“Princípio da Especialidade” é discutido em segunda palestra de curso na EPM

A Escola Paulista da Magistratura (EPM) promoveu a segunda palestra do curso “Os Princípios do Registro de Imóveis”, no dia 14 de agosto, em São Paulo, com a mediação do juiz-assessor da Corregedoria Geral da Justiça, Gabriel Pires de Campos Sormani. O tema abordado foi o “Princípio da Especialidade“, e os palestrantes foram o juiz Marcelo Fortes Barbosa e o  10° Oficial de Registro de Imóveis  de São Paulo, Flaviano Galhardo.

O juiz Marcelo Fortes Barbosa explicou que a partir da criação da lei de Registros Públicos (6015/273), o sistema do fólio real focado para o Registro Imobiliário nas unidades imobiliárias passou a contar com um princípio basilar, o da especialidade, o qual exige uma individuação completa das unidades. “Para Afrânio  de Carvalho Mendes, o Princípio da Especialidade significa que toda a inscrição deve recair sobre um objeto precisamente individualizado”, explicou.

Mais adiante, Marcelo mencionou que a especialidade é um princípio que tem incidência em todos os momentos de uma qualificação ou exame de  assentamentos imobiliários. Além disso, é possível identificar subespécies neste princípio, tais como as especialidades objetiva, subjetiva, quantitativa e qualitativa.

O magistrado ressaltou a importância de designar essas espécies, pois elas têm um cunho didático, como se fossem um roteiro para o exame dos títulos dos assentamentos. “A especialidade objetiva permite a formulação de um roteiro capaz de fornecer a localização precisa dos imóveis no solo, para tornar inconfundível um imóvel de outro. O registrador tem uma preocupação efetiva em evitar qualquer tipo de sobreposição”, esclareceu.

Já sobre a segunda espécie, a subjetiva, de acordo com o juiz, indica que é necessário individualizar precisamente a identidade dos titulares dos direitos reais incidentes sobre o imóvel. A respeito da especialidade subjetiva, o registrador Flaviano Galhardo também citou a preocupação com as homonímias.

Ainda há transcrições antigas, que constam nomes como Antônio Santos ou Manoel Gomes, por exemplo,  e que precisam de um aperfeiçoamento na qualificação. Quando existe um nome comum, se deve formular uma série de exigências para coletar o maior número de dados possíveis para concluir se a pessoa que  consta no título, ou  no requerimento de qualificação, se trata da mesma pessoa que figura no fólio real, ou no sistema de transcrições”, alertou o Oficial.

Durante a palestra, Flaviano Galhardo sugeriu a existência de uma terceira especialidade registral, a do “Ato Jurídico Inscritivo”, que são as características principais  de um título e os elementos essenciais e acidentais que deram origem ao assentamento registral.

Como numa compra e venda, se foi celebrado por um instrumento particular ou público; se teve origem no Sistema Financeiro Habitacional ou em outro sistema. Se a escritura é publica, qual notário lavrou o ato, livro e folha. Se a ‘venda e compra’, é pura e simples, ou a ‘venda e compra’ é condicionada. Se pende sobre o negócio alguma condição suspensiva ou resolutiva, e assim por diante”, ponderou.

O próximo encontro está programado para o dia 21 de agosto. Será discutido o Princípio da legalidade. Os convidados são o 5º Oficial De Registro de Imóvel da Capital, Sérgio Jacomino, e o desembargador Ricardo Dip.

Fonte: iRegistradores – ARISP | 18/08/2014.

