Comissão especial discute terrenos de marinha nesta quarta-feira

A Comissão Especial Terrenos de Marinha (PL 5627/13) reúne-se nesta quarta-feira (29) para deliberar sobre o parecer do relator, o deputado José Chaves (PTB-PE). 

O relator apresentou um substitutivo com alterações ao texto enviado pelo Executivo, que regulamenta a ocupação de terras de marinha e o parcelamento de dívidas patrimoniais junto à União.

De acordo com as normas vigentes, são considerados terrenos de marinha aqueles situados em até 33 metros medidos horizontalmente, em direção a terra, a partir da linha de preamar, definida pela média das marés máximas. O direito de uso desses terrenos pode ser concedido pela União a particulares mediante pagamento de taxas anuais, além do laudêmio (cobrado quando há venda de terreno).

A reunião será realizada às 14h30, no plenário 11.

Clique aqui e acesse a íntegra da proposta.

Fonte: Agência Câmara Notícias | 28/10/2014.

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CGJ/SP: REGISTRO DE IMÓVEIS – DESDOBRE – NECESSIDADE DA AVERBAÇÃO DAS CONSTRUÇÕES REFERIDAS NO MEMORIAL DESCRITIVO – NÃO APLICAÇÃO DA CINDIBILIDADE – RECURSO NÃO PROVIDO.

Processo n" 2013/00125042

(431/2013-E)

REGISTRO DE IMÓVEIS – DESDOBRE – NECESSIDADE DA AVERBAÇÃO DAS CONSTRUÇÕES REFERIDAS NO MEMORIAL DESCRITIVO – NÃO APLICAÇÃO DA CINDIBILIDADE – RECURSO NÃO PROVIDO.

Excelentíssimo Senhor Corregedor Geral da Justiça:

Trata-se de recurso administrativo interposto por Belém Urbanizadora Ltda contra decisão do MM Juiz Corregedor Permanente do Oficial de Registro de Imóveis da Comarca de Francisco Morato pugnando pela averbação do desdobre de lote por força do preenchimento dos pressupostos legais incidentes (a fls. 47/54).

A Douta Procuradoria Geral da Justiça opinou pelo não provimento do recurso (a fls. 65/69).

É o relatório.

Passo a opinar.

Apesar da denominação do recurso como apelação, substancialmente cuida-se de recurso administrativo previsto no artigo 246 do Código Judiciário do Estado de São Paulo, cujo processamento e apreciação competem a esta CorregedoriaGeral da Justiça; assim, por meio da aplicação dos princípios da instrumentalidade e fungibilidade ao processo administrativo, passamos a seu exame.

A situação existente –  desdobro de um lote de 250 m2 em dois de 125 m2 –  não se enquadra na Lei n. 6.766/79 por não ocorrer implantação de um aglomerado de novas habitações no local a ser realizado por meio de loteamento ou desmembramento.

Arnaldo Rizzado comenta essa questão da seguinte forma:

Tem-se aí, o desdobre, ou o destaque, ou o fracionamento de um terreno em dois ou até mais, com o que se criam novas individualidades. É a repartição do lote existente, sem preocupações de urbanização ou venda por oferta pública. Desde o momento em que o proprietário simplesmente pretende vender parte de um terreno urbano, dentro dos parâmetros municipais previstos para a extensão, caracteriza-se o destaque de parte da área urbana – isto se, no entanto, não se desatenda o preceito do art. 2o, p. 2°, da Lei 6.766/79, ou seja, não implique na abertura de novas vias e logradouros públicos, nem no prolongamento, modificação ou ampliação do sistema viário da cidade.

Não incide, no caso, a Lei 6.766/79, mas devendo-se submeter a regramento do plano diretor da cidade, especialmente quanto às exigências mínimas de dimensionamento e índices urbanísticos (Promessa de compra e venda e parcelamento do solo urbano. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2010, p. 82).

Desse modo, não era cabível a exigência de registro especial com base no art. 18 da Lei n. 6.766/79 por não incidente na espécie.

Não obstante, no memorial descritivo apresentado – em conformidade ao Decreto Municipal que aprovou o desdobre – há indicação de duas construções, uma casa em cada um dos futuros imóveis (a fls. 13/18).

