TJ/GO: Amante não tem direito à partilha de bens de companheiro falecido

A 2ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás (TJGO) decidiu que a amante não tem direito à partilha de bens do companheiro morto, que era casado à época do relacionamento. A amante alegou união estável, mas o relator do processo, o juiz substituto em 2º grau Eudélcio Machado Fagundes, entendeu que relacionamentos paralelos não configuram família.  

O caso está em segredo de justiça e os nomes não podem ser divulgados. Segundo consta nos autos, o homem manteve os dois relacionamentos, simultaneamente, entre 2000 e 2008 –  data de sua morte. Após o falecimento, a amante  ajuizou ação judicial para ter reconhecido seu direito à divisão dos bens do companheiro e, inclusive, chegou a sair vitoriosa em primeira instância. Contudo, a esposa recorreu ao colegiado e recebeu sentença favorável desta vez.

Segundo consta nos autos, a amante alegou que sua relação com o falecido  era conhecida por todo seu círculo pessoal e que, até mesmo, compartilhou residência com ele por três anos. Ela apresentou comprovante de inscrição no plano de saúde dele e autorização como única acompanhante registrada em um hospital, numa ocasião que foi internado.

Para o desembargador, é inquestionável a existência do envolvimento extraconjugal. Contudo, “não se faz possível enquadrá-lo como uma união estável pelo simples fato de que durante todo o período em que se relacionou com a amante, o homem manteve intacto o vínculo matrimonial com sua esposa legítima, não havendo qualquer indício de 'separação de fato'”.

Conforme explicitou o magistrado, apesar da união estável ocorrer pela consolidação do convívio e prescindir de formalidade, é necessário que as duas partes não sejam casadas ou, pelo menos, separadas informalmente – conforme o artigo 1.723 do Código Civil – o que não teria ocorrido nesse caso.

O magistrado frisou que, conforme provas apresentadas, o falecido possuía, também, um convívio normal com a esposa. “Sob esse contexto, não há dúvidas de que o relacionamento extraconjugal deve ser conceituado como impuro/desleal, e não uma união estável, envolvendo pessoa casada em ligação amorosa com terceiro”. Na sentença, o desembargador afirmou que não se pode caracterizar esse tipo de relação extraconjugal como um elo legal perante à justiça, já que isso "seria vulgarizar e distorcer o conceito de união estável, instituto jurídico que foi consagrado pela Constituição Federal de 1988 com a finalidade de proteger relacionamentos constituídos com fito familiar”.

A ementa recebeu a seguinte redação: Apelação Cível. Ação Declaratória de União Estável. Existência de Impedimento Matrimonial. Artigo 1.723, §1º C/C Art. 1.521, Vi, Do Cc/02. Relacionamento Afetivo Paralelo Ao Casamento. Relação Extraconjugal. Entidade Familiar. Não Reconhecimento. Preservação do Princípio da Monogamia. Pedido em sede de Contrarrazões. Inadequação. I – Em sendo o companheiro casado e não havendo nos autos prova da sua separação de fato, mas ao contrário, que mantinha relação com a esposa e a concubina, não se mostra possível o reconhecimento da união estável, tratando-se sua relação com a companheira de concubinato impuro. Afronta ao art. 1.723, §1º c/c art. 1.521, VI, do CC/02. II- Desse modo, não se pode reconhecer o direito de uma pessoa casada vincular-se com status marital à concubina, por via de reconhecimento de união estável, sob pena de admissão de que alguém possa desfrutar, ao mesmo tempo, de vinculação a duas entidades familiares, em situação equivalente à de bigamia. III- Pedidos formulados em contrarrazões não merecem conhecimento, diante da inadequação da via eleita, uma vez que se destinam, apenas, a resposta da matéria atacada pelo recurso interposto pela parte adversa. Em casos como tais, deve a parte interessada ingressar com o recurso comportável. Apelação Cível Conhecida e Provida. Sentença Reformada. uma vez que não existia entre o falecido e a recorrida a unicidade de vínculos, ou seja, a monogamia da relação”.

Fonte: TJ/GO | 23/04/2014.

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TJ/MA: Falta de comprovação impossibilita reconhecimento de união estável homoafetiva

A simples existência de um relacionamento amoroso ou namoro, por mais que seja duradouro, não autoriza o reconhecimento de união estável, já que a lei exige requisitos, além da vontade de constituir família. Com base neste entendimento, e por considerar não ter ficado demonstrada nos autos a chamada unidade familiar, a 5ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Maranhão (TJMA) manteve sentença de primeira instância, que não reconheceu a união estável de duas mulheres e o consequente pedido de dissolução, com partilha de bens, feito por uma delas. 

A decisão esclareceu que, assim como em relação entre casais heterossexuais, para se configurar a união estável homoafetiva também é necessário o preenchimento de requisitos previstos no Código Civil, como convivência pública, contínua e duradoura. Citou que os depoimentos de testemunhas dão conta apenas da existência de um namoro à distância – uma mora nos Estados Unidos; outra, no Brasil – e não de uma união estável. 

O entendimento acrescentou que o vasto material constante nos autos – cartas, fotos e cartões –  somente demonstram um relacionamento amoroso entre as partes, não evidenciando qualquer forma irrefutável de existência da união estável alegada por uma das partes. 

