ATENÇÃO: confira a lista de nota de corte do concurso de São Paulo

Atenção, concurseiros!

As listas publicadas na última quinta-feira (31.07), não são dos aprovados para a segunda fase do 9º Concurso Público de Provas e Títulos para Outorga de Delegações de Notas e de Registro do Estado de São Paulo, mas do resultado de pontuação por candidato. Confira as pontuações por provimento e por remoçãoClique aqui e verifique as notas de corte.

Fonte: Concurso de Cartório | 01/08/2014.

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CONCURSO DE CARTÓRIOS DO TJMT: PCA (CNJ) REGRA DE VALORAÇÃO E PONTUAÇÃO DOS TÍTULOS. NOTA DE CORTE NA PRIMEIRA PROVA OBJETIVA. IMPROVIMENTO.

Autos: PROCEDIMENTO DE CONTROLE ADMINISTRATIVO – 0006345-55.2013.2.00.0000

Requerente: ASSOCIACAO NACIONAL DE DEFESA DOS CONCURSOS PUBLICOS PARA ATIVIDADES NOTARIAL E REGISTRAL E MELHORIA DOS SEUS SERVICOS – ANDECARTORIOS

Requerido: TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MATO GROSSO

EMENTA:

RECURSO ADMINISTRATIVO EM PROCEDIMENTO DE CONTROLE ADMINISTRATIVO. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MATO GROSSO. REGRA DE VALORAÇÃO E PONTUAÇÃO DOS TÍTULOS. NOTA DE CORTE NA PRIMEIRA PROVA OBJETIVA. IMPROVIMENTO. 1 – O Conselho Nacional de Justiça julgou, na 182ª Sessão Ordinária, realizada no dia 11 de fevereiro de 2014, no Pedido de Providências nº 3207-80.2013.2.00.0000, a questão da prova de títulos, decidindo modular os efeitos da nova regra, para que fossem aplicadas apenas aos concursos que não tivessem realizados as provas.

2 – A Resolução nº 81/2009 não prevê nota de corte igual ou inferior a (5), mas que somente serão habilitados e convocados para a Prova Escrita e Prática os que alcançarem maior pontuação dentro da proporção de 8 (oito) candidatos por vaga em cada opção de inscrição, salvo em casos excepcionais em que há um grande número de vagas ofertadas, conforme precedentes PCA nº 0007303-41.2013.2.00.0000.

3 – Os Tribunais devem observar estritamente o disposto na minuta de edital anexa à Resolução nº 81/2009. Precedentes CNJ.

4. – Recursos Improvidos.

Conselheiro GUILHERME CALMON NOGUEIRA DA GAMA

Relator

ACÓRDÃO

O Conselho, por unanimidade, negou provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator. Declarou suspeição a Conselheira Ana Maria Amarante. Presidiu o julgamento o Conselheiro Joaquim Barbosa. Plenário, 19 de maio de 2014. Presentes à sessão os Excelentíssimos Senhores Conselheiros Joaquim Barbosa, Francisco Falcão, Maria Cristina Peduzzi, Ana Maria Duarte Amarante Brito, Guilherme Calmon, Flavio Sirangelo, Deborah Ciocci, Saulo Casali Bahia, Rubens Curado Silveira, Luiza Cristina Frischeisen, Gilberto Martins, Paulo Teixeira, Gisela Gondin Ramos, Emmanoel Campelo e Fabiano Silveira.

RELATÓRIO.

1.  Tratam-se de Recursos Administrativos interpostos por Juliano Benvenuto Guidi (REQINIC29) e por Geraldo Augusto Arruda Neto (PET32), no qual requerem a parcial reforma da decisão monocrática por mim proferida.

2.  O primeiro recorrente insurge contra a decisão que, relativamente à regra de valoração e de pontuação das rubricas dos títulos, julgou improcedente o pedido em razão de o Edital nº 30/2013/GSCP manter simetria à Resolução nº 81 deste Conselho e com o recente precedente do Pedido de Providências nº 3207-80.2013.2.00.0000.

