MG: Certidões de nascimento já podem ser obtidas em maternidades

Na região metropolitana, dois hospitais interligados a cartórios de registro civil das pessoas naturais emitem certidões de nascimento

* Programa evita o sub-registro

Com o programa, pais podem deixar a maternidade já com a certidão do filho
 
Para emitir a certidão de nascimento dos filhos, os pais não precisarão ir até os cartórios, eles poderão fazê-lo na própria unidade onde foi realizado o parto. Esse serviço está disponível no hospital Sofia Feldman, em Belo Horizonte, e na Fundação de Assistência Médica de Urgência de Contagem (Famuc). O Provimento 247/2013 da Corregedoria-Geral de Justiça de Minas Gerais (CGJ-MG) dispõe sobre o funcionamento das Unidades Interligadas de Registro Civil das Pessoas Naturais em estabelecimentos de saúde que realizam partos no âmbito do Estado de Minas Gerais.
 
A medida já está em funcionamento nas duas unidades desde 22 de julho de 2013. Na primeira semana foram realizados 71 registros. Em razão da iniciativa bem sucedida, será lançado oficialmente o programa em 20 de agosto, às 10h, no auditório do hospital Sofia Feldman, em Belo Horizonte (Rua Antônio Bandeira, 1060, bairro Tupi).
“O principal objetivo desse programa é a erradicação do sub-registro civil de nascimento e a ampliação do acesso à documentação básica. Com essa iniciativa, o registro de nascimento e a emissão da respectiva certidão ocorrerão nos estabelecimentos de saúde, antes da alta hospitalar”, afirma Roberto Oliveira Araújo Silva, juiz auxiliar da CGJ-MG, que atua na Gerência de Fiscalização de Serviços Notariais e de Registro (Genot).
A iniciativa é uma parceria entre o Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJMG), a Corregedoria-Geral de Justiça, do Governo de Minas Gerais, por meio da Secretaria de Desenvolvimento Social de Minas Gerais (Sedese), do Sindicato dos Oficiais de Registro Civil (Recivil) e dos hospitais e das maternidades interligados ao programa.
Os documentos dos pais da criança e o documento de nascido vivo emitido pela maternidade devem ser apresentados ao funcionário do cartório que estará na maternidade. Ele enviará os dados para o cartório da região onde ocorreu o  parto ou o da região onde moram os pais, ficando a critério destes. O cartório registrará o nascimento e emitirá a certidão de nascimento assinada eletronicamente pelo oficial registrador. O preposto recebe o documento pela internet, imprime, assina e fixa o selo oficial. “Se uma pessoa é domiciliada em Janaúba, mas o parto ocorreu em Montes Claros e houver unidade interligada nessas cidades, a mãe pode optar por registrar a criança em Janaúba”, explica o juiz auxiliar da Corregedoria, a título de exemplo. No entanto, será sempre respeitado o direito de opção do declarante em realizar o registro do nascimento no cartório do distrito de residência
dos pais, ainda que não integre o sistema interligado.  
Toda a comunicação dos dados entre a unidade interligada e os cartórios de registro civil das pessoas naturais é realizada pela internet, com certificação digital. Nos dados da certidão de nascimento ficará registrado que ela foi emitida pelo sistema interligado, além de constar o nome da unidade interligada e do cartório responsável.
As unidades interligadas também poderão atender os casos de natimorto e de óbito de recém-nascido ocorrido antes da alta hospitalar, mas não poderão emitir segunda via de certidão.
O juiz Roberto Araújo explica que os hospitais interessados precisam fazer um convênio com o cartório da região, que entra no site Justiça Aberta para fazer o cadastro. Feito isso, o cartório comunica o convênio à Corregedoria. “A Corregedoria está se empenhando no sentido de convencer o maior número possível de oficiais registradores acerca das vantagens e ganhos sociais desse programa”, afirma.
O programa será expandido, inicialmente, para mais 33 municípios da região metropolitana de Belo Horizonte e da região do semiárido de Minas pelo seu histórico de sub-registro.
Fonte: TJMG | 14/08/2013.

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Reconhecimento de Filho e o Provimento nº. 16 do Conselho Nacional de Justiça

Por Raquel Silva Cunha Brunetto e Karine Maria Famer Rocha Boselli

O Reconhecimento de Filho consiste em instrumento jurídico que define o vinculo parental entre alguém e sua prole por meio de declaração voluntária (reconhecimento espontâneo) ou judicial (reconhecimento coativo).

Aplica-se, normalmente, aos filhos havidos fora do casamento, uma vez que sobre eles não incide a presunção de paternidade decorrente do art. 1.597 do Código Civil. No entanto, é preciso esclarecer que o reconhecimento de filho independe do estado civil dos genitores ou de eventual parentesco entre eles.

O ato de Reconhecimento pode ocorrer a qualquer tempo, podendo preceder ao nascimento da prole ou ocorrer após o seu falecimento, desde que o reconhecido tenha deixado descendentes.

