Proposta de Emenda à Constituição nº 377/ 2014 prevê a inclusão de mais dois membros na composição do CNJ, sendo um notário e um registrador

Foi apresentada no Plenário da Câmara dos Deputados, no dia 4/2, a Proposta de Emenda à Constituição nº 377, de 2014, que visa alterar a composição do Conselho Nacional de Justiça (CNJ) com a inclusão de mais dois membros – um notário e um registrador –, que serão indicados pela entidade nacional representativa da atividade.

De autoria do deputado Osmar Serraglio, a proposta recebeu 171 assinaturas. Em sua justificativa, o autor ressalta que a alteração tornará as decisões do Conselho mais condizentes com as diferentes realidades verificadas em todo o país e que contribuirá para diminuir o número de processos encaminhado ao Supremo Tribunal Federal.

Segundo Osmar Serraglio, as decisões do Conselho Nacional de Justiça poderiam ser mais bem deliberadas se o órgão contasse, em sua composição, com um representante dessa atividade. “É que os comandos administrativos dos Tribunais de Justiça nem sempre são uniformes, no território nacional, gerando situações e decisões desiguais para situações idênticas. Ademais, certas instruções emanadas desse Conselho esbarram na realidade fática que poderia ser explanada, de modo mais adequado, por Conselheiros que fossem oriundos da atividade notarial e de registro”, destaca em sua proposta.

O Conselho Nacional de Justiça atualmente é constituído por 15 membros, sendo nove magistrados, dois representantes do Ministério Público, dois advogados e dois cidadãos indicados um pela Câmara dos Deputados e outro pelo Senado Federal. 

Clique aqui e leia na íntegra a proposta de emenda.

Fonte: Arpen/Brasil – Câmara dos Deputados | 07/02/2014.

Publicação: Portal do RI (Registro de Imóveis) | O Portal das informações notariais, registrais e imobiliárias!

Para acompanhar as notícias do Portal do RI, siga-nos no twitter, curta a nossa página no facebook, assine nosso boletim eletrônico (newsletter), diário e gratuito, ou cadastre-se em nosso site.


TRT2: Sucessão trabalhista. Atividade notarial. Dois requisitos para a ocorrência da sucessão: a) transferência de unidade econômico-jurídica; b) continuidade na prestação laborativa

•Cartório – Sucessão – Ainda que a delegação para o exercício da atividade notarial exija habilitação em concurso público, trata-se de imposição legal apenas para o provimento do cargo de Escrivão, não desconfigurando a sua condição de empregador e, tampouco, interferindo nos vínculos de emprego existentes na Serventia (art. 21, da Lei nº 8.935/1994) – Assim, o Titular sucessor assume as obrigações e encargos contraídos pelo Titular sucedido, nos termos dos artigos 10 e 448 da CLT, devendo responder pelos contratos de trabalho que continuarem em execução ou extintos, após a sucessão, sem prejuízo, evidentemente, da responsabilidade do antigo empregador pelos valores pertinentes até a data da sucessão trabalhista havida – Entretanto, dois são os requisitos para a ocorrência da sucessão: a) transferência de unidade econômico-jurídica; b) continuidade na prestação laborativa – Na hipótese, restou configurada a sucessão – Recurso da reclamada a que se nega provimento.

EMENTA

CARTÓRIO. SUCESSÃO. Ainda que a delegação para o exercício da atividade notarial exija habilitação em concurso público, trata-se de imposição legal apenas para o provimento do cargo de Escrivão, não desconfigurando a sua condição de empregador e, tampouco, interferindo nos vínculos de emprego existentes na Serventia (art. 21, da Lei nº 8.935/1994). Assim, o titular sucessor assume as obrigações e encargos contraídos pelo titular sucedido, nos termos dos artigos 10 e 448 da CLT, devendo responder pelos contratos de trabalho que continuarem em execução ou extintos, após a sucessão, sem prejuízo, evidentemente, da responsabilidade do antigo empregador pelos valores pertinentes até a data da sucessão trabalhista havida. Entretanto, dois são os requisitos para a ocorrência da sucessão: a) transferência de unidade econômico-jurídica; b) continuidade na prestação laborativa. Na hipótese, restou configurada a sucessão. Recurso da reclamada a que se nega provimento. (TRT 2ª Região – Recurso Ordinário nº 00026529720115020074 – São Paulo – 3ª Turma – Rel. Margoth Giacomazzi Martins – DJ 12.03.2013)

