo entre os interessados tramitou na 5ª Vara de Família de Campina Grande e foi proferida no dia 18 de fevereiro deste ano”, informa a promotora, adiantando: “Há outros cinco procedimentos preparatórios em fase de instrução que irão culminar em ações para o reconhecimento da paternidade pelo vínculo socioafetivo”.

No estado da Paraíba o 'Projeto Nome Legal' é colocado em prática pelo Centro de Apoio Operacional às Promotorias (Caop) Cíveis e Família, sob a coordenação da promotora de Justiça Paula da Silva Camillo Amorim, que, em janeiro deste ano, apresentou o planejamento do Caop para o procurador-geral de Justiça, Bertrand de Araújo Asfora. Na oportunidade, ficou definido que o MPPB iria dar continuidade ao 'Projeto Nome Legal' e interiorizar o combate ao sub-registro, como principais ações a serem desenvolvidas neste primeiro semestre de 2014.

A previsão da promotora Paula Camillo é que deverão ser realizados cerca de 40 mutirões do 'Nome Legal' em todo o estado. Os mutirões tiveram início em fevereiro. O projeto tem como objetivo garantir que crianças e adolescentes tenham o nome do pai e da mãe em suas certidões de nascimento. Dentro desse projeto, que integra o planejamento estratégico do MPPB, são requisitados das Secretarias Municipais da Educação a relação dos alunos que não tenham menção ao nome do pai no registro de nascimento. Posteriormente, são realizados os mutirões para ouvir as mães dos alunos e pais que estiverem presentes. Por meio de uma parceria entre o Ministério Público da Paraíba e a Secretaria da Saúde do Estado são realizados exames de DNA, nos casos em que há dúvida sobre a paternidade da criança ou do adolescente.

Outra ação que serão desenvolvida é o combate ao sub-registro de nascimento, que é a quantidade de pessoas que não possuem registro de nascimento nem qualquer outro tipo de documento. Esta ação, realizada em parceria com a Secretaria do Desenvolvimento Humano do estado, deverá ser interiorizada. Atualmente, ela ocorre somente em João Pessoa.

Já para o segundo semestre, o Caop vai iniciar, por meio de uma equipe multidisciplinar, uma capacitação de promotores para a resolução extrajudicial de conflitos. Além disso, deverá executar juntamente com o Caop da Educação um projeto para estimular a família na escola.

Fonte: Site Paraiba | 05/03/2014.

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TJ/CE: Corregedoria Geral autoriza cartórios do Ceará a reconhecer paternidade socioafetiva

A Corregedoria Geral da Justiça do Ceará autorizou o reconhecimento da paternidade socioafetiva, conforme a Portaria n° 15/2013, publicada no Diário da Justiça Eletrônico da sexta-feira (20/12). O documento foi assinado pelo corregedor-geral, desembargador Francisco Sales Neto.

Para fazer a solicitação, o interessado deve apresentar documento de identificação com foto, certidão de nascimento da pessoa a ser reconhecida, bem como os dados da mãe. Além disso, ela precisa assinar quando o filho tiver menos do que 18 anos de idade. Se for maior, depende da anuência escrita dele.

O reconhecimento só poderá ser requisitado perante Ofício de Registro Civil das Pessoas Naturais no qual a pessoa se encontra registrada. Ainda de acordo com a Portaria, sempre que o oficial do cartório suspeitar de fraude, falsidade ou má-fé, não fará o procedimento e encaminhará o caso ao Juízo competente. O documento não impede a discussão judicial sobre a paternidade biológica.

A Corregedoria levou em consideração o texto constitucional, que ampliou o conceito de família, contemplando o princípio de igualdade da filiação. Considera ainda que já é permitido o reconhecimento voluntário de paternidade perante o Oficial de Registro Civil, devendo essa possibilidade ser estendida à paternidade socioafetiva. Atende também aos Provimentos nº 12, 16 e 26 do Conselho Nacional de Justiça (CNJ).

Fonte: CNJ I 26/12/2013.

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TJ/MA: Provimento autoriza reconhecimento espontâneo de paternidade socioafetiva

Último ato assinado pelo desembargador Cleones Cunha como corregedor-geral da Justiça, Provimento nº 21/2013 autoriza o reconhecimento espontâneo de paternidade socioafetiva para pessoas maiores de 18 anos em cujo registro não haja paternidade estabelecida.

O reconhecimento da paternidade socioafetiva poderá ser requerido perante qualquer Ofício de Registro Civil de Pessoas Naturais do Estado do Maranhão, independente do lugar do assento de nascimento no Maranhão.

Anuência – Segundo o documento, o reconhecimento deve ser feito perante o oficial de Registro Civil das Pessoas Naturais (RCPN), mediante a apresentação de documento de identificação com foto e certidão de nascimento do filho (original ou cópia) e dependerá da anuência escrita do filho maior, perante esse oficial.

A coleta dessa anuência é restrita ao oficial de RCPN.

“Na falta ou impossibilidade de manifestação válida do filho maior, o caso será apresentado ao juiz competente”, reza o documento.

Conceito de família – Entre as considerações do desembargador Cleones Cunha constantes do provimento, a ampliação do conceito de família pela Constituição, “contemplando o princípio de igualdade da filiação, através da inserção de novos valores, calcando-se no princípio da afetividade e da dignidade da pessoa humana”.

Ressalta o corregedor da Justiça no documento: “Segundo assente na doutrina e na jurisprudência pátrias, não há, a priori, hierarquia entre a paternidade biológica e a socioafetiva, tendo esta como fundamento a afetividade, a convivência familiar, e a vontade livre de ser pai”.

“É permitido o reconhecimento voluntário de paternidade perante o oficial de Registro Civil, devendo tal possibilidade ser estendida às hipóteses de reconhecimento voluntário de paternidade socioafetiva, já que ambos estabelecem relação de filiação, cujas espécies devem ser tratadas com igualdade jurídica”, continua o corregedor no documento, ressaltando ainda “a existência de grande número de crianças e de adultos sem paternidade registral estabelecida, embora tenham relação de paternidade socioafetiva já consolidada”.

Fonte: TJ/MA I 19/12/2013.

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