Recomendação nº 13, de 10 de dezembro de 2013

Dispõe sobre a padronização dos procedimentos dos juizados da infância e juventude nas comarcas-sede de jogos da Copa do Mundo de 2014 e a circulação de crianças e adolescentes no território brasileiro.

O CORREGEDOR NACIONAL DE JUSTIÇA, no uso de suas atribuições constitucionais e regimentais, tendo em vista a relevância do tema e o disposto no artigo 8°, X do Regimento Interno do Conselho Nacional de Justiça;

CONSIDERANDO a experiência trazida pelo evento Copa das Confederações, onde se verificou grande diversidade de normas dos juizados da infância e juventude dos diferentes locais que sediaram partidas, trazendo inúmeras dificuldades burocráticas para os visitantes;

CONSIDERANDO as grandes proporções do evento Copa do Mundo, que desperta grande interesse em crianças e adolescentes e implica na recepção de turistas de diversos países, bem como grande aumento da circulação de nacionais pelo país;

CONSIDERANDO que a venda de ingressos para as partidas apenas é realizado a maiores de 18 anos, com necessária identificação pessoal do adquirente e dos demais beneficiários dos ingressos, assegurando assim a visualização, controle e arquivamento das informações dos responsáveis pela aquisição;

CONSIDERANDO que crianças ou adolescentes de várias partes do mundo participarão de programa desenvolvido pela organização do evento denominado FIFA Youth Programme, por meio do qual atuarão como porta-bandeiras, "gandulas", "amigo do mascote" ou acompanhantes dos jogadores na entrada ao campo, sob a coordenação de responsáveis maiores, organizados por algumas das empresas patrocinadoras do evento;

CONSIDERANDO a necessidade de se tornar públicas com grande antecedência, inclusive em outros idiomas, as regras em vigor, para evitar que a falta da documentação possa causar transtornos ou decepções nas crianças e adolescentes que vão participar do evento, mesmo que como espectadores;

CONSIDERANDO o disposto nos arts. 82, 83, § 1º, "a", item "2" e 149, I, "a" e II, "a" do ECA e a necessidade de se padronizar o termo "autorização dos pais ou responsáveis" de que trata a referida Lei;

CONSIDERANDO que a portaria, ao invés do alvará, tem se mostrado instrumento de maior pragmatismo para a apreciação pelos magistrados;

CONSIDERANDO os estudos prévios com representantes de todos os Tribunais de Justiça onde se encontram as comarcas-sede de jogos, para a construção de uma norma uniforme;

RESOLVE:

Art. 1°. Recomendar aos juízes com jurisdição na infância e juventude nas comarcas de SÃO PAULO/SP, RIO DE JANEIRO/RJ, BELO HORIZONTE/MG, FORTALEZA/CE, SÃO LOURENÇO DA MATA/PE, RECIFE/PE, CUIABÁ/MT, PORTO ALEGRE/RS, CURITIBA/PR, NATAL/ RN, MANAUS/AM, SALVADOR/BA e BRASÍLIA/DF, sede de jogos da Copa do Mundo de 2014, que promovam a edição, até o dia 19/12/2013, de portaria para disciplinar o assunto nos padrões contidos no "ANEXO – A" da presente recomendação.

Art. 2º. A presente Recomendação entrará em vigor na data da sua publicação.

Art. 3°. Publique-se, inclusive no site do CNJ e encaminhe-se cópia aos Presidentes dos Tribunais de Justiça dos Estados para que providenciem ampla divulgação a todos os magistrados que atuam na infância e juventude.

Brasília, 10 de dezembro de 2013.

MINISTRO FRANCISCO FALCÃO

____________________________

ANEXO – A da Recomendação nº 13/2013 da Corregedoria Nacional de Justiça

(Modelo de Portaria da Vara da Infância e Juventude – Copa do Mundo 2014)

Portaria nº

Dispõe sobre a hospedagem, entrada em estádios e circulação em viagens pelo Brasil das crianças e adolescentes em função da Copa do Mundo.

