TJ/GO: Juiz nega alteração de registro, pois pai biológico não quer reconhecer filha

O juiz Fernando Augusto Chacha de Rezende, da comarca de São Luís de Montes Belos não autorizou o pedido para alteração do registro de nascimento de uma menina. Ela pretendia a anulação do seu registro civil em relação ao pai socioafetivo, que a reconheceu e a registrou.

Representada por sua mãe, a garota ajuizou ação de investigação de paternidade cumulada com ação de anulação de registro civil contra seu pai biológico. Ela relatou que a mãe foi abandonada por ele logo após descobrir a gravidez e que, depois de seu nascimento, se uniu a outro homem, que a reconheceu e registrou como sua filha.

Confirmado como pai biológico da menina, por meio de exame de DNA, o genitor se recusou a assumir sua paternidade. Além disso, ao se manifestar no processo, o Ministério Público (MP)  alegou que a paternidade socioafetiva estava consolidada. O magistrado acatou a alegação da promotoria, pois, para ele, apesar de não existir parentesco consanguíneo entre a garota e aquele que a reconheceu como filha, já foram estabelecidos laços afetivos suficientes para perpetuar a relação de paternidade. "A relação entre a menina e o pai socioafetivo permaneceu intacta, mesmo após comprovação de que ela não é sua filha biológica", frisou.

Ele ressaltou que a relação socioafetiva é baseada na relação mútua de afetividade, carinho, interação sem que houvesse qualquer ruptura. De acordo com o juiz deve ser levado em consideração o melhor interesse da criança, uma vez que o "pai biológico afastou qualquer possibilidade de aproximação com a menina". Fernando Rezende observou que a parentalidade que nasce de uma decisão espontânea, deve ter guarida, sendo que o pai socioafetivo, no caso,  tinha plena ciência da ausência de vínculo biológico quando registrou a garota.

Fonte: TJ/GO | 14/05/2014.

Publicação: Portal do RI (Registro de Imóveis) | O Portal das informações notariais, registrais e imobiliárias!

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SP: Corregedoria, Ministério Público e Defensoria assinam convênio para acesso à Central de Informações do Registro Civil

A Corregedoria Geral da Justiça de São Paulo, a Defensoria Pública do Estado e a Procuradoria da República em São Paulo assinaram na tarde de hoje (18) um convênio para acesso à Central de Informações do Registro Civil (CRC-Jud), para pesquisa em sistema online de registros de nascimentos, casamentos e óbitos e também de certidões necessárias ao andamento de processos.

De acordo com o Termo de Cooperação, as partes têm interesse em estabelecer a parceria para regular o intercâmbio de certidões e informações, por meios eletrônicos, para atender às necessidades da Defensoria Pública e do Ministério Público Federal, por meio da utilização do Sistema Arpen/SP.

O termo entrou em vigor desde o momento da assinatura, por prazo indeterminado, e será utilizado mediante identificação e indicação à Arpen da autoridade ou servidor que terá acesso às informações contidas e disponibilizadas para consulta na CRC.

Para o corregedor-geral da Justiça, desembargador José Renato Nalini, “a ideia é desburocratizar, abrir novas possibilidades para prestar cada vez melhor os serviços jurisdicionais, com acesso a informações para minimizar a dificuldade da vida das pessoas”.

A defensora-pública geral, Daniela Sollberger Cembranelli, disse estar muito satisfeita com o convênio: “é um instrumento fantástico, vamos economizar fluxo, papel, tempo, além de facilitar a vida das pessoas, que muitas vezes precisavam se deslocar para lugares distantes para obter as certidões”, finalizou.

Para o procurador da República Áureo Lopes, “o Ministério Público Federal já buscava a ferramenta havia bastante tempo e só temos que agradecer pelo passo significativo para o tratamento individual dos problemas”.

