Pai não consegue anular registro em Minas Gerais

No último dia 16, o Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJMG) decidiu que não é possível a anulação do registro de nascimento de uma criança sem a prova definitiva da ocorrência de vício de consentimento na conduta do pai registral. A decisão reformou sentença que julgou procedente pedido de anulação de registro civil por inexistência de vínculo biológico ou socioafetivo, e que havia exonerado o autor de pagar pensão alimentícia.

O homem alegou que reconheceu a paternidade da criança por erro, já que a genitora afirmou para várias pessoas que o menor não seria seu filho. O casal manteve um relacionamento por cinco anos. Ele informou que constituiu nova família, teve outra filha, e que não teria condições de pagar pensão alimentícia, principalmente diante da inexistência de vínculo biológico ou socioafetivo. O juiz julgou procedente o pedido inicial, ao argumento de que foi comprovado vício de consentimento no reconhecimento da paternidade, e que não há prova da existência de paternidade socioafetiva. 

A mãe da criança, representando o menor, recorreu da decisão sustentando que não há prova de qualquer vício de consentimento, principalmente considerando que as testemunhas ouvidas no processo presenciaram apenas uma briga do casal, ocasião em que a genitora teria afirmado que a criança não era filho do autor. Segundo ela, a não realização do exame em DNA não pode levar à conclusão de que o homem não é o pai biológico da criança. Além disso, afirmou que a criança tem a fisionomia bastante parecida com a do autor da ação e que ele mesmo reconhece a semelhança. Ela disse, ainda,que não há prova da inexistência de relação socioafetiva, uma vez que o afastamento dele se deve apenas ao fato do autor da ação ter constituído outra família. E destacou que não se deve enfraquecer uma relação de segurança jurídica já constituída apenas com fundamento em alegações vagas e imprecisas. 

Para o relator, desembargador Luís Carlos Gambogi, a revogação da paternidade somente é possível quando o registro decorrer de erro ou falsidade, conforme o artigo 1.604 do Código Civil. Além disso, não foi realizado o exame em DNA que é a prova mais segura a ser produzida nas ações de investigação de paternidade. Segundo ele, quando o exame não for feito, o juiz deve formar a sua convicção a partir do conjunto fático-probatório dos autos, principalmente porque não existe presunção de "não paternidade" diante da falta do referido exame nas ações negatórias de paternidade. 

De acordo com o desembargador, o conjunto probatório dos autos não demonstra que o apelado não é pai biológico ou socioafetivo da criança. “O apelado também não logrou êxito em demonstrar a ausência de paternidade socioafetiva, mormente em se considerando que o seu o mero afastamento da criança não permite concluir que com o infante não manteve ou mantenha laços afetivos capazes de caracterizar a referida paternidade. Superada tal questão, é de se reconhecer que a reforma da sentença produz o restabelecimento da pensão alimentícia extirpada pelo douto sentenciante”.

Fonte: IBDFAM | 25/06/2014.

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Multiparentalidade preserva interesse do menor

No caso, filha menor de idade pediu que o pai registral fosse desconsiderado pai biológico e, em contrapartida, que o suposto pai biológico fosse declarado como tal. A menor, de 10 anos de idade, sempre foi cuidada e educada por seus pais registrais, ambos analfabetos e empregados, durante muitos anos, da fazenda do suposto pai biológico, que tendo conhecimento da paternidade, ameaçava demitir todos da família da menina se o fato fosse revelado. O exame em DNA comprovou que o ex-patrão é o pai biológico da menor. 

A juíza Ana Maria Gonçalves Louzada, presidente do IBDFAM/DF, com base na tese da multiparentalidade, decidiu que deve ser reconhecida tanto a paternidade socioafetiva como a biológica, com todos os seus efeitos legais, devendo constar no registro de nascimento da menor de idade a dupla paternidade e estabeleceu a guarda em favor da mãe e do pai afetivo, com a convivência livre a favor do pai biológico. A magistrada fixou alimentos devidos pelo pai biológico no valor de cinco salários mínimos mensais. A decisão é do dia 6 de junho. Na ação foi ressaltado que a demanda é de interesse econômico e refuta a existência de vínculo de afeto com o pai biológico.