O(A) Juiz(a) de Direito da Comarca de XXXX, no uso das suas atribuições legais, ante o disposto na Recomendação nº 13 da Corregedoria Nacional de Justiça, bem como nos arts. 82, 83, § 1º, "a", item "2" e 149, I, "a" e II, "a" do ECA,

RESOLVE:

HOSPEDAGEM DE CRIANÇAS E ADOLESCENTES

Art. 1°.A hospedagem de menores de 18 anos em hotéis ou estabelecimentos congêneres, sem a presença de ao menos um dos pais ou do responsável legal, somente poderá ser feita se acompanhados por pessoa maior de 18 anos que porte:

a)documento original de identificação do acompanhante com foto (RG ou passaporte);

b)documento original de identificação da criança ou do adolescente (RG, certidão de nascimento ou passaporte);

c)autorização lavrada nos termos do "Anexo I" desta Portaria, assinada por um dos pais ou responsável legal, contendo expressamente o nome da pessoa autorizada a acompanhar o infante na hospedagem;

d)cópia simples do documento de identificação do subscritor da autorização descrita no "Anexo I" desta Portaria (RG, passaporte ou documento de identificação do país de origem).

§ 1º.Será excepcionalmente aceita autorização lavrada com forma diversa da prevista neste artigo, desde que contenha em seu teor todas as informações do modelo contido no "Anexo I" desta Portaria.

§ 2º.Caso o representante legal subscritor do documento seja estrangeiro, a compreensão do idioma do texto contido na autorização será de sua responsabilidade, que ao assiná-la declara ter ciência de seu conteúdo pelas suas versões nos idiomas português, inglês ou espanhol já impressos no modelo.

ENTRADA EM ESTÁDIO DE CRIANÇAS E ADOLESCENTES

Art. 2°.A entrada de menores de 18 anos nos estádios em dias de jogo, sem a presença de ao menos um dos pais ou do responsável legal, obedecerá o seguinte:

a)menores de 12 anos incompletos: só poderão ingressar no estádio acompanhados de pessoa maior de 18 anos, mediante declaração verbal deste, que a criança está em sua companhia;

b)adolescentes de 12 anos completos a 18 anos incompletos: poderão ingressar no estádio desacompanhados, independentemente de qualquer autorização.

PARTICIPAÇÃO DE CRIANÇAS E ADOLESCENTES NAS ATIVIDADES PROMOCIONAIS DO EVENTO ESPORTIVO NOS ESTÁDIOS

Art. 3°.A participação de crianças e adolescentes em atividades promocionais do evento esportivo nos estádios, como "acompanhamento de jogadores", "porta-bandeiras", "gandulas", "amigo do mascote" ou atividades assemelhadas, uma vez que voltada para a valorização da atividade esportiva, será permitida, mediante disponibilização pela empresa organizadora do evento, durante sua realização, para qualquer fiscalização, de autorização dos pais ou responsável legal, na forma do modelo contido no "Anexo I" desta Portaria, acompanhada de:

a) cópia simples do documento de identificação da criança ou do adolescente (RG, certidão de nascimento ou passaporte);

b) cópia simples do documento de identificação do subscritor da autorização descrita neste artigo (RG, passaporte ou documento de identificação do país de origem);

§ 1º.Para a participação na atividade de "gandula" deverá ser observada a idade mínima de 12 anos.

§ 2º.A relação de nomes e as cópias simples dos documentos de cada uma das crianças e adolescentes de que trata este artigo deverão ser protocoladas pela organizadora do evento, perante o juiz da vara da infância e juventude competente com no mínimo 48 horas de antecedência da respectiva partida, em petição contendo o nome da pessoa física que ficará responsável por cada grupo de infantes, devendo tais documentos, ao menos em cópia simples, ficar em posse de um representante da respectiva empresa durante a realização da partida, para eventual fiscalização, bem como com ela arquivados para quaisquer eventualidades por um período de 6 (seis) meses após o término do torneio.

§ 3º.Situações excepcionais que impeçam o prévio depósito dos documentos no prazo do parágrafo anterior serão analisadas pelo juiz competente, inclusive no plantão.

§ 4º.O protocolo dos documentos de que trata o parágrafo 2º terá mera finalidade de controle e arquivo, sem a necessidade de qualquer expedição de alvará.

