Mudança de registro civil sem motivo plausível é negada pelo TJSC

O desembargador e relator Alexandre d'Ivanenko, da Sexta Câmara de Direito Civil do Tribunal de Justiça de Santa Catarina (TJSC), confirmou sentença da comarca de Balneário Camboriú para negar recurso de uma criança, representada pelos pais, que queria retirar um dos sobrenomes do pai de seu registro civil. A decisão foi unânime.

Para a tabeliã de notas da cidade de São Paulo, Priscila Agapito, presidente da Comissão de Notários e Registradores do Instituto Brasileiro de Direito de Família (IBDFAM), as duas decisões foram acertadas, tanto a de primeira, como a de segunda instância. “Fui registradora civil de pessoas naturais por cinco anos e depreendo da minha experiência que casos assim não são incomuns. Muitas vezes os pais não amadurecem suficientemente a ideia sobre a adoção do sobrenome do filho e após o registro decidem mudar o que haviam anteriormente escolhido. Parece ter sido o caso concreto e isso não é possível”, explica.

Agapito também aponta que a Lei de Registros Públicos é taxativa nas possibilidades de alteração de nome e sobrenome. “Como bem pontuou o acórdão, apenas pode haver a retificação em casos de erro de grafia, exposição ao ridículo ou à situação constrangedora ou, ainda, se houver relevante razão de ordem pública. Não foi isso que ocorreu”, diz. De acordo com os pais, no momento de registro da criança, o cartório se recusou  a registrar o nome escolhido pelo casal e isso resultou no acréscimo de mais um sobrenome paterno.

Durante o recurso de apelação, os pais alegaram que obtiveram êxito no registro do nome e sobrenome de sua outra filha, e que, caso o pedido da ação seja negado, as duas crianças estariam condenadas a explicar o motivo de terem sobrenomes distintos, mesmo sendo filhas dos mesmos pais, situação que poderia ser constrangedora. Segundo o relator, o simples desejo dos pais de excluir determinado sobrenome paterno não tem o poder necessário para conduzir à aceitação da demanda retificatória.

A tabeliã Priscila Agapito expõe que,como informou a Oficial de Registro Civil, os pais foram devidamente orientados. Segundo ela, os pais deveriam ter optado, quando do registro do segundo filho, por manter grafia igual ao do primogênito, tendo em vista que já haviam pleiteado judicialmente a mudança, sem sucesso. “Se assim tivessem agido, nenhum prejuízo teria ocorrido, uma vez que não há que se falar em erro, mas em arrependimento dos genitores, o que não é protegido pelo Direito”, comenta.

Priscila Agapito ainda informa sobre a possível alternativa para a mudança do nome da criança. “Há uma única possibilidade agora para esta família, quando esse filho fizer 18 anos. A lei de registros públicos autoriza que o próprio interessado pleiteie a mudança de seu nome.Os pais deveriam ter pensado melhor.Por não terem feito isso, os irmãos carregarão patronímicos diversos até no mínimo a maioridade de um dos irmãos, momento em que, muito provavelmente decidirão por manterem seu nome, por já terem consolidado diversas situações jurídicas”, completa.

Fonte: IBDFAM – Com informações do TJ/SC | 08/10/2014. 

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TJ/SC: Mudança de registro civil por simples capricho dos pais é rechaçada na Justiça

A 6ª Câmara de Direito Civil do TJ confirmou sentença da comarca de Balneário Camboriú, para negar recurso de uma criança, representada pelos genitores, que desejava retirar um dos sobrenomes do pai de seu registro civil. O argumento para o pedido é que o cartório se recusou em registrar o nome escolhido pelo casal, fato que resultou no acréscimo de mais um sobrenome paterno.

Em apelação, os genitores alegaram que obtiveram êxito no registro do nome e sobrenome de sua outra filha, e que, caso indeferida a inicial, as crianças estariam condenadas a explicar o porquê de terem os sobrenomes diferentes, mesmo que filhas dos mesmos pais, situação que poderia ser constrangedora.

"O simples capricho dos genitores em almejar a exclusão de determinado sobrenome paterno, fazendo com que a autora, que conta, atualmente, quatro anos de idade, passe a ser registrada com apenas um matronímico e um patronímico, não tem o condão de conduzir  à procedência do pleito retificatório", analisou o desembargador Alexandre d'Ivanenko, relator da matéria. A decisão foi unânime. 

Fonte: TJ/SC | 06/10/2014.

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Mudança referente à composição da banca do 9º concurso do TJSP

Deve-se atentar à mudança publicada dia 15.6.2014, referente à modificações da Comissão Examinadora do 9º Concurso Público de Provas e Títulos para Outorga de Delegações de Notas e de Registro do Estado de São Paulo. Segue a alteração publicada:

DO do dia 15.6.2014, 77. Nº 2013/108605 DICOGE – OFÍCIOS dos MM. Juízes de Direito Antônio Carlos Alves Braga Júnior e Luís Manuel Fonseca Pires, solicitando sua exclusão da composição da Comissão Examinadora do 9º Concurso Público de Provas e Títulos para Outorga de Delegações de Notas e de Registro do Estado de São Paulo, por estarem convocados para a assessoria da E. Presidência deste Tribunal de Justiça. MANIFESTAÇÃO dos Desembargadores Presidente e Suplente da Comissão Examinadora do 9º Concurso e do Excelentíssimo Senhor Desembargador Hamilton Elliot Akel, Corregedor Geral da Justiça, sugerindo os nomes dos Doutores FERNÃO BORBA FRANCO, Juiz de Direito Titular II da 14ª Vara da Fazenda Pública da Capital, e MARCELO BENACCHIO, Juiz de Direito da 2ª Vara de Registros Públicos da Capital, respectivamente, como titular e suplente da referida Comissão, bem como que o Doutor ROGER BENITES PELLICANI, Juiz de Direito da 6ª Vara da Família e das Sucessões do Foro Regional II – Santo Amaro, passe a ser designado como membro titular. – Deliberaram encaminhar ao Colendo Órgão Especial, nos termos do §2º, do art. 1º, da Resolução CNJ nº 81/09, v.u.

Fonte: Site VFK | 17/06/2014.

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