TJ/SP. Apelação cível – Ação cautelar de exibição de documentos – Oficial do Registro Civil e Tabelião de Notas – Obrigação legal de exibir termo de delegação, comprovantes de recolhimento de tributos e livros contábeis e fiscais – Inteligência do art. 195 do CTN – (…) – Recurso improvido.

EMENTA

APELAÇÃO CÍVEL Ação cautelar de exibição de documentos Oficial do Registro Civil e Tabelião de Notas Obrigação legal de exibir termo de delegação, comprovantes de recolhimento de tributos e livros contábeis e fiscais Inteligência do art. 195 do CTN – Honorários advocatícios mantidos Sentença mantida Recurso improvido. (TJSP – Apelação Cível nº 0007890–11.2010.8.26.0108 – Guarulhos – 15ª Câmara de Direito Público – Rel. Des. Eutálio Porto – DJ 04.06.2013)

ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação nº 0007890–11.2010.8.26.0108, da Comarca de Jundiaí, em que é apelante OFICIAL DE REGITRO CIVIL E TABELIAO DE NOTAS DO DISTRITO DE JORDANESIA – MUNICIPIO DE CAJAMAR, é apelado PREFEITURA MUNICIPAL DE CAJAMAR.

ACORDAM, em 15ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça de São Paulo, proferir a seguinte decisão:

"Negaram provimento ao recurso. V. U.", de conformidade com o voto do Relator, que integra este acórdão. O julgamento teve a participação dos Exmos. Desembargadores SILVA RUSSO (Presidente sem voto), REZENDE SILVEIRA E ERBETTA FILHO.

São Paulo, 22 de maio de 2014.

EUTÁLIO PORTO – Relator.

RELATÓRIO

Trata–se de ação cautelar de exibição de documentos, ajuizada pela PREFEITURA MUNICIPAL DE CAJAMAR em face do OFICIAL DO REGISTRO CIVIL E TABELIÃO DE NOTAS DO DISTRITO DE JORDANÉSIA MUNICÍPIO DE CAJAMAR, em 03 de dezembro de 2010, objetivando a apresentação dos seguintes documentos: 1) Termo de delegação/outorga; 2) Comprovantes de recolhimento das taxas de fiscalização e funcionamento dos exercícios de 2005 a 2009; 3) Livro Registro de Receitas e Despesas referente aos exercícios de 2005 a 2009; 4) Livros Fiscais nº 57 (Livro Registro de Recebimento de Impressos Fiscais e de Termos de Ocorrências), nº 51 (ou A3) (Livro Registro de Notas Fiscais de Serviços Prestados) e A4 (Livro Registro de Serviços Tomados); 5) Guias de recolhimento do ISS dos exercícios de 2005 a 2009; 6) Balancetes apresentados à Corregedoria do Tribunal de Justiça de São Paulo, referentes aos exercícios fiscais de 2005 a 2009.

A medida liminar foi indeferida às fls. 92.

Às fls. 97/110, o réu apresentou contestação, alegando: a) Decadência dos créditos tributários referentes ao ISS do exercício de 2005, nos termos do art. 173, inciso I, do CPC; b) Inexistência de sucessão da responsabilidade tributária; c) Ausência de competência da Municipalidade para a cobrança das taxas de fiscalização e funcionamento; d) Que o Livro de Registro de Receitas e Despesas (item 3 da lista apresentada pela Municipalidade) corresponde aos Balancetes apresentados à Corregedoria Estadual; e)

Que os Livros Fiscais nº 57, nº 51 (ou A3) e A4 não são livros obrigatórios dos Serviços Notariais e de Registro; f) Que não localizou as guias de recolhimento do ISS dos exercícios de 2005 a 2009.

Réplica às fls. 129/130.

Às fls. 135/136, foi proferida sentença pela MMa. Juíza Adriana Nolasco da Silva, que julgou procedente o pedido, condenando o réu ao pagamento das custas e despesas processuais, bem como honorários advocatícios, fixados em R$1.000,00.

O réu opôs embargos de declaração (fls. 138/141), que foram rejeitados pela decisão de fls. 142/143.

