STJ: Pensão por morte deve ser paga aos dependentes de segurado até 21 anos de idade

A Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) acolheu pedido de uma estudante maranhense para que ela continue a receber a pensão por morte de seu pai até completar 21 anos, uma vez que é estudante universitária. O colegiado, de forma unânime, seguiu o entendimento do relator do caso, ministro Jorge Mussi.

Em seu voto, o ministro afirmou que “a jurisprudência do STJ se firmou no sentido de que a pensão por morte rege-se pela legislação em vigor na data do falecimento do segurado, em atenção do princípio tempus regit actum” – o tempo rege o ato, ou seja, os atos jurídicos se regem pela lei da época em que ocorreram. 

No caso, quando o pai da estudante morreu (4/12/2006), vigia no estado do Maranhão a Lei Complementar 73/04, que dispunha sobre o sistema de seguridade social dos seus servidores e estabelecia que a pensão por morte era devida aos filhos solteiros menores de 18 anos.

Concorrente

Entretanto, o ministro Mussi destacou que não se pode esquecer a competência concorrente entre a União e os estados para legislar sobre previdência social. Ele lembrou que o artigo 5º da Lei Federal 9.717/98 estabeleceu que os estados e o Distrito Federal deveriam adotar para os seus servidores o mesmo rol de benefícios elencados no Regime Geral de Previdência Social.

“Com a edição da norma geral (Lei 9.717), cominada com as estipulações do Regime Geral de Previdência Social (Lei 8.213/91), a cessação da pensão por morte para os filhos deve se dar aos 21 anos, e não ao completarem 18, como estabelecido pelo estado do Maranhão na Lei Complementar 73”, afirmou Mussi.

Liminar revogada

A estudante, desde dezembro de 2006 e com 17 anos, recebia pensão em razão da morte do pai, servidor estadual. Em novembro de 2007, a Secretaria de Administração e Previdência Social comunicou-lhe a suspensão do pagamento por ter atingido a maioridade.

Inconformada, a estudante impetrou mandado de segurança, sustentando o seu direito líquido e certo ao recebimento do benefício até os 21 anos, por ser universitária.

A liminar foi deferida em dezembro de 2007, mas revogada em fevereiro de 2009 com base no fato de que, quando o segurado morreu, estava em vigor a Lei Complementar Estadual 73, que em seu artigo 10 não permitia o pagamento da pensão ao filho que alcançasse a maioridade civil ou fosse emancipado, mesmo que frequentasse curso superior.

A notícia refere-se ao seguinte processo: RMS 29986.

Fonte: STJ | 30/10/2014.

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STJ: Indenização trabalhista após separação deve ser partilhada se o direito foi gerado durante o casamento

O direito ao recebimento de proventos (salário, aposentadoria e honorários) não se comunica ao fim do casamento. Contudo, quando essas verbas são recebidas durante o matrimônio, elas se tornam bem comum, seja o dinheiro em espécie ou os bens adquiridos com ele.

Para a Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), esse mesmo raciocínio deve ser aplicado à situação em que o fato gerador dos proventos e a sua busca na Justiça ocorrem durante a vigência do casamento, independentemente da data em que for feito o pagamento.

Por essa razão, a indenização trabalhista correspondente a direitos adquiridos na constância do casamento integra o acervo patrimonial partilhável. Esse entendimento está consolidado na Terceira Turma, e também há precedentes da Quarta Turma.

Uma das decisões já proferidas (REsp 1.024.169) aponta que a interpretação harmônica dos artigos 1.659, inciso VI, e 1.660, inciso V, do Código Civil de 2002 permite concluir que os valores obtidos por qualquer um dos cônjuges a título de retribuição pelo trabalho integram o patrimônio comum tão logo sejam recebidos. Isto é, tratando-se de salário, esse ingressa mensalmente no patrimônio do casal, prestigiando-se dessa forma o esforço comum.

O acórdão diz ainda que “à mulher que durante a constância do casamento arcou com o ônus da defasagem salarial, o que presumivelmente demandou-lhe maior colaboração no sustento da família, não se pode negar o direito à partilha das verbas trabalhistas nascidas e pleiteadas na constância do casamento, ainda que percebidas após a ruptura da vida conjugal”.

Origem da indenização

A tese voltou a ser discutida pela Quarta Turma no julgamento do recurso de ex-esposa que pleiteou a divisão de indenização trabalhista recebida pelo ex-marido após a separação.