A VENDA DE BEBIDAS ALCOÓLICAS NOS ESTÁDIOS

Art. 4º.A venda de bebidas alcoólicas nos estádios é terminantemente proibida a menores de 18 anos de idade, devendo, em caso de dúvida pelo vendedor, ser exigido documento de identificação do comprador sob pena das medidas cíveis e criminais cabíveis.

Art. 5º.Fica vedada aos estabelecimentos descritos nesta Portaria a retenção das vias originais dos documentos aqui referidos, sendo facultada a extração de cópias para arquivo.

Art. 6º.A presente Portaria entrará em vigor na data de sua publicação, com vigência temporária, até o dia 31/07/2014, tendo em vista o calendário da Copa do Mundo de 2014.

Art. 7°. Publique-se, inclusive no site do Tribunal de Justiça, encaminhe-se cópia ao Ministério Público, Polícia Civil e Militar, Conselho Tutelar, à Corregedoria-Geral de Justiça e divulgue-se na imprensa local.

Local, dia, mês, de 2013

Juiz(a) de Direito da Vara da Infância e Juventude

Clique aqui e leia o texto original.

Fonte: CNJ.

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NORMAS DE SERVIÇO DA CORREGEDORIA GERAL DA JUSTIÇA – Atualização e revisão – Capítulo XV

DICOGE 5.1

Processo nº 2013/140479 – DICOGE 5.1

Parecer 465/2013/E

NORMAS DE SERVIÇO DA CORREGEDORIA GERAL DA JUSTIÇA – Atualização e revisão – Capítulo XV – Provimento CG n.º 27/2013 – Propostas de aperfeiçoamento – Acolhimento parcial – Edição de novo Provimento – Necessidade – Modelos de formulário de apresentação – Item 13 do Capítulo XV das NSCGJ – Aprovação.

Excelentíssimo Senhor Corregedor Geral da Justiça,

Por ocasião do parecer n.º 299/2013-E, de cuja aprovação resultou a edição do Provimento CG n.º 27/2013 dando nova redação ao Capítulo XV das Normas de Serviço da Corregedoria Geral da Justiça, ressalvou-se que, provavelmente, a proposta de atualização e revisão comportaria ajustes, não obstante os avanços nela contemplados.

E com o propósito de aperfeiçoar o novo texto normativo, o Instituto de Estudos de Protesto de Títulos do Brasil – Seção São Paulo formulou sugestões de alterações pontuais(1), discutidas pela equipe do extrajudicial no dia 25 de outubro de 2013(2).

Atento ao item 13 do Cap. XV das NSCGJ, o IEPTB-SP também apresentou, para exame e aprovação, modelos de formulário de apresentação, buscando a padronização idealizada no texto normativo.(3)

É o relatório. Opinamos.

As sugestões ligadas aos subitens 10.2. e 10.2.1. não ferem a regra do artigo 20 da Lei n.º 9.492/1997, justificam-se diante da disseminação do pagamento fora da serventia, via boleto de cobrança, dos fatos expostos no parecer n.º 179/2013-E, de cuja aprovação resultou o Provimento CG n.º 18/2013, e dos aspectos práticos enfocados pelo requerente.

Com relação especialmente ao instrumento de protesto – e porque salvaguardada a disciplina a respeito da conclusão do procedimento de lavratura e registro do protesto –, o subitem 10.2.1. estabelece prazo razoável para sua expedição, levando, por conseguinte, à aprovação da alteração atrelada ao subitem 70.1.

Quando repassam ao apresentante as despesas com tarifas bancárias associadas ao depósito em conta bancária e à transferência eletrônica do valor pago pelo devedor, as propostas de modificações pontuais do subitem 13.2. e da alínea c do inciso II do item 14 contrariam orientação assentada no parecer n.º 346/2012-E, de cuja aprovação resultou o Provimento CG n.º 35/2012.

Transcrevemos trechos de aludido parecer que, ao permitir o pagamento por meio de boleto de cobrança, atribuiu aos tabeliães a responsabilidade pelas despesas administrativas, pelas tarifas bancárias, pelos custos vinculados à operacionalização de tal modalidade de recebimento de pagamento.