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Presidente do TJ-SP, José Renato Nalini, palestra no Ciclo Jurídico da Arpen-SP e recebe homenagens especiais

O atual presidente do Tribunal de Justiça de São Paulo, José Renato Nalini, recebeu uma emocionante homenagem no último sábado (16/08) durante a Reunião Mensal da Associação dos Registradores de Pessoas Naturais do Estado de São Paulo (Arpen-SP), que precedeu o II Seminário Nacional de Registro Civil Eletrônico

Acompanhado pelo vice-presidente do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, desembargador Eros Picelli, e pelo Corregedor Geral da Justiça do Estado de São Paulo, desembargador Hamilton Elliot Akel, José Renato Nalini foi o palestrante da edição de agosto do projeto Ciclos Jurídicos do Registro Civil, onde falou sobre o tema “Os novos rumos do Registro Civil no cenário jurídico brasileiro”, o desembargador recebeu uma homenagem surpresa, elaborada pela Arpen-SP e pelos juízes assessores da presidência e da Corregedoria. 

Ademar Custódio, presidente da Arpen-SP, abriu o encontro dizendo que “graças a gestão do desembargador Nalini à frente da Corregedoria Geral da Justiça no biênio 2012-2013, podemos agora nesse II Seminário Nacional do Registro Civil Eletrônico exaltar o modelo da central eletrônica de informações”. “A ideia de uma central para o Registro Civil é antiga. A Arpen-SP começou a lapidá-la há 10 anos na gestão ainda do nosso querido colega, Antônio Guedes Netto, mas foi sob sua batuta, José Renato Nalini, que nossos projetos se consolidaram. Graças a coragem, o dinamismo e a ousadia que historicamente testemunhamos”, destacou Ademar.

Nalini iniciou a palestra para os registradores de São Paulo e de todo o Brasil, dizendo que não tinha “como deixar de reafirmar o apreço pelo Registro Civil das Pessoas Naturais dentre todos os registros públicos, aquele que acho ser o mais cidadão, o mais democrático e, infelizmente durante certa época, o mais prejudicado”, disse. “Todos nascem, quase todos fazem aquele gesto impulsivo de se casar e depois, infelizmente, todos morrem”, brincou o presidente do TJ-SP.

Sobre os novos rumos da atividade, o desembargador Nalini contextualizou dizendo que “enquanto civilização, progresso e produção eram os verbetes que caracterizavam o século XIX, no século passado ouvimos falar muito em desenvolvimento, e agora no século XXI estamos ouvindo falar mais em informação, conhecimento, sustentabilidade. O capital do século XXI é o conhecimento e a informação”, reforçou.

Aconselhado pelo também desembargador Ricardo Henry Marques Dip, bastante conhecedor da matéria, Nalini sugeriu que “o bem comum é uma moeda de duas faces: numa está a Justiça, na outra a segurança jurídica. Nós, do Poder Judiciário, somos a face da justiça; as serventias extrajudiciais são a face da segurança jurídica. O maior clamor da sociedade brasileira hoje é por segurança jurídica e a sociedade precisa saber que vocês constituem a expressão mais significativa desta questão”, ressaltou.

Após a palestra, a Arpen-SP apresentou um vídeo, desenvolvido pela Associação com apoio dos juízes auxiliares da Presidência do TJ-SP e da gestão passada da CGJ-SP, que relembra o biênio 2012-2013 em que o atual presidente do Tribunal esteve à frente da Corregedoria. Também foram entregues duas comendas a Nalini, uma da Arpen-SP e outra da Arpen-Brasil, pelos respectivos presidentes dessas associações.

Ao final, os presidentes e representantes das entidades de notários e registradores do Estado de São Paulo subiram ao palco para entregar ao homenageado um livro que contém um pouco da história da Corregedoria Geral de Justiça no biênio 2012-2013, com todos os provimentos e fotos de visitas a cartórios.

Participaram da mesa de homenagens o presidente da Arpen-SP, Ademar Custódio, e os vice-presidentes Lázaro da Silva, Luis Carlos Vendramin Junior e Manoel Luis Chacon Cardoso; o presidente da Arpen-Brasil, Ricardo Augusto de Leão; o presidente do Instituto de Estudos de Protestos e Títulos do Brasil – Seção São Paulo (IEPTB-SP), José Carlos Alves; o presidente da Associação dos Registradores de Imóveis de São Paulo (Arisp), Flauzilino Araújo dos Santos; e o presidente da Associação dos Notários e Registradores de São Paulo (Anoreg-SP), Mario de Carvalho Camargo Neto; além do vice-presidente do Tribunal de Justiça de São Paulo, Eros Piceli; o Corregedor Geral de Justiça de São Paulo, Hamilton Elliot Akel; e a Conselheira do Conselho Nacional de Justiça, Deborah Ciocci.

