ARISP celebra termo de cooperação com a Secretaria Municipal de Desenvolvimento Urbano de São Paulo

Na última sexta-feira, 13 de junho, a Associação dos Registradores Imobiliários de São Paulo e a Secretaria Municipal de Desenvolvimento Urbano de São Paulo celebraram um convênio de acesso ao sistema de Ofício Eletrônico, em São Paulo. Para oficializar a parceria, o presidente da ARISP, Flauzilino Araújo dos Santos, e o secretário municipal Fernando Mello Franco, assinaram um termo de cooperação.

Segundo o diretor do Departamento de Controle da Função Social da Propriedade, Fernando Guilherme Breno Filho, o objetivo do acordo é identificar proprietários de imóveis desocupados na cidade e promover uma notificação para que se faça o uso do bem, incentivando a disponibilidade de mais moradias em regiões já estruturadas. “O convênio é uma ferramenta estratégica, já que após a notificação, o proprietário passará a ter uma série de obrigações, pois há prédios com mais de seis anos sem ocupação, que não podem permanecer vagos, mediante a grande demanda por moradia”, afirma.

Ainda segundo o diretor, existem diversas matrículas do patrimônio da própria prefeitura que são desconhecidas, não monitoradas, além de imóveis de outros particulares. “Começamos a fazer o levantamento na região central e também nas zonas de especial interesse social (ZEIS). Já temos o número de 1.200 terrenos vazios identificados. Muitos imóveis estão lacrados, precisam de reforma, ou estão parados por conta de conflito na questão da herança, mas a cidade não pode ficar esperando o particular resolver seu problema”.

Para o presidente da ARISP, Flauzilino Araújo dos Santos, contribuir para o estatuto da cidade e o planejamento urbano é fundamental para estimular o desenvolvimento da região. “Essa colaboração é muito importante e, a partir da assinatura do termo de colaboração, já será possível o alcance dos dados cadastrais que a prefeitura solicitar”, destacou.

Também participaram do encontro a diretora do Departamento de Gestão do Patrimônio Imobiliário de São Paulo, Regina Mesquita e o diretor da Divisão Técnico Jurídica do DCFSP, Rafael Moura da Cunha.

Fonte: iRegistradores – ARISP | 16/06/2014.

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CGJ/SP: REGISTRO DE IMÓVEIS – DÚVIDA REGISTRAL – NOTIFICAÇÃO DA SUSCITAÇÃO ENCAMINHADA PARA O ENDEREÇO DO APRESENTANTE DO TÍTULO E NÃO PARA O SUSCITADO – OFENSA AO ITEM 41, “D”, DO CAPÍTULO XX, DAS NSCGJ, E AO ART. 198, III, DA LRP – SUSCITADO QUE, EM RAZÃO DISSO, NÃO TEVE OPORTUNIDADE DE IMPUGNAR A DÚVIDA – NULIDADE CARACTERIZADA – ANULAÇÃO DO FEITO A PARTIR DA NOTIFICAÇÃO DO SUSCITADO INCLUSIVE – RECURSO PROVIDO.

Acórdão DJ nº 0005351-61.2012.8.26.0477 – Apelação Cível 

ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação nº 0005351-61.2012.8.26.0477, da Comarca de Praia Grande, em que é apelante JOSÉ IVO NOGUEIRA FILHO, é apelado OFICIAL DE REGISTRO DE IMÓVEIS E ANEXOS DA COMARCA DE PRAIA GRANDE.

ACORDAM, em Conselho Superior de Magistratura do Tribunal de Justiça de São Paulo, proferir a seguinte decisão: "DERAM PROVIMENTO AO RECURSO PARA DECLARAR A NULIDADE DO FEITO A PARTIR DA NOTIFICAÇÃO DO SUSCITADO, INCLUSIVE, V.U.", de conformidade com o voto do(a) Relator(a), que integra este acórdão.

O julgamento teve a participação dos Desembargadores RENATO NALINI (Presidente), EROS PICELI (VICE PRESIDENTE), GUERRIERI REZENDE (DECANO), ARTUR MARQUES, PINHEIRO FRANCO E RICARDO ANAFE.

São Paulo, 14 de maio de 2014.   

ELLIOT AKEL

RELATOR

Apelação Cível nº 0005351-61.2012.8.26.0477

Apelante: José Ivo Nogueira Filho

Apelado: Oficial de Registro de Imóveis e Anexos da Comarca de Praia Grande

Voto nº 34.016

REGISTRO DE IMÓVEIS – DÚVIDA REGISTRAL – NOTIFICAÇÃO DA SUSCITAÇÃO ENCAMINHADA PARA O ENDEREÇO DO APRESENTANTE DO TÍTULO E NÃO PARA O SUSCITADO – OFENSA AO ITEM 41, “D”, DO CAPÍTULO XX, DAS NSCGJ, E AO ART. 198, III, DA LRP – SUSCITADO QUE, EM RAZÃO DISSO, NÃO TEVE OPORTUNIDADE DE IMPUGNAR A DÚVIDA – NULIDADE CARACTERIZADA – ANULAÇÃO DO FEITO A PARTIR DA NOTIFICAÇÃO DO SUSCITADO INCLUSIVE – RECURSO PROVIDO.