3. O segundo recorrente insurge contra a decisão que julgou procedente o pedido para que o Tribunal adequasse o Edital impugnado ao disposto na minuta de edital da Resolução nº 81/CNJ que não previu a exigência de nota igual ou superior a 5 (cinco) na Prova Objetiva de Seleção.

É, em síntese, o relatório.

Conselheiro GUILHERME CALMON NOGUEIRA DA GAMA

Relator

VOTO

ADMISSIBILIDADE

4.  Os recorrentes são interessados nos feito, uma vez que não eram os autores do presente PCA, mas, como candidatos do certame, têm, em tese, direitos e interesses afetados pela decisão recorrida.

5. O primeiro recorrente interpôs seu recurso administrativo dentro do prazo recursal de 5 (cinco) dias, sendo, portanto, tempestivo.

6.  O segundo recorrente alega que, por não ser autor do presente feito, só tomou ciência da decisão monocrática no dia 20/2/2014, quando o Tribunal e a organizadora do certame publicaram a decisão do CNJ.

7. O Regimento Interno deste Conselho dispõe, entretanto, sobre o Procedimento de Controle Administrativo e sobre os Recursos Administrativos:

Seção X

DO PROCEDIMENTO DE CONTROLE ADMINISTRATIVO

Art. 97. Aplicam-se ao procedimento previsto neste capítulo, no que couber, as regras previstas na legislação de processo administrativo.

DOS RECURSOS ADMINISTRATIVOS

Art. 115. A autoridade judiciária ou o interessado que se considerar prejudicado por decisão do Presidente, do Corregedor Nacional de Justiça ou do Relator poderá, no prazo de cinco (5) dias, contados da sua intimação, interpor recurso administrativo ao Plenário do CNJ.

§ 2º O recurso será apresentado, por petição fundamentada, ao prolator da decisão atacada, que poderá reconsiderá-la no prazo de cinco (5) dias ou submetê-la à apreciação do Plenário na primeira sessão seguinte à data de seu requerimento.

§ 4º O recurso administrativo não suspende os efeitos da decisão agravada, podendo, no entanto, o Relator dispor em contrário em caso relevante.

8. Dessa forma, considerar a tese do segundo recorrente de que o seu prazo recursal só começa quando da sua ciência da decisão do CNJ pode gerar um tumulto processual, uma vez que, considerando o grande número de candidatos que participam deste tipo de certame, só haveria decurso do prazo recursal depois da ciência de cada um dos milhares de candidatos já que todos seriam interessados no feito.

Assim, como a decisão monocrática foi proferida em 14/2/2014 e o recurso do segundo recorrente interposto apenas em 24/2/2014, o recurso não deve ser conhecido por intempestividade. Mesmo que assim não fosse, no mérito não assiste razão ao segundo recorrente, conforme será demonstrado abaixo.

LIMITAÇÃO DE PONTOS NA CONTAGEM DOS TÍTULOS

9. O Conselho Nacional de Justiça decidiu, na 182ª Sessão Ordinária, realizada no dia 11 de fevereiro de 2014, no Pedido de Providências nº 3207-80.2013.2.00.0000, a questão da prova de títulos da seguinte forma:

Trata-se de Pedido de Providências formulado pelo servidor público Miguel Martin Lisot Figueiro, buscando a interpretação uniforme dos ditames da Resolução nº 75 do CNJ e da Resolução nº 81 do CNJ com relação à forma de pontuação de títulos em concursos públicos.

Alega, em síntese, que a atribuição de pontuação ilimitada a títulos em concursos públicos, como ocorre no cenário atual, distorce a realidade da qualificação dos concorrentes a outorgas de delegações de notas e de registro.

Sustenta que a cumulação de pontos na contagem de títulos deu margem a expediente de obtenção de sucessivas titulações de pós-graduação de valor acadêmico alegadamente menor, com o objetivo de burlar a regular disputa isonômica do concurso público.