ACÓRDÃO

ACORDAM os Magistrados da 3ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da Segunda Região em: conhecer do recurso interposto e, no mérito, DAR PARCIAL PROVIMENTO ao recurso da terceira reclamada para excluir da condenação a indenização por danos morais, conforme fundamentação constante no voto da relatora.

MARGOTH GIACOMAZZI MARTINS – Juíza Relatora.

RELATÓRIO

Inconformada com a respeitável decisão de fls. 116/118, complementada pelos embargos de declaração às fls. 178, cujo relatório adoto e que julgou procedente em parte a ação, recorre ordinariamente a terceira reclamada, conforme razões expendidas às fls. 181/201, pleiteando a reforma da decisão.

Não foram apresentadas as Contrarrazões.

É o relatório.

VOTO

Preenchidos os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso ordinário interposto.

PRELIMINAR

1 – CARÊNCIA DA AÇÃO – ILEGITIMIDADE PASSIVA

A reclamada afirma que o serviço notarial não se constitui pessoa jurídica, não sendo sujeito de obrigação negocial e processual, razão pela qual, não pode figurar no pólo passivo.

Pela teoria da asserção, para que as partes processuais sejam legítimas, é preciso uma correspondência lógica entre o direito material controvertido e as partes da relação processual.

Entendendo o autor que são as reclamadas quem devem responder pelo direito material discutido, são estas partes legítimas para figurar no polo passivo da ação.

Ademais, somente pela análise de mérito poderá se afirmar se as partes na demandas são credoras ou devedoras no caso concreto, impondo a procedência ou improcedência dos pleitos.

Rejeito.

MÉRITO

1 AUSÊNCIA DE RESPONSABILIDADE DA RECORRENTE – AUSÊNCIA DE SUCESSÃO – ANTERIOR A 05/10/11.

Sustenta a recorrente que inexiste sucessão trabalhista, sob o fundamento de que, com a extinção da delegação para o antigo tabelião, houve interrupção da concessão do serviço de notas, extinguindo-se o vínculo dele com a administração e, em seguida, criando-se novo vínculo com o atual registrador, com sua delegação e posse.

Acrescenta que o particular a quem se confere, através de concurso público, a delegação para exercício dos serviços extrajudiciais, ingressa no serviço notarial sem vínculo anterior que o faça responsável por obrigações precedentes.

Não assiste razão à recorrente.

Inicialmente, cumpre registrar que o cartório extrajudicial, não possuindo personalidade jurídica própria, seu titular equipara-se ao empregador comum, principalmente porque obtém renda com a exploração das atividades do cartório.

Destaca-se que a delegação para o exercício da atividade notarial, mediante habilitação em concurso público, trata-se de imposição legal apenas para o provimento do cargo de Escrivão, não desconfigurando a sua condição de empregador e, tampouco, interferindo nos vínculos de emprego existentes na Serventia, conforme extrai-se do art. 21, da Lei nº 8.935, de 1994, verbis:

"o gerenciamento administrativo e financeiro dos serviços notarais e de registro é da responsabilidade exclusiva do respectivo titular, inclusive no que diz respeito às despesas de custeio, investimento e pessoal, cabendo-lhe estabelecer normas, condições e obrigações relativas à atribuição de funções e de remuneração de seus prepostos de modo a obter a melhor qualidade na prestação dos serviços". (Grifo nosso.)

Sob esse contexto, aplica-se a CLT aos empregados contratados para trabalhar nas atividades daí decorrentes, sendo inconteste que o novo titular do Cartório extrajudicial, ao assumir o acervo do anterior ou parte dele, responde por todos os efeitos jurídicos dos contratos mantidos ou extintos após a sucessão, nos termos dos arts. 10 e 448 da CLT.