Paternidade socioafetiva – O pai registral afirmou, nos autos, nutrir sentimentos de pai em relação à menina, e que a ama como aos demais filhos que possui com a companheira, com quem mantém união estável há 17 anos. Ele também alegou que a registrou por pensar ser sua filha biológica, apesar de já ser vasectomizado quando a esposa ficou grávida. Ficou demonstrado que o homem a registrou pelo afeto que nutria pela infante, uma vez que já devia prever que não era sua filha biológica. 

A menina também demonstrou que reconhece como pai o homem que cuidou dela desde o nascimento, quando questionada sobre com quem morava, a menor respondeu que morava com a mãe, os irmãos e o pai. “A afetividade mantida entre os dois, apesar de não possuírem o mesmo DNA, faz com que deva ser mantida a paternidade até então estabelecida”, afirmou a magistrada.

Durante o processo, o pai biológico se mostrou avesso a esta paternidade, afirmando, inclusive, que não nutre qualquer sentimento pela infante, que possui outra família e que pretende seguir sua vida como antigamente. Fato este que, segundo a decisão, não concede o direito de ver afastada a declaração de paternidade.

Filiação e parentalidade – De acordo com Ana Louzada, o direito ao reconhecimento da multiparentalidade está embasado nos direitos da personalidade e, em atenção ao princípio da proteção integral da criança e do adolescente, “sempre sublinhado pelo princípio da dignidade da pessoa humana, a multiparentalidade se desenha com cores que anunciam um novo caminho social”, disse.

Diferentemente de tempos sombrios, lembrou a presidente do IBDFAM/DF, hoje é possível o reconhecimento da parentalidade sem que haja vínculo biológico. Isto porque, antes da Constituição Federal de 1988, havia no Brasil diversidade de tratamento para os filhos havidos ou não do casamento. Até então prevalecia unicamente o aspecto da consanguinidade, que era o fator determinante na configuração da parentalidade. Contudo, observou a juíza, com o avanço da sociedade e da jurisprudência hoje já é possível desvincular a filiação afetiva da ascendência genética.

“A filiação socioafetiva constitui uma relação de fato que deve ser reconhecida e amparada judicialmente. Isso porque a maternidade (ou paternidade, como no presente caso concreto) que nasce de uma decisão espontânea deve ter guarida no Direito de Família, assim como os demais vínculos advindos da filiação”, ressaltou a juíza Ana Louzada.

Direitos da multiparentalidade – A magistrada analisou que quando o filho é adotado no Brasil, perde os vínculos com a família biológica (salvo os impedimentos matrimoniais), não herda e tampouco pode pedir pensionamento alimentar. No entanto, isto não acontece em outros países como na Argentina, onde existe um tipo de adoção, chamada adoção simples, que não exclui o filho adotivo dos direitos supracitados. Para ela, o acolhimento da tese da multiparentalidade é o que vem subsidiar o melhor interesse da criança, uma vez que poderá ser mantida e cuidada por várias pessoas. 

“De se ver que a multiparentalidade, se afigura modelada a este caso concreto. Temos flagrante paternidade socioafetiva estabelecida entre o pai registral e a infante, bem como a evidenciada paternidade biológica, que poderá agasalhar o melhor interesse da autora, na medida em que poderá proporcionar a ela bons colégios, faculdade, saúde, lazer, e, quem sabe, uma outra família que poderá amá-la”, assegurou a presidente do IBDFAM/DF, Ana Louzada.

A juíza refletiu que o pai biológico exibe confortável situação financeira e possui alto padrão de vida, e que “deixar de estender à infante as benesses que esta paternidade pode lhe oferecer, é não atentar para o melhor interesse da criança, Princípio Constitucional e basilar do Estatuto da Criança e do Adolescente! Imprescindível que o Direito acolha a realidade de cada pessoa, a vida como verdadeiramente se apresenta para cada um”, garantiu.

Fonte: IBDFAM | 11/06/2014.

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MINUTA DE ESCRITURA PÚBLICA DE RECONHECIMENTO DE PATERNIDADE SOCIOAFETIVA

ESCRITURA PÚBLICA DE RECONHECIMENTO DE PATERNIDADE SOCIOAFETIVA

 I – Data: æData_lav3>.