Na primeira vez em que analisou o caso, a Turma determinou o retorno do processo ao Tribunal de Justiça de São Paulo (TJSP) para que se manifestasse a respeito do período em que a indenização teve origem e foi reclamada em ação trabalhista.

Cumprindo a decisão do STJ, o TJSP julgou os embargos de declaração no caso, que acabaram rejeitados. O fundamento foi que não havia omissão a ser sanada, uma vez que seria irrelevante saber a época da reclamação e do recebimento da indenização, pois a verba permaneceria incomunicável na partilha.

No julgamento de novo recurso especial contra essa decisão, o relator, ministro Luis Felipe Salomão, reafirmou que é de extrema relevância para a solução do litígio identificar esse período. Como o STJ não pode averiguar matéria fática em recurso especial, a Quarta Turma deu provimento ao recurso para determinar novamente o retorno do processo ao TJSP.

Superada a questão da comunicabilidade da indenização trabalhista, a corte paulista deve agora verificar o período em que foi exercida a atividade laboral que motivou a ação trabalhista.

O número deste processo não é divulgado em razão de segredo judicial.

Fonte: STJ | 26/09/2014.

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1ªVRP/SP: Registro de imóveis – emolumentos – cancelamento de penhora determinado em execução da Justiça do Trabalho – o interessado arrematário deve arcar com (a) os emolumentos da averbação da penhora da qual decorreu a arrematação; (b) os emolumentos da averbação do cancelamento da penhora da qual decorreu a arrematação; e (c) os emolumentos do cancelamento de qualquer outra penhora que pretenda ver cancelada.