Refere que as decisões no CNJ são conflitantes, mas a decisão que autoriza a cumulação de pontos está questionada junto ao STF.

Exemplifica que hoje o candidato pode cursar 20 cursos de pós-graduação e obter 10,0, a nota máxima em títulos, enquanto a Resolução 75/09, que regula concurso da magistratura veda a cumulação de títulos.

Recorda que o TJMA, em julgamento do MS 0005779-97.2011.8.10.0000, decidiu que fosse computado apenas um título por categoria, entendimento que não foi reformado pelo CNJ.

Requer harmonização das resoluções 75 e 81 do CNJ; informações aos tribunais; adote medidas para obstar anomalias nos concurso; manifestação do CNJ no sentido de garantir isonomia nos concursos públicos e alteração da redação da resolução 81 do CNJ.

É O RELATÓRIO. PASSO A VOTAR.

O Requerente pretende revisão da Resolução 81, do CNJ, de onde constam as pontuações referentes às provas para ingresso na atividade notarial e registral, especialmente no que se refere à contagem de títulos, hoje matéria lacunosa, que permite a acumulação indevida de um mesmo tipo de títulos, especificamente os de pós-graduação lato sensu.

Fundamenta sua pretensão, em síntese, na circunstância de, ao organizarem concursos para delegação de atividade notarial e registral, se defrontarem os tribunais com o expediente de candidatos que apresentam diversos diplomas de cursos de pós-graduação, muitos deles realizados de forma não presencial e sem correspondente produção de trabalhos acadêmicos de maior valia.

Tal impotência adviria, segundo o Requerente, do disposto no §2º do item 7.1 da minuta do edital previsto na Resolução 81, que apenas estabelece a soma total de dez pontos, sem detalhamentos e cujo teor tem sido respaldado por decisões deste Conselho.

A atualidade das decisões deste Conselho quanto à possibilidade de cumulação de pontos na prova de títulos causaria relativo constrangimento a qualquer propositura de modificação do constante do disposto na Resolução 81.

Tenho, contudo, que a realidade, tal como revelada no requerimento inicial e nas manifestações de Tribunais, impõe-se como fator inexorável para reconsideração do ali regulado.

A inventividade do engenho humano, notadamente quando premida pelas exigências peculiares aos concursos públicos, parece capaz de por à prova toda e qualquer disposição regulamentar acerca da matéria.

A constante provocação desse Conselho para intervenção em tais concursos é clara demonstração de que a regulação promovida ainda não se mostra suficiente, embora tenha representado um grande passo no estado de arte que se apresentava antes de 2009, quando a maioria dos questionamentos apresentados neste CNj versavam sobre editais de tais concursos em todo o país.

No ponto sob exame, entendo que a disposição acerca da cumulação de pontos na prova de títulos foi posta em xeque pela realidade e viu-se superada em sua qualidade de se prestar a medir a efetiva habilitação técnica para o exercício de cargo público.

Em concreto, os tribunais tem noticiado uma enxurrada de diplomas de especialização, qualificando a situação como reveladora da existência de comércio de diplomas de cursos de pós-graduação.

De fato, com regulação ainda pífia pelo Ministério da Educação, os cursos de pós-graduação se alastraram no Brasil desde o final da década de 90, quando os cursos de graduação foram grandemente ampliados, com a criação de centenas de institutos privados de educação, incentivados pelo Governo Federal.

A breve perspectiva histórica é necessária para bem caracterizar o mercado atual de pós-graduação, onde se aproveitam cursos preparatórios para concurso como especialização lato sensu, tornando atraente para o candidato a oportunidade cumprir duas finalidades a um só tempo: especializar-se e preparar-se para concurso.

É importante referir que a medida não é perniciosa em si, mas apenas quando a oferta do curso não é séria, composta por adequada matriz curricular, com carga horária, avaliações e trabalhos de conclusão de curso efetivamente exigidos.