Ressalte-se que a mesma regra aplica-se à concessão ou permissão de serviços públicos (artigo 175 da CF) quanto ao cumprimento de suas obrigações trabalhistas. Isso significa que tanto aos empregados contratados para laborar para os delegatários, como aos concessionários ou permissionários aplica-se a CLT.

Os serviços de registro e notariais são desenvolvidos, embora por delegação do Poder Público, em caráter privado, a teor do disposto no artigo 236 da Carta Magna. Portanto, a recorrente não é ente público, e tampouco o reclamante é servidor público.

Como bem salientado pelo r. Juízo de origem, às fls. 116:

“O titular do cartório extrajudicial exerce atividade delegada pelo Estado, aufere renda proveniente da exploração das atividades do cartório, e assume o risco da atividade econômica (conforme art. 2º da CLT), admitindo, assalariando e dirigindo a atividade pessoal do trabalhador. Equipara-se, assim, ao empregador, para os efeitos da legislação trabalhista.

Assim, a alteração da titularidade do serviço notarial, com a correspondente transferência da unidade econômico-jurídica que integra o estabelecimento, além da continuidade na prestação dos serviços, caracteriza a sucessão de empregadores. Destarte, à luz dos artigos 10 e 448 da CLT, o Tabelião sucessor é responsável pelos direitos trabalhistas oriundos das relações laborais vigentes à época do repasse, bem como pelos débitos dos contratos já rescindidos.

Nesse sentido:

MUDANÇA DA TITULARIDADE DE CARTÓRIO EXTRAJUDICIAL – RESPONSABILIDADE – SUCESSÃO TRABALHISTA. 1. A sucessão de empresas, nos termos dos arts. 10 e 448 da CLT, não afeta os contratos de trabalho nem os direitos adquiridos dos empregados. Isso implica dizer que o sucessor responde, inclusive, pelos contratos de trabalho já extintos no momento da sucessão, ou seja, por débitos exigidos por reclamante que nunca lhe prestou serviços. 2. Consoante a jurisprudência desta Corte Superior, no caso de mudança da titularidade dos cartórios extrajudiciais, havendo a transferência da unidade econômico jurídica que integra o estabelecimento, além da continuidade na prestação dos serviços do cartório, resta caracterizada a sucessão trabalhista nos mesmos moldes da sucessão de empresas, de sorte que o tabelião sucessor é o responsável pelos débitos trabalhistas contraídos pelo sucedido. Recurso de revista não conhecido. (RR-873/2005-301-01-00.0. Data de Julgamento: 8/10/2008, Rel. Min. Ives Gandra Martins Filho, 7ª Turma, DEJT de 7/11/2008).

Em relação a segunda reclamada, conforme doutrina majoritária, permanece no polo passivo do feito, como responsável subsidiário pelos créditos do obreiro.

Nesse sentido:

Ísis de Almeida, obra Curso de legislação do trabalho (ALMEIDA, 4. ed., São Paulo: Sugestões Literárias, 1981, p. 62), " …mesmo sem fraude, o sucedido responde, solidária ou subsidiariamente, com o sucessor, pelas reparações de direitos sonegados ao empregado, não só com referência ao período anterior como ao posterior à sucessão."

SUCESSAO DE EMPREGADORES. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA. INSTITUTOS DIVERSOS. Sucessão e solidariedade são institutos diversos, não se confundem. Constituindo a transferência de responsabilidades efeito precípuo da sucessão, cabe ao sucessor responder sozinho e integralmente pelas obrigações resultantes do contrato de trabalho. O sucedido só pode ser tido como responsável quando comprovada a incapacidade econômica do sucessor, o que inocorre in casu. TRT-PR-RO 16.825-94 -Ac.1ª T 21.316-95 – Rel.Juiz Pretextato Pennafort Taborda Ribas Netto – TRT 18-08-1995. (Gri fos nossos)”

