TJMS: Cessionário de direito hereditário responde por dívida do inventário

Em decisão unânime, a 5ª Câmara Cível deu provimento ao recurso de apelação interposto pelo Estado de Mato Grosso do Sul em desfavor de M.C.C. e outro, reformando sentença que havia julgado procedente embargos de terceiro, para excluir da penhora bem imóvel adquirido por cessão de direitos hereditários, cujo bem havia sido penhorado em execução fiscal que visava cobrar justamente o imposto causa mortis do inventário de onde deverá se expedir a carta de adjudicação do imóvel adquirido, na Comarca de Naviraí.

De acordo com os autos, os embargantes adquiriram um imóvel, via cessão de direitos hereditários, porém não se habilitaram no inventário e, por consequência, não obtiveram a carta de adjudicação. Mesmo antes da aquisição do imóvel, os herdeiros celebraram acordo com o Estado de Mato Grosso do Sul para o pagamento parcelado do ITCD causa mortis. Como não ocorreu o pagamento desse imposto, a dívida foi lançada em dívida ativa, tendo o Estado ajuizado a execução fiscal contra o espólio. Por ocasião do cumprimento do mandado, houve a penhora do imóvel que havia sido adquirido pelos cessionários embargantes. Após a penhora, os embargantes ingressaram com embargos de terceiro, alegando que tinham a posse justa sobre o imóvel e que o bem deveria ser excluído da penhora porque não pertencia mais ao espólio.

O juiz de primeiro grau julgou procedentes os embargos de terceiro, determinando a exclusão do bem imóvel da penhora, argumentando que, quando da penhora, o bem não mais poderia garantir a execução fiscal, já que havia sido adquirido por terceiros, numa oportunidade que não havia nenhum ônus para a aquisição. Da sentença o Estado apelou.

O recurso do Estado foi provido por unanimidade, nos termos do voto do Des. Luiz Tadeu Barbosa Silva. Segundo o voto do relator, quando os embargantes adquiriram o imóvel por cessão de direitos hereditários, também assumiram o ônus de eventuais impostos do inventário. Trata-se, pois, de posse viciada, que não recebe a proteção dos embargos de terceiro.

Ressaltando a boa fé objetiva e a prevalência da livre manifestação de vontade, ressaltou o Des. Luiz Tadeu Barbosa Silva que “aquele que adquire direitos hereditários passa a ocupar o lugar do herdeiro e, consequentemente, responsável pelo imposto de transmissão do bem, seja o ITCD inter vivos, seja o ITCD causa mortis. É claro que os embargantes apelados se encontram na posse do bem imóvel adquirido. No entanto, trata-se de posse viciada, inviabilizando o recebimento da proteção dos embargos de terceiro, já que a execução fiscal, no caso, é originária dos impostos do próprio imóvel adquirido. Trata-se, pois, de posse viciada, que não recebe a proteção dos embargos de terceiro. O pagamento desse imposto, aliás, será até necessário para, dentro do inventário, expedir-se a adjudicação em favor do cessionário”, concluiu o relator, que determinou a permanência do bem em penhora, para garantir, pelo Estado, o recebimento do ITCD causa mortis.

Processo nº 0001939-35.2011.8.12.0029

Fonte: Secretaria de Comunicação Social do TJMS| 20/08/2013.

Publicação: Portal do RI (Registro de Imóveis) | O Portal das informações notariais, registrais e imobiliárias!

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Provimento do TJ-MS regulamenta união homoafetiva

A Corregedoria-Geral de Justiça alterou seu Código de Normas para, dentre outras matérias, regulamentar o casamento homoafetivo no âmbito do Estado de Mato Grosso do Sul. No Provimento nº 80, publicado no Diário da Justiça de 02/04/13, a Corregedoria tratou ainda do registro de nascimento de natimorto, de indígena e de filhos, biológicos ou adotivos, de relação homoafetiva

Para a edição da norma, foram levados em consideração fatores como a ocorrência de inúmeros pedidos perante os serviços de Registro Civil das Pessoas Naturais para a realização de casamento entre pessoas do mesmo sexo, além de que a duplicidade em relação às mães ou pais não constitui impedimento para o registro civil, visto que já há vários precedentes admitindo adoção ou reconhecimento de filiação homoparental por pessoas com orientação homoafetiva.