Processo 1083680-03.2013.8.26.0100 – Pedido de Providências – REGISTROS PÚBLICOS – JOSÉ ROBERTO NEVES FERREIRA – 5º OFICIAL DE REGISTRO DE IMÓVEIS DE SÃO PAULO SP – Registro de imóveis – emolumentos – cancelamento de penhora determinado em execução da Justiça do Trabalho – cálculo segundo a Lei Estadual 11.331/02, tabela II, item 2 (averbação com valor declarado) – dever do arrematário de pagar os emolumentos do registro da arrematação, do cancelamento da penhora de que se originou a arrematação, da averbação dessa penhora de que se originou a arrematação e de qualquer outro cancelamento de penhora que solicitar – não cabe ao arrematário arcar com custos referentes a penhoras das quais não originou a arrematação. Vistos. Trata-se de pedido de providências formulado por José Roberto Neves Ferreira em face do Oficial do 5º Registro de Imóveis da Capital. Alega o reclamante em síntese, que em 12.04.2011 arrematou em hasta pública o imóvel objeto da matrícula nº 2.935, todavia houve a cobrança indevida de emolumentos, em razão da exigência referente ao pagamento do cancelamento de penhoras não relacionadas com a arrematação por ele efetuada. Em razão disso, entende que o Registrador agiu com dolo e requer a condenação ao pagamento de multa e devolução em décuplo dos emolumentos. O Oficial do 5º Registro de Imóveis da Capital prestou informações, sustentando que, apesar de haver precedente deste Juízo em sentido contrário, entende cabível a cobrança realizada, por ser o reclamante o principal interessado nos cancelamentos da totalidade das penhoras incidentes sobre o imóvel (fl.24). A ARISP manifestou-se a fls. 27/29, no sentido de ser favorável ao recolhimento de emolumentos na presente hipótese, apesar de haver precedente desfavorável desta Corregedoria. Argumenta que o Oficial não deve ser responsabilizado, tendo em vista que a decisão negatória foi publicada em 10 de outubro de 2013 e os fatos narrados na exordial referem-se a data de 02 de outubro de 2013. O Ministério Público opinou pelo parcial acolhimento do pedido (fls.50/52). É o relatório. Passo a fundamentar e a decidir. Com razão o Ministério Público. Conforme recente posicionamento desta Corregedoria Permanente, por sentença da lavra do Dr. Josué Modesto Passos (Processo nº 003639446 2013, de 30/09/13), com a qual concordo e transcrevo, os emolumentos devidos pelo arrematário que pretende o cancelamento de penhora, que tenha sido averbada por força de execução trabalhista, seguem as seguintes regras: (a) o cancelamento de penhora é averbação com valor declarado, ou seja, é ato relativo à situação jurídica com conteúdo financeiro (Lei 10.169, de 29 de dezembro de 2000, art. 2º, III, b; Lei Estadual 11.331/02, art. 5º, III, b, e tabela II, item 2; 1ª Vara de Registros Públicos, autos 000.03.029375-8, Juiz Venício Antonio de Paula Salles, j. 02.12.2003); (b) o interessado no cancelamento tem que pagar: (b.1) os emolumentos da averbação da penhora da qual decorreu a arrematação (Lei 6.015, de 31 de dezembro de 1973 – LRP73, art. 14; Lei Estadual 11.331/02, art. 2º, e tabela II, item 10 e nota explicativa 1.7; Proc. CG 13105/2010, parecer do Juiz Álvaro Luiz Valery Mirra, decisão do Des. Munhoz Soares, j. 30.03.2010); (b.2) os emolumentos da averbação do cancelamento da penhora da qual decorreu a arrematação (Lei 6.015, de 31 de dezembro de 1973 – LRP73, art. 14; Lei Estadual 11.331/02, art. 2º, e tabela II, item 2; Proc. CG 13105/2010, parecer do Juiz Álvaro Luiz Valery Mirra, decisão do Des. Munhoz Soares, j. 30.03.2010); e (b.3) os emolumentos do cancelamento de qualquer outra penhora que pretenda ver cancelada (Lei 6.015, de 31 de dezembro de 1973 – LRP73, art. 14; Lei Estadual 11.331/02, art. 2º, e tabela II, item 2; Proc. CG 13105/2010, parecer do Juiz Álvaro Luiz Valery Mirra, decisão do Des. Munhoz Soares, j. 30.03.2010). Portanto, no panorama atual, entendo que o interessado arrematário tenha de arcar com (a) os emolumentos da averbação da penhora da qual decorreu a arrematação; (b) os emolumentos da averbação do cancelamento da penhora da qual decorreu a arrematação; e (c) os emolumentos do cancelamento de qualquer outra penhora que pretenda ver cancelada, isso a E. Corregedoria já decidiu com grande clareza e, de resto, é o que diz a própria Lei Estadual 11.331/02: “Mas, uma vez pretendendo o cancelamento direto das penhoras, a fim de evitar dificuldade na leitura e no entendimento, por parte de leigos, da informação gerada pela matrícula, pode, sem dúvida, o interessado – como o fez, na espécie, o Recorrente – obter ordem judicial expressa, expedida pelo juízo da execução que determinou a penhora, arcando, então, com os emolumentos decorrentes de todos os cancelamentos das constrições desejados – não, repita-se, dos emolumentos relacionados a todas as inscrições das penhoras -, nos termos do art. 2º da Lei Estadual n. 11.331/2002. Como se vê, à vista do acima analisado, deve o Recorrente, na hipótese, arcar com o pagamento dos emolumentos correspondentes (a) aos registros das arrematações dos imóveis; (b) às averbações das penhoras realizadas nos processos executivos, restritas, contudo, às inscrições das constrições que deram origem às arrematações; e (c) aos cancelamentos de todas as penhoras de seu interesse.” (Proc. CG 13105/2010, parecer do Juiz Álvaro Luiz Valery Mirra, decisão do Des. Munhoz Soares, j. 30.03.2010).” “E o crédito decorrente desses emolumentos, ao contrário do pretendido pela recorrente, não fica sub-rogado no preço da arrematação do