Estiveram presentes também ao encontro os juízes assessores da Corregedoria Geral da Justiça Alberto Gentil de Almeida Pedroso, Luciano Gonçalves Paes Leme e Afonso de Barros Faro Júnior; o presidente da Arpen/SP, Luis Vendramin Junior; o procurador da República do Ministério Público Federal Fabio Elizeu Gaspar; o chefe da Assessoria de Pesquisa e Análise do MPF, Julio Cesar de Almeida; e o defensor público da Assessoria Civil, Luiz Rascovski.

Fonte: TJSP. Publicação em 18/06/2013.


Advocacia-Geral e Banco Central confirmam manutenção da frase “Deus seja louvado” nas cédulas de Real

A Advocacia-Geral da União (AGU) obteve êxito, na Justiça de primeiro grau, que considerou que a expressão "Deus seja louvado" nas cédulas de Real não ofende os princípios do Estado laico e da liberdade religiosa. O posicionamento confirmou a tese apresentada pelos procuradores do Banco Central e advogados da União em liminar também julgada favorável em novembro de 2012.

Com a atuação da Procuradoria Regional da União da 3ª Região (PRU3) e da Procuradoria Regional do Banco Central em São Paulo (PR3SP) foi possível afastar o pedido feito pelo Ministério Público Federal em Ação Civil Pública para que a União e autoridade monetária fossem obrigadas a retirar a expressão "Deus seja louvado" das cédulas de Real em até 120 dias.

Na ação, as unidades da AGU afastaram a alegação do MPF de ofensa aos princípios do Estado laico, da liberdade de religião ou da igualdade. Como bem destaca a doutrina, essa referência, seja nas cédulas, seja no contexto constitucional, tem explicações históricas ancoradas em traços culturais específicos do povo brasileiro, mas não representa ofensa às minorias ou a determinadas crenças religiosas, agnósticas ou ateias. "A expressão na moeda não é ilegal e sua menção não ofende direito fundamental ou bem jurídico que justifique sua retirada pelo Poder Judiciário", destacou a defesa da AGU.

Além disso, os procuradores do BC e os advogados da União destacaram que o próprio MPF não apresentou nenhum estudo, nem casos semelhantes que comprovassem a necessidade da retirada da expressão. Para a AGU não há perigo de dano irreparável ou de difícil reparação que implique justificativa suficiente para a concessão do pedido, já que há mais de 26 anos as cédulas em circulação estampam a expressão.

Outro ponto apresentado pela Advocacia-Geral foi de que a mudança nas cédulas exigiria a efetivação da medida e dos custos gráficos correspondentes, além da divulgação para esclarecer a sociedade brasileira sobre a alteração das notas.

As unidades da AGU afirmaram que com a efetivação da hipótese proposta pelo Ministério Público Federal, os custos da divulgação das alterações das cédulas de Real, motivadas por questão de segurança, chegariam a aproximadamente R$ 12 milhões.

Além disso, segundo as procuradorias, a eliminação de um dos elementos característicos das cédulas poderia gerar na população menos esclarecida desconfiança sobre a autenticidade da nota, demandando divulgação constante de informação adequada com a mesma abrangência. Reforçaram, ainda, que a mudança causaria problemas com a série da numeração para a substituição da estampa, o que poderia prejudicar o controle acerca da autenticidade das notas.

A 7ª Vara Federal – Subseção Judiciária de São Paulo/SP, acolhendo as teses das contestações apresentadas pela PRU3 e pela PR3SP, além de registrar que a Ação Civil Pública "não se baseou em qualquer sorte de clamor popular", afirmou que "não compete ao Judiciário definir se esta inscrição pode ou não estar cunhada no papel moeda". Com os argumentos da AGU, a Justiça entendeu também, que a expressão "Deus seja louvado" não fere nenhum direito individual ou coletivo, bem como não desrespeita o princípio da legalidade, como alegado pelo MPF.

A PRU3 é uma unidade da Procuradoria-Geral da União (PGU) e a PR3SP integra a Procuradoria-Geral do Banco Central (PGBC). A PGU e PGBC são órgãos vinculados à AGU.

Ref.: Ação Civil Pública nº 0019890-16.2012.403.6100 – 7ª Vara Federal/SP.

Fonte: Leane Ribeiro | AGU. Publicação em 17/06/2013.