… a regra do artigo 10 da Lei Estadual n.º 11.331/2002 – consoante a qual, “na falta de previsão nas notas explicativas e respectivas tabelas, somente poderão ser cobradas as despesas pertinentes ao ato praticado, quando autorizadas pela Corregedoria Geral da Justiça” –, não é panaceia nem, portanto, pode ser instrumentalizada para desnaturar o regime de remuneração por emolumentos dos serviços notariais e de registro, então estabelecido pelo § 2.º do artigo 236 da CF de 1988.

Deve ser interpretada com moderação, porquanto, à luz das regras do parágrafo único do artigo 1.º, do artigo 2.º, caput, ambos da Lei n.º 10.169/2000, e do artigo 5.º, caput, da Lei Estadual n.º 11.131/2002, os valores dos emolumentos, por si, são suficientes para assegurar o custeio dos serviços e a justa remuneração dos Tabeliães e dos Oficiais de Registro.

Ou seja, a sua aplicação deve ser resguardada para situações excepcionais – até em função da regra do inciso III do artigo 3.º da Lei n.º 10.169/2000, de acordo com a qual é vedado “cobrar das partes interessadas quaisquer outras quantias não expressamente previstas nas tabelas de emolumentos” –, quando, assim, diante de novas despesas, atreladas a atos imprevistos, não considerados ao tempo da definição dos emolumentos, a justa remuneração dos Tabeliães e Oficiais de Registro reste comprometida e, com isso, afetada a continuidade, a regularidade dos serviços e a sua boa prestação.

Aí, sim, neste caso, haverá espaço para intervenção do Poder Judiciário, inexistente, porém, na hipótese vertente. (grifei)

Ora, a possibilidade de depósito bancário do valor pago ou de sua transferência eletrônica para conta indicada pelo apresentante, malgrado atenda aos interesses dos usuários que requeiram tal serviço, vai ao encontro dos anseios dos tabeliães, porque diminui a movimentação de dinheiro, o fluxo de pessoas nas serventias, desonera e desburocratiza os serviços. Vale dizer: implica economia de custo.

Na linha do assinalado no parecer n.º 346/2012-E, se o novo serviço, de modo geral, compreendido em sua totalidade, não elevará os custos dos serviços, antes oportunizará seu barateamento; não afetará a justa remuneração dos serviços, senão possibilitará, se bem operacionalizado, o seu incremento, não há espaço para a incidência do artigo 10 da Lei Estadual n.º 11.331/2002; inexiste justificativa para repassar aos usuários as despesas com tarifas bancárias.

Ainda na trilha de referido parecer, não parece razoável transferir para os usuários efeitos de um contrato estabelecido entre os Tabeliães (ou entidades que os representam) e os entes financeiros, que, aliás, trará, para os contratantes, vantagens outras, no que se refere às relações bancárias mantidas com os contratados.

Insta salientar, por fim, em reforço da rejeição da proposta, que o novo serviço é uma faculdade aberta ao tabelião, que, conforme o subitem 69.1., poderá creditar o valor pago em dinheiro em conta bancária indicada pelo apresentante, mediante transferência eletrônica ou depósito: o importante é a informação ao interessado, no momento da apresentação, sobre a disponibilização ou não do serviço.

No tocante ao inciso I do item 14 e à inserção da alínea d ao inciso II do mesmo item, a recusa às sugestões também se impõe: quanto à primeira, a exigência de reconhecimento de firma por autenticidade é consentânea com a admissibilidade do encaminhamento dos títulos e outros documentos de dívida por via postal, enfim, com a dispensa do comparecimento pessoal do apresentante; já em relação à última, não cabe à E. CGJ, em normatização administrativa, imiscuir-se em tema afeto à responsabilidade civil dos tabeliães.

Também porque desborda dos limites do poder normativo da E. CGJ, e versa sobre assunto estranho ao regramento da atividade tabelioa, a modificação do subitem 51.5. é inoportuna, ainda que pareça clara, à luz do princípio da boa-fé objetiva e dos deveres instrumentais de lealdade e transparência, a obrigação das empresas de assessoria comunicarem o desligamento de pessoas antes autorizadas a retirar intimações.

Agora, as propostas relacionadas com o item 37, o subitem 51.4., o item 60, os subitens 60.1., 60.2. e 66.2.4. e os itens 70 e 95 devem ser acolhidas, uma vez que aperfeiçoam o texto normativo, aclarando-o.

