Regime patrimonial de casamento foi tema do segundo encontro do projeto Ciclos Jurídicos do Registro Civil

O segundo encontro do projeto Ciclos Jurídicos do Registro Civil, realizado na última sexta-feira (06.06) na sede da Associação dos Registradores de Pessoas Naturais do Estado de São Paulo (Arpen-SP), teve como tema “Regime patrimonial de casamento”, com palestra do desembargador do Tribunal de Justiça de São Paulo (TJ-SP), Francisco Eduardo Loureiro.

A abertura do evento foi feita pelo vice-presidente da Associação, Ademar Custódio, que agradeceu a presença de todos, inclusive Oficiais de outras especialidades, e chamou o diretor de Capacitação e Treinamento da Arpen-SP e Oficial de Arthur Nogueira, Fernando Marchesan Rodini Luiz, para compor a mesa.

O diretor relatou que o convite do desembargador Francisco Eduardo Loureiro partiu do Oficial de Buri, José Marcelo Malta, e por isso agradeceu-lhe. Rodini elogiou o palestrante e disse que foi “estagiário do escritório de seu pai (José Eduardo Loureiro) e, pelo pouco que o conheço, já o admiro”.

O desembargador agradeceu o convite de estar na Arpen-SP e disse que sempre aprende muito “nas palestras das associações, pois os juízes só pegam as causas quando já estão judicializadas e é bom ver também o que acontece antes disso”.

Em alusão ao trânsito pesado e à greve dos metroviários no dia, Loureiro abriu sua palestra dizendo que “regime patrimonial de casamento é como o dia de hoje em São Paulo: o caos” e levou o público aos risos.

Loureiro então começou a falar sobre a teoria do assunto e explicou os três princípios que regulamentam o regime de bens: a autonomia, a isonomia e a mutabilidade.

O desembargador disse que muitas pessoas procuram um regime em que “o que é meu é meu e o que é seu é nosso”. “Mas não há essa possibilidade, pois pelo princípio da isonomia o regime deve ser igual para os dois cônjuges”, destacou.

Com relação à mutabilidade, Loureiro citou os requisitos para a mudança de regime: consenso, motivação (explicar o porquê da mudança), sentença judicial e ausência de prejuízo a terceiros (como credores, por exemplo).

O palestrante também falou sobre união estável e suas peculiaridades no regime de bens. “A principal diferença entre união estável e casamento no que diz respeito ao regime de bens é que a união estável não carece de sentença judicial para mudar o regime”, explicitou Loureiro.

Estiveram presentes mais de 50 Oficiais e prepostos na palestra, que acompanharam atentamente o desembargador, fizeram muitas anotações e puderam sanar dúvidas.

Priscila Saffi Gobbo, Oficiala de São Sebastião, contou que “a palestra superou as expetativas, foi uma verdadeira aula, abordou assuntos que nem havia me atentado”. “Acho muito importante participar dessas discussões e estou esperando as próximas, espero que sejam tão boas quanto esta”, disse Priscila.

A Oficiala de Dourados, Kareen Zanotti de Munno, elogiou o desembargador. “Loureiro escolheu pontos polêmicos, já que a parte básica da matéria é pressuposto que todo registrador civil ou tabelião saiba, e nos trouxe a posição do Tribunal e a dele como doutrinador”, destacou. A importância da palestra para a Oficiala se dá no fato de que “o Registro Civil é feito de detalhes, temos que orientar as partes, porque cada caso tem suas peculiaridades, e o registrador tem que pensar em tudo isso”.

O autor do convite para o desembargador, José Marcelo Malta, explicou que conhece Loureiro “há mais de 30 anos, somos amigos, estagiamos juntos no escritório do pai dele e cheguei inclusive a ter aula com ele”. A ideia de trazê-lo para a Arpen-SP foi porque “este meu amigo é talvez um dos desembargadores mais técnicos sobre registro, que se especializa de certa maneira no Registro de Imóveis e no que este tem contato com o Registro Civil acho que ele deve ser um referencial para nós”.

Fonte: Arpen/SP | 10/06/2014.

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Café com Jurisprudência discute Registro Facultativo e Publicidade Registral no RTD

No último dia 23, em São Paulo, o encontro Café com Jurisprudência apresentou o tema Registro Facultativo e a Publicidade Registral no Registro de Títulos de Documentos para a mesa de debates.  Para discutir o assunto, estavam presentes o especialista em Direito Comercial pela Faculdade de Direito da USP, Graciano Pinheiro de Siqueira; o juiz Josué Modesto Passos, assessor da Seção de Direito Privado do TJSP; o desembargador do TJSP, Luís Paulo Aliende Ribeiro; a juíza da 1ª Vara de Registros Públicos, Tânia Mara Ahualli, e o 5° Oficial de Registro de Imóveis da Capital, Sérgio Jacomino.