Na visão do juiz da Vara de Família de Campo Grande, David de Oliveira Gomes Filho, o provimento traz para a formalidade aqueles que ainda estavam na informalidade. “Os homossexuais (ou homoafetivos) poderão formalizar sua união nos cartórios de registro civil e, com isto, obter todos os direitos que uma pessoa casada tem”, explica.

A habilitação direta para o casamento entre pessoas do mesmo sexo, sem a necessidade do prévio reconhecimento da união estável por meio de processo, foi admitida no ordenamento jurídico brasileiro com a decisão da Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) nº 4277/DF pelo Supremo Tribunal Federal (STF), em 2011. A união estável homoafetiva pode converter-se em casamento mediante pedido dos companheiros ao juiz, conforme dispõe o Código Civil.

A ADI 4277 teve como pedido a interpretação, conforme a Constituição Federal, do artigo 1.723 do Código Civil, para que se reconheça sua incidência também sobre a união entre pessoas do mesmo sexo, de natureza pública, contínua e duradoura, formada com o objetivo de constituição de família.

Assim, explica o juiz David Gomes Filho, pessoas do mesmo sexo poderão se casar nos mesmos moldes de um casal heterossexual. “O casamento confere o direito de regular o regime de bens do casal, de acrescer o sobrenome do outro ao seu, gera direitos sucessórios (herança), de adoção”.

Agora, no registro de nascimento dos filhos constarão os nomes dos dois pais ou das duas mães, salienta o magistrado. “Havendo divórcio, as discussões sobre guarda, visitas, alimentos, divisão do patrimônio ocorrerá da mesma forma como ocorre com os casais heterossexuais”, contextualiza.

Questionado se a edição do provimento representa um avanço para a sociedade, David Gomes Filho defende a política da igualdade e da tolerância, pois acredita que ao se tirar alguém da “informalidade”, que garante um tratamento igualitário entre pessoas que estão em situações semelhantes, “as pessoas tem o direito de buscar a felicidade, estamos fazendo um bem à sociedade”.

“Naturalmente que a polêmica existe, pois vivemos numa sociedade com forte influência judaico-cristã. A regularização de uniões entre pessoas do mesmo sexo causa um compreensível conflito com a religiosidade das pessoas, com os seus conceitos a respeito do que se conhece por natural e por normal. É necessário, entretanto, que haja tolerância de ambos os lados, pois aceitar o diferente é difícil e ser o diferente também o é. Quando todos compreenderem isto, a sociedade estará avançando”, conclui o magistrado.

Outras disposições – O Provimento nº 80 trata ainda dos procedimentos para registro de natimorto, de nascimento homoparental e de indígena.
O registro de nascimento decorrente da homoparentalidade, de acordo com o texto do Provimento nº 80, atende aos princípios da dignidade da pessoa humana, da cidadania, dos direitos fundamentais à igualdade, da liberdade, da intimidade, da proibição de discriminação, do direito de se ter filhos e planejá-los de maneira responsável.

Para o natimorto, levou-se em consideração a intenção de alguns pais em dar nome à criança, inclusive para fins de sepultamento; e ao indígena, a necessidade de se resguardar sua condição no momento em que efetiva o registro civil.

Agora é obrigatória a menção da etnia e da aldeia de origem dos pais do registrando, sendo facultativo constar no registro seu nome indígena.

O Provimento está em vigor desde sua publicação.

PROVIMENTO N.º 80, DE 25 DE MARÇO DE 2013

Altera a redação dos artigos 624, 624-A e 635 e acrescenta os artigos 624-B, 654-A e 670-D, no Provimento nº 1, de 27 de janeiro de 2003 – Código de Normas da Corregedoria Geral de Justiça.