Do mesmo modo, as relativas aos subitens 51.1., 64.2. 66.3.2., mas porque desburocratizam, simplificam os serviços extrajudiciais, afastando formalidades prescindíveis, inúteis, e, ademais, conferem-lhes maior eficiência.

A mudança pertinente ao item 55, ao ampliar o alcance da intimação por edital e, particularmente, a possibilidade dela chegar ao conhecimento do devedor, também se justifica: é afinada com a era digital e as premissas que orientaram a definição do novo Cap. XV.

Convém, por outro lado, preservar a redação da alínea j do item 91, com a amplitude questionada, de sorte a reservar um classificador para guarda de atos constitutivos, alterações contratuais e consolidações societárias exibidos por apresentantes pessoas jurídicas.

A inserção do subitem 93.1. – para autorizar, a pedido do interessado, qualquer interessado, a expedição de certidão do ato de cancelamento do protesto – vai além do admitido pelo § 2.º do artigo 27 da Lei n.º 9.492/1997, de acordo com o qual “das certidões não constarão os registros cujos cancelamentos tiverem sido averbados, salvo por requerimento escrito do próprio devedor ou por ordem judicial” (grifei): a observação estrita de tal regra é conveniente, inclusive, para impedir o mau da certidão, com abusivo abalo do crédito do devedor.

É desnecessário o acréscimo sugerido ao item 97: há regra expressa (§ 3.º do artigo 26 da Lei n.º 9.492/1997) prevendo que o “o cancelamento do registro do protesto, se fundado em outro motivo que não no pagamento do título ou documento de dívida, será efetivado por determinação judicial, pagos os emolumentos devidos ao Tabelião.” (grifei)

Recomenda-se, ainda, a subsistência do texto do subitem 99.2.1., resguardando o mesmo procedimento ao cancelamento e às averbações de suspensão dos efeitos do protesto e de sua revogação, com vedação da abertura pretendida, que busca possibilitar anotações por qualquer outro meio eletrônico seguro.

Todavia, aproveita-se para acertar a redação do subitem 99.2. com a do § 6.º do artigo 26 da Lei n.º 9.492/1997 e, assim, substituir o vocábulo registro por termo do cancelamento.

Para fins de fiscalização, controle da atividade e padronização dos serviços, optou-se por exigir, em relação aos tabeliães, à documentação eletrônica dos atos por eles praticados, a utilização do processo de certificação disponibilizado pela ICP-Brasil, apesar do texto do § 2.º do artigo 10 da Medida Provisória n.º 2.200-2, de 24 de agosto de 2001: por conseguinte, o acréscimo aventado ao subitem 115.2. fica desautorizado.

Até por isso, e para suprir lapso ora constatado, é de rigor adequar a redação do subitem 51.4. à ideia que permeou a atualização do Cap. XV das NSCGJ, quer dizer, não apenas para os fins propostos pelo IEPTB-SP, já enfrentados, mas também com o propósito de exigir que o envio das intimações às empresas de assessoria, se na forma eletrônica, dê-se obrigatoriamente no âmbito da ICP-Brasil.

Por fim, aconselhamos a aprovação dos modelos de formulário de apresentação que, então, por força do item 13, restaram sugeridos pelo IEPTB-SP.

Pelo exposto, o parecer que respeitosamente submetemos à apreciação de Vossa Excelência propõe a) o acolhimento parcial das sugestões apresentadas; b) a edição de Provimento, conforme minuta anexa, com o escopo de aprimorar o Provimento CG n.º 27/2013; c) a publicação do parecer, caso aprovado, em dias alternados, por três vezes; e d) a aprovação dos modelos de formulário de apresentação.

Sub censura.

São Paulo, 31 de outubro de 2013.

(a) Alberto Gentil de Almeida Pedroso

Juiz Assessor da Corregedoria

(a) Antonio Carlos Alves Braga Júnior

Juiz Assessor da Corregedoria

(a) Gustavo Henrique Bretas Marzagão

Juiz Assessor da Corregedoria

(a) Luciano Gonçalves Paes Leme

Juiz Assessor da Corregedoria

(a) Marcelo Benacchio

Juiz Assessor da Corregedoria

(a) Tânia Mara Ahualli

Juíza Assessora da Corregedoria

Notas de rodapé:

(1) Fls. 142-156.