Graciano Pinheiro abriu a palestra defendendo que o registro num cartório de Títulos e Documentos além de garantir segurança jurídica, autenticidade, conservação e publicidade, é também um importante meio de prova, que futuramente, em caso de conflito de interesse entre as partes, pode auxiliar na resolução de um problema. Pinheiro também destaca outra vantagem, que é a possibilidade de se obter, a qualquer momento, cópias e certidões dos documentos originais.

No entanto, diversos questionamentos são feitos a partir de um registro no RTD, entre eles se uma certidão proveniente desta especialidade teria força comprovante como um documento original, como um título que possa eventualmente ser qualificado por um órgão de registro público, no Registro de Imóveis em um compromisso de compra e venda,  por exemplo, ou  se seria válido apenas como efeito de prova.

Para os casos de facultatividade, previstos no artigo 127-7 da  lei 6015, de um registro feito para meros fins de conservação, Pinheiro relata posições doutrinárias divergentes sobre onde deveria ser registrado o documento, sendo que uma das correntes alega que nem mesmo para conservação um  registro deve ser feito em RTD se existir um órgão competente.

Com base no inciso 7° do artigo 127, eu posso registrar em RTD qualquer documento para efeito de conservação. Essa corrente considero a melhor, que deve ser aplicada, porém com algumas cautelas. Se alguém fizer esse registro e souber que há um órgão competente, um requerimento escrito deve ser encaminhado ao oficial registrador e, em seguida, uma etiqueta – informando que o registro foi feito meramente para efeito de guarda e conservação – deve ser anexado”, alerta o especialista.

Outro aconselhamento é a verificação nas Normas de Serviço de cada estado, para saber se não há nenhuma vedação expressa para o procedimento. “Fiz uma pesquisa nos códigos de normas de alguns estados. Comecei pela Bahia, que possuí um artigo expresso relacionado ao compromisso de compra e venda de um bem imóvel, que admite o registro desde que haja o devido requerimento e a etiqueta, assim como acontece no Piauí”, diz Graciano.

Já no parágrafo 4° do artigo 358 das normas de Minas Gerais, segundo Graciano, consta que os documentos relativos à transmissão ou relação de propriedade imóvel só poderão ser registrados para conservação após o registro do Oficial de Registro de Imóveis competente. Sobre a questão da publicidade, se deve ser ampla ou restrita, há um movimento crescendo para a possibilidade do chamado registro facultativo sigiloso, defendendo os princípios de privacidade, ou seja, os documentos produzidos interessam somente para a partes envolvidas no ato.

No entanto, a outra posição questiona como impedir o fornecimento de certidões, negar as pessoas o acesso às informações de um registro, uma vez que a publicidade é inerente ao registro, é uma marca dele. Por último, Graciano Pinheiro menciona o item territorialidade, se um registro precisa respeitar ou não este quesito.

No meu ponto de vista sim. Essa regra esta prevista na redação 130 da lei 6015 e diz que a fixação de competência para o registro de títulos e documentos é o domicilio dar partes, mesmo que para o efeito de mera conservação, embora  possa ser cogitado, por medo de assalto durante uma viagem, o registro em outra localidade”, conclui.

Fonte: iRegistradores – ARISP | 29/05/2014.

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TJ/SP: DIREITO REGISTRÁRIO É ASSUNTO DO PROGRAMA ‘DIÁLOGO COM A CORREGEDORIA’

A Corregedoria Geral da Justiça realizou na terça-feira (29) palestra do Programa – Diálogo com a Corregedoria com a presença do juiz assessor da CGJ Swarai Cervone de Oliveira, sobre o tema ‘A necessidade do correto processamento das ações de adjudicação compulsória para a formação de título hábil ao registro’. O encontro ocorreu na sede administrativa da Associação Paulista de Magistrados (Apamagis).        

À mesa com o juiz assessor da Corregedoria Rodrigo Colombini, o palestrante abordou aspectos que devem ser observados na ação de adjudicação compulsória, que visa à obtenção da propriedade do imóvel pelo autor. No entanto, em razão da especificidade do direito registrário, operadores do direito deixam de atentar para alguns fatores. “Muitas ações são oriundas de negócios feitos há muito tempo, o que pode ensejar problemas quanto à legitimidade passiva. O juiz precisa entender uma matrícula de imóvel e os instrumentos de compra e venda para verificar a formação do polo passivo”, explicou.        

Servidores e registrários de comarcas de todo o Estado assistiram à aula pelo site da Apamagis e enviaram questões, entre eles funcionários dos fóruns de Caconde e Franca.

Fonte: TJ/SP | 30/04/2014.

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