O Requerente traz, com respaldo em documentos, a situação de um dado candidato que entre agosto de 2011 e março de 2013 aumentou sua nota na prova de títulos de 1,00 para 10,00.

Considero, pois, que a Resolução nº 81 do CNJ, no tema em questão, mostra-se propícia ao desvirtuamento da finalidade a que se presta, em prejuízo à plena concretização do princípio republicano do concurso público.

No ponto, creio oportuna a advertência do Ministro Cezar Peluso, no julgamento do MS 28.477:

[…]a fraus legis, que é instituto que deita raízes no Direito Romano, nada tem de indagação subjetiva. Não se trata, no exame desse instituto, de verificar se a pessoa agiu, ou não, como propósito de vulnerar a lei, com propósito de causar dano a outrem, com propósito, enfim, de falsear alguma coisa.

[…] Noutras palavras, a ?fraude à lei? pode ocorrer sem que as pessoas envolvidas tenha um mínimo ânimo de malícia, da má-fé, de dolo. Trata-se de colher dado objetivo, isto é, de verificar se há, ou não, expediente a contornar a aplicação de norma cogente que incidiu, mas não foi aplicada.

É disso que aqui também se trata. A abertura contida na cumulação de títulos para fim de pontuação possibilita a apresentação de diplomas sem respaldo fático em efetiva distinção intelectual entre os candidatos, tal como se buscaria por meio do concurso público.

Efetivamente não se diz que a atuação de um ou outro candidato revelado nesses autos tenha se pautado deliberadamente para intenção de fraudar maliciosamente a concorrência da disputa por cargos de notário e de registrador.

Ocorre, sim, que a atual dinâmica da apresentação de títulos desvirtua, frauda, o intuito do concurso público por meio da realização de provas e apresentação de títulos, na medida em que sobrevaloriza estes últimos.

Conforme já destacava o Min. LUIZ FUX, no exame de medida cautelar pleiteada no MS 31176, o privilégio excessivo aos títulos apresentados pelo candidato, finda por desequilibrar indevidamente a disputa concorrencial republicana instalada por meio do concurso público:

[…] Com efeito, extrai-se da leitura da Constituição da República que a fase de títulos, em qualquer concurso público, assume caráter acessório ou ancilar. Sua realização, em verdade, sequer é imposta pela Lei Maior, que se limita a exigir provas, cumuladas ou não com a análise de títulos, consoante expressa redação do seu art. 37, inciso II. A contrario sensu, veda-se a realização de concurso público apenas baseado em provas de títulos, justamente porque tal exame não é capaz de identificar o candidato necessariamente portador de maior conhecimento. […] Os títulos, ainda que possam revelar experiências, não traduzem mecanismo idôneo para a avaliação do mérito individual. Ademais, como bem apontado pela abalizada doutrina, eventual caráter eliminatório da prova de títulos ofende a isonomia, porquanto exige maior pontuação de candidatos mais jovens, os quais sequer viveram o suficiente para se qualificar. (MS 31176 MC, Rel. Min. LUIZ FUX, julgado em 06/06/2012, publicado em PE-DJe-113, 12/06/2012)

Ainda que o MS 31176 cuide de regra editalícia resultante em eventual caráter eliminatório, a posição nele expressa merece repercussão no julgamento do presente caso, na medida em que as circunstâncias fáticas aqui verificadas atestam virtual eliminação de candidatos que não disponham de recursos – tempo ou dinheiro – para angariar em breve período dúzia ou mais de títulos de pós-graduação.

Extraio, noutra perspectiva, das informações trazidas nesse Pedido de Providências que os tribunais, ao organizarem concurso para o preenchimento de cargos de notários e registradores, tem apurado desvirtuamento, fraude à licitude da regular competição imposta e revelada no instituto do concurso público por meio do abuso na apresentação de títulos desprovidos de efetiva base fática que os sustentem como elemento distintivo da aptidão intelectual do candidato para o exercício do cargo a que almeja.

