CSM|SP: Registro de imóveis – Dúvida julgada procedente – Compra e venda de imóvel loteado, com cessão do loteamento – Possibilidade, em tese – Ausência, porém, de prova do recolhimento do imposto de transmissão “inter vivos” – Necessidade, ademais, de apresentação dos documentos pessoais do cessionário do loteador, previstos no artigo 18 da Lei nº 6.766/79 – Recurso não provido.

ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos de APELAÇÃO CÍVEL Nº 1.221-6/8, da Comarca de ITAQUAQUECETUBA, em que é apelante OSNAIDE JORGE PRIMO e apelado o OFICIAL DE REGISTRO DE IMÓVEIS, TÍTULOS E DOCUMENTOS E CIVIL DE PESSOA JURÍDICA da referida Comarca.
ACORDAM os Desembargadores do Conselho Superior da Magistratura, por votação unânime, em negar provimento ao recurso, de conformidade com os votos do Desembargador Relator e do Desembargador Revisor que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Participaram do julgamento, com votos vencedores, os Desembargadores VIANA SANTOS, Presidente do Tribunal de Justiça, e MARCO CÉSAR MÜLLER VALENTE, Vice-Presidente do Tribunal de Justiça.
São Paulo, 13 de abril de 2010.
(a) MUNHOZ SOARES, Corregedor Geral da Justiça e Relator
V O T O
REGISTRO DE IMÓVEIS – Dúvida julgada procedente – Compra e venda de imóvel loteado, com cessão do loteamento – Possibilidade, em tese – Ausência, porém, de prova do recolhimento do imposto de transmissão “inter vivos” – Necessidade, ademais, de apresentação dos documentos pessoais do cessionário do loteador, previstos no artigo 18 da Lei nº 6.766/79 – Recurso não provido.