Inconformado, o requerido apelou, requerendo a reforma da sentença. Reiterou os termos da contestação e, subsidiariamente, pleiteou a redução da verba honorária (fls. 145/163).

Contrarrazões às fls. 170/184.

Recurso tempestivo e preparado.

Este é, em síntese, o relatório.

VOTO

A sentença deve ser mantida.

O termo de outorga de delegação foi apresentado pelo apelante às fls. 112.

Em relação aos demais documentos solicitados pela Prefeitura, o apelante alega: a) que o Município não tem competência para controlar o exercício da atividade registral e notarial, não havendo que se falar alvará de funcionamento e taxas de fiscalização; b) que os Livros Fiscais nº 57, nº 51 (ou A3) e A4 não são livros obrigatórios dos Serviços Notariais e de Registro; c) que os balancetes apresentados à Corregedoria Estadual referentes aos exercícios de 2005 a 2009 equivalem ao Livro Registro de Receitas e Despesas do mesmo período; d) que não localizou as guias de recolhimento do ISS dos exercícios de 2005 a 2009.

Sem razão, contudo.

Como bem anotado pela sentença recorrida, a obrigação tributária acessória de apresentação de documentos contábeis e fiscais não se confunde com a obrigação de pagar o tributo, e decorre do artigo 195 do Código Tributário Nacional, que estabelece:

“Art. 195. Para os efeitos da legislação tributária, não têm aplicação quaisquer disposições legais excludentes ou limitativas do direito de examinar mercadorias, livros, arquivos, documentos, papéis e efeitos comerciais ou fiscais dos comerciantes, industriais ou produtores, ou da obrigação destes de exibi–los.

Parágrafo único. Os livros obrigatórios de escrituração comercial e fiscal e os comprovantes dos lançamentos neles efetuados serão conservados até que ocorra a prescrição dos créditos tributários decorrentes das operações a que se refiram.”

Com relação aos Livros Fiscais nº 57 (Livro Registro de Recebimento de Impressos Fiscais e de Termos de Ocorrências), nº 51 (ou A3) (Livro Registro de Notas Fiscais de Serviços Prestados) e A4 (Livro Registro de Serviços Tomados), verifica–se que, nos termos do que dispõem as Normas de Serviço da Corregedoria Geral de Justiça, não são livros obrigatórios dos serviços notariais e de registros.

Com efeito, o item 44 das Normas da Corregedoria estabelece que os serviços notariais e de registro possuirão os seguintes livros: Registro Diário de Receita e da Despesa, Protocolo e Vistas e Correições.

Ademais, pelo que se infere dos itens 49 e seguintes, as receitas oriundas da prestação de serviços, bem como as despesas relacionadas com a serventia notarial e de registro, inclusive as decorrentes de investimentos, custeio e pessoal que forem promovidas para a prestação do serviço público delegado, serão anotadas no Livro Registro Diário de Receita e da Despesa.

Sendo assim, conclui–se que a apresentação do Livro Registro Diário de Receita e da Despesa supre a exibição dos Livros Fiscais nº 57, nº 51 (ou A3) e A4. Por outro lado, ao contrário do que alega o apelante, os balancetes apresentados à Corregedoria Estadual não substituem o Livro Diário de Receita e da Despesa, que deverá, portanto, ser exibido.

No mais, quanto aos comprovantes de recolhimento das taxas de fiscalização e funcionamento dos exercícios de 2005 a 2009, não prospera a tese de que o cartório, por se tratar de serviço fiscalizado pelo Poder Judiciário, estaria dispensado do pagamento da taxa de licença de instalação e funcionamento.

Como é cediço, a sujeição ao poder de polícia decorre da necessidade de fiscalização, por parte do Município, sobre a atividade desenvolvida, bem assim quanto às instalações do estabelecimento, principalmente em relação à saúde, higiene e segurança das pessoas que ali trabalham ou que se dirigem ao local para se utilizar dos serviços oferecidos, independentemente da natureza da atividade, sendo certo que a fiscalização levada a efeito pelo Poder Público sempre se dá no interesse da coletividade.