Mesmo que não nos apeguemos demasiadamente a nomenclaturas, a obtenção de diversos títulos de especialista – o TJRS indica, na citação acima, a apresentação de 15 por um mesmo candidato – ou revela a especialização redundante ou a especialização genérica – o que, em nenhum dos dois casos, parece servir de distinção objetiva concreta entre candidatos.

A Resolução 75, usada como paradigma, disciplina melhor a questão, considerando cada titulo na pontuação máxima e fixando que não constituirão títulos aqueles cursos cuja aprovação do candidato resultar de mera frequência.

Tenho, pois, que a interpretação que revela o real sentido do §1º do item 7.1 da minuta de edital posta na Resolução 81 do CNJ deve ser aquela de vedar a contagem cumulada dos títulos indicados nos incisos I e II do referido item {C}[1]{C}, podendo um destes se somar aos demais, e não de modo a permitir que um determinado título tenha seu valor multiplicado indefinidamente até o máximo possível da prova de títulos.

Em conclusão, tenho por necessária a alteração da Resolução 81 do CNJ, no deu art. 8º, que deve ser acrescido de um parágrafo único; bem como da minuta de edital a ela anexa, em seu item 7.1, de modo a autorizar os tribunais a limitarem a pontuação máxima a partir da cumulação de uma determinada espécie de título.

Na 182ª Sessão Plenária, os Conselheiros, por unanimidade, decidiram modificar a Resolução 81, com redação que consta de minuta anexa.

Na mesma ocasião, decidindo modular os efeitos da nova regra, definiu=se que as novas regras se aplicam apenas aos concursos onde ainda não se realizaram provas, a fim de não ferir o principio da segurança jurídica, como já havia decidido este Conselho em processos anteriores.

Ante o exposto, julga-se parcialmente procedente o pedido formulado no presente Pedido de Providências, para modificar o texto da Resolução nº 81 do CNJ, na forma da minuta anexa, aplicando-se as regras alteradas aos concursos que, mesmo com edital já publicado, ainda não realizaram qualquer prova.

É como voto.

10. Verifica-se, portanto, que o Conselho modulou os efeitos da nova regra para que fosse aplicada apenas aos concursos nos quais não foram realizadas provas, a fim de não ferir o princípio da segurança jurídica.

11. Como as provas objetivas foram realizadas nos dias 19 e 20 de janeiro de 2014, ou seja, antes do julgamento supracitado, deve-se aplicar a regra antiga prevista na Resolução nº 81, como foi determinado na decisão monocrática.

PROVA OBJETIVA DE SELEÇÃO.

12. O segundo recorrente insurge contra a decisão que determinou ao tribunal adequar o seu Edital ao disposto contido na Resolução nº 81/2009 no tocante às notas de cortes.

13. O item 11 do Edital 30/2013/GSCP do TJMT dispôs, inicialmente, que apenas seria habilitado o candidato que alcançasse a nota igual ou superior a 5 (cinco),  in verbis :

11. DAS FASES DO CONCURSO

11.1. O concurso para os dois critérios de ingresso, provimento e remoção, compreenderá 3 (fases) fases, distintas e sucessivas:

11.1.1. Fase eliminatória:

a) Prova Objetiva de Seleção.

11.1.2. Fase eliminatória e classificatória: a) Prova Escrita e Prática

b) Prova Oral

11.1.3. Fase classificatória

a) Exame de Títulos

11.2. Em relação às provas indicadas nos subitens 11.1.1 e 11.1.2, atribuir-se-á nota de 0 (zero) a 10 (dez), permitidas as frações centesimais, considerando-se habilitado o candidato que, em cada uma das provas, alcançar nota igual ou superior a 5 (cinco).

11.3. Os títulos terão valor máximo de dez pontos.

11.4. As provas indicadas no subitem 11.1.2, alíneas "a" e "b", terão peso 8 (oito), 4 (quatro) para cada alínea, e o exame de títulos, indicado no subitem 11.1.3, peso 2 (dois).