imóvel porque o sujeito passivo da obrigação de pagá-los é a pessoa interessada na prática do ato, como decorre do artigo 2° da Lei n° 11.331/02, com o seguinte teor: “São contribuintes dos emolumentos as pessoas físicas ou jurídicas que se utilizarem dos serviços ou da prática dos atos notariais e de registro”. Por sua vez, a certidão de fls. 38/41 demonstra que as penhoras inscritas e não canceladas antes do registro da arrematação do imóvel pela recorrente foram promovidas em ações de execução fiscal, o que faz incidir a norma do item 1.7 das Notas Explicativas da Tabela II dos emolumentos, que integra a Lei n° 11.331/02, em que previsto: “Os emolumentos devidos pelo registro de penhora, efetivada em execução trabalhista ou fiscal serão pagos a final ou quando da efetivação do registro da arrematação ou adjudicação do imóvel, pelos valores vigentes à época do pagamento”. Não tem a recorrente, por tais motivos, razão ao alegar que o crédito dos emolumentos devidos para o cancelamento da inscrição dessas penhoras fica sub-rogado no preço da arrematação do imóvel, promovida em ação de execu
ção fiscal (fls. 41).” (Proc. CG 24471/2008, parecer do Juiz José Marcelo Tossi Silva, decisão do Des. Ruy Camilo, j. 24.07.2008). Os emolumentos devidos pelo registro de penhora efetivada em execução trabalhista ou fiscal serão pagos a final ou quando da efetivação do registro da arrematação ou adjudicação do imóvel, pelos valores vigentes à época do pagamento. (Lei 11.331/2002, tabela II, nota 1.7). Pela análise dos documentos trazidos aos autos, verifico ser incabível a cobrança dos emolumentos pelo Oficial do 5º Registro de Imóveis da Capital em relação ao cancelamento das penhoras inscritas nas averbações (AV.7, Av.8, Av.12, Av.13, Av.15 e Av.16), eis que desconexas com a arrematação efetuada pelo reclamante. Resta saber se esse erro implica infração disciplinar, imposição de multa e restituição do décuplo. De um lado, há adequação típica, porque, como dito os emolumentos foram cobrados a mais, e essa cobrança em excesso é a facti species da Lei Estadual n. 11.331/02, art. 32, caput, 1ª parte, c. c. Lei n. 8.935/94, art. 30, VIII, art. 31, III e V (no que diz respeito à infração disciplinar), da Lei Estadual n. 11.331/02, art. 32, caput, 2ª parte (no que diz respeito à imposição de multa) e da Lei Estadual n. 11.331/02, art. 32, § 3º (no que diz respeito à restituição do décuplo). Por outro lado, à adequação típica tem de somar-se o dolo ou culpa do oficial (brevitatis causa: Normas de Serviço da E. Corregedoria Geral da Justiça NSCGJ, tomo II, cap. XX, item 1.9), o que na presente hipótese não vislumbro. De dolo não se pode cogitar, como demonstra o fato de que o precedente deste Juízo acerca da impossibilidade da cobrança dos emolumentos supra mencionado somente foi publicado posteriormente ao pagamento efetuado pelo reclamante. Tampouco se pode dizer que tenha havido culpa. De culpa só se poderia cogitar se houvesse ao menos indícios de negligência, imprudência ou imperícia do oficial, e não consta nada disso. Confiram-se os julgados: “Reclamação – Tabelião de Notas – Cobrança de Emolumentos – Escritura de compra e venda de imóveis e de doação de dinheiro – Negócios jurídicos interligados, mas distintos – Doação de numerário, contudo, que prescinde de escritura pública para ser instrumentalizado – Incidência do item 1.6 das Notas Explicativas – Cobrança a maior configurada – Ausência de dolo ou erro grosseiro – Determinação de devolução simples, corrigida monetariamente desde o desembolso, da cobrança a maior – Recurso não provido” (Corregedoria Geral da Justiça de São Paulo, autos n. 2012/108699 Olímpia Parecer nº 113/2013-E) “Reclamação – Registro de Imóveis – Cobrança de emolumentos para registro de escritura pública de inventário e partilha – Registro feito em desconformidade com o título – Registro, ainda, de cessão de direitos hereditários – Impossibilidade – Cobrança indevida caracterizada – Ausência de má-fé, dolo ou erro grosseiro – Determinação de devolução simples, corrigida monetariamente desde o desembolso, bem como de cancelamento do registro da cessão de direitos hereditários e de retificação do registro da partilha – Recurso provido em parte”. (Corregedoria Geral da Justiça de São Paulo, autos n. 2012/61322 Quatá Parecer 481/2012-E) “EMOLUMENTOS. Cobrança a maior decorrente de ato de registro quando o correto seria a averbação de cessão de direitos a que alude o Decreto lei n. 58/37, por se tratar de loteamento formalizado anteriormente à vigência da Lei n° 6.015/73. Devolução da diferença determinada em 1º grau. Pedido de condenação do Oficial à devolução do décuplo do valor pago. Descabimento. Hipótese excepcional de erro justificável. Ausência de má fé. Recurso não provido”. (Corregedoria Geral da Justiça de São Paulo, autos n. 2009/35749 Osasco Parecer 428/2009-E) Assim, é mister que haja a devolução simples do valor dos emolumentos recolhidos a maior, ou seja R$ 130,75 (cento e trinta reais e setenta e cinco centavos). Diante do exposto, defiro em parte o pedido de providências formulado por José Roberto Neves Ferreira, em face do Oficial do 5º Registro de Imóveis da Capital, determinando a devolução da quantia cobrada a maior. Não são devidos custas ou honorários advocatícios. Oportunamente, ao arquivo. P.R.I.C. São Paulo, 8 de setembro de 2014. Tania Mara Ahualli Juíza de Direito (CP 377) – ADV: MARCELO OBED (OAB 149101/SP)

Fonte: DJE/SP | 19/09/2014.

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