STF: Presidente do STF participa da última sessão plenária e diz que deixará cargo com a tranquilidade do dever cumprido

Após participar de sua última sessão plenária no Supremo Tribunal Federal (STF), o ministro Joaquim Barbosa, que permanece no exercício da Presidência da Corte até que o decreto de sua aposentadoria seja publicado, disse nesta terça-feira (1º), em entrevista coletiva a jornalistas, que deixará o cargo com a sensação do cumprimento do dever. “Foi um período de privilégio imenso de poder tomar decisões importantes para o nosso país. Foi um período que, não em razão da minha atuação individual, o STF coletivamente teve um papel extraordinário no aperfeiçoamento da nossa democracia. Saio absolutamente tranquilo, com a alma leve, com aquilo que é fundamental para mim: o cumprimento do dever”, afirmou.

Depois de onze anos no Supremo, o ministro anunciou, no final de maio deste ano, que iria se aposentar. “É importante que o brasileiro se conscientize da importância da obrigação de todos cumprirem as normas, as leis e a Constituição Federal. Esse é o norte principal da minha atuação: pouca condescendência com desvios e a inclinação natural a contornar os ditames da lei”, declarou.

Em relação ao ministro que será indicado em seu lugar, o presidente do STF avaliou que os integrantes do Supremo precisam ter como característica fundamental ser um estadista. “O caráter da pessoa escolhida é também muito importante. Este tribunal toma decisões fundamentais que influenciam enormemente a vida cotidiana de todos os brasileiros. Aqui não é lugar para pessoas que chegam com vínculos a determinados grupos de pressão. Não é lugar para se privilegiar determinadas orientações”, ponderou.

A seu ver, o futuro ministro deve ter abertura de espírito para eventualmente mudar seus pontos de vista anteriores e tomar as medidas que sejam do interesse da nação. “Essa constante queda de braço, essa tentativa de instrumentalização da jurisdição para fins partidários, de fortalecimento de grupos, de certas corporações, tudo isso é extremamente nocivo à credibilidade do tribunal e à institucionalidade do país”, assinalou.

O ministro enfatizou que o Judiciário é o Poder cuja força está na sua credibilidade. “No momento em que há complacência no Judiciário com abusos cometidos por certas pessoas e organizações, todo o edifício democrático rui, porque um Judiciário forte, com credibilidade, é um elemento fundamental de qualquer democracia”, salientou.

Fonte: STF | 01/07/2014.

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TJ/AC: Decisão Inédita/2ª Vara da Família garante a menor direito de ter dois pais na certidão de nascimento

Uma decisão inédita na Justiça Acreana garantiu que a menor A. Q. da S. e S. passe a ter o nome de dois pais em sua certidão de nascimento: o que a registrou e o biológico.

O termo utilizado no Direito para esse tipo de ação é multiparentalidade, a qual representa a possibilidade de uma determinada pessoa possuir mais de um pai ou mais de uma mãe ao mesmo tempo. Isso produziria efeitos jurídicos em relação a todos os envolvidos, incluindo um eventual pedido de alimentos e herança de ambos os pais.

A sentença é assinada pelo juiz Fernando Nóbrega, titular da 2ª Vara de Família da Comarca de Rio Branco.

A decisão encerra um significado que, para além do aspecto jurídico, permite uma harmonização das relações familiares.

Nesse sentido, o magistrado considerou que o vínculo familiar não pode ser atribuído apenas ao elemento genético. “Atualmente, há uma nova realidade das famílias 'recompostas, com multiplicidade de vínculos, formados principalmente pela questão afetiva. Se não houver vinculação entre a função parental e a ascendência genética, mas for concretizada a paternidade atividade voltada à realização plena da criança e do adolescente, não se pode conceber negar a multiparentalidade”, disse ele.

Além de levar em conta suas convicções como juiz para decidir o caso, Fernando Nóbrega se baseou em diversos julgados e convenções em matéria de Direito de Família, como a da jurista Maria Berenice. Segundo ela, “os laços de afeto e de solidariedade derivam da convivência familiar, não do sangue. Assim, a posse de estado de filho nada mais é do que o reconhecimento jurídico do afeto, com o claro objetivo de garantir a felicidade, com um direito a ser alcançado”.

A sentença ressalta que a filha já reconhece sua dupla filiação-paternal com os pais biológico e socioafetivo, razão pela qual "a negativa à formalização desse duplo elo de parentesco, com o qual se ela mostra feliz, poderá causar-lhe danos irreparáveis a sua integridade física e psicológica, o que implicaria, desenganadamente, escancarada e odiosa inconstitucionalidade". 