14. De outro modo, a Resolução nº 81/2009 não prevê nota de corte igual ou inferior a (5), mas que somente serão habilitados e convocados para a Prova Escrita e Prática os que alcançarem maior pontuação dentro da proporção de 8 (oito) candidatos por vaga em cada opção de inscrição, vejamos:

5.5.3. Somente serão considerados habilitados e convocados para a Prova Escrita e Prática os que alcançarem maior pontuação, incluídos os empatados na última colocação, dentro da proporção de 08 (oito) candidatos por vaga, em cada opção de inscrição.

Já no que toca as provas Escrita/Prática e Oral, a Resolução previu expressamente a exigência da nota igual ou superior a 5 (cinco):

5.6.3. Somente serão considerados habilitados para a Prova Oral os candidatos que obtiverem na Prova Escrita e Prática nota igual ou superior a 5,0 (cinco).

5.6.15. O candidato que não obtiver nota igual ou superior a 5,0 na Prova Oral será considerado reprovado.

15. Pois bem, verifica-se, claramente, que a intenção da Resolução nº 81/2009 foi tratar a Prova Objetiva de uma forma diferente das demais ao fixar que os habilitados para fase seguinte seriam apenas os candidatos que alcançarem maior pontuação, incluídos os empatados na última colocação, dentro da proporção de 8 (oito) candidatos por vaga e não os que obtiveram nota igual ou superior a 5 (cinco) como constou no Edital 30/2013/GSCP do TJMT .

16. Este Conselho tem o entendimento que os tribunais devem observar estritamente o disposto na minuta de edital anexa à Resolução nº 81/2009:

"Todos os concursos públicos de ingresso e os concursos de remoção nos serviços notariais e de registro realizados até a edição da Resolução nº 81/2009 do CNJ, tiveram por base a Lei Federal Nº 8.935/94 e a Lei Estadual nº 12.919/98.

(…)

1) "Os próximos concursos públicos de ingresso e os concursos de remoção para delegação dos serviços de tabelionato a serem realizados pelo Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais poderão ser regidos pela Lei Estadual nº 12.919, de 1998, ou deverão observar a Resolução nº 81, de 2009?"

– Todos os concursos públicos para preenchimento e remoção da atividade notarial e de registro devem ser regidos pela Resolução no. 81/2009 do Conselho Nacional de Justiça

(…)

A minuta oferecida como anexo da Resolução é taxativa em seus termos, podendo ocorrer eventuais hipóteses de necessidades especiais de adequações ou peculiaridades, que, entretanto, NÃO devem contrariar o conteúdo da Resolução no. 81/09/CNJ." (trecho do voto do Rel. Cons. Paulo Tamburini).

(CNJ – CONS – Consulta – 0003016-40.2010.2.00.0000 – Rel. PAULO DE TARSO TAMBURINI SOUZA – 106ª Sessão – j. 01/06/2010).(grifei)

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS. EDITAL 1/2011. CONCURSO PÚBLICO DE PROVAS E TÍTULOS PARA OUTORGA DE DELEGAÇÕES DE NOTAS E DE REGISTRO DO ESTADO DE MINAS GERAIS. RESOLUÇÃO CNJ 81. INCLUSÃO DE SERVENTIAS.

1.  As serventias que a requerente pretende ver incluídas no certame em exame não foram declaradas vagas pelo Corregedor Geral de Justiça de Minas Gerais, e por isso não foram incluídas no concurso.

2.  A Resolução CNJ 81 determina a conclusão dos concursos em, no máximo, 12 (doze) meses, mas não obriga a previsão de um cronograma detalhado.

3.  O Procedimento de Controle Administrativo que pretende a alteração do edital de abertura do concurso não é adequado para a apreciação de propostas de reforma da Resolução CNJ 81.