Trata-se de apelação interposta por Osnaide Jorge Primo contra r. sentença que julgou procedente dúvida suscitada em razão da recusa do Sr. Oficial de Registro de Imóveis, Títulos e Documentos, Civil de Pessoa Jurídica e Civil da Pessoas e de Interdições e Tutelas da Sede da Comarca de Itaquaquecetuba em promover o registro de escritura pública de compra e venda do imóvel objeto da matrícula nº 12.687 do Registro de Imóveis de Poá, em que registrado o loteamento “Jardim Tamem”, porque os lotes somente podem ser vendidos separadamente e porque não foi comprovado o recolhimento do imposto de transmissão “inter vivos”.
O apelante alega, em suma, que a compra e venda abrangeu a totalidade do imóvel loteado, como permite o artigo 29 da Lei nº 6.766/79, razão pela qual o adquirente sucedeu ao loteador em todos os direitos e obrigações. Assevera que a aquisição da propriedade loteada não se confunde com a dos lotes que, por sua vez, não foram alienados separadamente pelo loteador original. Esclarece que o adquirente assumiu perante a municipalidade, de forma expressa, todos os encargos decorrentes do loteamento, o que permite o registro pretendido. Afirma, por outro lado, que a escritura de compra e venda foi lavrada em 10 de outubro de 1997 e que em razão da prescrição qüinqüenal não está obrigado a guardar e exibir o comprovante do pagamento do imposto de transmissão “inter vivos”. Requer a reforma da r. sentença para que seja promovido o registro da compra e venda. A douta Procuradoria Geral de Justiça, ressalvando a possibilidade da compra e venda recair sobre a totalidade do imóvel loteado, opina pelo não provimento do recurso porque não foi comprovado o recolhimento do imposto de transmissão “inter vivos”.
É o relatório.
A dissensão entre o apelante e o Oficial de Registro de Imóveis da Comarca de Itaquaquecetuba versa sobre a natureza do negócio jurídico celebrado pelas partes da escritura pública de compra e venda, uma vez que para o primeiro a alienação abrangeu o próprio imóvel loteado, com substituição da figura do loteador, ao passo que para o segundo disse respeito aos lotes isoladamente considerados, sem, portanto, implicar na cessão da posição do loteador.
Com efeito, o Sr. Oficial de Registro de Imóveis, em razão da ausência da expressão “cessão de direitos sobre o loteamento” na escritura pública, entendeu que a compra e venda incidiu sobre cada um dos lotes isolados, ficando, portanto, mantida a condição de loteador pelos alienantes. Nesse sentido, consta na suscitação da dúvida que:
“(…) outra circunstância seria se a escritura tratasse de cessão de direitos sobre o loteamento,o que ensejaria, também, ato de averbação, e obrigaria a apresentação de todos os documentos de natureza pessoal em nome do cessionário, nos termos do artigo 18 da Lei 6.766/79, o que não é o caso;” (fls. 04).
Contudo, apesar da ausência da expressão “cessão de direitos sobre o loteamento”, a escritura pública de compra e venda permite entender que a real vontade das partes consistiu na transmissão do próprio loteamento ao comprador, com sub-rogação dos direitos e deveres do loteador original.
Assim porque apelante e sua mulher, Tamem Mussi Jorge, por meio da escritura pública de compra e venda lavrada às fls. 065/069 do Livro nº 227 do Oficial de Registro Civil das Pessoas Naturais e Tabelião de Notas do Distrito de Guaianazes, Comarca de São Paulo, venderam para Luiz Herrera, casado com Juraci Bergamini Herrera, o imóvel consistente em:
UM TERRENO, situado no Bairro do Pinheiro ou Pinheirinho, loteamento denominado JARDIM TAMEM, no Município de Itaquaquecetuba, Comarca de Poá, deste Estado, consistente em 17 (dezessete) quadras, a saber: (…)” (fls.06-verso).
Além disso, as partes fizeram constar da escritura de compra e venda: “Que o loteamento foi havido pelos vendedores conforme escritura do 2. Tabelião de Poá, deste Estado (…)” (fls. 09) e, também, que: “(…) pelo outorgado comprador em foi dito que assume e se compromete a realizar todas as benfeitorias no loteamento acima mencionado, concordando com a caução averbada sob n. 08 na matrícula n. 12.487 do Registro de Imóveis de Poá” (fls. 09/10).
A indicação de todo o imóvel loteado como consistente na coisa que foi vendida e a assunção, pelos adquirentes, das obrigações próprias do loteador, consistentes na realização das benfeitorias no loteamento que, observa-se, são as obras de infra-estrutura previstas no respectivo projeto, permitem reconhecer que a compra e venda abrangeu a cessão do loteamento, com intenção de substituição do loteador original pelo adquirente da propriedade loteada (artigo 29 da Lei nº 6.766/79).
Excluem-se da compra e venda celebrada, por certo, as áreas que passaram ao domínio público em razão do registro do loteamento (artigo 22 da Lei nº 6.766/79), o que não altera a natureza do negócio jurídico consubstanciado na escritura pública apresentada para registro.
Por outro lado, como bem afirmou o douto Procurador de Justiça em seu r. parecer, o fato da compra e venda ter abrangido todo o imóvel loteado não implica na necessidade de especialização, com descrição de sua área, porque já realizado o registro do loteamento na matrícula nº 12.687 do Registro de Imóveis de Poá (fls. 11/13).
Isso, contudo, não permite, no presente caso concreto, o registro da compra e venda e a averbação da cessão do loteamento.
Primeiro porque não consta na escritura de compra e venda que foi exibido pelas partes, ao Tabelião de Notas, o comprovante de pagamento do imposto de transmissão “inter vivos”, nem se encontra o traslado apresentado para registro instruído com esse documento.
A prova do recolhimento do imposto de transmissão “inter vivos”, porém, é requisito previsto nos artigos 289 da Lei nº 6.015/73 e 30, inciso XI, da Lei nº 8.935/94, e não pode ser dispensada (cf. CSM, Apelação Cível nº 579-6/3, da Comarca de Ribeirão Pires, de que foi relator o Desembargador Gilberto Passos de Freitas).
