TJ/GO revoga prisão de avô que não pagou pensão aos netos

Em decisão monocrática, a desembargadora Sandra Regina Teodoro Reis, revogou, na terça-feira (21), o decreto de prisão de um avô que não pagou a pensão alimentícia aos netos. Ele deveria passar 60 dias na cadeia, por não ter cumprido a obrigação alimentar, nem apresentado justificativa.

Consta dos autos que, em razão da morte do pai das adolescentes, a obrigação de prestar alimentos foi transferida ao avô paterno, que é idoso e está passando por vários problemas de saúde. A magistrada acatou o argumento do avô, que alegou que não tem qualquer condição financeira para suprir sequer suas necessidades básicas, como alimentação e remédios. 

Sandra Regina ressaltou que o avô está sob a proteção do Estatuto do Idoso (Lei Complementar nº10.741/2003), justamente por estar em uma situação diferenciada e particular. Para ela, o ato agride a integridade física e psicológica do devedor, que está em idade avançada. “A prisão é uma medida extrema e odiosa restringenda, que serve como meio coativo de cumprimento da obrigação alimentar, mas agride a liberdade dos avós, atingindo sua dignidade”, pontuou.

A desembargadora lembrou que a Constituição Federal, em seu artigo 1º, inciso 3, adotou como princípio maior, o da dignidade da pessoa humana. “Sendo assim, toda atividade do Estado deve ser orientada à proteção da dignidade humana, e qualquer violação a esse princípio viola também os direitos e garantias fundamentais da pessoa humana como sujeito de direitos”, frisou.

Além disso, a magistrada levou em consideração que o idoso possui mais de 44 registros de dívidas nos órgãos de proteção ao crédito e não está apto para manter o seu próprio sustento e de seus netos por próprio trabalho, tendo inclusive, pleiteado junto ao INSS o benefício da Lei Orgânica de Assistência Social (Loas).

Fonte: TJ/GO | 23/07/2014.

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STJ: Inscrições anteriores em órgão de proteção ao crédito não autorizam inclusão sem notificação

Lançamentos em órgãos de proteção ao crédito sem a devida notificação são inválidos. Mesmo que haja outras restrições em nome do consumidor, a inscrição não comunicada deve ser cancelada. 

O entendimento é do ministro Raul Araújo, do Superior Tribunal de Justiça (STJ), em recurso especial interposto por consumidor que, por já estar negativado, teve seu nome incluído na Serasa e no Cadastro de Emitentes de Cheques sem Fundos sem comunicação prévia. 

Segundo o Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul (TJRS), devido à quantidade de anotações, entre cheques sem fundos e restrições creditícias, não seria possível dar credibilidade à alegação de desconhecimento sobre a situação econômica e os cheques devolvidos. 

Em sua decisão, o ministro Raul Araújo citou, além do Código de Defesa do Consumidor, a Súmula 359 do STJ, que prevê expressamente a notificação do devedor antes da inclusão do nome. Citou ainda a decisão em recurso repetitivo que determina o cancelamento de inscrições efetuadas sem observar a exigência. 

Reconhecendo a divergência entre a decisão do TJRS e a jurisprudência do STJ, o ministro aceitou o recurso para julgar procedente o pedido de cancelamento dos lançamentos efetuados sem notificação. 

A notícia refere-se ao seguinte processo: REsp 1373470.

Fonte: STJ I 19/11/2013.

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TJ/RN: Cobrança de taxas condominiais só ocorrem após efetiva imissão na posse do imóvel

A juíza Amanda Grace Diógenes Freitas Costa Dias, da 8ª Vara Cível da Comarca de Natal, determinou que a Delphi Engenharia Ltda, a Servicon Administração de Condomínios e o Condomínio Horizontes Macaíba suspendam a cobranças das taxas de condomínio, enquanto não forem devidamente entregues os lotes residenciais adquiridos por uma cliente

A decisão da magistrada retroage à primeira cobrança, que se deu em fevereiro de 2013, conforme consta nos documentos anexados aos autos. As empresas devem também se absterem de incluir o nome da autora nos órgãos de proteção ao crédito, sob pena de incorrer em multa diária de R$ 500 por descumprimento.

A juíza registrou também que o pagamento das taxas condominiais, enquanto não entregues os lotes, é de responsabilidade da Delphi Engenharia Ltda.

A autora alegou que os lotes adquiridos junto à construtora foram entregues apenas "simbolicamente", pois os condôminos ainda não estão autorizados a construir nos lotes entregues, o que afastaria o seu dever de arcar com o pagamento da taxa de condomínio relativo aos meses cobrados, cabendo à construtora fazê-lo.

Diante dessa situação, defende que está correndo o risco de ter seu nome inscrito nos órgãos de proteção ao crédito, caso a cobrança não seja suspensa.

Quando analisou a questão, a juíza seguiu o entendimento sedimento no STJ (REsp 1195665, EREsp 489.647/RJ, Resp 660.229/SP), que definiu que independente da previsão em cláusula contratual e da instituição do condomínio, a obrigação de arcar com as despesas condominiais somente surge após a efetiva imissão na posse do imóvel.

Assim, não há justificativa para a cobrança da autora de taxa de condomínio de imóvel que ainda não podia ocupar, visto que conforme a alegação da autora, em que pese tenha havido uma entrega simbólica do imóvel, autorizando os condôminos a utilizarem a área de lazer, a autora ainda não pode ocupar, de fato, o imóvel em questão.

A notícia refere-se ao seguinte processo: 0113585-44.2013.8.20.0001.

Fonte: TJ/RN I 07/10/2013.

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