As alterações do estado da pessoa natural e os negócios jurídicos

* Marcelo Salaroli de Oliveira

estado civil, que não se limita a situação da pessoa perante o instituto do casamento, mas envolve um complexo de relações jurídicas da pessoa em seu contexto familiar, político e individual, também pode ser denominado por estado da pessoa natural, que é expressão mais técnica.

Detalhando esse três aspectos do estado da pessoa natural, temos: 1) o estado político, que diz respeito à nacionalidade, à naturalidade e à cidadania; 2) o estado individual, que está relacionado ao sexo, à idade e à capacidade civil da pessoa natural; 3) o estado familiar, que diz respeito às relações de parentesco da pessoa e à sua situação conjugal.

As questões de estado não são relevantes apenas para a pessoa titular dos direitos e deveres inerentes, mas também para toda a sociedade e para as demais pessoas, que manterão entre si as mais diversas relações jurídicas. Ademais, as questões de estado tem repercussão direta na validade e eficácia dos negócios jurídicos, interferindo nos direitos pessoais e patrimoniais.

Assim surge a necessidade social e jurídica de um sistema de publicidade do estado da pessoa natural, para que todos tenham à sua disposição o conhecimento das situações jurídicas que irão interferir na órbita dos seus direitos e deveres. Atente-se que esse sistema deve dar publicidade à situação jurídica, mas manter protegido pelo sigilo as causas e motivos, muitas vezes vexatórios, que dizem respeito apenas a intimidade e privacidade das pessoas. Por exemplo, dá-se publicidade que determinada mãe ou pai perdeu o poder familiar, mas não se expõe os motivos que levaram a perda do poder familiar. Dá-se publicidade sobre o fim de um casamento, mas não se expõe os motivos que levaram ao fim do casamento.

Esse sistema de publicidade de atos e fatos jurídicos que compõe o estado civil da pessoa natural são os registros públicos, mais especificamente, o registro civil das pessoas naturais. Qualquer pessoa, independentemente de declarar ou comprovar o motivo, poderá solicitar certidões do registro civil das pessoas naturais e, assim, tomar conhecimento da situação jurídica, ou seja, do estado da pessoa natural com quem pretende se casar, de quem pretende comprar um imóvel, com quem pretende contratar uma sociedade.

Estando disponível a todos esse conhecimento, decorre um efeito jurídico típico do sistema de registros públicos: a presunção do conhecimento. Não é possível alegar desconhecimento de um ato ou fato que está inscrito nos registros públicos. Assim, aquele que se omite e deixa de inscrever nos registros públicos os atos e fatos referentes à sua pessoa, está em falta com a boa-fé objetiva, pois descumpre o dever de informação. Por outro lado, faz prova de sua boa-fé e beneficia-se da segurança jurídica aquele que se utiliza do sistema de registros públicos, seja registrando os atos e fatos pertinentes a sua pessoa, seja buscando informações jurídicas sobre as outras pessoas por meio das certidões, ainda que negativas.

Nesse sentido, importante ressaltar a necessidade de que as certidões sejam atualizadas. Se algumas décadas atrás a família era estável (ou pelo menos cultivava a aparência de estabilidade e solidez, protegida pelo sistema legal), atualmente os indivíduos, a sociedade e o direito de família são extremamente dinâmicos. Já não há apenas um tipo de família, mas diversos, em constante mutação. Casamentos, divórcios e recasamentos são frequentes e rápidos, sequer há prazos mínimos para o divórcio. O direito a buscar a sua origem familiar é imprescritível e, assim, a filiação está em constante mutação, seja pela declaração da existência ou da inexistência da paternidade ou maternidade. Aliás, estas já não são apenas biológicas, mas também podem ter origem na socioafetividade.

Inúmeras são as alterações que constarão no Registro Civil, além das já mencionadas, outros exemplos são a perda da nacionalidade brasileira, a alteração de sexo, a interdição. Aliás, esta é relevante e frequente alteração da capacidade da pessoa, que implica diretamente na validade dos negócios jurídicos. É a certidão atualizada, ainda, que irá fornecer com segurança jurídica o nome da pessoa natural, afinal, o nome é passível de diversas hipóteses de alteração (casamento, divórcio, retificações, acréscimos pelo reconhecimento da paternidade).

Antes de celebrar um contrato, lavrar uma escritura pública, prolatar uma sentença é importante obter uma certidão atualizada do registro civil das pessoas naturais. Caso contrário, existirá o risco, que ofende a segurança jurídica, de se decretar o divórcio de quem já era divorciado; de vender imóvel rural para estrangeiro, supondo que era brasileiro; de fazer compra e venda ou doação entre pai e filho, desconhecendo a filiação recém estabelecida; contratar com pessoa incapaz, pois se desconhecia a interdição.

Somente a certidão atualizada fornecerá a devida segurança jurídica, pois conterá todas as alterações do estado da pessoa natural, bem como as alterações do nome, que são atos jurídicos que ganham publicidade e plena eficácia no registro civil das pessoas naturais. Aquele que deixa de buscar essas informações poderá sofrer as consequências de sua negligência ou imperícia, pois não poderá alegar desconhecimento e que estava de boa-fé, pois o ato era público.

Nesse sentido, assoma a importância da CRC (Central de Informações do Registro Civil), que interliga os cartórios de registro civil do Estado de São Paulo e outros Estados conveniados, em fase de expansão para todo o Brasil, resultado de um trabalho de eficiência na prestação do serviço público desenvolvido pela ArpenSP e AnoregSP. Com essa ferramenta eletrônica, potencializou-se a abrangência das informações registrais e facilitou-se a vida do cidadão, que poderá pesquisar e obter certidões dos mais diversos Estados brasileiros, sem necessidade de se deslocar até o cartório de origem. Quer saber mais, visite www.cartoriosp.org.br e www.registrocivil.org.br.

__________________________

* Marcelo Salaroli de Oliveira é Registrador Civil em Jacareí-SP, Mestre em Direito (Unesp), Diretor da Arpen/SP.

Fonte: Anoreg/SP I 04/11/2013.

Publicação: Portal do RI (Registro de Imóveis) | O Portal das informações notariais, registrais e imobiliárias!

Para acompanhar as notícias do Portal do RI, siga-nos no twitter, curta a nossa página no facebook, assine nosso boletim eletrônico (newsletter), diário e gratuito, ou cadastre-se em nosso site.