Registradores devem encaminhar até o dia 10 de cada mês as informações para a CRC-MG

Os registradores civis mineiros têm até o dia 10 de julho para encaminhar à CRC-MG os dados referentes aos registros realizados no mês de junho

Os registradores civis mineiros têm até o dia 10 de julho para encaminhar à CRC-MG (Central de Informações do Registro Civil no Estado de Minas Gerais) os dados referentes aos registros de nascimento, casamento, óbito, natimorto e demais atos relativos ao estado civil lavrados, respectivamente, nos Livros "A, "B, "B-Auxiliar, "C, "C-Auxiliar e "E realizados no mês de junho.

Para cada registro será informado o nome da serventia e a localidade que o lavrou; o tipo de ato lavrado, ou seja, se é nascimento, casamento, óbito, etc; a data do fato; número do livro, folha e termo; nome da pessoa a qual se refere; nome do cônjuge, nos casos de casamento, ou nome da genitora, nos demais casos; e se possui ou não anotação ou averbação à margem do termo.

Essa é uma obrigação que os oficiais devem cumprir mensalmente. A CRC-MG está disponível no endereço webrecivil.recivil.com.br. Para fazer o login é preciso ter certificado digital.

Além dos dados encaminhados até o dia 10 do mês subsequente, os registradores devem seguir os prazos estabelecidos no Art. 3° do Provimento n° 256/2013 para envio dos registros antigos. Até o dia 30 de junho, era para terem sido enviados os atos lavrados desde 1º de janeiro de 2000 a 31 de dezembro de 2004. Quem ainda não enviou deve fazê-lo.

Veja os prazos:

IV – até 30 de junho de 2014, para atos lavrados desde 1º de janeiro de 2000 a 31 de dezembro de 2004;

V – até 30 de setembro de 2014, para atos lavrados desde 1º de janeiro de 1995 a 31 de dezembro de 1999;

VI – até 31 de dezembro de 2014, para atos lavrados desde 1º de janeiro de 1990 a 31 de dezembro de 1994;

VII – até 31 de março de 2015, para atos lavrados desde 1º de janeiro de 1985 a 31 de dezembro de 1989;

VIII – até 30 de junho de 2015, para atos lavrados desde 1º de janeiro de 1980 a 31 de dezembro de 1984;

IX – até 30 de setembro de 2015, para atos lavrados desde 1º de janeiro de 1975 a a 31 de dezembro de 1979;

X – até 31 de dezembro de 2015, para atos lavrados desde 1º de janeiro de 1970 a 31 de dezembro de 1974;

XI – até 31 de março de 2016, para atos lavrados desde 1º de janeiro de 1965 a 31 de dezembro de 1969;

XII – até 30 de junho de 2016, para atos lavrados desde 1º de janeiro de 1960 a 31 de dezembro de 1964;

XIII – até 30 de setembro de 2016, para atos lavrados desde 1º de janeiro de 1955 a 31 de dezembro de 1959;

XIV – até 31 de dezembro de 2016, para atos lavrados desde 1º de janeiro de 1950 a 31 de dezembro de 1954.

Fonte: Recivil | 07/07/2014.

Publicação: Portal do RI (Registro de Imóveis) | O Portal das informações notariais, registrais e imobiliárias!

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Provimento do TJ-MS regulamenta união homoafetiva

A Corregedoria-Geral de Justiça alterou seu Código de Normas para, dentre outras matérias, regulamentar o casamento homoafetivo no âmbito do Estado de Mato Grosso do Sul. No Provimento nº 80, publicado no Diário da Justiça de 02/04/13, a Corregedoria tratou ainda do registro de nascimento de natimorto, de indígena e de filhos, biológicos ou adotivos, de relação homoafetiva

Para a edição da norma, foram levados em consideração fatores como a ocorrência de inúmeros pedidos perante os serviços de Registro Civil das Pessoas Naturais para a realização de casamento entre pessoas do mesmo sexo, além de que a duplicidade em relação às mães ou pais não constitui impedimento para o registro civil, visto que já há vários precedentes admitindo adoção ou reconhecimento de filiação homoparental por pessoas com orientação homoafetiva.

Na visão do juiz da Vara de Família de Campo Grande, David de Oliveira Gomes Filho, o provimento traz para a formalidade aqueles que ainda estavam na informalidade. “Os homossexuais (ou homoafetivos) poderão formalizar sua união nos cartórios de registro civil e, com isto, obter todos os direitos que uma pessoa casada tem”, explica.