O Reconhecimento Voluntário, também denominado de Perfilhação, é, em regra, unilateral, salvo no caso do filho maior, em que se exige seu consentimento. Nada impede, contudo, que, no futuro, o filho menor reconhecido venha a impugnar o reconhecimento no prazo de quatro anos após atingir a maioridade.

A Perfilhação se dará por ocasião do registro de nascimento, mediante comparecimento do reconhecedor, bem como por manifestação de vontade expressa em escritura pública, testamento ou escrito particular com firma reconhecida do signatário, ou ainda manifestação direta e expressa perante juiz ainda que de forma incidental.

Em havendo o reconhecimento por ocasião da lavratura do assento (no próprio termo de nascimento), o nascimento lavrado pelo Oficial de Registro Civil conterá dados relativos à paternidade ou maternidade reconhecida, sem que se faça qualquer menção ao reconhecimento. Nesta hipótese, o item 40, do Capítulo XVII, das Normas de Serviço Extrajudicial da Corregedoria Geral do Estado de São Paulo estabelece que a declaração poderá se realizar pelo comparecimento:

a) de ambos os genitores, pessoalmente, ou por intermédio de procurador com poderes específicos, ao Registro Civil das Pessoas Naturais, para efetuar o assento, do qual constará o nome dos genitores e dos respectivos avós;

b) da genitora, exclusivamente, minuda da declaração de reconhecimento ou anuência do pai à efetivação do registro; ou

c) do pai, apenas, munido da Declaração de Nascido Vivo (DN), ou declaração médica que confirme a maternidade, com firma reconhecida.

Diferentemente, nas hipóteses em que o reconhecimento derive de ato posterior à lavratura do registro de nascimento, será ele implementado mediante averbação à margem do assento de nascimento do filho reconhecido, não devendo constar qualquer menção, nas respectivas certidões em breve relatório, acerca da existência de referida averbação, tudo em respeito ao princípio da igualdade da filiação prevista no art. 227, par. 6o, da Constituição Federal.

Com o objetivo de facilitar todo o procedimento de Reconhecimento de Filiação e assim cumprir o princípio constitucional da Paternidade Responsável, o Conselho Nacional de Justiça editou, em 17 de fevereiro de 2012, o Provimento n. 16, cuja análise se fará adiante.

Nos termos deste Provimento, há duas situações de reconhecimento previstas: a) Suposto Pai; e b) Reconhecimento Espontâneo.

No primeiro caso, quando da lavratura do assento ou em momento posterior, poderá o interessado ou sua mãe, durante sua menoridade, comparecer perante o Oficial de Registro em que tiver sido lavrado seu assento de nascimento ou em diverso e apontar o suposto pai.

O Oficial, neste caso, providenciará o preenchimento de Termo de Indicação de Paternidade, colhendo as assinaturas dos requerentes e zelando pela obtenção do maior número de elementos para identificação do genitor, especialmente o nome, a profissão e o endereço. Ao Termo deverá ser anexada cópia da certidão de nascimento do filho a ser reconhecido.

Esta documentação será autuada, protocolada e encaminhada ao Juiz Corregedor Permanente ou ao magistrado competente que, se possível, ouvirá a mãe sobre a paternidade alegada e mandará notificar o suposto pai para se manifestar acerca da paternidade atribuída.

Caso o suposto pai compareça e confirme a paternidade, será lavrado Termo de Reconhecimento, cuja certidão será remetida ao Oficial de Registro competente para que se proceda à averbação do reconhecimento de paternidade à margem do assento de nascimento.

Se o suposto pai não comparecer em juízo ou negar a alegada paternidade, o juiz remeterá o procedimento ao representante do Ministério Público ou da Defensoria Pública para que se promova a respectiva investigação de paternidade.

Destaca-se que o maior de idade poderá igualmente valer-se do procedimento do Suposto Pai.

No que concerne ao Reconhecimento Espontâneo de filho, poderá ele ocorrer a qualquer tempo perante Oficial de Registro Civil que melhor convier ao reconhecedor, mediante apresentação de documento escrito ou preenchimento do Termo de Reconhecimento de Filho. Neste último caso, o Oficial, providenciará o preenchimento de Termo de Reconhecimento, colhendo a assinatura do requerente e zelando pela obtenção do maior número de elementos para identificação do genitor, especialmente o nome, a profissão e o endereço.

Em se tratando de reconhecimento de menor, este dependerá da anuência de sua genitora e, se o ato de reconhecimento referir-se a filho maior, exigir-se-á sua aceitação.

Ao Termo de Reconhecimento deverá ser anexada cópia da documentação identificadora do interessado, assim como certidão de nascimento do reconhecido.