Diante disso, é pertinente a exigência relativa à regularização por meio da averbação das construções em obediência ao princípio da especialidade objetiva.

O fato da inexistência anterior das construções não afeta a obrigatoriedade de sua averbação, notadamente em virtude do conteúdo do memorial descritivo e da situação fática atual.

O princípio da cindibilidade do título não tem lugar no presente caso em razão da unidade do ato de desdobre em consideração ao conteúdo do título que menciona expressamente as construções.

Além disso, a cindibilidade somente tem aplicação no caso do registro de compra e venda e não em hipótese de desdobre, porquanto nesta haverá a formação de novas matrículas, o que não ocorre naquela, daí a obediência restrita ao princípio da especialidade objetiva.

Nestes termos, ante a pertinência, ainda que parcial, das exigências do Oficial do Registro Imobiliário não cabe averbação do desdobre pretendido.

Ante o exposto, o parecer que, respeitosamente, submete-se à elevada apreciação de Vossa Excelência é no sentido de que a apelação interposta pelo recorrente seja recebida como recurso administrativo, na forma do artigo 246 do Código Judiciário do Estado de São Paulo e, a ele seja negado provimento.

Sub censura.

São Paulo, 14 de outubro de 2.013.

Marcelo Benacchio

Juiz Assessor da Corregedoria

Fonte: TJ/SP.

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SOBERANIA DO PRINCÍPIO DA CONTINUIDADE X ORDEM JUDICIAL

* Luís Ramon Alvares

A decisão prolatada na Egrégia Corregedoria Geral da Justiça-SP, no Processo nº 2012/158617, DJE de 22/03/2.013, traz importantes orientações para os registradores de imóveis do Estado, verdadeiro alerta para não se descuidarem do cumprimento do princípio da continuidade diante das ordens judiciais. Constou da r. decisão que "a despeito de ratificar a ordem de arresto sobre os bens imóveis, mesmo depois de certificado que não pertenciam aos executados, não estendeu, em momento algum, e muito menos de maneira expressa, a responsabilidade patrimonial pelo pagamento do crédito executado aos terceiros que figuram como proprietários das coisas". E a conclusão estabelecida foi no sentido de que: "admitir o ingresso do mandado de arresto diretamente no registro, sem prévia decisão judicial reconhecendo a extensão da responsabilidade a terceiros, significaria conferir ao registrador a atribuição de delinear os limites da sujeição passiva da medida cautelar, em manifesta e indevida invasão de matéria típica da seara jurisdicional. […] O Juízo da execução sequer foi confrontado com a desqualificação do título e, assim, tampouco, à vista da nota devolutiva, reiterou a ordem de registro (lato sensu) do título judicial, com afastamento da pertinência das exigências apontadas.".

Dessa forma, fica evidenciado que a decisão que passa por cima de princípios registrais, de cumprimento obrigatório pelo Oficial, é aquela em que o Juiz que prolatou a decisão exige obediência, depois que é informado da expedição da nota devolutiva

Segue a ementa da decisão:

"REGISTRO DE IMÓVEIS – Apelação admitida como recurso administrativo – Não exibição do título judicial – Pedido prejudicado – Imóveis registrados em nome de pessoas estranhas à execução – Ausência de decisão judicial sobre a responsabilidade patrimonial delas – Arrestos cautelares – Averbações descabidas – Princípio da continuidade – Recurso não conhecido."

Veja a íntegra do Parecer. Clique aqui!

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* O autor é Substituto do 2º Oficial de Registro de Imóveis, Títulos e Documentos e Civil de Pessoa Jurídica da Comarca de São José dos Campos/SP, idealizador e organizador do Portal do RI- Registro de Imóveis (www.PORTALdoRI.com.br) e editor e colunista do Boletim Eletrônico, diário e gratuito, do Portal do RI.

Como citar este artigo: ALVARES, Luís Ramon. SOBERANIA DO PRINCÍPIO DA CONTINUIDADE X ORDEM JUDICIAL. Boletim Eletrônico do Portal do RI nº. 0199/2014, de 20/10/2014. Disponível em https://www.portaldori.com.br/2014/10/20/artigo-soberania-do-principio-da-continuidade-x-ordem-judicial-por-luis-ramon-alvares/. Acesso em XX/XX/XX, às XX:XX.

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