Não se pode manter à força relação de paternidade

Autor da ação requereu a retificação do assento de nascimento da então filha, que é de outro homem.

Em caso de exame de DNA conclusivo pela exclusão da paternidade, não há que se falar em manter à força a relação parental. A conclusão é da 4ª câmara de Direito Privado do TJ/SP, ao analisar caso de homem que descobriu, após quatro anos do nascimento da filha, que esta não era sua em realidade.

No processo de investigação de paternidade, o homem requereu a retificação do assento de nascimento, alegando que fora enganado pela namorada. O autor pactuou união estável com a mãe da criança, e, assim que nasceu, a registrou e passou a conviver com ela como se seu pai fosse.

Passados quase quatro anos, durante uma briga de casal envolvendo a educação da filha, ouviu de sua companheira: “Não se meta na educação dela, até porque, pra seu governo, ela nem é sua filha….”

Convencido da afirmação, rompeu a relação com ambas, voltou a morar com os pais e propôs a demanda.

A defesa reconheceu a inexistência de paternidade biológica e sustentou a tese da paternidade afetiva, requerendo que, reconhecido este instituto, ele fosse mantido no assento de nascimento como o pai da infante.

"Não se cria vínculo afetivo por decisão judicial"

O juízo da 1ª vara da Família e Sucessões de Santo Amaro/SP assentou que deve prevalecer o melhor interesse da criança. E neste ponto, “se mostra que manter a mentira, além de inaceitável por si, será por demais danoso à menor. Ao saber ela da verdade poderá buscar, se o caso, a verdadeira paternidade, inclusive fazer valer aspectos patrimoniais dela decorrentes. Os vínculos afetivos se estabelecem independentemente da ligação sanguínea e, portanto, imperioso se mostra não confundirmos a existência da ligação afetiva, certamente alheia à discussão desses autos, com a ligação biológica". (grifos nossos)

Para o juiz de Direito José Ernesto de Souza Bittencourt Rodrigues, “não se cria vínculo afetivo por decisão judicial”, e assim determinou a procedência do pedido de negatória de paternidade e a retificação no assento de nascimento da criança, bem como a supressão do patronímico do autor do nome da menina.

Houve recurso da ré, mas o TJ/SP manteve a sentença em sua integralidade. O relator, desembargador Milton Paulo de Carvalho Filho, fixou que se mostra “diabólica” a “prova da falta de conhecimento da realidade biológica acerca da paternidade à época do registro”

Para Carvalho Filho, ausente prova de que o vínculo entre a criança e o homem se manteve, a sentença deu adequada solução à lide.

Atuou, em favor do autor, o advogado Fernando Moreno Del Debbio, do escritório Fernando Moreno Advogados.

Fonte: Migalhas | 06/11/2014.

Publicação: Portal do RI (Registro de Imóveis) | O Portal das informações notariais, registrais e imobiliárias!

Para acompanhar as notícias do Portal do RI, siga-nos no twitter, curta a nossa página no facebook, assine nosso boletim eletrônico (newsletter), diário e gratuito, ou cadastre-se em nosso site.


Paternidade socioafetiva não exclui direitos inerentes à filiação biológica

A Sétima Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul decidiu, por unanimidade, que a paternidade socioafetiva não pode afastar os direitos decorrentes da filiação, em ação de pedido de investigação de paternidade biológica. A decisão é do dia 2 de julho.

A mulher entrou com ação de investigação de paternidade e ganhou. O juiz determinou que ela fosse declarada filha do falecido com direito a inclusão do sobrenome do pai biológico no seu registro de nascimento e também com direito à herança.

O inventariante recorreu alegando que a mulher sempre soube que não era filha de seu pai registral e que ela só buscou o reconhecimento da paternidade biológica após o falecimento do pai registral, estimulada pela possibilidade de auferir a herança do pai biológico. Afirmou também que a paternidade socioafetiva já estava consolidada e que se tratava de motivação meramente patrimonial. 

Segundo o desembargador Jorge Luís Dall’agnol, relator, não há como prevalecer a paternidade socioafetiva, quando se trata de pedido de reconhecimento de filiação biológica pretendido pelo filho. “Nesta hipótese há pretensão à identidade genética”, disse.

Para ele, ainda que evidenciado vínculo de afeto com o pai registral e autora, a paternidade é direito derivado da filiação e, evidenciado que o falecido é o pai biológico da autora, o reconhecimento buscado por esta, não depende do afeto dado pelo pai registral, nem considerações de ordem moral.  “Impõe-se a solução que vá ao encontro dos princípios constitucionais da pessoa humana e da identidade genética, no sentido do reconhecimento da paternidade biológica com as consequências jurídicas decorrentes”, assegurou o desembargador.

Fonte: IBDFAM | 16/07/2014.

Publicação: Portal do RI (Registro de Imóveis) | O Portal das informações notariais, registrais e imobiliárias!

Para acompanhar as notícias do Portal do RI, siga-nos no twitter, curta a nossa página no facebook, assine nosso boletim eletrônico (newsletter), diário e gratuito, ou cadastre-se em nosso site.


TJ/CE: Corregedoria Geral autoriza cartórios do Ceará a reconhecer paternidade socioafetiva

A Corregedoria Geral da Justiça do Ceará autorizou o reconhecimento da paternidade socioafetiva, conforme a Portaria n° 15/2013, publicada no Diário da Justiça Eletrônico da sexta-feira (20/12). O documento foi assinado pelo corregedor-geral, desembargador Francisco Sales Neto.

Para fazer a solicitação, o interessado deve apresentar documento de identificação com foto, certidão de nascimento da pessoa a ser reconhecida, bem como os dados da mãe. Além disso, ela precisa assinar quando o filho tiver menos do que 18 anos de idade. Se for maior, depende da anuência escrita dele.

O reconhecimento só poderá ser requisitado perante Ofício de Registro Civil das Pessoas Naturais no qual a pessoa se encontra registrada. Ainda de acordo com a Portaria, sempre que o oficial do cartório suspeitar de fraude, falsidade ou má-fé, não fará o procedimento e encaminhará o caso ao Juízo competente. O documento não impede a discussão judicial sobre a paternidade biológica.

A Corregedoria levou em consideração o texto constitucional, que ampliou o conceito de família, contemplando o princípio de igualdade da filiação. Considera ainda que já é permitido o reconhecimento voluntário de paternidade perante o Oficial de Registro Civil, devendo essa possibilidade ser estendida à paternidade socioafetiva. Atende também aos Provimentos nº 12, 16 e 26 do Conselho Nacional de Justiça (CNJ).

Fonte: CNJ I 26/12/2013.

Publicação: Portal do RI (Registro de Imóveis) | O Portal das informações notariais, registrais e imobiliárias!

Para acompanhar as notícias do Portal do RI, siga-nos no twitter, curta a nossa página no facebook, assine nosso boletim eletrônico (newsletter), diário e gratuito, ou cadastre-se em nosso site.