Fonte: Arpen/SP | 18/08/2014.

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EPM inicia o curso “Os Princípios do Registro de Imóveis”

O debate sobre o tema “Princípio da Continuidade” deu início, na quinta-feira (7), ao curso Os Princípios do Registro de Imóveis, promovido pela EPM e pela Corregedoria Geral da Justiça. A aula inaugural teve como expositor o registrador João Baptista Galhardo e como debatedor o desembargador Narciso Orlandi Neto. A mediação dos trabalhos ficou a cargo do juiz assessor da Corregedoria Swarai Cervone de Oliveira, que coordena o curso juntamente com o juiz Gustavo Henrique Bretas Marzagão.

Conforme esclareceu o juiz Swarai de Oliveira, “o curso, pautado por aspectos práticos, inspira-se na constatação de dificuldades enfrentadas por juízes corregedores e outros profissionais no trato da matéria, que não integra o curso regular de Direito.” Nesta perspectiva, seu objetivo é  demonstrar os princípios atinentes ao registro de imóveis: continuidade, especialidade (objetiva e subjetiva), legalidade, inscrição/prioridade e abordar a forma como deve ser feita uma correição nas serventias extrajudiciais.

A seguir, Baptista Galhardo discorreu sobre a origem dos princípios no Direito Romano, sobre questões de ordem prática ligadas ao princípio da continuidade, tais como a forma da abertura das matrículas, da averbação da venda, da doação, da locação, da arrematação e da adjudicação imobiliárias e dos cancelamentos ou averbação de nulidade desses atos. “Nossa vida é feita de histórias. Se não houvesse histórias, não teríamos a vida”. Fiel a essa máxima, narrou aspectos biográficos do imperador romano Justiniano (482–565 d.C.), codificador do Direito Romano, de cujos compêndios extraíram-se trezentos brocardos ou princípios jurídicos.

O palestrante ensinou que o princípio da continuidade, pilar do registro imobiliário, está previsto no artigo 195 da Lei de Registros Públicos (Lei 6.015/1973). De acordo com ele, os tribunais têm adotado, há mais de trinta anos, o conceito dado por Afrânio de Carvalho, de que o princípio da continuidade, que se apoia no da especialidade, quer dizer que, em relação a cada imóvel adequadamente individuado, deve existir uma cadeia de titularidades, à vista da qual só se fará uma nova transcrição se o outorgante aparecer no registro anterior.

Entre os casos comentados, mencionou a existência de uma grande quantidade de imóveis registrados em nome de santos da Igreja Católica, e algumas decisões tomadas pela Justiça para adequação do registro de domínio pala via da retificação do nome do proprietário, tendo em vista que os santos não possuem personalidade jurídica. Na opinião do palestrante, esses registros poderiam ser harmonizados pela via administrativa, substituindo-se o nome dos santos pelo nome da diocese da comarca em que os imóveis estão matriculados.

No que tange às averbações da arrematação e da adjudicação judicial, o registrador comentou que, embora o CSM tenha mudado seu posicionamento em data recente para considerá-las aquisições originárias, estas exigem a adequação da qualificação civil do titular do domínio constante do título judicial ao que consta do registro imobiliário.

Entretanto, o palestrante apontou a existência de “artimanhas que se utilizam do Judiciário para limpar imóvel maculado perante o registro imobiliário, ferindo os princípios registrários”. Com isso, em seu entendimento, a jurisprudência que entende arrematação e a adjudicação judicial como aquisições originárias merece reflexão. E invocou em favor da tese, a obra do juiz Josué Modesto Passos, que prestigia com doutrina nacional e internacional o princípio da continuidade, dizendo que “arrefecido o princípio da continuidade, machuca-se a segurança social e jurídica das relações patrimoniais”.