A habilitação direta para o casamento entre pessoas do mesmo sexo, sem a necessidade do prévio reconhecimento da união estável por meio de processo, foi admitida no ordenamento jurídico brasileiro com a decisão da Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) nº 4277/DF pelo Supremo Tribunal Federal (STF), em 2011. A união estável homoafetiva pode converter-se em casamento mediante pedido dos companheiros ao juiz, conforme dispõe o Código Civil.

A ADI 4277 teve como pedido a interpretação, conforme a Constituição Federal, do artigo 1.723 do Código Civil, para que se reconheça sua incidência também sobre a união entre pessoas do mesmo sexo, de natureza pública, contínua e duradoura, formada com o objetivo de constituição de família.

Assim, explica o juiz David Gomes Filho, pessoas do mesmo sexo poderão se casar nos mesmos moldes de um casal heterossexual. “O casamento confere o direito de regular o regime de bens do casal, de acrescer o sobrenome do outro ao seu, gera direitos sucessórios (herança), de adoção”.

Agora, no registro de nascimento dos filhos constarão os nomes dos dois pais ou das duas mães, salienta o magistrado. “Havendo divórcio, as discussões sobre guarda, visitas, alimentos, divisão do patrimônio ocorrerá da mesma forma como ocorre com os casais heterossexuais”, contextualiza.

Questionado se a edição do provimento representa um avanço para a sociedade, David Gomes Filho defende a política da igualdade e da tolerância, pois acredita que ao se tirar alguém da “informalidade”, que garante um tratamento igualitário entre pessoas que estão em situações semelhantes, “as pessoas tem o direito de buscar a felicidade, estamos fazendo um bem à sociedade”.

“Naturalmente que a polêmica existe, pois vivemos numa sociedade com forte influência judaico-cristã. A regularização de uniões entre pessoas do mesmo sexo causa um compreensível conflito com a religiosidade das pessoas, com os seus conceitos a respeito do que se conhece por natural e por normal. É necessário, entretanto, que haja tolerância de ambos os lados, pois aceitar o diferente é difícil e ser o diferente também o é. Quando todos compreenderem isto, a sociedade estará avançando”, conclui o magistrado.

Outras disposições – O Provimento nº 80 trata ainda dos procedimentos para registro de natimorto, de nascimento homoparental e de indígena.
O registro de nascimento decorrente da homoparentalidade, de acordo com o texto do Provimento nº 80, atende aos princípios da dignidade da pessoa humana, da cidadania, dos direitos fundamentais à igualdade, da liberdade, da intimidade, da proibição de discriminação, do direito de se ter filhos e planejá-los de maneira responsável.

Para o natimorto, levou-se em consideração a intenção de alguns pais em dar nome à criança, inclusive para fins de sepultamento; e ao indígena, a necessidade de se resguardar sua condição no momento em que efetiva o registro civil.

Agora é obrigatória a menção da etnia e da aldeia de origem dos pais do registrando, sendo facultativo constar no registro seu nome indígena.

O Provimento está em vigor desde sua publicação.

PROVIMENTO N.º 80, DE 25 DE MARÇO DE 2013

Altera a redação dos artigos 624, 624-A e 635 e acrescenta os artigos 624-B, 654-A e 670-D, no Provimento nº 1, de 27 de janeiro de 2003 – Código de Normas da Corregedoria Geral de Justiça.

A Corregedora Geral de Justiça do Estado de Mato Grosso do Sul, no uso da atribuição conferida no inciso XXIX do artigo 169 da Resolução n. 237, de 21 de setembro de 1995 e no inciso I do art. 58 da Lei n. 1.511, de 05 de julho de 1994;

Considerando que a Corregedoria Geral de Justiça é órgão de orientação e fiscalização do foro extrajudicial do Estado de Mato Grosso do Sul;

Considerando que o provimento é ato de caráter normativo e tem a finalidade de regulamentar, esclarecer ou interpretar a aplicação de dispositivos gerais;

Considerando que o arcabouço legislativo vigente, relacionado às pessoas naturais, tem dado ênfase aos direitos de todos os seres humanos, de forma a garantir o dispositivo constitucional de que todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza;

Considerando, ainda, que a Constituição Cidadã preconiza que a República Federativa do Brasil tem como fundamento a dignidade da pessoa humana;

Considerando a intenção de alguns pais em nominar e individuar o natimorto, inclusive para fins de sepultamento;

Considerando a necessidade de resguardar a condição de indígena no momento da efetivação do registro civil;

Considerando que a duplicidade em relação às mães ou pais não constitui óbice registrário, tanto que vários são os precedentes admitindo adoção ou reconhecimento de filiação homoparental por pessoas com orientação homoafetiva;