(2) Fls. 170.

(3) Fls. 165-169

DECISÃO: Aprovo o parecer dos MM. Juízes Assessores da Corregedoria e, por seus fundamentos, que adoto, determino a edição do Provimento sugerido, conforme minuta apresentada, com publicação do parecer no DJE, acompanhado do Provimento, por três vezes, em dias alternados, além de autorizar, para os fins do item 13 do Cap. XV das NSCGJ, a utilização dos modelos de formulário de apresentação sugeridos pelo IEPTB-SP.

São Paulo, 01 de novembro de 2013.

(a) JOSÉ RENATO NALINI

Corregedor Geral da Justiça (D.J.E. de 14.11.2013 – SE)

Fonte: D.J.E. I 14/11/2013.

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Entrevista da Semana – Antônio Carlos Alves Braga Júnior – “A integração é indispensável para o futuro do serviço extrajudicial”

Responsável por elaborar a norma que padronizará o processo de digitalização dos acervos dos cartórios paulistas, o juiz Antonio Carlos Alves Braga Júnior fala sobre as inovações tecnológicas no serviço extrajudicial e vislumbra um futuro interligado e interconectado entre todas as especialidades. "O cidadão não precisa saber quem faz o que".

Caberá ao juiz auxiliar da Corregedoria Geral da Justiça do Estado de São Paulo (CGJ-SP), Antonio Carlos Alves Braga Júnior, um grande desafio da atual gestão do órgão correcional bandeirante: a definição do padrão básico de digitalização dos documentos registrais e notariais no Estado de São Paulo. Ou dos padrões. “Me parece mais adequado estabelecer uma recomendação, talvez em dois patamares”, diz. 

“Dizer que um é recomendável e o outro é uma sugestão mínima. Quem não estiver ao alcance de fazer o recomendável, o ideal, deve pelo menos atender à sugestão mínima. E ainda com uma terceira ressalva. Caso já haja algum trabalho realizado, já houve dinheiro, tempo e criatividade na criação de alguma outra solução, poderá ser aproveitada, se for suficiente”, explica o magistrado que promete entregar em 60 dias a conclusão do trabalho ao qual foi designado.

Nesta entrevista, o juiz fala sobre o ponto de partida da futura normatização: a norma do Conarq, das soluções de back up apresentadas pelas entidades dos cartórios, dos avanços tecnológicos que assombram a atividade e crava: “A integração é indispensável para o futuro do serviço extrajudicial”.

Arpen-SP – Recentemente a CGJ-SP prorrogou o prazo de 120 dias para que os cartórios digitalizassem seus acervos em razão de um trabalho coordenado pelo senhor que regulamentará os padrões de digitalização. Por que aconteceu essa prorrogação?

Antônio Carlos Alves Braga Júnior – A regulamentação do Conselho Nacional de Justiça (CNJ), que foi num primeiro momento tornada obrigatória pela decisão do Corregedor antes de levarmos essa sugestão de prorrogação, no meu entender tratou de um assunto essencial, que é a produção das cópias de segurança dos livros obrigatórios pelos cartórios, mas não estabeleceu parâmetros. Deu determinação, mas não deu orientação. Isso provocou muitas dúvidas entre notários e registradores que a Recomendação do CNJ não resolvia. Então já estávamos e continuamos trabalhando nesse objetivo de estabelecer parâmetros e regras mínimas ou pelo menos recomendações mínimas.

Arpen-SP – Existe alguma normatização que servirá de base para o trabalho da comissão? 

Antônio Carlos Alves Braga Júnior – A norma de referência é o Conselho Nacional de Arquivos (Conarq). Existem normas, mas são muito abrangentes, são genéricas e servem para todos os órgãos oficiais e para o governo. O que precisamos nesse momento é um detalhamento dessa regra para as finalidades específicas do serviço extrajudicial, ou seja, fazer uma espécie de cartilha para orientar o registrador e o notário sobre quais as providências pelo menos mínimas que devem adotar. Esse é o objetivo no momento.