4. As impugnações ao edital lançado pelo Tribunal contestam, por via transversa, a própria Resolução CNJ 81. São dispositivos que simplesmente reproduzem a minuta de edital imposta pelo Ato Normativo do CNJ: participação de auxiliares de cartório com mais de dez anos no serviço notarial; necessidade de apresentação de certidões de distribuição cíveis, criminais e de protesto por candidatos que tenham residido fora de Minas Gerais após os 18 (dezoito) anos de idade); pesquisa sobre a personalidade do candidato; necessidade da prova oral; preenchimento de 1/3 das vagas em concurso de remoção.

5.       Consoante precedente do CNJ, a minuta oferecida como anexo da Resolução é taxativa em seus termos, o que não impede o Tribunal de incluir matérias pertinentes ao certame.

6. A idade como critério de desempate encontra respaldo legal na Lei 10.741/2003 – Estatuto do Idoso.

7.  Não há ilegalidade na ausência de divulgação dos critérios de correção de provas subjetivas ou do que se denomina "espelho de correção" de provas. Precedentes do CNJ.

8. Pedido julgado parcialmente prejudicado e, nos restante, improcedente.

(CNJ – PCA – Procedimento de Controle Administrativo – 0001518-69.2011.2.00.0000 – Rel. JORGE HÉLIO CHAVES DE OLIVEIRA – 126ª Sessão – j. 10/05/2011 ).

17. Dessa forma, considerando que a minuta anexa à Resolução é de observância obrigatória para os tribunais na edição dos seus editais, não pode o TJMT inovar e criar critérios diferentes e mais gravosos, porquanto pode prejudicar os candidatos do certame, conforme decidido no PCA nº 0000507-34.2013.2.00.0000, de relatoria do Conselheiro Ney Freitas:

1 .   O edital utiliza critérios diferenciados da Res. CNJ 81 como nota de corte da prova objetiva, reduzindo o universo de aprovados;

O Edital determina:

8.11.4. Será reprovado na   prova objetiva   de seleção e eliminado do concurso o candidato que obtiver nota inferior a 50,00 pontos na prova objetiva de seleção.

9.7.1. Serão convocados para a prova escrita e prática os candidatos que alcançarem a maior pontuação na prova objetiva de seleção dentro da proporção de 8 (oito) candidatos por vaga, no caso daqueles que não se declararem portadores de deficiência. No caso de candidatos que se declararem portadores de deficiência, serão convocados todos os aprovados na prova objetiva de seleção.

Já a Resolução do CNJ determina que:

5.5.3. Somente serão considerados habilitados e convocados para a Prova Escrita e Prática os que alcançarem maior pontuação, incluídos os empatados na última colocação, dentro da proporção de 8 candidatos por vaga, em cada opção de inscrição.

Como se percebe, o edital do Tribunal de Justiça de Roraima acrescentou uma nota de corte na prova objetiva, limitando ainda mais o universo de candidatos.

Há 2 precedentes no CNJ sobre a questão.

Um do Cons. Neves Amorim, no PCA 5575-96, em que o Plenário acompanhou o voto do relator no julgamento do Recurso Administrativo, à unanimidade, que afirmava não haver qualquer ilegalidade no estabelecimento de nota mínima para aprovação de candidato, a despeito do que dispõe a Resolução CNJ n. 81.

O outro precedente refere-se à ratificação de uma liminar proferida pelo Conselheiro Carlos Alberto no PCA 6154-44. A questão central do PCA era a existência de nota de corte para os portadores de necessidades especiais, além da inexistência de listagem especifica. Neste PCA, o Plenário do CNJ não chegou a discutir o mérito, em razão da perda superveniente de objeto, pois o Tribunal aceitou adequar-se ao que determinava a liminar.

Da mesma forma que o Conselheiro Carlos Alberto, entendo não ser conveniente a aplicação de critérios diferentes dos definidos na Resolução n. 81 do CNJ pois, no caso concreto, a criação de critérios mais gravosos pode prejudicar os candidatos do certame.

Por esta razão, defiro o pedido para que seja excluído o item 8.11.4 do edital.