Considerando o acórdão prolatado pelo Supremo Tribunal Federal – STF em sede de Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental (ADPF) nº 132 – Rio de Janeiro, convertida na Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) nº 4.277 – Distrito Federal;

Considerando a edição do Decreto nº 6.828, de 27 de abril de 2009, revogado pelo Decreto nº 7.231, de 14 de julho de 2010, bem como dos Provimentos nº 2 e 3 do Conselho Nacional de Justiça, que regulamentaram o modelo padronizado de certidão de nascimento;

Considerando que o registro de nascimento decorrente da homoparentalidade atende aos princípios da dignidade da pessoa humana; da cidadania; dos direitos fundamentais à igualdade; da liberdade; da intimidade; da proibição de discriminação, do direito de se ter filhos e planejá-los de maneira responsável;

Considerando o princípio advindo da decisão do Supremo Tribunal Federal, na ADI 4277/DF, que passou a admitir a habilitação direta para o casamento entre pessoas do mesmo sexo sem a necessidade do prévio reconhecimento da união estável;

Considerando que a união estável poderá converter-se em casamento mediante pedido dos companheiros ao juiz, na forma do art. 1726 do Código Civil;

Considerando a ocorrência de inúmeros pedidos perante os Serviços de Registro Civil das Pessoas Naturais para a realização de casamento entre pessoas do mesmo sexo;

Considerando a normativa que dispõe sobre a lavratura de escritura pública de declaração de convivência de união homoafetiva perante os cartórios de serviços de notas;

Considerando a necessidade de uniformizar os procedimentos do registro de natimorto, do registro de nascimento homoparental, do registro de indígena e do registro de casamento homoafetivo no âmbito do Estado de Mato Grosso do Sul.

Resolve:

Art. 1.º Os artigos 624, 624-A e 635 do Provimento nº 1, de 27 de janeiro de 2003 – Código de Normas da Corregedoria Geral de Justiça, passam a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 624.
VI – (revogado pelo art. 5º da Lei nº 8.560, de 29 de dezembro de 1992);
VII – os nomes dos pais/mães, a naturalidade devidamente comprovada por documento oficial e o domicílio e o endereço residencial dos pais/mães, com endereço discriminado;
VIII – o nome dos avós (sem distinção se paternos ou maternos).”
“Art. 624-A. O assento de nascimento de indígena no Registro Civil é facultativo, e sua inscrição se fará no Livro “A” com os requisitos do artigo anterior, podendo ser lançado o nome indígena do registrando, de livre escolha do apresentante, contudo, é obrigatória a menção acerca da etnia e da aldeia de origem de seus pais.”
“Art. 635. Quando se tratar de natimorto, facultado o direito de escolha do nome do registrando, o registro será efetuado no Livro “C – Auxiliar”, com índice em nome do pai ou da mãe, dispensado o assento de nascimento.”

Art. 2.º O Provimento nº 1, de 27 de janeiro de 2003, Código de Normas da Corregedoria Geral de Justiça, passa a vigorar acrescido dos artigos 624-B, 654-A e 670-D:
“Art. 624-B. O assento de nascimento decorrente da homoparentalidade, biológica ou por adoção, será inscrito no Livro “A”, observada a legislação vigente, no que for pertinente, com a adequação para que constem os nomes dos pais ou das mães, bem como de seus respectivos avós (sem distinção se paternos ou maternos), sem descurar dos seguintes documentos fundamentais:
I – declaração de nascido vivo – DNV;
II – certidão de casamento, de conversão de união estável em casamento, ou escritura pública de união estável;
III – termo de consentimento, por instrumento público ou particular com firma reconhecida; e,
IV – declaração do centro de reprodução humana.”
“Art. 654-A. O casamento homoafetivo obedecerá às regras estabelecidas no Código de Normas da Corregedoria Geral de Justiça, registrado no Livro “B”.”
“Art. 670-D. A conversão da união estável em casamento de pessoas do mesmo sexo obedecerá às regras estabelecidas no Código de Normas da Corregedoria Geral de Justiça, registrado no Livro “B-Auxiliar”.”

Art. 3º. Este provimento entrará em vigor a partir de sua publicação.
Campo Grande – MS, 25 de março de 2013.

Des.ª Tânia Garcia de Freitas Borges
Corregedora Geral de Justiça

Azenaide Rosselli Alencar
Diretora da Corregedoria-Geral de Justiça

Fonte: ARPEN/SP. Publicação em 04/04/2013.