De sorte que, ao lado da fiscalização específica pelo Poder Judiciário quanto à natureza das atividades exercidas, o cartório de notas submete–se também à fiscalização municipal, no que couber, sendo exigível, portanto, a taxa de fiscalização, localização e financiamento.

Sendo assim, o apelante deverá apresentar à Prefeitura os comprovantes de recolhimento das taxas de fiscalização e funcionamento dos exercícios de 2005 a 2009.

Por fim, verifica–se que a alegação do apelante no sentido de não ter localizado as guias de recolhimento do ISS dos exercícios de 2005 a 2009 não se enquadra em nenhuma das hipóteses de recusa permitida (artigo 358 c.c artigo 363 do Código de Processo Civil).

Assim, a manutenção da sentença é medida que se impõe, salientando–se apenas que, conforme entendimento pacificado no STJ, em sede de ação cautelar de exibição de documentos não se admite a presunção de veracidade contida no art. 359 do CPC, sendo a busca e apreensão a medida cabível no caso de resistência do réu. Nesse sentido, conferir a decisão lavrada no Resp 887.332/RS, no seguinte teor:

EMENTA: CAUTELAR DE EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS. ART. 359 DO CPC. NÃO APLICAÇÃO. MEDIDA ADEQUADA. BUSCA E APREENSÃO. No processo cautelar de exibição de documentos não há a presunção de veracidade do Art. 359 do CPC. Em havendo resistência do réu na apresentação de documentos, cabe ao juiz determinar a busca e apreensão (Art. 362 do CPC) não lhe é permitido impor multa ou presumir confissão” (Relator: Min. HUMBERTO GOMES DE BARROS, Julgado em 07/05/2007, DJ 28/05/2007).”

Quanto ao valor dos honorários, verifica–se que foram criteriosamente fixados, de acordo com o zelo do profissional e a complexidade da causa, não merecendo reparo.

Face ao exposto, nega–se provimento ao recurso.

EUTÁLIO PORTO – Relator.

Fonte: Grupo Serac – Boletim Eletrônico INR nº 6446 | 09/06/2014.

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TJ/SP: AUTORIZAÇÃO PARA CARTÓRIOS REALIZAREM CASAMENTOS HOMOAFETIVOS COMPLETA UM ANO

Completou no dia 1º um ano do Provimento nº 41/12, editado pela Corregedoria Geral da Justiça de São Paulo, que alterou as Normas de Serviço referentes ao Registro Civil e autorizou todos os cartórios do Estado a realizarem casamentos homoafetivos. Embora publicado em dezembro de 2012, o provimento passou a ter validade em 1º de março de 2013.        

A inclusão, nas Normas da Corregedoria, da Subseção V – Do Casamento ou Conversão da União Estável em Casamento de Pessoas do Mesmo Sexo, fez história, pois, até então, os casais dependiam de consulta ao Judiciário e da interpretação de cada juiz. Curiosamente, para a mudança foram necessárias apenas duas linhas: “Aplicar-se-ão ao casamento ou a conversão de união estável em casamento de pessoas do mesmo sexo as normas disciplinadas nesta Seção”. 

Em maio de 2013, a normatização paulista foi reproduzida pelo Conselho Nacional de Justiça (CNJ), que editou a Resolução nº 175 autorizando todos os cartórios do País a celebrarem casamentos homoafetivos.        

Levantamento da Associação dos Registradores de Pessoas Naturais do Estado de São Paulo (Arpen-SP) nos 58 cartórios da Capital apontou que foram realizados 701 casamentos homoafetivos no último ano (de março de 2013 a fevereiro de 2014). Os cartórios de Registro Civil com mais ocorrências são o de Cerqueira César, que lidera o ranking com 41 celebrações, seguido pelo da Bela Vista (38), Tucuruvi (35), Santa Cecília (30), Saúde (25) e Jabaquara (24).        

Adolpho José Bastos da Cunha, oficial responsável pelo Cartório de Registro Civil do 34º Subdistrito – Cerqueira César, afirma que o local realiza poucos casamentos em comparação aos demais, porque é o menor subdistrito da Capital. Portanto, ser o cartório com mais cerimônias homoafetivas é bastante significativo – só para o próximo mês, por exemplo, já estão marcadas oito. Das 41 celebrações no último ano, 22% foram entre mulheres. Já ocorreram dois divórcios.       