Essa exigência, por sua vez, não é afastada pela alegação de prescrição porque o procedimento de dúvida tem natureza administrativa e não se presta para sua a declaração, até porque dele não participa o credor tributário. Nesse sentido foi o v. acórdão prolatado por este Colendo Conselho Superior da Magistratura na Apelação Cível nº 551-6/6, da Comarca de São Bernardo do Campo, de que foi relator o Desembargador Gilberto Passos de Freitas, assim fundamentado:
Ademais, a prescrição e a decadência de tributos podem ser reconhecidas somente na via jurisdicional, pois extrapolam os estreitos limites deste procedimento administrativo de dúvida registrária. Assim decidiu este Conselho Superior da Magistratura nos autos da Apelação Cível nº 000.460.6/0-00, “verbis”: Registro de imóveis – Dúvida julgada improcedente – Formal de partilha – Inexistência de prova do recolhimento do imposto de transmissão “causa mortis” – Prescrição do imposto que não pode ser reconhecida neste procedimento de dúvida, de que não participa a Fazenda do Estado – Provas, ademais, insuficientes para reconhecer a inexistência de causa interruptiva ou suspensiva da prescrição – Recurso provido para julgar a dúvida procedente.
(…)
Ao oficial de registro cumpre fiscalizar o pagamento dos impostos devidos por força dos atos que lhes forem apresentados em razão do ofício, na forma do art. 289 da Lei nº 6.015/73, e dentre estes impostos se encontra o de transmissão “causa mortis”, cuja prova do recolhimento, ou isenção, deve instruir o formal de partilha.
Inexistente tal prova, correta a recusa manifestada pelo Sr. Oficial ao registro do título porque não tem, entre suas atribuições, a de reconhecer prescrição de crédito tributário. Neste sentido o seguinte trecho do v. acórdão prolatado por este C. Conselho Superior da Magistratura na Apelação Cível nº 154-6/4, da Comarca de Lorena, que relatei:”O art. 289 da Lei de Registros Públicos é categórico ao estabelecer que “cumpre aos oficiais de registro fazer rigorosa fiscalização do pagamento dos impostos devidos por força dos atos que lhes forem apresentados em razão do ofício”.
Por outro lado, não lhes compete, evidentemente, o reconhecimento de eventual prescrição de créditos tributários, matéria estranha, de todo, à atividade registrária. Cogita-se de questão que só pode ser objeto de discussão e decisão em esfera própria, a qual, sem dúvida, não coincide com o restrito âmbito de atuação dos registradores”.
É inviável, ademais, o reconhecimento da prescrição neste procedimento de dúvida porque, a par da natureza administrativa, dele não participa o credor tributário que é o titular do direito cuja pretensão a apelada pretende seja declarada extinta
”.
Ademais, a transferência da propriedade por ato “inter vivos” decorrerá do registro da compra e venda (artigo 1.245 do Código Civil), o que impede o reconhecimento da prescrição do imposto que tem nessa transmissão o seu fato gerador.
Por seu lado, o registro do loteamento tem como requisito o atendimento dos diferentes requisitos, de ordem urbanística e de outra ordem jurídica, previstos na Lei nº 6.766/79.
Entre os requisitos de ordem jurídica distintos daqueles de ordem urbanística se encontra a comprovação, pelo loteador, de que não são movidas ações reais relativas ao imóvel, nem lhe são movidas ações penais e pessoais que possam atingir os futuros adquirentes dos lotes e, desse modo, comprometer o sucesso do empreendimento (artigo 18, inciso III, alínea “b”, e inciso IV, alíneas “a” a d” da Lei nº 6.766/79).
O loteador, por iguais razões, deve apresentar as certidões negativas de tributos federais, estaduais e municipais relacionadas no artigo 18, inciso III, alínea “a”, da Lei nº 6.766/79.
E o cessionário do loteador por ato “inter vivos”, porque assumirá sua posição jurídica, deve, de igual forma, comprovar o atendimento dos requisitos que lhe são inerentes.
Cuida-se, destarte, de exigência que, além de já antevista pelo Sr. Oficial de Registro de Imóveis de Itaquaquecetuba (fls. 04), tem sua razão de ser na proteção dos futuros adquirentes dos lotes, o que será feito, conforme o teor das certidões que forem apresentadas, pela recusa do registro do loteamento (ou, no presente caso concreto, de sua cessão), ou mediante arquivamento de documentos que permitirão aos interessados conhecer a situação jurídica daquele que assume a posição jurídica de loteador e aquilatar os riscos decorrentes de eventuais ações, pessoais ou penais, que forem movidas (artigos 18, parágrafo 2º, e 24, ambos da Lei nº 6.766/79).
A admissão da cessão da posição do loteador sem a apresentação e qualificação dos documentos pessoais do cessionário, previstos no artigo 18 da Lei nº 6.766/79, ademais, permitiria, em tese, que eventual pessoa impedida de lotear se tornasse loteador pela aquisição de imóvel objeto de parcelamento do solo urbano já registrado, o que é vedado pelo artigo 166, inciso VI, do Código Civil que prevê a nulidade de negócio jurídico que tiver por objetivo fraudar lei imperativa.
Por fim, o loteamento em tela foi registrado, na matrícula nº 12.867 do Registro de Imóveis de Poá em 25 de janeiro de 1985 (fls. 12), ao passo que na escritura pública de compra lavrada em 10 de outubro de 1997 constou a assunção, pelo comprador, da obrigação de promover as obras do loteamento, embora já ultrapassado, naquela ocasião, o prazo do artigo 18, inciso V, da Lei nº 6.766/79.
Em razão disso, a averbação da cessão da posição do incorporador, ainda neste caso concreto, não prescinde da comprovação, mediante termo expedido pela Prefeitura Municipal, de que foram realizadas as obras a que se refere o artigo 18, inciso V, da Lei nº 6.766/79.
Ante o exposto, nego provimento ao recurso.
(a) MUNHOZ SOARES, Corregedor Geral da Justiça e Relator
V O T O