A Corregedora Geral de Justiça do Estado de Mato Grosso do Sul, no uso da atribuição conferida no inciso XXIX do artigo 169 da Resolução n. 237, de 21 de setembro de 1995 e no inciso I do art. 58 da Lei n. 1.511, de 05 de julho de 1994;

Considerando que a Corregedoria Geral de Justiça é órgão de orientação e fiscalização do foro extrajudicial do Estado de Mato Grosso do Sul;

Considerando que o provimento é ato de caráter normativo e tem a finalidade de regulamentar, esclarecer ou interpretar a aplicação de dispositivos gerais;

Considerando que o arcabouço legislativo vigente, relacionado às pessoas naturais, tem dado ênfase aos direitos de todos os seres humanos, de forma a garantir o dispositivo constitucional de que todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza;

Considerando, ainda, que a Constituição Cidadã preconiza que a República Federativa do Brasil tem como fundamento a dignidade da pessoa humana;

Considerando a intenção de alguns pais em nominar e individuar o natimorto, inclusive para fins de sepultamento;

Considerando a necessidade de resguardar a condição de indígena no momento da efetivação do registro civil;

Considerando que a duplicidade em relação às mães ou pais não constitui óbice registrário, tanto que vários são os precedentes admitindo adoção ou reconhecimento de filiação homoparental por pessoas com orientação homoafetiva;

Considerando o acórdão prolatado pelo Supremo Tribunal Federal – STF em sede de Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental (ADPF) nº 132 – Rio de Janeiro, convertida na Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) nº 4.277 – Distrito Federal;

Considerando a edição do Decreto nº 6.828, de 27 de abril de 2009, revogado pelo Decreto nº 7.231, de 14 de julho de 2010, bem como dos Provimentos nº 2 e 3 do Conselho Nacional de Justiça, que regulamentaram o modelo padronizado de certidão de nascimento;

Considerando que o registro de nascimento decorrente da homoparentalidade atende aos princípios da dignidade da pessoa humana; da cidadania; dos direitos fundamentais à igualdade; da liberdade; da intimidade; da proibição de discriminação, do direito de se ter filhos e planejá-los de maneira responsável;

Considerando o princípio advindo da decisão do Supremo Tribunal Federal, na ADI 4277/DF, que passou a admitir a habilitação direta para o casamento entre pessoas do mesmo sexo sem a necessidade do prévio reconhecimento da união estável;

Considerando que a união estável poderá converter-se em casamento mediante pedido dos companheiros ao juiz, na forma do art. 1726 do Código Civil;

Considerando a ocorrência de inúmeros pedidos perante os Serviços de Registro Civil das Pessoas Naturais para a realização de casamento entre pessoas do mesmo sexo;

Considerando a normativa que dispõe sobre a lavratura de escritura pública de declaração de convivência de união homoafetiva perante os cartórios de serviços de notas;

Considerando a necessidade de uniformizar os procedimentos do registro de natimorto, do registro de nascimento homoparental, do registro de indígena e do registro de casamento homoafetivo no âmbito do Estado de Mato Grosso do Sul.

Resolve:

Art. 1.º Os artigos 624, 624-A e 635 do Provimento nº 1, de 27 de janeiro de 2003 – Código de Normas da Corregedoria Geral de Justiça, passam a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 624.
VI – (revogado pelo art. 5º da Lei nº 8.560, de 29 de dezembro de 1992);
VII – os nomes dos pais/mães, a naturalidade devidamente comprovada por documento oficial e o domicílio e o endereço residencial dos pais/mães, com endereço discriminado;
VIII – o nome dos avós (sem distinção se paternos ou maternos).”
“Art. 624-A. O assento de nascimento de indígena no Registro Civil é facultativo, e sua inscrição se fará no Livro “A” com os requisitos do artigo anterior, podendo ser lançado o nome indígena do registrando, de livre escolha do apresentante, contudo, é obrigatória a menção acerca da etnia e da aldeia de origem de seus pais.”
“Art. 635. Quando se tratar de natimorto, facultado o direito de escolha do nome do registrando, o registro será efetuado no Livro “C – Auxiliar”, com índice em nome do pai ou da mãe, dispensado o assento de nascimento.”