IMPROCEDENTES – Inconformada com a sentença da Justiça de 1º grau, que julgou improcedentes os pedidos iniciais numa ação de reconhecimento e dissolução de união estável homoafetiva, com partilha de bens, uma das partes interpôs recurso de apelação no TJMA. Sustentou que, apesar de residirem em países diferentes, sempre existiu intenção de constituir família. Afirmou ter administrado o patrimônio enquanto a outra parte esteve no exterior. 

Disse que foi atendido o que determina a legislação, havendo, entre ambas, convivência pública contínua e duradoura, além de ser estabelecida com objetivo de constituição de família. Anotou que o relacionamento durou mais de oito anos, transformando-se de namoro em união estável. 

A outra parte reconheceu a existência de relacionamento homoafetivo, mas disse que a apelante jamais assumiu socialmente a relação vivida, o que denota a falta de intenção em constituir família. 

Parecer da Procuradoria Geral de Justiça foi contrário ao recurso, para que fosse mantida a sentença de primeira instância. 

Inicialmente, o relator do processo, desembargador Raimundo Barros, destacou que “a opção homossexual é uma definição individual vinculada a apelos próprios, físicos ou emocionais, sendo imperioso que a sociedade respeite o sentimento de cada um, a busca da própria realização pessoal, pois todos devem encontrar espaço para a integração ao grupo social a que pertencem, sem discriminações”.

EXAME TÉCNICO – O relator disse que o recurso foi analisado apenas por meio do exame técnico dos fatos e das provas, de acordo com a legislação aplicada ao caso. Considerou incontroversa a relação homoafetiva entre ambas, mas não observou a presença de todos os requisitos necessários para caracterizar a união estável, como unidade familiar.

Disse que as duas se encontravam apenas algumas vezes por ano, inexistindo comprovação de projeto de vida comum para formar família. Concluiu que o que existiu entre as partes foi apenas um namoro, o que não dá direito à partilha de bens, como requerido por uma das partes.

Ressaltou que a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (STJ) é pacífica no sentido de que é necessária a presença dos requisitos previstos na legislação para que seja reconhecida a união estável.

Os desembargadores Ricardo Duailibe (revisor) e Maria das Graças Duarte acompanharam o relator e negaram provimento ao recurso da apelante.

Fonte: TJ/MA | 25/03/2014.

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TJ/DFT: INFIDELIDADE NÃO AFASTA DIREITO À PARTILHA DE BENS NO MOMENTO DA SEPARAÇÃO

A 1ª Turma Cível do TJDFT decidiu que a suposta infidelidade alegada por um dos cônjuges de uma relação estável homoafetiva não afeta o regime de bens nem afasta o direito do infiel à partilha do que foi adquirido pelo casal durante a constância da união. A decisão foi dada em grau de recurso na ação de reconhecimento e dissolução da união, movida pelas partes.

O autor ajuizou a ação em 2010, na qual pediu o reconhecimento e a dissolução da união, bem como a partilha dos bens sob o regime de comunhão parcial, ou seja, dos bens adquiridos durante a relação. No TJDFT, o pedido foi julgado improcedente, pois na época ainda não havia jurisprudência pacífica sobre o tema.

No final de 2012, após recurso ao STJ, a união foi reconhecida e dissolvida pelo juiz da 1ª Vara de Família, Órfãos e Sucessões, que reconheceu também o direito do autor à partilha dos seguintes bens: de um imóvel e vagas de garagem, no percentual de 28,80% para o requerente e 71,20% para o requerido; de prestações adimplidas durante a convivência relativamente a título de clube; do valor de R$32.500,00, referente à venda de um veículo Peugeot 307, à razão de 50% para cada parte, corrigido monetariamente desde a data de 04/09/2009 (data da alienação). 

O juiz julgou improcedente o pedido de partilha dos bens que guarneciam a residência do casal, mas declarou também a obrigação de o requerido ressarcir o requerente pelo uso exclusivo do imóvel, mediante o pagamento de aluguel mensal na proporção do quinhão cabível ao requerente, desde a data final da união estável (30/08/2009)  até que cesse o condomínio, cujo valor será apurado na liquidação de sentença, ao final do processo.

Ambas as partes recorreram da decisão. O autor pediu que os honorários advocatícios fossem aumentados para 20% do valor da causa e que ficasse a cargo do requerido. O requerido, por sua vez, contestou o direito à partilha do autor, alegando que ele era infiel e que não teria contribuído financeira e emocionalmente para a formação do patrimônio do casal.  Contestou também, a divisão do apartamento financiado em nome dele.

Quanto ao apelo do réu, os desembargadores decidiram que infidelidade não afasta o direito à partilha dos bens, conforme o regime adotado na união. “Tenho que a fidelidade, embora consubstancie um dos deveres da união estável, não consiste em requisito essencial para o reconhecimento do enlace, tampouco interfere nas regras do regime de bens”, afirmou o relator. Sobre o imóvel, o direito do autor ficou restrito às prestações pagas durante a vigência da união e aos aluguéis após o término.

Em relação aos honorários, foram arbitrados em 15% do valor da causa, sendo 70% a cargo do requerido e 30% a cargo do autor.  

Não cabe mais recurso.

Processo: Segredo de Justiça.

Fonte: TJ/DFT 

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