Trata-se de recurso interposto por Osnaide Jorge Primo contra a r. sentença que julgou procedente dúvida suscitada pelo Oficial de Registro de Imóveis, Títulos e Documentos, Civil de Pessoa Jurídica e Civil das Pessoas Naturais e de Interdições e Tutelas da Comarca de Itaquaquecetuba, que recusou o registro de compra e venda de imóvel loteado, objeto da matrícula nº 12.687, na medida em que os lotes devem ser objeto de alienação própria, além de que se faz necessária a comprovação do recolhimento do imposto de transmissão “inter vivos”.
Sustenta a recorrente, em suma, que o objeto da alienação refere-se à totalidade do imóvel, sendo certo que tal negócio não envolve os demais lotes, separadamente considerados. Acrescenta que os encargos oriundos da alienação foram assumidos pelo adquirente. Aponta, ainda, a ocorrência da prescrição qüinqüenal, razão pela qual não está obrigado a apresentar os comprovantes de recolhimento do imposto respectivo, posto que a escritura de compra e venda fora lavrada em 10 de outubro de 1997.
A Douta Procuradoria Geral de Justiça manifestou-se pelo não provimento do recurso, pela ausência do recolhimento do imposto de transmissão “inter vivos”.
É o breve relatório.
Acompanho o nobre Relator, o recurso não comporta provimento, conforme ressaltou.
Por proêmio, cumpre ressaltar que, a despeito de não ter constado na escritura de compra e venda que o negócio jurídico envolveu “cessão de direitos sobre o loteamento”, em verdade, da leitura deste documento, infere-se que se buscou com a alienação, a transmissão do loteamento ao adquirente, com sub-rogação dos direitos e deveres do loteador original.
De outra parte, quanto à necessidade de especialização, a despeito do negócio jurídico envolver o imóvel loteado, tal providência é dispensável, na medida em que a descrição da área foi efetiva no registro do loteamento na matrícula nº 12.687 do Registro de Imóveis de Poá, sem que, contudo, in casu, possa ser realizado o registro da compra e venda e a averbação da cessão de loteamento.
Quanto ao recolhimento do imposto de transmissão “inter vivos”, é exigência prevista no artigo 289 da Lei nº 6.015/73, bem assim, no inciso XI, do artigo 30, da Lei nº 8.935/94, não podendo ser reconhecida a ocorrência da prescrição no estrito âmbito das dúvidas registrárias, a uma porque possuem natureza administrativa e, a duas, porque não há intervenção do credor tributário, sem se olvidar de que o fator gerador decorre do registro da compra e venda.
Acrescenta-se, ainda, que, na espécie, tanto o loteador quanto o seu cessionário, devem apresentar certidões negativas de tributos federais, estaduais e municipais, nos termos do que dispõe o artigo 18, III, “a”, da Lei nº 6.766/79.
Em arremate, nota-se o descumprimento do prazo previsto no artigo 18, V, da Lei n. 6.766/79, porquanto registrado o loteamento aos 25 de janeiro de 1.985, lavrou-se a escritura pública de compra e venda apenas em 10 de outubro de 1.997, situação que condiciona a averbação da cessão da posição do incorporador à apresentação de termo de que foi cumprido o disposto no artigo 18, V, da Lei nº 6.766/79, expedido pela Prefeitura Municipal.
Desse modo, não se poderia adotar solução diversa da oferecida pelo ilustre Relator, segundo anotado.
(a) MARCO CÉSAR MÜLLER VALENTE, Vice-Presidente do Tribunal de Justiça. (D.J.E. de 01.06.2010)