Nesse mesmo sentido tem sido os reiterados entendimentos da jurisprudência do C. TST, ressalvando como requisitos para a sucessão, também, nos casos de Cartórios com designação de novo Escrivão: a) transferência de unidade econômico-jurídica; b) continuidade na prestação laborativa, vejamos:

RECURSO DE REVISTA. 1. RECURSO ORDINÁRIO. DESEÇÃO. Diz-se prequestionada a matéria ou questão quando, na decisão impugnada, haja sido adotada explicitamente tese a respeito (Súmula 297/TST). A inobservância desse pressuposto específico torna insuscetível de veiculação o recurso de revista. Recurso de revista não conhecido. 2. CARTÓRIO. SUCESSÃO POR CONCURSO PÚBLICO. VIABILIDADE JURÍDICA, DESDE QUE PRESENTES OS REQUISITOS DA FIGURA SUCESSÓRIA. A sucessão de empregadores, figura regulada pelos arts. 10 e 448 da CLT, consiste no instituto em que há transferência interempresarial de créditos e assunção de dívidas trabalhistas entre alienante e adquirente envolvidos, sendo indiferente à ordem justrabalhista a modalidade de título jurídico utilizada para o trespasse efetuado. No caso de cartório extrajudicial, não possuindo este personalidade jurídica própria, seu titular equipara-se ao empregador comum, sobretudo porque aufere renda proveniente da exploração das atividades do cartório. O fato de a delegação para o exercício da atividade notarial e de registro estar submetida à habilitação em concurso público não desnatura essa condição, uma vez que se trata apenas de imposição legal para o provimento do cargo. Sob esse enfoque, nada obsta a que o novo titular do Cartório extrajudicial, ingressado via concurso público, ao assumir o acervo do anterior ou mantendo parte das relações jurídicas por ele contratadas, submeta-se às regras atinentes à sucessão trabalhista prescritas nos artigos 10 e 448 da CLT. Desse modo, responde o novo empregador por todos os efeitos jurídicos dos contratos mantidos ou extintos após a sucessão, sem prejuízo, evidentemente, da responsabilidade do antigo empregador pelos valores pertinentes até a data da sucessão trabalhista havida. Entretanto, dois são os requisitos para a ocorrência da sucessão: a) transferência de unidade econômico-jurídica; b) continuidade na prestação laborativa. Na hipótese dos autos, verifica-se que não ocorreu a sucessão de empregadores pela ausência de continuidade na prestação laborativa, pois se extrai do acórdão regional que o Reclamante foi dispensado no instante em que o Reclamado assumiu a titularidade do cartório. Recurso de revista conhecido e provido. (RR – 157000-55.2004.5.01.0039 , Relator Ministro: Mauricio Godinho Delgado, Data de Julgamento: 23/02/2011, 6ª Turma, Data de Publicação: 11/03/2011).

In casu, verifica-se que houve a sucessão de empregadores diante da continuidade da prestação laborativa, eis que o reclamante prestou serviços para o 22º Tabelionato de Notas de 02/12/1996 até 13/10/2011 (fls. 14 e 25) e a designação da terceira reclamada para responder pelo Tabelionato ocorreu em 29/09/2011 (fls.38).

Assim, não há se falar na existência de um novo contrato de trabalho do re clamante a partir da designação da terceira reclamada, eis que ela é responsável por todos os contratos de trabalho mantidos ou extintos após a sucessão, o que ocorreu no caso do contrato de trabalho do reclamante.

Mantenho.

2 – DA INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL.

Insurge-se a recorrente em face da r. decisão de origem que lhe condenou ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$7.949,76 (sete mil, novecentos e quarenta e nove reais e setenta e seis centavos), sob o fundamento de que o reclamante foi atingido em sua dignidade por não ter o recebido as verbas rescisórias.

Em que pese os fundamentos expendidos, com a devida vênia, divirjo do entendimento adotado.