Bastos da Cunha afirma que antes da edição do provimento só havia registrado um casamento entre pessoas do mesmo sexo. Depois da publicação, os primeiros casais que procuraram o cartório tinham por característica viverem juntos há muitos anos e, por isso, desejavam oficializar a união. Muitos fizeram pacto de união universal de bens, pois já haviam adquirido suas posses em conjunto ao longo da vida. “Os casamentos homoafetivos são iguais aos heterossexuais. Os parentes e amigos participam e também se emocionam”, conta. “Acredito que, com a publicação da portaria, os casais homossexuais são mais respeitados, porque a sociedade os enxerga de forma diferente.”

Fonte: TJ/SP | 28/02/2014.

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TJ/SP: ATENDIMENTO ADEQUADO TRANSFORMA A REALIDADE DE CARTÓRIOS EXTRAJUDICIAIS DO INTERIOR DO ESTADO

Ao longo dos dois anos de gestão, a equipe da Corregedoria Geral da Justiça percorreu mais de 70 mil quilômetros para ir até as comarcas do Estado de São Paulo. Além das unidades judiciais, as visitas também contemplaram os cartórios extrajudiciais.

        

O corregedor-geral da Justiça, desembargador José Renato Nalini, que esteve pessoalmente na maioria dos cartórios, destacou que os tabeliães e registradores merecem toda a consideração do Poder Judiciário. “Em muitos municípios pequenos, o registrador civil de pessoas naturais, principalmente, é a maior referência da presença do Estado e funciona como um conselheiro, um orientador. No Brasil, a maioria dos pequenos cartórios de pessoas naturais é deficitária [a expedição de certidões de nascimento e de óbito é gratuita, por lei] e eles quase pagam para trabalhar”, disse. Em São Paulo, houve uma solução peculiar: a criação de um fundo que garante um mínimo financeiro para que as serventias funcionem.

        

Além disso, os cartórios das cidades de Cachoeira de Emas e Presidente Alves são bons exemplos de que, quando se atende dignamente às necessidades da população, os resultados aparecem. Basta empreender, na prática do dia a dia, a genuína missão pública.

        

Em Cachoeira das Emas, cidade que fica a nove quilômetros do centro de Pirassununga, o Cartório de Registro Civil das Pessoas Naturais e Tabelionato de Notas existe desde 1961, mas sempre foi deficitário. O baixo movimento não gerava receita para suprir os gastos e a serventia sobrevivia à custa do fundo de participação. Neste ano, o oficial Thomas Nosch Gonçalves assumiu o cartório e o tabelionato após aprovação no 8º Concurso de Outorga de Delegações. Deparou-se com a sede em um imóvel inadequado: o prédio, cujo tamanho era menor que o de uma garagem, tinha infiltrações, acessibilidade deficiente e a pouca mobília era improvisada.

        

Para adequar o serviço às Normas da Corregedoria, providenciou novo endereço para o cartório – um prédio reformado com o quádruplo do tamanho da antiga sede, acessibilidade, mobília nova, equipamentos de informática, uma placa bonita e localizado na rua principal do distrito. Oferecer acomodações adequadas e efetuar bom atendimento gerou reconhecimento por parte da população e provocou uma reviravolta no volume de atos praticados pela pequena serventia. Exemplo: anteriormente, havia, em média, um casamento por mês. Em outubro passado ocorreram dez casamentos. Não eram feitos inventários há muitos anos. Já foram feitos quatro nos últimos meses. O faturamento triplicou e o cartório deixou de ser deficitário.

        

Situação semelhante ocorreu em Presidente Alves, inserida na Comarca de Pirajuí. Lá, o oficial Marcos Luciano Donhas também encontrou a sede do Cartório de Registro Civil das Pessoas Naturais e Tabelionato de Notas em mau estado de conservação. O imóvel necessitou de reforma, pintura, troca do carpete, nova mobília, mudança da placa de identificação. A população também percebeu a mudança e os atos praticados sofreram um aumento de 25%, desde a reforma.

 

Fonte: TJ/SP I 17/12/2013.

 

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