18. Pelas razões acima expostas, a decisão monocrática deve ser mantida.

19. Ante o exposto, voto por  negar-lhes provimento , nos termos da decisão recorrida e nos que ora se acrescenta.

Brasília, 11 de março de 2014.

Conselheiro GUILHERME CALMON NOGUEIRA DA GAMA

Relator

Brasília, 2014-05-26.

Conselheiro Relator

Fonte: DJ – CNJ | 29/05/2014.

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TJBA deverá adequar edital de concurso para cartórios, determina CNJ

Por unanimidade, o Conselho Nacional de Justiça (CNJ) decidiu, nesta terça-feira (6/5), determinar que o Tribunal de Justiça do Estado da Bahia (TJBA) faça duas adequações no Edital nº 5, de novembro de 2013, que abriu o concurso público para Outorga de Delegações de Serventias Extrajudiciais de Notas e de Registro no estado. Pela decisão da conselheira Gisela Gondin, relatora do caso, o TJBA deverá adotar norma no edital que evite a eliminação de candidatos exclusivamente em razão da nota obtida na prova de títulos. Além disso, deverá incluir no edital nota de corte para eliminação na prova objetiva.

A determinação de prever uma nota mínima para passar na primeira etapa do concurso atende ao pedido formulado no Procedimento de Controle Administrativo nº 0007303-41.2013.2.00.0000. Segundo a decisão da conselheira Gisela Gondin, o candidato deverá ter desempenho mínimo de cinco pontos na prova objetiva para ser aprovado na primeira etapa do concurso.

"Analisando o que dispõe a Resolução CNJ nº 81 quanto às notas mínimas a serem alcançadas nas demais etapas, bem como previsões editalícias de outros concursos públicos para delegação de serventias, entendo que o mínimo de 5 pontos na prova objetiva é patamar a atender a proporcionalidade e razoabilidade", afirma conselheira, na decisão.

O edital corrigido com a previsão da nota de corte deverá ser publicado em até 48 horas após a publicação da decisão do CNJ. A fixação de prazo foi considerada necessária, já que a prova objetiva está marcada para o dia 29 de junho.

Prova de títulos – A exigência do CNJ para evitar eliminações na prova de títulos atende parte dos pedidos formulados por candidatos e pela Associação Nacional de Defesa dos Concursos Públicos para Atividade Notarial e Registral e Melhoria de seus Serviços (Andecartórios) por meio de seis procedimentos de controle administrativo que questionavam diversos dispositivos do edital. Um dos questionamentos era o caráter eliminatório dado à prova de títulos por causa da fórmula de cálculo utilizada para se chegar à nota final dos candidatos do certame. A fórmula matemática está prevista na Resolução CNJ nº 81, de 2009.

No voto, a conselheira Gisela Gondin aponta duas soluções para resolver o contrassenso de evitar a eliminação pela nota obtida na prova de títulos de candidato que não obtém nota superior a 10 pontos. A primeira delas é a adoção de um critério de dupla atribuição de notas: a nota de aprovação e a nota de classificação. A segunda é a cumulação de critérios de aprovação e classificação, exigindo-se que o candidato obtenha nota igual ou superior a 5 pontos nas provas eliminatórias e admitindo-se, para efeitos de classificação, que o candidato alcance nota final, calculada pela fórmula prevista na Resolução CNJ nº 81, de 2009, superior a 4 pontos.

"Seja qual for a solução alvitrada pelo TJ da Bahia para solução do caso, o certo é que deve adotar norma editalícia que evite a eliminação de candidatos exclusivamente em função da nota obtida na prova de títulos", afirma a conselheira, em seu voto.

Primeiro concurso – O concurso para serventia extrajudicial é o primeiro realizado pela Bahia nos moldes do que determina a Constituição Federal. São oferecidas 1.383 vagas para outorga de delegação, com reserva de 5% das vagas aos candidatos portadores de necessidades especiais.

Fonte: CNJ | 07/05/2014.

Publicação: Portal do RI (Registro de Imóveis) | O Portal das informações notariais, registrais e imobiliárias!

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