Conforme se depreende da petição inicial às fls. 07, o pleito do reclamante fundou-se tão-somente nos prejuízos de ordem econômica e moral que lhe teria causado a entrega do termo de rescisão contratual sem nenhuma verba para receber.

E, nesse sentido, convém explicitar, que o fato de não ter recebido as verbas rescisórias é insuficiente a ensejar reparação por dano moral. Não foi atribuído à autora fato infamante e tampouco prática de ato ofensivo a sua honra.

Competia ao reclamante comprovar a ocorrência de alguma forma de dano sofrido, conforme preconizam os artigos 186 e 927 do Código Civil, contudo, não logrou produzir qualquer prova no sentido de que o não pagamento pela reclamada das verbas rescisórias tenha causado ofensa à sua honra e imagem.

Não se vislumbrou, no presente caso, o descumprimento do inciso X do artigo 5º da Constituição da República por parte da reclamada.

Ressalte-se que para o recebimento das verbas decorrentes da sua rescisão contratual, o reclamante pôde se socorrer desta Justiça Especializada, sendo devidamente restituído dos danos materiais sofridos, que por sua vez, não se confundem com o dano moral.

Assim sendo, dou provimento ao recurso no tópico para afastar a condenação ao pagamento de indenização por danos morais.

Fonte: Boletim INR nº. 5898.

Publicação: Portal do RI (Registro de Imóveis) | O Portal das informações notariais, registrais e imobiliárias!

Para acompanhar as notícias do Portal do RI, siga-nos no twitter, curta a nossa página no facebook, assine nosso boletim eletrônico (newsletter), diário e gratuito, ou cadastre-se em nosso site.


É LANÇADO O PORTAL DO REGISTRO DE IMÓVEIS NA INTERNET!

* IMAGEM DO SITE PORTAL DO RI | www.PORTALdoRI.com.br

Luís Ramon Alvares, Oficial Substituto do 2º Registro de Imóveis de São José dos Campos/SP, inaugurou, neste mês, o Portal do RI (www.PORTALdoRI.com.br), um site direcionado aos registradores, tabeliães, oficiais, substitutos, escreventes e auxiliares dos cartórios, advogados e estagiários de direito, juízes, membros do Ministério Público, estudiosos do direito, concursandos e aqueles que de alguma forma queiram se aprofundar no estudo do direito registral, notarial e imobiliário.

O site foi concebido para facilitar, sobretudo, o trabalho do registrador imobiliário e de seus prepostos. Contudo, o site não deixa de lado as demais especialidades registrais e notariais, tais como Registro de Títulos e Documentos, Registro Civil de Pessoa Jurídica, Tabelionato de Notas, Tabelionato de Protesto e Registro Civil das Pessoas Naturais.

Há disponibilização, gratuita, de notícias, artigos, atualizações legislativas e normativas, e informações sobre assuntos atuais, especialmente ligados à atividade notarial e registral. Há possiblidade de assinatura gratuita do newsletter (boletim eletrônico), com recebimento, diário, das informações diretamente no e-mail do interessado.

Uma ferramenta importante no site é a concentração, em uma única página, dos links para a obtenção de certidões necessárias para a prática do ato registral e notarial, quando tais certidões estiverem disponíveis para emissão ou certificação pela internet.

Instalou-se um fórum para discussão das matérias registrais, notariais e imobiliárias. São disponibilizados modelos de requerimentos para o Registro de Imóveis, Checklist (roteiros) para qualificação de títulos do Registro de Imóveis, Tabelas de Custas de todos os cartórios extrajudiciais do Estado de São Paulo e muito mais.

Há conectividade do site com as mídias sociais (facebook e twitter).

Em breve, será disponibilizado, mediante assinatura mensal, o Manual do Registro de Imóveis ou Manual do RI- versão eletrônica, um guia prático e indispensável para a qualificação registral (procedimento pelo qual o oficial do registro de imóveis e seus prepostos promovem a verificação do título e do cumprimento dos requisitos legais e normativos para a prática do ato no Registro de Imóveis).

Fonte: Portal do RI (www.PORTALdoRI.com.br).