O juiz do Acre também cita a ministra Nancy Andrighi, do Superior Tribunal de Justiça (STJ), a qual assinalou que “por meio de uma gota de sangue, não se pode destruir vínculo de filiação, simplesmente dizendo a uma criança que ela não é mais nada para aquele que, um dia declarou perante a sociedade, em ato solene e de reconhecimento público, ser seu pai”.

Entenda o caso

A menor A. Q. da S. e S. foi registrada pelo P. C. da S., tido por todos como o seu pai.

Mas recentemente – muitos anos depois do nascimento da menina -, A. S. da S. realizou um exame de DNA, que foi concludente no sentido de que a probabilidade da paternidade genética dele em relação à menor é superior a 99,999%.

Após essa conclusão, ele (o pai biológico); P. C. da S. (o pai registral); a mãe F. das C. F. da S. e a menor recorreram à 2ª Vara de Família, por meio de um pedido de “Acordo de Reconhecimento de Paternidade com Anulação de Registro e Fixação de Alimentos”.

Em audiência, os requerentes esclareceram que pretendem o reconhecimento da paternidade biológica de A. S. da S, mas mantendo em coexistência com a paternidade registral de P. C. da S. – já que a filha mantém com ele laços socioafetivos.

O pai biológico autorizou a averbação de seu nome e dos ascendentes paternos no assento de nascimento da filha, propondo também pagar-lhe alimentos (pensão) na ordem mensal de 44% do salário mínimo.

O Ministério Público Estadual (MPAC) poderá recorrer dessa decisão.

Fonte: TJ/AC | 27/06/2014. 

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Questão esclarece acerca da necessidade de representação dos pais na alienação de imóvel pertencente a menor impúbere.

Compra e Venda. Menor impúbere – Representação.

Para esta edição do Boletim Eletrônico a Consultoria do IRIB selecionou questão acerca da necessidade de representação dos pais na alienação de imóvel pertencente a menor impúbere. Veja como a Consultoria do IRIB se posicionou acerca do assunto, valendo-se dos ensinamentos de Maria do Carmo de Rezende Campos Couto:

Pergunta: No caso de alienação de um imóvel pertencente a um menor impúbere, ambos os pais devem representá-lo ou basta apenas que um deles o faça?

Resposta: Maria do Carmo de Rezende Campos Couto tratou do assunto com muita propriedade na obra "Coleção Cadernos IRIB – vol. 1 – Compra e Venda", p. 09-10, publicada pelo IRIB em 2012, ensinando-nos que quando tivermos menor vendendo imóvel, é necessário alvará judicial, como previsto nos artigos 1.691 e 1.750 do Código Civil, aqui reproduzidos:

Art. 1.691. Não podem os pais alienar, ou gravar de ônus real os imóveis dos filhos, nem contrair, em nome deles, obrigações que ultrapassem os limites da simples administração, salvo por necessidade ou evidente interesse da prole, mediante prévia autorização do juiz.

Art. 1.750. Os imóveis pertencentes aos menores sob tutela somente podem ser vendidos quando houver manifesta vantagem, mediante prévia avaliação judicial e aprovação do juiz.

Concluímos com o entendimento da Maria do Carmo, que não basta o menor estar representado ou assistido por seus representantes legais, para alienar um imóvel, sendo indispensável autorização judicial para que tal negócio jurídico possa ocorrer.

Avançando, ainda, em algo mais sobre o assunto, podemos afirmar que a exigência do citado alvará vai ocorrer também frente a aquisição de imóvel em nome de menor, e com recursos deste, por tal ato ir além da administração do patrimônio do menor, mostrando-nos efetiva substituição de dinheiro por imóvel, cuja análise judicial vai se fazer necessária para ver se essa aquisição vai ou não se mostrar como de interesse do incapaz.

Se, no entanto, tivermos aquisição feita por menor, com pagamento advindo de recursos de terceiros, visto aí como doação do devido numerário ao aludido menor, temos a situação a dispensar a comentada autorização judicial, por ver tal negócio como apenas a beneficiar o adquirente, bastando, neste caso, que o menor seja representado ou assistido por seus representantes legais, sem qualquer providência em juízo.

Recomendamos, para maior aprofundamento no assunto, a leitura da obra acima mencionada.

Finalizando, recomendamos sejam consultadas as Normas de Serviço da Corregedoria-Geral da Justiça de seu Estado, para que não se verifique entendimento contrário ao nosso. Havendo divergência, proceda aos ditames das referidas Normas, bem como a orientação jurisprudencial local.

Fonte: IRIB (www.irib.org.br).

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