II – Local: República Federativa do Brasil, SP, São Paulo, Praça João Mendes nº 42, 1º andar, no 26º Tabelionato de Notas de São Paulo.

III – Das Partes:

1) ¿QUALIFICACAO_PAI>

2) ¿QUALIFICACAO_MAE,_SE_ESTIVER PRESENTE>

3) ¿QUALIFICACAO_FILHO>

IV – Autenticação do tabelião: Reconheço a identidade dos presentes e suas capacidades para o ato, do que dou fé.

V – Fundamentação legal: O presente reconhecimento de filiação é realizado em conformidade com os artigos 227, parágrafo 6º da Constituição Federal, 1.593 do Código Civil, e 26 e 27 da Lei 8.069/90 (Estatuto da Criança e do Adolescente).

VI – Registro Civil: ¿NOME_DO_FILHO> é filho de ¿NOME_DOS_PAIS> , nascido em ¿CIDADE_DE_NASCIMENTO> , aos ¿DATA_DE_NASCIMENTO> e registrado sob nº ¿NUMERO_DO_REGISTRO> , em ¿DATA_DE_REGISTRO> , no livro A-¿NUMERO_DO_LIVRO> , às folhas ¿NUMERO_DAS_FOLHAS> , do Oficial de Registro Civil das Pessoas Naturais do ¿NUMERO_DO_OFICIO> º Subdistrito – ¿LOCALIZACAO> , desta Capital .

VII – Socioafetividade: ¿DESCREVER_A_SOCIOAFETIVIDADE> .

VIII – Reconhecimento da filiação socioafetiva:  ¿NOME_DO_PAI> RECONHECE ¿NOME_DO_FILHO>  como seu filho a fim de que o mesmo possa ter todos os direitos oriundos das relações familiares e de sua sucessão.

IX – Nome: Em razão deste reconhecimento, o filho passará a se chamar ¿CITAR_O_NOME_QUE_PASSARA_A_USAR> . OU …. O filho permanecerá com o nome inalterado.

X – Autorização: Por esta escritura, autoriza o Oficial do Registro Civil respectivo a proceder a toda e qualquer averbação necessária para que a partir desta data fique constando no registro de nascimento do filho o seu nome como pai, a anuente como mãe e ¿NOME_DO_AVOS_PATERNOS> como avós paternos e ¿NOME_DO_AVOS_MATERNOS> como avós maternos. Seja, assim, retificado o referido registro com base nos termos da presente escritura e permaneçam os demais dados do registro original.

XI – Documentos: Foram apresentados os seguintes documentos, dos quais arquivo cópias: a) Documentos de identidade das partes; b) Certidão de nascimento do ¿NOME_DO_FILHO> ; c) Certidão de casamento de ¿NOME_DA_PARTE> ; d) Certidão negativa de ação judicial, no âmbito familiar, na justiça de São Paulo.

XII – Anuência: ¿NOME_DA_MAE> concorda com a presente escritura em todos os seus expressos termos.

XIII – Disposições Finais: As partes foram esclarecidas pelo tabelião sobre as normas legais e os efeitos atinentes a este ato, em especial sobre os artigos citados nesta escritura. O tabelião informou às partes que os direitos socioafetivos são incipientes e não tem ainda uma legislação e jurisprudência sólida. Portanto, os efeitos desta escritura poderão ser mitigados por decisão judicial ou mesmo recusados. Ao final, as partes me declaram que concordam com esta escritura em todos os seus expressos termos.

XIV – Declaração das partes: As partes declaram, sob as penas da lei, que não tramita qualquer ação judicial relativa à paternidade de ¿NOME_DO_FILHO> . Esta escritura foi lida e compreendida por nós. Concordamos integralmente com o teor deste ato, autorizamos a sua redação, outorgamos e assinamos.

XV – Autores: Escrita pelo escrevente æNome_esc_resp> e assinada pelo æCargo_esc_ass> æNome_esc_ass>.

XVI – Fé notarial: Dou fé das declarações contidas neste instrumento, dos documentos apresentados e arquivados, ou não, e das autenticações que faço.

Fonte: Blog do 26 | 04/06/2014.

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