Caso o genitor compareça à serventia na qual fora lavrado o nascimento de seu filho, o Oficial, após o recebimento da documentação, o protocolo do procedimento de reconhecimento e a qualificação positiva dos documentos apresentados, procederá à averbação do reconhecimento à margem do assento de nascimento, independentemente de manifestação do Ministério Público ou de decisão judicial.

Por sua vez, se o interessado comparecer em serventia diversa daquela onde fora registrado o filho a ser reconhecido, o Oficial de Registro deverá remeter o procedimento de reconhecimento ao Oficial competente, acompanhado de cópia da certidão de nascimento do reconhecido, quando apresentada, assim como da qualificação completa do reconhecedor. Neste caso, o Oficial processante poderá requerer o depósito prévio dos emolumentos relativos à averbação e despesas de correio.

Cabe salientar que, em conformidade à orientação da Associação dos Registradores de Pessoas Naturais do Estado de São Paulo (Arpen-SP), o encaminhamento da via do Termo de Reconhecimento, acompanhado de cópia dos documentos apresentados, poderá ser feito igualmente pela própria parte interessada.

Uma vez recebido o procedimento, incumbirá ao Oficial proceder à averbação do reconhecimento à margem do assento.

No tocante aos emolumentos, o procedimento de reconhecimento de filiação será cobrado como ato único, englobando, nos termos de inúmeras decisões da Egrégia Corregedoria Geral de Justiça, a respectiva averbação.

Na hipótese do procedimento de reconhecimento se processar em serventia diversa daquela do registro de nascimento, à primeira caberão os emolumentos relativos ao procedimento de reconhecimento, enquanto que à segunda caberão os emolumentos decorrentes da respectiva averbação.

É preciso esclarecer, ademais, que o procedimento simplificado de Reconhecimento de Paternidade do Provimento n. 16 também deverá ser aplicado no âmbito do Registro de Nascimento Tardio. Para tanto, o recente Provimento n. 28 do CNJ disciplinou que o estabelecimento da filiação poderá ser feito por meio de reconhecimento espontâneo dos genitores, aplicando-se aos registros de nascimento lavrados de forma tardia, tanto para o reconhecimento da paternidade como para o da maternidade, as regras do Provimento n. 16 do CNJ.

Como se pode verificar, do acima exposto, as novas regras sobre o Reconhecimento de Filho estabelecidas pelo Conselho Nacional de Justiça tiveram como objetivo facilitar toda a sistemática do reconhecimento e do estabelecimento da filiação, sendo uma manifestação clara do processo de desjudicialização e do incremento da atuação da atividade dos Oficiais de Registro Civil das Pessoas Naturais.

Autoras:

Raquel Silva Cunha Brunetto – Oficial de Registro Civil das Pessoas Naturais e de Interdições e Tutelas de São Paulo

Karine Maria Famer Rocha Boselli – Oficial de Registro Civil das Pessoas Naturais e Tabeliã de Notas de Luiz Antônio

Fonte : Assessoria de Imprensa da ARPEN/SP. Publicação em 24/06/2013.

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Cerca de 80 países não têm sistema de registro civil de nascimentos e mortes

Balanço é da Organização Mundial da Saúde, que realiza conferência sobre o tema em Bangcoc; África Subsaariana e sudeste da Ásia são as regiões onde há menos registros.

Leda Letra, da Rádio ONU em Nova York.

Apenas um quarto da população mundial vive em países que registram mais de 90% dos nascimentos e mortes. O dado é da Organização Mundial da Saúde, OMS, que realiza nesta quinta e sexta-feiras uma reunião sobre o tema em Bangcoc, na Tailândia.

A agência da ONU afirma ainda que 80 nações não têm um sistema de registro civil. Informações sobre causas de mortes são ainda mais escassas. A maior parte dos nascimentos e mortes que ficam sem documentação ocorre na África Subsaariana e no sudeste da Ásia.

Implicações

A OMS lembra que o registro civil é o reconhecimento oficial de eventos importantes na vida de uma pessoa, como nascimento, adoção, casamento, divórcio e morte.

A médica Roberta Pastore, que participa do congresso, ressaltou à Rádio ONU, de Bangcoc, que a certidão de nascimento estabelece uma identidade legal.

"Em todos os países, a falta de registro implica não ter acesso a alguns direitos da criança, como direito à instrução, direito a uma proteção legal para o feito de existir, de ter um cartão de identidade. A conferência demostra que existe um interesse internacional muito forte no fortalecimento desta área, que foi negligenciada por muito tempo. E tem uma vontade de mudar o tipo de intervenção dos doadores e dos parceiros internacionais."

Casos

Segundo a OMS, o sistema de registro em muitos países é pobre pela infraestrutura fraca, profissionais não treinados, falta de verbas e leis desatualizadas.

Participam da Conferência Global sobre Registro Civil centenas de representantes de governos, sociedade civil e agências de desenvolvimento. A maioria dos casos debatidos no evento é sobre África, Ásia e leste do Mediterrâneo.

Fonte: Uol. Publicação em 18/04/2013.