Art. 2.º O Provimento nº 1, de 27 de janeiro de 2003, Código de Normas da Corregedoria Geral de Justiça, passa a vigorar acrescido dos artigos 624-B, 654-A e 670-D:
“Art. 624-B. O assento de nascimento decorrente da homoparentalidade, biológica ou por adoção, será inscrito no Livro “A”, observada a legislação vigente, no que for pertinente, com a adequação para que constem os nomes dos pais ou das mães, bem como de seus respectivos avós (sem distinção se paternos ou maternos), sem descurar dos seguintes documentos fundamentais:
I – declaração de nascido vivo – DNV;
II – certidão de casamento, de conversão de união estável em casamento, ou escritura pública de união estável;
III – termo de consentimento, por instrumento público ou particular com firma reconhecida; e,
IV – declaração do centro de reprodução humana.”
“Art. 654-A. O casamento homoafetivo obedecerá às regras estabelecidas no Código de Normas da Corregedoria Geral de Justiça, registrado no Livro “B”.”
“Art. 670-D. A conversão da união estável em casamento de pessoas do mesmo sexo obedecerá às regras estabelecidas no Código de Normas da Corregedoria Geral de Justiça, registrado no Livro “B-Auxiliar”.”

Art. 3º. Este provimento entrará em vigor a partir de sua publicação.
Campo Grande – MS, 25 de março de 2013.

Des.ª Tânia Garcia de Freitas Borges
Corregedora Geral de Justiça

Azenaide Rosselli Alencar
Diretora da Corregedoria-Geral de Justiça

Fonte: ARPEN/SP. Publicação em 04/04/2013.


STF: indeferido MS contra decreto de desapropriação de imóvel rural em Sergipe

 

Por votação unânime, o Plenário do Supremo Tribunal Federal negou, nesta quinta-feira (04), o Mandado de Segurança (MS) 28168, em que Antônio Loureiro Feitosa se insurgia contra decreto da Presidência da República que declarou de interesse social, para fins de reforma agrária, imóvel rural situado no Município de Porto da Folha, em Sergipe.

O autor do MS alegou que se trataria de propriedade de pequeno porte. Segundo ele, embora a denominada “Fazenda Pageú” fosse originariamente composta por glebas contíguas, mas distintas na escrituração, o Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária (Incra) e o laudo agronômico efetuados com o fim de desapropriação do imóvel levaram em consideração as terras como gleba única – com área medida de 395,5900 hectares e área visada de 338,3814 hectares –, classificando-a como média propriedade rural improdutiva.

Afirmou, ainda, ter informado, no processo administrativo, não mais deter o domínio das terras relativas às Fazendas Arrasto do Aragão, Alto da Casina e Boa Vista, as quais pertenceriam a posseiros, embora as propriedades estivessem registradas no respectivo nome. Assim, alegou ser proprietário somente da Fazenda Pageú, cuja unidade corresponderia a 3.025 metros quadrados, ou seja, pequena propriedade rural.

Em seu voto, acompanhado pelos demais ministros, o ministro Marco Aurélio, relator do processo – que já havia negado pedido de liminar, em agosto de 2009 –, observou que, de acordo com o artigo 185 da Constituição Federal, somente é insuscetível de desapropriação pequena e média propriedade rural, se seu titular não detiver outro bem da mesma natureza. E este, de acordo com o relator, não é o caso do autor do mandado.

Além disso, segundo o ministro Marco Aurélio, o mandado de segurança não é meio próprio para ter-se a instrução e prova no processo.

Fonte: STF. Publicação em 04/04/2013.