Fonte: Blog do 26 | 14/05/2014.

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É da Nossa Natureza

"Cada um, porém, é tentado pela própria cobiça, sendo por esta arrastado e seduzido." (Tiago 1:14)

Todos nós sabemos como é ser tentado. Mas de onde vem a tentação? Ela não vem de Deus. Tiago 1:13-14 diz: "Quando alguém for tentado, jamais deverá dizer: 'Estou sendo tentado por Deus'. Pois Deus não pode ser tentado pelo mal, e a ninguém tenta. Cada um, porém, é tentado pela própria cobiça, sendo por esta arrastado e seduzido."

É como aquela fábula do escorpião que queria cruzar um lago. Escorpiões não sabem nadar, é claro. Então ele precisava de uma carona. Daí, ele falou para  tartaruga: "Você poderia me dar uma ajudinha para cruzar esse pequeno lago?" A tartaruga respondeu: "Você tá brincando? Você vai me picar, e nós dois morreremos afogados".

Então o escorpião disse: "Minha cara tartaruga, por que eu iria te picar, se iria afundar junto com você?"

Por fim aceitou e enquanto ambos cruzavam o lago, o escorpião ergueu seu ferrão e deu uma picada terrível. À medida que eles afundavam, a tartaruga perguntou pro escorpião: "Não havia razão pra você me picar! Por que você fez isso?" Ele respondeu: "Não pude evitar, porque é da minha natureza."

É uma boa ilustração. Quando cedemos à tentação, não tem nada a ver com lógica. É simplesmente da nossa natureza. Gostamos de dizer que: "o diabo me fez fazer isso" ou que "as circunstâncias me forçaram a isso", ou ainda "não pude me controlar". Mas, na realidade, é apenas a nossa natureza.

Clique aqui e leia o texto original.

Fonte: Devocionais Diários I 02/12/2013.

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AGU sustenta no Supremo constitucionalidade de normas sobre proteção da vegetação nativa no Brasil

A Advocacia-Geral da União (AGU) apresentou manifestação, no Supremo Tribunal Federal (STF), visando manter os dispositivos da Lei nº 12.651/2012, que dispõe sobre a vegetação nativa brasileira, questionados por meio da Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) nº 4901.

Ajuizada pela Procuradoria-Geral da República (PGR), a ação tem como objetivo anular artigos da lei por alegada redução do padrão de proteção ambiental de imóveis rurais e suposta extinção de espaços territoriais especialmente protegidos. A legislação atacada, segundo a PGR, seria um retrocesso ambiental.

Por outro lado, a Secretaria-Geral de Contencioso (SGCT), órgão da AGU, defendeu as normas na manifestação apresentada. Em contraposição aos argumentos de diminuição da Reserva Legal constante na ADI nº 4901, a Advocacia-Geral esclareceu que as Reservas Legais e as Unidades de Conservação, enquanto espaços especialmente protegidos, atendem à finalidade da conservação ambiental.

O artigo 12, parágrafos 4º e 5º, da Lei nº 12.651/2012 estabelece que o poder público poderá reduzir a Reserva Legal para até 50%, para fins de recomposição da vegetação nativa, quando o município onde o imóvel rural estiver situado possuir mais da metade da área ocupada por Unidades de Conservação de natureza de domínio público ou por terras indígenas.

A SGCT destacou que não se mostra ilegítima a possibilidade de diminuição de Reserva Legal nas condições previstas em lei, considerando que houve preocupação do legislador com a conservação ambiental. Em razão disso, não se justificaria a alegação de retrocesso ambiental.

A AGU ressaltou, ainda, que as previsões contidas nos parágrafos 6º, 7º e 8º do artigo 12 da Lei nº 12.651/2012 expressam a reflexão do Legislativo quanto a valores importantes para a sociedade brasileira, a exemplo da crescente demanda por energia elétrica, tratamento de esgoto e acessibilidade viária. Segundo a Advocacia-Geral, tais valores estão providos de fundamento constitucional, refletem o interesse público por serviços públicos essenciais necessários, inclusive, para se garantir a concretização do princípio da dignidade da pessoa humana.

A manifestação da SGCT concluiu que são constitucionais as normas contestadas pela PGR. O relator do processo no STF é o ministro Relator Luiz Fux.

A SGCT é o órgão da AGU responsável pelo assessoramento do Advogado-Geral da União nas atividades relacionadas à atuação da União perante o STF.

Ref.: ADI nº 4901 – STF.

Fonte: Anoreg/BR I 30/09/2013.

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