Adiante, Baptista Galhardo ponderou que “o princípio da continuidade deve ser fiscalizado tanto nos títulos notariais como nos judiciais. O registrador vai recusar a averbação das penhoras e arrestos que não estiverem adequadamente harmonizados com a disponibilidade quantitativa e qualitativa do registro imobiliário. Ao relatar as soluções encontradas, comentou que os profissionais do Direito em geral, inclusive os registradores, devem ser criativos, pois “a Justiça existe para resolver conflitos e não para ampliá-los”.

Narciso Orlandi, por sua vez, em reforço à importância do princípio da continuidade, discorreu sobre a transição do princípio da inscrição para o princípio registrário, sobre as exceções em que o direito real circula fora do registro de imóveis, bem como sobre aspectos da aquisição de direito imobiliário e disponibilidade, de que é paradigmático o usucapião, que precisa de uma sentença judicial de natureza declaratória e averbação para tornar-se disponível.

“Antes do Código Civil de 1916, não tínhamos a aplicação do princípio da inscrição, quer dizer, o registro da transmissão da propriedade por ato entre vivos não era constitutivo, era meramente declaratório. Com isso, a propriedade se transmitia pelo título. Com a introdução do princípio da inscrição, o registro de imóveis passou a atrair a transmissão da propriedade imobiliária entre vivos e os direitos reais de garantia, primeiramente a hipoteca”, ensinou.

Narciso Orlandi lecionou, ainda, que até 1928 só entravam no registro de imóveis os títulos da transmissão entre vivos da propriedade imobiliária. “Estavam fora do registro de imóveis as sucessões causa mortis. Com isso, o princípio da inscrição sobrepunha-se ao princípio da continuidade”, salientou.

No capítulo das exceções, ressaltou que o sequestro de imóveis na esfera criminal há de ser registrado, a despeito da figuração do nome do possuidor no registro imobiliário, como é o caso do imóvel sequestrado em razão do cultivo de plantas entorpecentes proibido por lei. Mencionou, ainda, exceções em que o direito real circula fora do registro de imóveis, como é o caso das exceções legais do Decreto-lei 70 (quando é expedida a cédula hipotecária e averbada na matrícula) e a Lei 10.931 (cédula de crédito imobiliário).

A despeito da posição do Conselho Superior da Magistratura, o palestrante apontou a necessidade de pensar se a continuidade é tão essencial no caso das penhoras. Isto porque, em seu entendimento, o fato do oficial recusar em nome do princípio a averbação, não a exclui do mundo jurídico, em que é eficaz pelo ato da lavratura nos autos. “Quando impede que a penhora seja averbada, é o credor que está sendo prejudicado”, ponderou. Ainda à guisa de reflexão, questionou a conveniência da exigência de depositário do bem na penhora imobiliária e a relação custo/benefício, quando ela já é feita pelo sistema on line.

O curso prossegue até o dia 4 de setembro, conforme programação a seguir: 

Dia 14/8

Tema: Princípio da especialidade

Mediador: juiz Gabriel Pires de Campos Sormani

Registrador Ademar Fioranelli

Convidado: juiz Marcelo Fortes Barbosa Filho 

Dia 21/8

Tema: Princípio da legalidade

Mediadora: juíza Renata Mota Maciel Madeira Dezem

Registrador Sérgio Jacomino

Convidado: desembargador Ricardo Dip

Dia 28/8

Tema: Princípio da inscrição/prioridade

Mediadora: juíza Ana Luiza Villa Nova

Registrador Flauzilino Araujo dos Santos

Convidado: juiz Luciano Gonçalves Paes Leme

Dia 4/9

Tema: A correição no Cartório de Registro de Imóveis

Desembargador Francisco Eduardo Loureiro

Juiz Gustavo Henrique Bretas Marzagão

Registrador Francisco Ventura de Toledo

Fonte: Site EPM | 08/08/2014.

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