Arpen-SP – Em que fase estão estes trabalhos?

Antônio Carlos Alves Braga Júnior – Isso está em fase final, os trabalhos estão avançados. Temos esse documento base do Conarq e tem o conhecimento da realidade das especialidades. Dentro do prazo de 60 dias fixado pelo Corregedor deve surgir uma nova orientação.

Arpen-SP – Como será essa nova orientação?

Antônio Carlos Alves Braga Júnior – Essas reuniões me indicam que o ideal é não baixar uma determinação ou um provimento, mas sim uma recomendação. Estamos trabalhando com um universo de cartórios muito variado, pois temos diferenças de porte e uma diferença bastante grande em termos de emprego de tecnologia e disponibilidade de recursos financeiros. É muito difícil estabelecer uma diretriz que seja aplicável igualmente por todos. Uma determinada diretriz pode ser insuficiente para um grande cartório que tem recursos, mas pode ser muito onerosa ou até inviável para um cartório de poucos recursos. Como a ideia é estabelecer um padrão, me parece mais adequado estabelecer uma recomendação, talvez em dois patamares. Dizer que um é recomendável e o outro é uma sugestão mínima. Quem não estiver ao alcance de fazer o recomendável, o ideal, deve pelo menos atender à sugestão mínima. E ainda com uma terceira ressalva. Caso já haja algum trabalho realizado, já houve dinheiro, tempo e criatividade na criação de alguma outra solução, poderá ser aproveitada, se for suficiente. Deve caminhar para uma padronização, mas não podemos querer isso de uma hora para outra.

Arpen-SP – Para quem será essa recomendação?

Antônio Carlos Alves Braga Júnior – Imaginamos que quem será atingido por essa recomendação sejam as especialidades de Registro de Imóveis, Registro Civil e os Tabelionatos de Notas. Não vejo necessidade de uma especificação para Títulos e Documentos e Protestos, porque eles já têm uma situação peculiar, uma previsão para fazer escrituração em microfilme, utilização de meios eletrônicos. O que é importante nesse momento é tratar dos livros obrigatórios dessas três especialidades.

Arpen-SP – Como a CGJ-SP avalia as soluções de armazenamento de dados propostas pelas entidades de classe, por meio de backups em nuvens?

Antônio Carlos Alves Braga Júnior – As entidades construírem situações coletivas ou compartilhadas tanto para geração dessas cópias de segurança, como para armazenamento foi o melhor caminho. A CGJ não tem a intenção de dizer qual é esse caminho, porque tem escolhas tecnológicas, questões de conveniência e financeiras, mas parece que é o melhor formato. Como todos têm que realizar uma tarefa, senão igual, mas muito parecida, faz muito sentido que se compartilhem soluções. É uma tendência dos tempos atuais, porque reduz custos e tem ganho de segurança, pois permite fazer uso de tecnologias mais modernas e eventualmente mais caras, que se torna acessível para todos com a divisão dos custos. Em vez de pensarmos em 1.500 soluções, uma para cada cartório do Estado, podemos pensar em uma dezena que congreguem muitos notários e registradores, e eventualmente até de especialidades diferentes numa mesma estrutura. É a ideia do ganho de escala, pois se eu tenho uma grande quantidade tenho diluição do custo, com acesso maior à segurança e tecnologia. Senão grande parte dos cartórios pequenos teria que contar com soluções menos seguras, menos tecnológicas.

Arpen-SP – Recente Provimento da CGJ-SP normatizou a questão de materialização e desmaterialização de documentos por notários e registradores. Qual a importância desta inédita iniciativa do Poder Judiciário paulista?