Inconformado com a decisão de fls. 29/31, que julgou procedente dúvida suscitada nos termos do art. 198, caput, da Lei nº 6.015/73, mantendo a recusa do registro do título, apela José Ivo Nogueira Filho.

Alega, em preliminar, nulidade por vício na sua notificação para impugnar a dúvida suscitada pelo registrador; no mérito, que a penhora dos imóveis, decorrente de crédito trabalhista, possui natureza superprivilegiada, sobrepondo-se à determinação de indisponibilidade determinada pelo Juízo da execução fiscal, e que referida penhora ocorreu anteriormente ao pedido de indisponibilidade.

O Ministério Público opinou pela procedência da dúvida (fls. 24/25). A Procuradoria Geral de Justiça propôs, preliminarmente, o não conhecimento do recurso, porque a dúvida está prejudicada, em razão da não impugnação de todos os óbices expostos na nota de devolução. No mérito, opinou pelo não provimento do recurso (fls. 63/66).

É o relatório.

A dúvida registral tem por premissa o dissenso entre o Oficial de Registro de Imóveis e o interessado no registro do título. Referido dissenso tem de ser integral, ou seja, deve voltar-se contra todos os óbices impostos pelo Oficial de Registro de Imóveis na nota de devolução para o registro pretendido, e não apenas contra parte deles, sob pena de se caracterizar a concordância parcial que prejudica a dúvida porque, mesmo que afastado os óbices questionados, restariam os demais que, como não foram atendidos, continuariam a impedir o registro do título.

No caso em exame, entretanto, o interessado não foi corretamente notificado a apresentar impugnação. Como bem observado pela ilustrada Procuradoria Geral de Justiça, a carta notificatória foi enviada para o endereço do apresentante do título, quando deveria ter sido remetida para o endereço do ora recorrente, conforme dispõe o item 41, “d”, do Capítulo XX, das NSCGJ, e o art. 198, III, da Lei de Registros Públicos.

Trata-se de ato procedimental indispensável, sem o qual restou descumprida a exigência constitucional de observância do contraditório e da ampla defesa nos procedimentos administrativos (art. 5º., LV, da Constituição Federal).

Neste sentido:

REGISTRO DE IMÓVEIS – Dúvida julgada procedente – Ausência de notificação válida do apresentante do título para impugnar a dúvida – Ofensa ao art. 198, III, da Lei 6.015/73 – Nulidade do procedimento por violação do princípio do contraditório e da ampla defesa – Necessidade de renovação dos atos a partir da notificação determinada – Recurso provido. (Apelação Cível nº 0041120-68.2010.8.26.0100, Rel. Des. Maurício Vidigal).

No mesmo sentido, a Apelação Cível nº 990.10.099.009-8, Rel. Des. Munhoz Soares.

Ante o exposto, dou provimento ao recurso para declarar a nulidade do feito a partir da notificação do suscitado, inclusive.

HAMILTON ELLIOT AKEL

Corregedor Geral da Justiça e Relator

Fonte: TJ/SP | Data da Inclusão: 25/05/2014.

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Financiamento imobiliário não pode ser vinculado a outros produtos bancários

A CEF tem o prazo de 30 dias para realizar a devolução do valor sob pena de multa diária de R$ 100 em caso de descumprimento de prazo.

A CEF não deve impor a aquisição de produtos da instituição financeira, como seguros, consórcios, títulos de capitalização, entre outros, aos pretendentes a financiamento imobiliário. Decisão é do juiz Federal Marcelo Duarte da Silva, da 3ª vara Federal de Franca/SP.

De acordo com o MPF, foram constatadas diversas situações em que a Caixa praticou a modalidade venda casada, ao condicionar o empréstimo financeiro para a aquisição de imóvel à contratação de outros serviços da instituição.

Ao analisar a ação, o magistrado declarou a "nulidade de todas as vendas de produtos e serviços contratados ao tempo da celebração de financiamentos de imóveis das quais resultou prejuízo aos respectivos consumidores".

O juiz ainda determinou que a CEF deve notificar os beneficiários do financiamento imobiliário por meio de carta a fim de informarem que eles poderão comparecer em até 90 dias à agência onde firmaram o contrato para protocolar o requerimento de solicitação para devolução dos valores pagos referentes às contratações indesejadas.

A instituição financeira tem o prazo de 30 dias para realizar a devolução do valor sob pena de multa diária de R$ 100 em caso de descumprimento de prazo. Para cada novo contrato onde se verificar o não atendimento da decisão, foi estabelecida a multa no valor de R$ 10 mil.

Por fim, Marcelo da Silva determinou que a Caixa publique, no prazo de 20 dias, uma notícia em pelo menos dois jornais de grande circulação na região e afixe cartazes em todas as agências com o resumo da decisão, sob pena de multa diária de R$ 100 mil.

A notícia refere-se ao seguinte processo: 0002564-67.2013.403.6113.

Fonte: Migalhas | 23/05/2014.

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