Antônio Carlos Alves Braga Júnior – É a necessidade que se apresenta no momento de migração de meios. Estamos trabalhando com papel e digital simultaneamente. Vamos trabalhar por muito tempo ainda com esses dois meios e temos que fazer um intercâmbio de uma coisa para outra. Disponho do documento em papel, mas o órgão a quem tenho que entregar só recebe em meio digital, ou o contrário. Como fazer isso? O interessante é saber que surgiu demandas dos usuários dos serviços. Alguns tabeliães trouxeram numa oportunidade daquelas “Diálogos com a Corregedoria” a questão de haver a possibilidade do Tabelião fazer esse serviço. Começamos estudos, foi submetido a um grupo, e recebemos a proposta de regulamentação do Colégio Notarial. Fizemos mais revisões nesse documento até chegar nessa versão final. Hoje o tabelião e o registrador civil que tenha atribuição notarial, podem fazer essa conversão de meios e dar ao interessado uma versão do documento apta a fazer prova. É uma medida bastante prática. À medida que se descubra esse serviço e como traz benefícios, deverá crescer exponencialmente. Foi uma das razões pelas quais se insistiu num custo bastante acessível, custo de uma autenticação, por conta de um potencial de ganho de escala.

Arpen-SP – O Registro Civil já está avançando na interligação dos cartórios por meio da Central de Informações do Registro Civil (CRC). São Paulo, Espírito Santo e Santa Catarina já transmitem certidões interestaduais de Registro Civil. A interligação eletrônica nacional dos cartórios é uma realidade factível?

Antônio Carlos Alves Braga Júnior – A questão é: da totalidade de cartórios de Registro Civil, qual é um número que podemos considerar expressivo o suficiente? Atingir todos os cartórios de Registro Civil, as bordas do Brasil, é uma tarefa para longo tempo. Mas num prazo curto poderemos atingir um número muito expressivo de unidades, o que já será muito representativo em termos de número de habitantes atendidos por esses serviços. Qualquer que seja a inovação, atingir a totalidade das unidades será sempre um processo demorado. Mas muito antes de atingir a totalidade, o benefício já será colossal. Uma grande parte da população já se beneficiar da inovação será atingido em pouco tempo.

Arpen-SP – Em qual estágio está a ideia da CGJ-SP de ter um grande portal com todas as naturezas interligadas, trocando documentos e facilitando os serviços ao cidadão?

Antônio Carlos Alves Braga Júnior – Ainda não está em construção, mas é como eu vislumbro o futuro do serviço extrajudicial. O cidadão não tem que entender a diferença entre uma especialidade e outra. Num primeiro momento o usuário solicitará serviços pela internet no portal de cada especialidade, e essas especialidades deverão se integrar aos poucos. Já há alguma previsão de alguns serviços integrados, isso deverá aumentar bastante à medida que surja a demanda. A ideia é que em algum momento tenhamos esse tráfego absolutamente automatizado. O cidadão não precisa saber que é um outro delegado de outra especialidade que está emitindo aquela informação que vai complementar o trabalho que ele pediu. Ele simplesmente receberá lá o valor final do serviço que solicitou. E um portal único é o fecho de isso tudo. Um dos benefícios disso será pôr fim de vez nos intermediários, despachantes, falsos cartórios eletrônicos, que acrescentam custos sem que o cidadão se dê conta disso. Assim que esse portal se tornar conhecido, o usuário vai aprender a se servir dessas atividades pessoalmente.

Arpen-SP – Como avalia as mudanças tecnológicas que estão impactando os serviços registrais e notariais nos últimos anos?

Antônio Carlos Alves Braga Júnior – É impressionante. A cada minuto surgem novas ideias, mais trabalho de regulamentação e construção dessas novas possibilidades. Acho que as soluções tecnológicas, felizmente, estão se tornando acessíveis, além de seguras. E permitirão isso que hoje é indispensável para o futuro do serviço extrajudicial: a integração. É preciso primeiro integrar todos os oficiais de uma mesma especialidade dentro do Estado, depois dentro do Brasil, depois integrar as especialidades entre si e também com entidades públicas e privadas, órgãos de pesquisa, órgão fiscalizador. Essa integração é que vai permitir ao cidadão se servis com segurança, rapidez e a custos módicos. Vai permitir que o extrajudicial reconquiste a valorização que merece, combatendo aquela imagem de que cartório é coisa antiquada e burocrática, que só preciso porque a lei obriga, mas não vejo benefício nenhum nessa atividade. Ao contrário, o cidadão começará a ver o quanto de benefício pode colher tendo informações oficiais e seguras com preços adequados.

Fonte: Arpen/SP I 16/10/2013.

Publicação: Portal do RI (Registro de Imóveis) | O Portal das informações notariais, registrais e imobiliárias!

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